Detalhe do processo

5018848-49.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5018848-49.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico] AUTOR: ROBERTA AVELAR SANTOS CPF: 044.987.686-12 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., Roberta Avelar Santos, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narra que é portadora de câncer de mama (CID C50), necessitando de tratamento com o medicamento Abemaciclibe (Verzenios) 300 mg, na posologia de 150 mg, duas vezes ao dia, conforme prescrição médica. Diz que, inicialmente, realizou outros protocolos de tratamento disponibilizados no SUS, como quimioterapia adjuvante com Paclitaxel semanal – 12 semanas, Doxurrubicina + Ciclofosfamida (AC) – 4 ciclos, entre 02/2025 e 08/2025, entretanto, apresentou progressão da doença. Alega que, tendo sido esgotadas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, o medicamento prescrito mostra-se imprescindível para o controle da enfermidade, sendo que o atraso ou a ausência do tratamento compromete significativamente as chances de resposta terapêutica, além de acarretar risco de agravamento do seu quadro clínico. Afirma que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o medicamento não está contemplado no componente especializado da assistência farmacêutica do Ministério da Saúde. Sustenta, contudo, que o medicamento possui registro na ANVISA, encontra-se incorporado ao SUS para a indicação clínica correspondente e que preenche todos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, para o fornecimento judicial de medicamentos. Por fim, afirma não dispor de recursos financeiros para custear o tratamento, cujo custo mensal é de R$17.000,00, montante incompatível com sua renda mensal, que é de R$ 2.231,40. Ao final, requereu, liminarmente, o fornecimento gratuito do medicamento Abemaciclibe, conforme prescrição médica, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, requer a procedência do pedido com a condenação definitiva do réu ao fornecimento do medicamento mencionado de forma contínua, em quantidade e periodicidade indicada pela prescrição médica. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID 10527203363, deferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça à parte autora. Inconformado, o réu informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão (ID 10544001508), ao qual foi negado provimento (ID 10638147789). A autora apresentou manifestação (ID 10544903595), noticiando o descumprimento da liminar, o que ensejou o pedido de sequestro de verbas públicas para a aquisição do medicamento, pleito em relação ao qual foi determinado que o cumprimento da decisão tramitasse em autos apartados, mediante procedimento próprio de cumprimento de sentença a fim de evitar tumulto processual (ID 10545183993). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10549394996), alegando, em síntese: a) que o fornecimento de medicamentos oncológicos é de responsabilidade dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), os quais são credenciados pelo SUS; b) que o medicamento pleiteado não integra a lista padronizada do SUS, sendo inviável impor ao ente público obrigação sem o cumprimentos dos critérios técnicos estabelecidos por meio do tema 006 e 1234 do STF; c) que é ônus da parte autora comprovar a existência de todos os requisitos cumulativos e obrigatórios estabelecidos no Tema 06 e 1234 do STF, não bastando a simples receita do médico e o relatório de judicialização; d) que a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS não ficou comprovada e há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; e) que, caso seja determinada a entrega do medicamento, a aquisição deve observar o preço com desconto conforme os parâmetros estabelecidos pelo PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) e o ente público deve ser concedido um prazo razoável para cumprimento da obrigação, levando em conta os trâmites burocráticos. Ao final requer a improcedência e juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10560670143). O processo foi saneado (ID 10462030730) ocasião em foi fixada a matéria controvertida, bem como delimitado o ônus probatório. Instadas as partes a indicarem provas adicionais, a autora pleiteou a produção de prova pericial (ID 10463059042), enquanto o réu pleiteou o julgamento antecipado do processo (ID 10584745401). Deferida a prova pericial (ID 10585461741), o respectivo laudo foi juntado aos autos (ID 10676799723), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10684510115 e 10685633629). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora requer a condenação do réu ao fornecimento do medicamento Abemaciclibe na forma da prescrição médica, necessário para tratamento da doença que a acomete (ID 10653773032) Sobre o pedido, os artigos 6º e 196 da Constituição Federal instituem a saúde como um direito social do cidadão, compreendendo tratamento adequado, digno e integral. Trata-se de direito essencial, por tutelar, em última análise, o próprio direito à vida. Porquanto os objetivos das políticas públicas de saúde e a otimização do emprego dos recursos nela empregados tenham que ser elementos levados em consideração por todos os agentes públicos, o direito à saúde enquadra-se no conceito de mínimo existencial necessário ao resguardo a uma vida digna. Quanto a esta obrigação, não se pode deixar de reconhecer a inegável concorrência material existente entre os entes federativos (União, Estados e Municípios) no que se refere à prestação de serviços de saúde. Com efeito, estabelecem os arts. 196 e 198 da Constituição da República, de seguinte redação: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes. Dos precitados dispositivos constitucionais, extrai-se que tanto a universalidade do atendimento prescrita no art. 196 quanto a unicidade do sistema de saúde preconizado pelo art. 198, indubitavelmente, conferem responsabilidade solidária aos diversos membros da Federação pela prestação integral de serviços de saúde. Especificamente, como forma de obtenção da política pública de saúde, estabelece a Lei Federal nº. 8.080, de 1990, a sua instituição de forma padronizada, de modo a atender a critérios de igualdade e racionalização da utilização dos recursos. Daí a formulação de listas de procedimentos médicos postos à disposição dos cidadãos. Ademais, a despeito do julgamento do tema 1234, do STF, conforme se verá a seguir, no caso dos autos se trata de medicamento incorporado ao SUS. No caso dos autos, o laudo médico juntado (ID 10653773032) comprova que a autora é portadora da doença citada na inicial, razão pela qual o médico que lhe assiste prescreveu o uso contínuo do medicamento Abemaciclibe para controle de seu quadro clínico denotando-se a imprescindibilidade do fármaco. No que se refere à impugnação do réu sobre a necessidade do medicamento pleiteado, ao contrário do que sustenta, o laudo médico mais recente acostado aos autos (ID 10653773032) demonstra, de forma fundamentada, a imprescindibilidade da manutenção do tratamento com o medicamento pleiteado, diante da inviabilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas, inclusive daquelas disponibilizadas pelo SUS. Além disso, o referido documento registra que a autora vem apresentando resposta clínica favorável com o uso da medicação pleiteada nesta ação, evidenciando melhora do quadro clínico, conforme se extrai do histórico médico nele consignado: Relato para devidos fins que a Sr.ª Roberta Avelar Santos, 43 anos, portadora de carcinoma de mama direita (CID C50), estadiado como cT2cN1cMx, com perfil imuno-histoquimico demonstrando receptor de estrogênio (RE) positivo 100% forte, receptor de progesterona (RP) positivo 100% moderado, HER2 negativo (0) e Ki-67 de 40%. A paciente foi submetida a tratamento neoadjuvante com Paclitaxel semanal por 12 semanas, seguido de Doxorrubicina associada à Ciclofosfamida por 4 ciclos, no período entre fevereiro de 2025 e agosto de 2025. Posteriormente, foi submetida à cirurgia conservadora em 17/09/2025, com anatomopatológico evidenciando doença residual minima (CDI, Brau 1, focos de 4,9 mm e 2,7 mm), com invasão angiolinfática presente e comprometimento linfonodal (ypTla ypN1a). Realizou esvaziamento axilar complementar em 14/10/2025, sem evidência adicional de comprometimento (0/11 linfonodos), seguido de radioterapia adjuvante 26 Gy em 5 frações. Atualmente, a paciente encontra-se em tratamento adjuvante com terapia endócrina por meio de Anastrozol, associada a bloqueio ovariano com Goserrelina, além do uso de Abemacielibe. Encontra-se clinicamente estável, em seguimento regular, com benefício terapêutico em curso. A manutenção do usa do Abemacicline, em associação à terapia endócrina, é imprescindivel para redução do risco de recorrência loco-regional e sistêmica, conforme evidência científica robusta, especialmente do estudo monarchE, que demonstrou benefício significativo com o uso continuo por até 24 meses em pacientes com câncer de mama HR+/HER2- de alto risco. A interrupção precoce da medicação está associada à perda de beneficio clínico, com potencial aumento do risco de recidiva e piora do prognóstico. A paciente encontra-se em condição clínica adequada, sem contraindicações à manutenção da terapia proposta. Ressalta-se que não há, no Sistema Único de Saúde (SUS), alternativa terapêutica com eficácia equivalente ao Abemaciclibe neste cenário clínico específico. A paciente é beneficiária de plano de saúde, não possuindo condições de arcar com o custo integral da medicação, atualmente em uso meio de doação Diante do exposto, indica-se a manutenção do tratamento com Abemaciclibe na dose de 150 mg. via oral, duas vezes ao dia (dose total de 300 mg/dia), em associação à terapia endócrina com Anastrozol e bloqueio ovariano com Goserrelina, pelo período total programado de 24 meses, ou até ocorrência de toxicidade limitante ou evidência de recorrência da doença, situações que serão devidamente avaliadas. Assim, a alegação do réu de que a autora não demonstrou a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS não encontra respaldo nos autos, visto que o histórico médico demonstra, de forma inequívoca, que o estágio da doença justificou a necessidade de utilização do medicamento para controle da evolução da enfermidade, sendo que o laudo médico mais recente atesta, inclusive, melhora do quadro clínico da autora em razão do uso da medicação. Outrossim, o medicamento pleiteado possui regular registro na ANVISA e possui indicação terapêutica reconhecida para o tipo de câncer da autora, conforme atesta o relatório médico e a documentação juntada aos autos pela autora nos IDs 10526189648, 10526162459 e 10526147167. Além do mais, o medicamento Abemaciclibe conta com parecer favorável de incorporação pela CONITEC, tendo sido editada a Portaria SECTICS/MS n°88, de 30 de outubro de 2025, do Ministério da Saúde, nos seguintes termos: Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o abemaciclibe para o tratamento de câncer de mama precoce, receptor hormonal positivo, receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 (HER2) negativo, linfonodo positivo e com alto risco de recorrência, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Com efeito, uma vez editada portaria de incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde (SUS), o fármaco passa a integrar o rol de prestações obrigatórias, sendo ilegal a omissão estatal em disponibilizá-lo à população. Nesse ponto, cumpre destacar, ainda, que a referida incorporação ocorreu no curso da presente demanda. Entretanto, mesmo diante desse fato superveniente, o Estado de Minas Gerais manteve integralmente sua tese defensiva de ausência de incorporação do fármaco ao Sistema Único de Saúde, desconsiderando a superveniência da Portaria SECTICS/MS nº 88/2025, bem como o transcurso do prazo para sua efetiva disponibilização na rede pública, circunstâncias que afastam o fundamento da negativa administrativa. Por fim, realizada perícia nos autos, o laudo pericial igualmente concluiu pela imprescindibilidade do tratamento prescrito à autora (ID 10676799723, p. 6-7). Senão vejamos a conclusão do perito do juízo: A prescrição de abemaciclibe 300mg/dia por 24 meses em associação à terapia endócrina é adequada, bem indicada e em dose correta para o quadro oncológico da autora. Não há alternativa terapêutica de eficácia equivalente no SUS para este cenário. O fornecimento pelo Estado é obrigatório, tendo em vista a incorporação ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 88/2025, cujo prazo de oferta efetiva já se encontra vencido. Assim, no presente caso, tanto a doença que acomete a autora, quanto a urgência e necessidade do tratamento prescrito pelo profissional da área de saúde, estão comprovadas pela documentação juntada, observando-se, ainda, que o quadro clínico da autora tem gravidade com potencial de desencadear comportamento agressivo e fatal. Dessa forma, está suficientemente demonstrado nos autos que a parte autora necessita do medicamento pleiteado para controle de sua enfermidade. Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, condenar o Estado de Minas Gerais na obrigação de fazer consistente no fornecimento à autora, pelo prazo do seu tratamento, a ser devidamente comprovado trimestralmente com receita médica atualizada, o medicamento Abemaciclibe, na quantidade prescrita pelo médico assistente da requerente, sob pena de sequestro de verba necessária para aquisição. Condeno o Estado de Minas Gerais aos honorários advocatícios que fixo, por equidade, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente desde esta data, em atenção à tese fixada pelo STJ no tema 1313, de seguinte redação: nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Sem condenação em custas, considerando a isenção do Estado de Minas Gerais, por ser pessoa jurídica de direito público. Proceda-se à juntada de cópia desta sentença aos autos de cumprimento provisório de sentença n°5021092-48.2025.8.13.0223. P.R.I. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTA AVELAR SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABEL LUIZA RESENDE

OAB: 102326/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5018848-49.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico] AUTOR: ROBERTA AVELAR SANTOS CPF: 044.987.686-12 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., Roberta Avelar Santos, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narra que é portadora de câncer de mama (CID C50), necessitando de tratamento com o medicamento Abemaciclibe (Verzenios) 300 mg, na posologia de 150 mg, duas vezes ao dia, conforme prescrição médica. Diz que, inicialmente, realizou outros protocolos de tratamento disponibilizados no SUS, como quimioterapia adjuvante com Paclitaxel semanal – 12 semanas, Doxurrubicina + Ciclofosfamida (AC) – 4 ciclos, entre 02/2025 e 08/2025, entretanto, apresentou progressão da doença. Alega que, tendo sido esgotadas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, o medicamento prescrito mostra-se imprescindível para o controle da enfermidade, sendo que o atraso ou a ausência do tratamento compromete significativamente as chances de resposta terapêutica, além de acarretar risco de agravamento do seu quadro clínico. Afirma que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o medicamento não está contemplado no componente especializado da assistência farmacêutica do Ministério da Saúde. Sustenta, contudo, que o medicamento possui registro na ANVISA, encontra-se incorporado ao SUS para a indicação clínica correspondente e que preenche todos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, para o fornecimento judicial de medicamentos. Por fim, afirma não dispor de recursos financeiros para custear o tratamento, cujo custo mensal é de R$17.000,00, montante incompatível com sua renda mensal, que é de R$ 2.231,40. Ao final, requereu, liminarmente, o fornecimento gratuito do medicamento Abemaciclibe, conforme prescrição médica, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, requer a procedência do pedido com a condenação definitiva do réu ao fornecimento do medicamento mencionado de forma contínua, em quantidade e periodicidade indicada pela prescrição médica. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID 10527203363, deferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça à parte autora. Inconformado, o réu informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão (ID 10544001508), ao qual foi negado provimento (ID 10638147789). A autora apresentou manifestação (ID 10544903595), noticiando o descumprimento da liminar, o que ensejou o pedido de sequestro de verbas públicas para a aquisição do medicamento, pleito em relação ao qual foi determinado que o cumprimento da decisão tramitasse em autos apartados, mediante procedimento próprio de cumprimento de sentença a fim de evitar tumulto processual (ID 10545183993). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10549394996), alegando, em síntese: a) que o fornecimento de medicamentos oncológicos é de responsabilidade dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), os quais são credenciados pelo SUS; b) que o medicamento pleiteado não integra a lista padronizada do SUS, sendo inviável impor ao ente público obrigação sem o cumprimentos dos critérios técnicos estabelecidos por meio do tema 006 e 1234 do STF; c) que é ônus da parte autora comprovar a existência de todos os requisitos cumulativos e obrigatórios estabelecidos no Tema 06 e 1234 do STF, não bastando a simples receita do médico e o relatório de judicialização; d) que a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS não ficou comprovada e há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; e) que, caso seja determinada a entrega do medicamento, a aquisição deve observar o preço com desconto conforme os parâmetros estabelecidos pelo PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) e o ente público deve ser concedido um prazo razoável para cumprimento da obrigação, levando em conta os trâmites burocráticos. Ao final requer a improcedência e juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10560670143). O processo foi saneado (ID 10462030730) ocasião em foi fixada a matéria controvertida, bem como delimitado o ônus probatório. Instadas as partes a indicarem provas adicionais, a autora pleiteou a produção de prova pericial (ID 10463059042), enquanto o réu pleiteou o julgamento antecipado do processo (ID 10584745401). Deferida a prova pericial (ID 10585461741), o respectivo laudo foi juntado aos autos (ID 10676799723), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10684510115 e 10685633629). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora requer a condenação do réu ao fornecimento do medicamento Abemaciclibe na forma da prescrição médica, necessário para tratamento da doença que a acomete (ID 10653773032) Sobre o pedido, os artigos 6º e 196 da Constituição Federal instituem a saúde como um direito social do cidadão, compreendendo tratamento adequado, digno e integral. Trata-se de direito essencial, por tutelar, em última análise, o próprio direito à vida. Porquanto os objetivos das políticas públicas de saúde e a otimização do emprego dos recursos nela empregados tenham que ser elementos levados em consideração por todos os agentes públicos, o direito à saúde enquadra-se no conceito de mínimo existencial necessário ao resguardo a uma vida digna. Quanto a esta obrigação, não se pode deixar de reconhecer a inegável concorrência material existente entre os entes federativos (União, Estados e Municípios) no que se refere à prestação de serviços de saúde. Com efeito, estabelecem os arts. 196 e 198 da Constituição da República, de seguinte redação: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes. Dos precitados dispositivos constitucionais, extrai-se que tanto a universalidade do atendimento prescrita no art. 196 quanto a unicidade do sistema de saúde preconizado pelo art. 198, indubitavelmente, conferem responsabilidade solidária aos diversos membros da Federação pela prestação integral de serviços de saúde. Especificamente, como forma de obtenção da política pública de saúde, estabelece a Lei Federal nº. 8.080, de 1990, a sua instituição de forma padronizada, de modo a atender a critérios de igualdade e racionalização da utilização dos recursos. Daí a formulação de listas de procedimentos médicos postos à disposição dos cidadãos. Ademais, a despeito do julgamento do tema 1234, do STF, conforme se verá a seguir, no caso dos autos se trata de medicamento incorporado ao SUS. No caso dos autos, o laudo médico juntado (ID 10653773032) comprova que a autora é portadora da doença citada na inicial, razão pela qual o médico que lhe assiste prescreveu o uso contínuo do medicamento Abemaciclibe para controle de seu quadro clínico denotando-se a imprescindibilidade do fármaco. No que se refere à impugnação do réu sobre a necessidade do medicamento pleiteado, ao contrário do que sustenta, o laudo médico mais recente acostado aos autos (ID 10653773032) demonstra, de forma fundamentada, a imprescindibilidade da manutenção do tratamento com o medicamento pleiteado, diante da inviabilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas, inclusive daquelas disponibilizadas pelo SUS. Além disso, o referido documento registra que a autora vem apresentando resposta clínica favorável com o uso da medicação pleiteada nesta ação, evidenciando melhora do quadro clínico, conforme se extrai do histórico médico nele consignado: Relato para devidos fins que a Sr.ª Roberta Avelar Santos, 43 anos, portadora de carcinoma de mama direita (CID C50), estadiado como cT2cN1cMx, com perfil imuno-histoquimico demonstrando receptor de estrogênio (RE) positivo 100% forte, receptor de progesterona (RP) positivo 100% moderado, HER2 negativo (0) e Ki-67 de 40%. A paciente foi submetida a tratamento neoadjuvante com Paclitaxel semanal por 12 semanas, seguido de Doxorrubicina associada à Ciclofosfamida por 4 ciclos, no período entre fevereiro de 2025 e agosto de 2025. Posteriormente, foi submetida à cirurgia conservadora em 17/09/2025, com anatomopatológico evidenciando doença residual minima (CDI, Brau 1, focos de 4,9 mm e 2,7 mm), com invasão angiolinfática presente e comprometimento linfonodal (ypTla ypN1a). Realizou esvaziamento axilar complementar em 14/10/2025, sem evidência adicional de comprometimento (0/11 linfonodos), seguido de radioterapia adjuvante 26 Gy em 5 frações. Atualmente, a paciente encontra-se em tratamento adjuvante com terapia endócrina por meio de Anastrozol, associada a bloqueio ovariano com Goserrelina, além do uso de Abemacielibe. Encontra-se clinicamente estável, em seguimento regular, com benefício terapêutico em curso. A manutenção do usa do Abemacicline, em associação à terapia endócrina, é imprescindivel para redução do risco de recorrência loco-regional e sistêmica, conforme evidência científica robusta, especialmente do estudo monarchE, que demonstrou benefício significativo com o uso continuo por até 24 meses em pacientes com câncer de mama HR+/HER2- de alto risco. A interrupção precoce da medicação está associada à perda de beneficio clínico, com potencial aumento do risco de recidiva e piora do prognóstico. A paciente encontra-se em condição clínica adequada, sem contraindicações à manutenção da terapia proposta. Ressalta-se que não há, no Sistema Único de Saúde (SUS), alternativa terapêutica com eficácia equivalente ao Abemaciclibe neste cenário clínico específico. A paciente é beneficiária de plano de saúde, não possuindo condições de arcar com o custo integral da medicação, atualmente em uso meio de doação Diante do exposto, indica-se a manutenção do tratamento com Abemaciclibe na dose de 150 mg. via oral, duas vezes ao dia (dose total de 300 mg/dia), em associação à terapia endócrina com Anastrozol e bloqueio ovariano com Goserrelina, pelo período total programado de 24 meses, ou até ocorrência de toxicidade limitante ou evidência de recorrência da doença, situações que serão devidamente avaliadas. Assim, a alegação do réu de que a autora não demonstrou a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS não encontra respaldo nos autos, visto que o histórico médico demonstra, de forma inequívoca, que o estágio da doença justificou a necessidade de utilização do medicamento para controle da evolução da enfermidade, sendo que o laudo médico mais recente atesta, inclusive, melhora do quadro clínico da autora em razão do uso da medicação. Outrossim, o medicamento pleiteado possui regular registro na ANVISA e possui indicação terapêutica reconhecida para o tipo de câncer da autora, conforme atesta o relatório médico e a documentação juntada aos autos pela autora nos IDs 10526189648, 10526162459 e 10526147167. Além do mais, o medicamento Abemaciclibe conta com parecer favorável de incorporação pela CONITEC, tendo sido editada a Portaria SECTICS/MS n°88, de 30 de outubro de 2025, do Ministério da Saúde, nos seguintes termos: Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o abemaciclibe para o tratamento de câncer de mama precoce, receptor hormonal positivo, receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 (HER2) negativo, linfonodo positivo e com alto risco de recorrência, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Com efeito, uma vez editada portaria de incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde (SUS), o fármaco passa a integrar o rol de prestações obrigatórias, sendo ilegal a omissão estatal em disponibilizá-lo à população. Nesse ponto, cumpre destacar, ainda, que a referida incorporação ocorreu no curso da presente demanda. Entretanto, mesmo diante desse fato superveniente, o Estado de Minas Gerais manteve integralmente sua tese defensiva de ausência de incorporação do fármaco ao Sistema Único de Saúde, desconsiderando a superveniência da Portaria SECTICS/MS nº 88/2025, bem como o transcurso do prazo para sua efetiva disponibilização na rede pública, circunstâncias que afastam o fundamento da negativa administrativa. Por fim, realizada perícia nos autos, o laudo pericial igualmente concluiu pela imprescindibilidade do tratamento prescrito à autora (ID 10676799723, p. 6-7). Senão vejamos a conclusão do perito do juízo: A prescrição de abemaciclibe 300mg/dia por 24 meses em associação à terapia endócrina é adequada, bem indicada e em dose correta para o quadro oncológico da autora. Não há alternativa terapêutica de eficácia equivalente no SUS para este cenário. O fornecimento pelo Estado é obrigatório, tendo em vista a incorporação ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 88/2025, cujo prazo de oferta efetiva já se encontra vencido. Assim, no presente caso, tanto a doença que acomete a autora, quanto a urgência e necessidade do tratamento prescrito pelo profissional da área de saúde, estão comprovadas pela documentação juntada, observando-se, ainda, que o quadro clínico da autora tem gravidade com potencial de desencadear comportamento agressivo e fatal. Dessa forma, está suficientemente demonstrado nos autos que a parte autora necessita do medicamento pleiteado para controle de sua enfermidade. Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, condenar o Estado de Minas Gerais na obrigação de fazer consistente no fornecimento à autora, pelo prazo do seu tratamento, a ser devidamente comprovado trimestralmente com receita médica atualizada, o medicamento Abemaciclibe, na quantidade prescrita pelo médico assistente da requerente, sob pena de sequestro de verba necessária para aquisição. Condeno o Estado de Minas Gerais aos honorários advocatícios que fixo, por equidade, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente desde esta data, em atenção à tese fixada pelo STJ no tema 1313, de seguinte redação: nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Sem condenação em custas, considerando a isenção do Estado de Minas Gerais, por ser pessoa jurídica de direito público. Proceda-se à juntada de cópia desta sentença aos autos de cumprimento provisório de sentença n°5021092-48.2025.8.13.0223. P.R.I. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito