5018846-55.2025.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5018846-55.2025.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VERNEL HENRI FIGUEIRA GARCIA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Vernel Henri Figueira Garcia da Silva, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O réu foi devidamente notificado e a resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído (ID 10610055539). A denúncia foi recebida no dia 19.01.2026 (ID 10610744728). Laudo toxicológico definitivo ao ID 10593701640. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09.04.2026, oportunidade em que foi realizada a oitiva de uma testemunha e o interrogatório do réu (ID 10660581735). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia; a suspensão dos direitos políticos do réu, após o trânsito em julgado; e o perdimento dos bens em favor da União (ID 10695513101). Por sua vez, em alegações finais igualmente por memoriais, a Defesa requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (ID 10702194792). É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial definitivo, que confirmou a natureza das substâncias apreendidas como sendo cocaína, com massa total de 4,99g (quatro gramas e noventa e nove centigramas). No entanto, no que tange à autoria e à tipicidade quanto ao crime de tráfico de drogas, a análise detida do conjunto probatório que instrui os autos revela uma fragilidade que impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação por crime tão gravoso. Segundo a peça acusatória, no dia 30.10.2025, por volta das 18h30min, na Rua Cabo Geraldo, nº 05, Bairro Limoeiro, em Caratinga-MG, o denunciado teria sido flagrado trazendo consigo e guardando, para fins de mercancia, 12 (doze) pedras de substância análoga a crack, com massa total de 4,99g (quatro gramas e noventa e nove centigramas), além da quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em espécie. Narra a exordial que a abordagem foi precedida de monitoramento realizado pela Polícia Militar, que teria identificado uma movimentação de pessoas no local compatível com o comércio de entorpecentes. Consta, ainda, que ao notar a presença policial, o acusado teria tentado evadir-se saltando por uma janela, sendo contido logo em seguida. No interior do imóvel onde o réu se encontrava, foram localizados 03 (três) invólucros da substância, enquanto os outros 09 (nove) foram encontrados escondidos em frestas de tijolos em uma construção contígua, de livre acesso. O Parquet sustentou que a forma de acondicionamento das drogas e a dinâmica dos fatos demonstravam a destinação comercial do material apreendido. Sobre os fatos, a testemunha militar, Sargento Júnior Márcio Cotta Benfica Souza, perguntada, narrou: “que havia informações de que ocorria intenso tráfico ilícito de drogas no local, onde anteriormente já havia sido realizada operação policial; que, após novo monitoramento, constatou-se que diversos usuários seguiam sempre para o mesmo barraco e retornavam em seguida, indicando movimentação típica de comercialização de entorpecentes; que a equipe policial realizou incursão a pé, por ser impossível a aproximação da viatura; que o depoente permaneceu junto a uma janela aberta para impedir eventual dispensa de material ilícito ou fuga; que o depoente visualizou o réu aproximando-se da janela sem perceber sua presença e, logo em seguida, saltando pela janela, aparentemente para fugir; que o depoente deu ordem de parada, mas o réu continuou tentando evadir-se, sendo necessário contê-lo fisicamente, indo ambos ao solo, ocasião em que sofreram pequenas lesões; que, após a algemação, o réu não apresentou resistência; que, durante as buscas, o depoente constatou que não havia outras pessoas no imóvel; que o barraco aparentava ser utilizado para o tráfico de drogas, encontrando-se desorganizado, sujo, sem chave de acesso, sendo utilizado mediante entrada por uma janela; que, embora o réu afirmasse posteriormente que morava no local, as características do imóvel não corroboravam essa versão; que o imóvel foi completamente cercado, inexistindo possibilidade de fuga de eventual terceiro, razão pela qual o depoente concluiu que apenas o réu se encontrava no local; que o réu afirmou que era apenas usuário; que o depoente viu que ninguém poderia ter fugido do local, por conta da altura da janela e porque as saídas foram todas cobertas; que, durante a diligência, dois ou três usuários compareceram ao ponto sem perceber a presença policial, foram abordados e liberados por não portarem entorpecentes; que foram localizadas pedras de substância semelhante a crack tanto no barraco quanto em uma construção vizinha, escondidas em frestas dos tijolos; que havia sinais de preparo e ocultação de drogas, como pequenos sacos plásticos utilizados para embalo, locais remexidos na terra e outros indícios de armazenamento; que, apesar das buscas, o depoente acreditava haver mais entorpecentes ocultados, em razão da intensa movimentação de usuários observada; que o material encontrado foi apreendido e o réu conduzido à delegacia; que o réu informou ser oriundo do Rio de Janeiro e que não possuía familiares na cidade; que o depoente não conhecia anteriormente o réu e nunca o havia visto em Caratinga; que o depoente também observou pedaços de sacolas plásticas utilizadas para embalar drogas, pegadas, restos antigos de cigarro, possivelmente de maconha, e outros vestígios compatíveis com preparação de entorpecentes para venda”. Às perguntas da defesa, respondeu: “que o depoente não visualizou diretamente, ou claramente, o réu vendendo drogas, recebendo dinheiro ou entregando entorpecentes a usuários; que nenhum usuário foi conduzido afirmando ter adquirido drogas do réu; que os usuários que chegaram ao local, posteriormente à abordagem, não foram qualificados, pois nada de ilícito foi encontrado com eles; que o depoente não se recordava de terem sido encontradas drogas ou expressiva quantia em dinheiro na revista pessoal do réu; que o depoente não se recordava da apreensão de balança de precisão, caderno de contabilidade, material novo para embalo ou do aparelho celular do acusado; que a droga apreendida era semelhante a crack; que o depoente não se recorda a quantidade de drogas apreendida; que a construção ao lado era aberta e permitia acesso físico de terceiros; que, embora fosse possível o ingresso de outras pessoas no imóvel, havia indícios de circulação de pelo menos uma pessoa; que o depoente não viu o réu esconder ou manusear drogas; que a movimentação de usuários não foi filmada nem documentada; que, em sua experiência profissional, os vestígios encontrados eram compatíveis com atividade de tráfico e não com local destinado ao consumo de drogas, afirmando que traficantes normalmente não permitem a permanência de usuários junto ao local onde armazenam os entorpecentes, e que os traficantes costumam usar maconha enquanto fazem a ‘dolagem’ de drogas; que, na parte de baixo do imóvel, há facilidade de entrada; que o depoente não viu o réu escondendo drogas no local” (PJe mídias). O réu, Vernel Henri Figueira Garcia da Silva, interrogado, declarou: “que atualmente o depoente trabalha como atendente de bar na Adega do Zé, situada na Rua Inácio Tomé; que, à época dos fatos, havia pouco tempo que o depoente havia chegado do Rio de Janeiro e não trabalhava; que o depoente nunca havia sido preso e não fugiu do Rio de Janeiro em razão de qualquer envolvimento criminoso; que o depoente fazia uso de drogas, consumindo cocaína, maconha e, ocasionalmente, crack; que o depoente não morava no imóvel onde foi abordado, utilizando-o apenas para consumir drogas, por ser um local abandonado, de fácil acesso e mais escondido; que outras pessoas também frequentavam o local para fazer uso de entorpecentes; que o imóvel era aberto, sem portão ou necessidade de chave; que, no momento da abordagem, o depoente fazia uso de maconha e de crack; que o depoente não vendia drogas, não entregou entorpecentes a ninguém e não recebeu dinheiro pela venda de drogas naquele dia; que nenhuma droga foi encontrada em poder do depoente; que a droga apreendida não pertencia ao depoente e não foi encontrada consigo; que o depoente não tinha conhecimento das drogas localizadas na construção ao lado e nunca guardou entorpecentes naquele local; que o depoente não estava com dinheiro quando foi abordado, afirmando que os R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) mencionados na denúncia foram encontrados em um quarto do imóvel e não com o depoente; que o telefone celular do depoente foi apreendido apenas para verificação se era roubado, não tendo os policiais acessado suas mensagens; que o depoente tentou fugir porque havia acabado de fazer uso de drogas, ouviu um barulho, assustou-se e correu, sem saber que se tratava da polícia; que o depoente não tinha mais nada a esclarecer sobre os fatos; que o depoente atualmente reside com sua mãe, nas proximidades de seu local de trabalho, na Rua Inácio Tomé” (PJe mídias). Após a colheita da prova oral e a análise desta com as demais provas e elementos de informação que instruem os autos, verifica-se que a absolvição do acusado é medida de rigor. Como acima relatado, a testemunha militar, Sargento Júnior Márcio Cotta Benfica Souza, narrou que a equipe realizou monitoramento em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Afirmou ter visualizado movimentação típica de comercialização, com usuários entrando e saindo de um barraco. Relatou que, durante a incursão, posicionou-se em uma janela e visualizou o réu saltando por ela para fugir, sendo necessário o uso de força física para contê-lo. No imóvel, foram localizadas 03 (três) pedras de substância semelhante ao crack e a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). Em uma construção vizinha, de livre acesso, foram encontradas mais 09 (nove) pedras escondidas em frestas de tijolos. Ao ser questionado pela defesa, o policial admitiu que não visualizou o réu vendendo drogas ou recebendo dinheiro, que não foram encontrados entorpecentes ou valores na revista pessoal do acusado, e que não se recordava da apreensão de balança de precisão, cadernos de anotações ou materiais novos para embalo (PJe mídias). O réu, Vernel Henri Figueira Garcia da Silva, em seu interrogatório, negou veementemente a prática do tráfico. Declarou que, à época dos fatos, havia chegado recentemente do Rio de Janeiro e não possuía emprego formal. Confessou ser usuário de entorpecentes (maconha e crack) e afirmou que utilizava o imóvel onde foi abordado exclusivamente para o consumo de drogas, por tratar-se de local abandonado, escondido e de livre acesso. Negou que a droga apreendida lhe pertencesse e esclareceu que o valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) mencionado na denúncia não estava com ele, mas sim em um quarto do imóvel. Justificou sua tentativa de fuga pelo susto ao ouvir o barulho da incursão policial, ressaltando que havia acabado de consumir entorpecentes no momento da abordagem (PJe mídias). Conforme consta nos autos, do total da droga apreendida, apenas uma pequena parcela, 03 (três) invólucros, foi localizada no interior do barraco onde o acusado se encontrava. O restante do material, 09 (nove) invólucros, foi encontrado pelos policiais em uma construção vizinha, de livre acesso e abandonada. Ainda que parte do material tenha sido localizado no imóvel em que o acusado foi abordado, não há nos autos prova segura e inequívoca de que os entorpecentes localizados, tanto no próprio imóvel em que o réu estava, quanto no imóvel ao lado, pertencessem a ele ou estivessem sob sua disponibilidade. Ainda que se considerasse a totalidade dos 12 (doze) invólucros apreendidos, o peso total de 4,99g (quatro gramas e nove centigramas) é ínfimo. Nesse caso, portanto, mesmo que fosse possível atribuir as drogas apreendidas ao acusado, a pequena quantidade de entorpecentes, isoladamente, já enfraquece a tese de mercancia ilícita. Reforça a dúvida quanto ao tráfico a não apreensão de qualquer objeto que indique a preparação ou a comercialização das drogas. Com efeito, não foram localizadas balanças de precisão, cadernos de anotações ou embalagens novas para porcionamento das drogas, por exemplo. Ainda, o dinheiro apreendido, R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), para além de não ter sido localizado na posse direta do acusado, mas sim no imóvel em que ele foi encontrado, é quantia modesta, não servindo, por si só, como prova de lucro do tráfico. A testemunha militar, Sargento Júnior Márcio Cotta Benfica Souza, afirmou em juízo que o local era conhecido como ponto de tráfico e que avistou "movimentação típica". Contudo, ao ser questionado sobre os fatos, o policial admitiu não ter visualizado o acusado entregando material a terceiros ou recebendo dinheiro. Ou seja, a acusação baseia-se em uma presunção derivada da movimentação externa do local em que o acusado foi abordado, sem o flagrante de qualquer ato de comércio. Ademais, não há registro de denúncias anônimas específicas que apontassem o réu, Vernel Henri, como o responsável pelo ponto. O réu, inclusive, segundo afirmou em sede de interrogatório, é oriundo de outro estado e estava na cidade há pouco tempo, o que torna ainda mais temerária a afirmação de que ele já dominava a traficância naquele local. Prosseguindo. O acusado, em seu interrogatório, confessou ser usuário de drogas. Afirmou que estava no imóvel abandonado justamente por ser um local escondido, utilizado por diversas pessoas para o consumo de entorpecentes, e que ali estava para fazer uso de drogas, admitindo usar cocaína e maconha e, esporadicamente, crack. Diante desse cenário, a dúvida é incontornável. Para a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas, exige-se prova robusta de que a droga destinava-se à venda. Quando as provas são tênues, contraditórias ou puramente circunstanciais, deve o magistrado optar pela solução mais favorável ao acusado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao brocardo jurídico in dubio pro reo. No presente caso, as evidências coligidas pela acusação não lograram comprovar que a conduta do réu se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas. Frise-se, por fim, que a prova da autoria é extremamente precária. Conforme se extrai do depoimento da testemunha militar, nenhuma substância entorpecente foi encontrada na posse direta do réu. A revista pessoal realizada no momento da abordagem foi negativa. As drogas foram localizadas espalhadas pelo imóvel e em uma construção vizinha, escondidas em frestas de tijolos. O ponto nodal da presente demanda reside na natureza do local da apreensão. Trata-se de um imóvel abandonado, sem portas ou chaves, de livre acesso a terceiros. A própria testemunha militar confirmou em juízo que o local era frequentado por diversos usuários e que a construção ao lado era aberta, permitindo a circulação de outras pessoas. Diante de tal cenário, torna-se juridicamente temerário imputar a propriedade ou a posse da droga exclusivamente ao acusado, uma vez que qualquer frequentador do local poderia ter ocultado as substâncias nos referidos pontos. Ademais, o policial ouvido em juízo foi categórico ao afirmar que não visualizou o réu manuseando, escondendo ou comercializando drogas, baseando sua atuação apenas na movimentação externa do local. O fato de o réu ter tentado evadir-se ao notar a presença policial, embora gere suspeita, foi por ele justificado em seu interrogatório sob a condição de que temia a abordagem, não servindo tal conduta, isoladamente, como prova de traficância ou de posse do material encontrado nos imóveis. Dessa forma, inexistindo prova direta de que o réu exercia o domínio sobre as drogas apreendidas nos barracos abandonados, e sendo os locais compartilhados por diversos usuários, a dúvida deve ser interpretada em favor do denunciado. No processo penal, a condenação exige certeza fundada em provas robustas, sendo vedado ao magistrado condenar com base em meras presunções ou probabilidade. Aplica-se, portanto, o princípio constitucional do in dubio pro reo. Assim, ante a fragilidade das provas quanto à efetiva posse ou propriedade da droga por parte do acusado, a absolvição é medida que se impõe. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu Vernel Henri Figueira Garcia da Silva, qualificado, do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, por não haver prova suficiente para a condenação. Disposições finais Intime-se o réu, pessoalmente, do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação de seu defensor. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado Oficie-se à DEPOL para que promova a incineração das substâncias ilícitas apreendidas. Restitua-se o aparelho celular ao sentenciado. Não obstante, na forma do § 1º do art. 63 da Lei 11.343/06, decreto o perdimento do valor monetário apreendido, em favor da União, uma vez que o acusado negou que este lhe pertencia. Promova-se o necessário. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito, substituto legal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VERNEL HENRI FIGUEIRA GARCIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO PIRES THOMAZ
OAB: 112666/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5018846-55.2025.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VERNEL HENRI FIGUEIRA GARCIA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Vernel Henri Figueira Garcia da Silva, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O réu foi devidamente notificado e a resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído (ID 10610055539). A denúncia foi recebida no dia 19.01.2026 (ID 10610744728). Laudo toxicológico definitivo ao ID 10593701640. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09.04.2026, oportunidade em que foi realizada a oitiva de uma testemunha e o interrogatório do réu (ID 10660581735). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia; a suspensão dos direitos políticos do réu, após o trânsito em julgado; e o perdimento dos bens em favor da União (ID 10695513101). Por sua vez, em alegações finais igualmente por memoriais, a Defesa requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (ID 10702194792). É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial definitivo, que confirmou a natureza das substâncias apreendidas como sendo cocaína, com massa total de 4,99g (quatro gramas e noventa e nove centigramas). No entanto, no que tange à autoria e à tipicidade quanto ao crime de tráfico de drogas, a análise detida do conjunto probatório que instrui os autos revela uma fragilidade que impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação por crime tão gravoso. Segundo a peça acusatória, no dia 30.10.2025, por volta das 18h30min, na Rua Cabo Geraldo, nº 05, Bairro Limoeiro, em Caratinga-MG, o denunciado teria sido flagrado trazendo consigo e guardando, para fins de mercancia, 12 (doze) pedras de substância análoga a crack, com massa total de 4,99g (quatro gramas e noventa e nove centigramas), além da quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em espécie. Narra a exordial que a abordagem foi precedida de monitoramento realizado pela Polícia Militar, que teria identificado uma movimentação de pessoas no local compatível com o comércio de entorpecentes. Consta, ainda, que ao notar a presença policial, o acusado teria tentado evadir-se saltando por uma janela, sendo contido logo em seguida. No interior do imóvel onde o réu se encontrava, foram localizados 03 (três) invólucros da substância, enquanto os outros 09 (nove) foram encontrados escondidos em frestas de tijolos em uma construção contígua, de livre acesso. O Parquet sustentou que a forma de acondicionamento das drogas e a dinâmica dos fatos demonstravam a destinação comercial do material apreendido. Sobre os fatos, a testemunha militar, Sargento Júnior Márcio Cotta Benfica Souza, perguntada, narrou: “que havia informações de que ocorria intenso tráfico ilícito de drogas no local, onde anteriormente já havia sido realizada operação policial; que, após novo monitoramento, constatou-se que diversos usuários seguiam sempre para o mesmo barraco e retornavam em seguida, indicando movimentação típica de comercialização de entorpecentes; que a equipe policial realizou incursão a pé, por ser impossível a aproximação da viatura; que o depoente permaneceu junto a uma janela aberta para impedir eventual dispensa de material ilícito ou fuga; que o depoente visualizou o réu aproximando-se da janela sem perceber sua presença e, logo em seguida, saltando pela janela, aparentemente para fugir; que o depoente deu ordem de parada, mas o réu continuou tentando evadir-se, sendo necessário contê-lo fisicamente, indo ambos ao solo, ocasião em que sofreram pequenas lesões; que, após a algemação, o réu não apresentou resistência; que, durante as buscas, o depoente constatou que não havia outras pessoas no imóvel; que o barraco aparentava ser utilizado para o tráfico de drogas, encontrando-se desorganizado, sujo, sem chave de acesso, sendo utilizado mediante entrada por uma janela; que, embora o réu afirmasse posteriormente que morava no local, as características do imóvel não corroboravam essa versão; que o imóvel foi completamente cercado, inexistindo possibilidade de fuga de eventual terceiro, razão pela qual o depoente concluiu que apenas o réu se encontrava no local; que o réu afirmou que era apenas usuário; que o depoente viu que ninguém poderia ter fugido do local, por conta da altura da janela e porque as saídas foram todas cobertas; que, durante a diligência, dois ou três usuários compareceram ao ponto sem perceber a presença policial, foram abordados e liberados por não portarem entorpecentes; que foram localizadas pedras de substância semelhante a crack tanto no barraco quanto em uma construção vizinha, escondidas em frestas dos tijolos; que havia sinais de preparo e ocultação de drogas, como pequenos sacos plásticos utilizados para embalo, locais remexidos na terra e outros indícios de armazenamento; que, apesar das buscas, o depoente acreditava haver mais entorpecentes ocultados, em razão da intensa movimentação de usuários observada; que o material encontrado foi apreendido e o réu conduzido à delegacia; que o réu informou ser oriundo do Rio de Janeiro e que não possuía familiares na cidade; que o depoente não conhecia anteriormente o réu e nunca o havia visto em Caratinga; que o depoente também observou pedaços de sacolas plásticas utilizadas para embalar drogas, pegadas, restos antigos de cigarro, possivelmente de maconha, e outros vestígios compatíveis com preparação de entorpecentes para venda”. Às perguntas da defesa, respondeu: “que o depoente não visualizou diretamente, ou claramente, o réu vendendo drogas, recebendo dinheiro ou entregando entorpecentes a usuários; que nenhum usuário foi conduzido afirmando ter adquirido drogas do réu; que os usuários que chegaram ao local, posteriormente à abordagem, não foram qualificados, pois nada de ilícito foi encontrado com eles; que o depoente não se recordava de terem sido encontradas drogas ou expressiva quantia em dinheiro na revista pessoal do réu; que o depoente não se recordava da apreensão de balança de precisão, caderno de contabilidade, material novo para embalo ou do aparelho celular do acusado; que a droga apreendida era semelhante a crack; que o depoente não se recorda a quantidade de drogas apreendida; que a construção ao lado era aberta e permitia acesso físico de terceiros; que, embora fosse possível o ingresso de outras pessoas no imóvel, havia indícios de circulação de pelo menos uma pessoa; que o depoente não viu o réu esconder ou manusear drogas; que a movimentação de usuários não foi filmada nem documentada; que, em sua experiência profissional, os vestígios encontrados eram compatíveis com atividade de tráfico e não com local destinado ao consumo de drogas, afirmando que traficantes normalmente não permitem a permanência de usuários junto ao local onde armazenam os entorpecentes, e que os traficantes costumam usar maconha enquanto fazem a ‘dolagem’ de drogas; que, na parte de baixo do imóvel, há facilidade de entrada; que o depoente não viu o réu escondendo drogas no local” (PJe mídias). O réu, Vernel Henri Figueira Garcia da Silva, interrogado, declarou: “que atualmente o depoente trabalha como atendente de bar na Adega do Zé, situada na Rua Inácio Tomé; que, à época dos fatos, havia pouco tempo que o depoente havia chegado do Rio de Janeiro e não trabalhava; que o depoente nunca havia sido preso e não fugiu do Rio de Janeiro em razão de qualquer envolvimento criminoso; que o depoente fazia uso de drogas, consumindo cocaína, maconha e, ocasionalmente, crack; que o depoente não morava no imóvel onde foi abordado, utilizando-o apenas para consumir drogas, por ser um local abandonado, de fácil acesso e mais escondido; que outras pessoas também frequentavam o local para fazer uso de entorpecentes; que o imóvel era aberto, sem portão ou necessidade de chave; que, no momento da abordagem, o depoente fazia uso de maconha e de crack; que o depoente não vendia drogas, não entregou entorpecentes a ninguém e não recebeu dinheiro pela venda de drogas naquele dia; que nenhuma droga foi encontrada em poder do depoente; que a droga apreendida não pertencia ao depoente e não foi encontrada consigo; que o depoente não tinha conhecimento das drogas localizadas na construção ao lado e nunca guardou entorpecentes naquele local; que o depoente não estava com dinheiro quando foi abordado, afirmando que os R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) mencionados na denúncia foram encontrados em um quarto do imóvel e não com o depoente; que o telefone celular do depoente foi apreendido apenas para verificação se era roubado, não tendo os policiais acessado suas mensagens; que o depoente tentou fugir porque havia acabado de fazer uso de drogas, ouviu um barulho, assustou-se e correu, sem saber que se tratava da polícia; que o depoente não tinha mais nada a esclarecer sobre os fatos; que o depoente atualmente reside com sua mãe, nas proximidades de seu local de trabalho, na Rua Inácio Tomé” (PJe mídias). Após a colheita da prova oral e a análise desta com as demais provas e elementos de informação que instruem os autos, verifica-se que a absolvição do acusado é medida de rigor. Como acima relatado, a testemunha militar, Sargento Júnior Márcio Cotta Benfica Souza, narrou que a equipe realizou monitoramento em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Afirmou ter visualizado movimentação típica de comercialização, com usuários entrando e saindo de um barraco. Relatou que, durante a incursão, posicionou-se em uma janela e visualizou o réu saltando por ela para fugir, sendo necessário o uso de força física para contê-lo. No imóvel, foram localizadas 03 (três) pedras de substância semelhante ao crack e a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). Em uma construção vizinha, de livre acesso, foram encontradas mais 09 (nove) pedras escondidas em frestas de tijolos. Ao ser questionado pela defesa, o policial admitiu que não visualizou o réu vendendo drogas ou recebendo dinheiro, que não foram encontrados entorpecentes ou valores na revista pessoal do acusado, e que não se recordava da apreensão de balança de precisão, cadernos de anotações ou materiais novos para embalo (PJe mídias). O réu, Vernel Henri Figueira Garcia da Silva, em seu interrogatório, negou veementemente a prática do tráfico. Declarou que, à época dos fatos, havia chegado recentemente do Rio de Janeiro e não possuía emprego formal. Confessou ser usuário de entorpecentes (maconha e crack) e afirmou que utilizava o imóvel onde foi abordado exclusivamente para o consumo de drogas, por tratar-se de local abandonado, escondido e de livre acesso. Negou que a droga apreendida lhe pertencesse e esclareceu que o valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) mencionado na denúncia não estava com ele, mas sim em um quarto do imóvel. Justificou sua tentativa de fuga pelo susto ao ouvir o barulho da incursão policial, ressaltando que havia acabado de consumir entorpecentes no momento da abordagem (PJe mídias). Conforme consta nos autos, do total da droga apreendida, apenas uma pequena parcela, 03 (três) invólucros, foi localizada no interior do barraco onde o acusado se encontrava. O restante do material, 09 (nove) invólucros, foi encontrado pelos policiais em uma construção vizinha, de livre acesso e abandonada. Ainda que parte do material tenha sido localizado no imóvel em que o acusado foi abordado, não há nos autos prova segura e inequívoca de que os entorpecentes localizados, tanto no próprio imóvel em que o réu estava, quanto no imóvel ao lado, pertencessem a ele ou estivessem sob sua disponibilidade. Ainda que se considerasse a totalidade dos 12 (doze) invólucros apreendidos, o peso total de 4,99g (quatro gramas e nove centigramas) é ínfimo. Nesse caso, portanto, mesmo que fosse possível atribuir as drogas apreendidas ao acusado, a pequena quantidade de entorpecentes, isoladamente, já enfraquece a tese de mercancia ilícita. Reforça a dúvida quanto ao tráfico a não apreensão de qualquer objeto que indique a preparação ou a comercialização das drogas. Com efeito, não foram localizadas balanças de precisão, cadernos de anotações ou embalagens novas para porcionamento das drogas, por exemplo. Ainda, o dinheiro apreendido, R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), para além de não ter sido localizado na posse direta do acusado, mas sim no imóvel em que ele foi encontrado, é quantia modesta, não servindo, por si só, como prova de lucro do tráfico. A testemunha militar, Sargento Júnior Márcio Cotta Benfica Souza, afirmou em juízo que o local era conhecido como ponto de tráfico e que avistou "movimentação típica". Contudo, ao ser questionado sobre os fatos, o policial admitiu não ter visualizado o acusado entregando material a terceiros ou recebendo dinheiro. Ou seja, a acusação baseia-se em uma presunção derivada da movimentação externa do local em que o acusado foi abordado, sem o flagrante de qualquer ato de comércio. Ademais, não há registro de denúncias anônimas específicas que apontassem o réu, Vernel Henri, como o responsável pelo ponto. O réu, inclusive, segundo afirmou em sede de interrogatório, é oriundo de outro estado e estava na cidade há pouco tempo, o que torna ainda mais temerária a afirmação de que ele já dominava a traficância naquele local. Prosseguindo. O acusado, em seu interrogatório, confessou ser usuário de drogas. Afirmou que estava no imóvel abandonado justamente por ser um local escondido, utilizado por diversas pessoas para o consumo de entorpecentes, e que ali estava para fazer uso de drogas, admitindo usar cocaína e maconha e, esporadicamente, crack. Diante desse cenário, a dúvida é incontornável. Para a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas, exige-se prova robusta de que a droga destinava-se à venda. Quando as provas são tênues, contraditórias ou puramente circunstanciais, deve o magistrado optar pela solução mais favorável ao acusado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao brocardo jurídico in dubio pro reo. No presente caso, as evidências coligidas pela acusação não lograram comprovar que a conduta do réu se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas. Frise-se, por fim, que a prova da autoria é extremamente precária. Conforme se extrai do depoimento da testemunha militar, nenhuma substância entorpecente foi encontrada na posse direta do réu. A revista pessoal realizada no momento da abordagem foi negativa. As drogas foram localizadas espalhadas pelo imóvel e em uma construção vizinha, escondidas em frestas de tijolos. O ponto nodal da presente demanda reside na natureza do local da apreensão. Trata-se de um imóvel abandonado, sem portas ou chaves, de livre acesso a terceiros. A própria testemunha militar confirmou em juízo que o local era frequentado por diversos usuários e que a construção ao lado era aberta, permitindo a circulação de outras pessoas. Diante de tal cenário, torna-se juridicamente temerário imputar a propriedade ou a posse da droga exclusivamente ao acusado, uma vez que qualquer frequentador do local poderia ter ocultado as substâncias nos referidos pontos. Ademais, o policial ouvido em juízo foi categórico ao afirmar que não visualizou o réu manuseando, escondendo ou comercializando drogas, baseando sua atuação apenas na movimentação externa do local. O fato de o réu ter tentado evadir-se ao notar a presença policial, embora gere suspeita, foi por ele justificado em seu interrogatório sob a condição de que temia a abordagem, não servindo tal conduta, isoladamente, como prova de traficância ou de posse do material encontrado nos imóveis. Dessa forma, inexistindo prova direta de que o réu exercia o domínio sobre as drogas apreendidas nos barracos abandonados, e sendo os locais compartilhados por diversos usuários, a dúvida deve ser interpretada em favor do denunciado. No processo penal, a condenação exige certeza fundada em provas robustas, sendo vedado ao magistrado condenar com base em meras presunções ou probabilidade. Aplica-se, portanto, o princípio constitucional do in dubio pro reo. Assim, ante a fragilidade das provas quanto à efetiva posse ou propriedade da droga por parte do acusado, a absolvição é medida que se impõe. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu Vernel Henri Figueira Garcia da Silva, qualificado, do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, por não haver prova suficiente para a condenação. Disposições finais Intime-se o réu, pessoalmente, do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação de seu defensor. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado Oficie-se à DEPOL para que promova a incineração das substâncias ilícitas apreendidas. Restitua-se o aparelho celular ao sentenciado. Não obstante, na forma do § 1º do art. 63 da Lei 11.343/06, decreto o perdimento do valor monetário apreendido, em favor da União, uma vez que o acusado negou que este lhe pertencia. Promova-se o necessário. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito, substituto legal