Detalhe do processo

5018844-52.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018844-52.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MICRO BAG EMBALAGENS - EIRELI CPF: 03.744.953/0001-52 RÉU: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA CPF: 26.314.062/0001-61 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores proposta por MICRO BAG EMBALAGENS - EIRELI em desfavor de SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Da preliminar de ausência de interesse de agir por existência de cláusula compromissória de arbitragem A requerida SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA arguiu a preliminar de existência de cláusula compromissória sob o fundamento de que as partes pactuaram a submissão de eventuais conflitos à arbitragem na cláusula nona do contrato de licença de uso de software. Ocorre que o instrumento contratual em apreço caracteriza-se como contrato de adesão (art. 54 do CDC), cujas cláusulas foram elaboradas unilateralmente pela contratada. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, a eficácia da cláusula compromissória em contratos de adesão depende de iniciativa do aderente em instituir a arbitragem ou de sua concordância expressa, por escrito, em documento anexo ou em negrito com assinatura específica para essa cláusula. No caso dos autos, ausente a concordância expressa e destacada da parte autora quanto à convenção arbitral, a referida cláusula revela-se ineficaz, assegurando-se o pleno acesso ao Poder Judiciário. A respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU VISTO ESPECÍFICO. INEFICÁCIA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de incompetência do Poder Judiciário e de ilegitimidade passiva suscitadas em ação ordinária proposta por adquirente de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula compromissória prevista em contrato de adesão é eficaz para afastar a jurisdição estatal; e (ii) estabelecer se a construtora possui legitimidade passiva para responder por pedido de restituição da taxa de evolução de obra, com consequente necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória em contrato de adesão somente produz eficácia quando observados os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, inclusive a existência de assinatura ou visto especificamente direcionado à convenção arbitral. 4. A ausência de elemento inequívoco demonstrando assinatura ou visto específico para a cláusula arbitral recomenda a manutenção da competência do Poder Judiciário, especialmente diante da necessidade de prestigiar o acesso à tutela jurisdicional em caso de dúvida sobre a validade da convenção. 5. A construtora possui legitimidade passiva para responder por pedido de restituição da taxa de evolução de obra quando a cobrança decorre de alegado atraso na entrega do empreendimento, ainda que o encargo seja cobrado pela ins tituição financeira. 6. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as alegações formuladas na petição inicial. 7. A inexistência de discussão sobre direitos ou obrigações da Caixa Econômica Federal afasta a configuração de interesse jurídico direto apto a justificar sua integração obrigatória à lide e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.197336-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Pelo exposto, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, razão pela qual DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos (a) a existência ou inexistência de inadimplemento contratual por parte da ré quanto à implantação e entrega do módulo de produção do software Sankhya OM; (b) a responsabilidade de cada uma das partes pelos atrasos verificados no cronograma de execução do projeto; (c) o cabimento da rescisão do contrato e da restituição integral dos valores pagos pela autora à ré e a terceiros; e (d) a ocorrência e a extensão de eventuais danos materiais e morais passíveis de indenização. Do ônus da prova INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, vez que não estão presentes os requisitos do art.6º, inc. VI do CDC. Isso porque, trata-se de aquisição de licenças para utilização de softwares, celebrado entre pessoas jurídicas, obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. Nesse sentido, segue o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - AQUISIÇÃO DE SOFTWARE PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES - ORIGEM DO DÉBITO -DEMONSTRAÇÃO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - CÁLCULO DOS VALORES INADIMPLIDOS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO INSTRUMENTO FIRMADO - NECESSIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA A SUSPENSÃO DOS SISTEMAS APÓS A INADIMPLÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que em casos de aquisição de software pela pessoa jurídica para a aplicação em sua atividade empresarial, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável. Restando comprovado nos autos que a empresa autora não preencheu os requisitos necessários à suspensão das mensalidades acordadas, a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como mero exercício regular de direito pela empresa ré e, por este motivo, o pedido declaratório de inexistência da dívida, bem assim, o correlato pleito de indenização a título de danos morais não merecem prosperar. Realizando-se uma interpretação lógico-sistemática do contrato discutido (licenciamento temporário de uso de software), necessário reconhecer que a sua rescisão ocorreu sessenta dias após a empresa requerente ter se tornado efetivamente inadimplente, não havendo que se falar, depois disso, em pagamento de eventuais parcelas inadimplidas, ainda mais se considerarmos que todos os sistemas já estavam automaticamente suspensos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.085477-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 19/06/2023) Das provas DEFIRO o pedido de prova pericial técnica, postulado pela parte autora em ID Num 10546153112, e nomeio o perito DIOGO LOPES, e-mail: diogo@lpericias.com.br, telefone: (061) 99263-4404. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos complementares e indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de aceitação sem manifestação ou em caso de resposta negativa do perito, retornem os autos conclusos. Apresentada a proposta de honorários e em caso de aceitação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais. Com os depósitos dos honorários, INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para a realização dos trabalhos, devendo a Secretaria diligenciar para que as partes sejam devidamente intimadas. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à produção de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MICRO BAG EMBALAGENS - EIRELI

Réu SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE FONTES CAPANEMA

OAB: 121923/MG

HELDER FONTES CAPANEMA

OAB: 211073/MG

PAULO CESAR PEREZ

OAB: 97701/MG

PAOLA JESSIKA PRAES VERSIANI

OAB: 204731/MG

ALINE LEMES DE SOUZA

OAB: 147454/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018844-52.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MICRO BAG EMBALAGENS - EIRELI CPF: 03.744.953/0001-52 RÉU: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA CPF: 26.314.062/0001-61 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores proposta por MICRO BAG EMBALAGENS - EIRELI em desfavor de SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Da preliminar de ausência de interesse de agir por existência de cláusula compromissória de arbitragem A requerida SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA arguiu a preliminar de existência de cláusula compromissória sob o fundamento de que as partes pactuaram a submissão de eventuais conflitos à arbitragem na cláusula nona do contrato de licença de uso de software. Ocorre que o instrumento contratual em apreço caracteriza-se como contrato de adesão (art. 54 do CDC), cujas cláusulas foram elaboradas unilateralmente pela contratada. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, a eficácia da cláusula compromissória em contratos de adesão depende de iniciativa do aderente em instituir a arbitragem ou de sua concordância expressa, por escrito, em documento anexo ou em negrito com assinatura específica para essa cláusula. No caso dos autos, ausente a concordância expressa e destacada da parte autora quanto à convenção arbitral, a referida cláusula revela-se ineficaz, assegurando-se o pleno acesso ao Poder Judiciário. A respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU VISTO ESPECÍFICO. INEFICÁCIA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de incompetência do Poder Judiciário e de ilegitimidade passiva suscitadas em ação ordinária proposta por adquirente de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula compromissória prevista em contrato de adesão é eficaz para afastar a jurisdição estatal; e (ii) estabelecer se a construtora possui legitimidade passiva para responder por pedido de restituição da taxa de evolução de obra, com consequente necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória em contrato de adesão somente produz eficácia quando observados os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, inclusive a existência de assinatura ou visto especificamente direcionado à convenção arbitral. 4. A ausência de elemento inequívoco demonstrando assinatura ou visto específico para a cláusula arbitral recomenda a manutenção da competência do Poder Judiciário, especialmente diante da necessidade de prestigiar o acesso à tutela jurisdicional em caso de dúvida sobre a validade da convenção. 5. A construtora possui legitimidade passiva para responder por pedido de restituição da taxa de evolução de obra quando a cobrança decorre de alegado atraso na entrega do empreendimento, ainda que o encargo seja cobrado pela ins tituição financeira. 6. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as alegações formuladas na petição inicial. 7. A inexistência de discussão sobre direitos ou obrigações da Caixa Econômica Federal afasta a configuração de interesse jurídico direto apto a justificar sua integração obrigatória à lide e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.197336-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Pelo exposto, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, razão pela qual DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos (a) a existência ou inexistência de inadimplemento contratual por parte da ré quanto à implantação e entrega do módulo de produção do software Sankhya OM; (b) a responsabilidade de cada uma das partes pelos atrasos verificados no cronograma de execução do projeto; (c) o cabimento da rescisão do contrato e da restituição integral dos valores pagos pela autora à ré e a terceiros; e (d) a ocorrência e a extensão de eventuais danos materiais e morais passíveis de indenização. Do ônus da prova INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, vez que não estão presentes os requisitos do art.6º, inc. VI do CDC. Isso porque, trata-se de aquisição de licenças para utilização de softwares, celebrado entre pessoas jurídicas, obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. Nesse sentido, segue o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - AQUISIÇÃO DE SOFTWARE PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES - ORIGEM DO DÉBITO -DEMONSTRAÇÃO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - CÁLCULO DOS VALORES INADIMPLIDOS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO INSTRUMENTO FIRMADO - NECESSIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA A SUSPENSÃO DOS SISTEMAS APÓS A INADIMPLÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que em casos de aquisição de software pela pessoa jurídica para a aplicação em sua atividade empresarial, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável. Restando comprovado nos autos que a empresa autora não preencheu os requisitos necessários à suspensão das mensalidades acordadas, a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como mero exercício regular de direito pela empresa ré e, por este motivo, o pedido declaratório de inexistência da dívida, bem assim, o correlato pleito de indenização a título de danos morais não merecem prosperar. Realizando-se uma interpretação lógico-sistemática do contrato discutido (licenciamento temporário de uso de software), necessário reconhecer que a sua rescisão ocorreu sessenta dias após a empresa requerente ter se tornado efetivamente inadimplente, não havendo que se falar, depois disso, em pagamento de eventuais parcelas inadimplidas, ainda mais se considerarmos que todos os sistemas já estavam automaticamente suspensos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.085477-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 19/06/2023) Das provas DEFIRO o pedido de prova pericial técnica, postulado pela parte autora em ID Num 10546153112, e nomeio o perito DIOGO LOPES, e-mail: diogo@lpericias.com.br, telefone: (061) 99263-4404. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos complementares e indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de aceitação sem manifestação ou em caso de resposta negativa do perito, retornem os autos conclusos. Apresentada a proposta de honorários e em caso de aceitação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais. Com os depósitos dos honorários, INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para a realização dos trabalhos, devendo a Secretaria diligenciar para que as partes sejam devidamente intimadas. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à produção de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia