Detalhe do processo

5018841-10.2022.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018841-10.2022.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : ROGERIO ANDRADES ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : BRUNO VINCIGUERRA TSCHIEDEL (OAB RS078502) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÕES FUNCIONAIS. ASSÉDIO MORAL. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Viamão/RS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, reconhecendo a ocorrência de assédio moral decorrente de sucessivas remoções funcionais praticadas com finalidade retaliatória e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas remoções do servidor decorreram do regular exercício do poder discricionário da Administração Pública ou configuraram desvio de finalidade e assédio moral; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Município e se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A discricionariedade administrativa e a presunção de legitimidade dos atos administrativos possuem natureza relativa e não impedem o controle jurisdicional da legalidade quando demonstrado desvio de finalidade. A prova documental, testemunhal e pericial demonstra que as remoções do servidor não atenderam ao interesse público, mas constituíram instrumento de retaliação em razão de reivindicações legítimas relacionadas às condições de trabalho. As fotografias, corroboradas pela prova testemunhal e pelo laudo pericial, evidenciam que o servidor foi submetido a ambiente de trabalho degradante, sem condições adequadas de higiene, conforto e infraestrutura. A prova testemunhal comprova que transferências para postos considerados penosos eram utilizadas pela chefia imediata como forma de punição contra servidores que apresentavam reclamações ou divergiam de decisões administrativas. A conduta da Administração enquadra-se nas hipóteses de assédio moral previstas na Lei Municipal nº 3.309/2005, por criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes e promover transferências sem justificativa legítima. A utilização da remoção funcional como mecanismo de punição caracteriza desvio de finalidade, viola os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade e torna ilegítimo o ato administrativo. Demonstrada a conduta estatal ilícita, o dano moral e o nexo de causalidade, configura-se a responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sendo adequada a redução do montante para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A discricionariedade administrativa não impede o controle jurisdicional quando demonstrado desvio de finalidade na remoção de servidor público. A utilização de transferências funcionais como instrumento de retaliação caracteriza assédio moral e torna ilícito o ato administrativo. A comprovação da conduta administrativa abusiva, do dano e do nexo causal enseja a responsabilidade civil objetiva do ente público. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, caput, e § 6º; Lei Municipal nº 3.309/2005 (Município de Viamão), art. 3º, incisos IX e X; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROGERIO ANDRADES ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN

OAB: 57697/RS

BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1504/RS

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

BRUNO VINCIGUERRA TSCHIEDEL

OAB: 78502/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018841-10.2022.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : ROGERIO ANDRADES ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : BRUNO VINCIGUERRA TSCHIEDEL (OAB RS078502) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÕES FUNCIONAIS. ASSÉDIO MORAL. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Viamão/RS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, reconhecendo a ocorrência de assédio moral decorrente de sucessivas remoções funcionais praticadas com finalidade retaliatória e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas remoções do servidor decorreram do regular exercício do poder discricionário da Administração Pública ou configuraram desvio de finalidade e assédio moral; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Município e se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A discricionariedade administrativa e a presunção de legitimidade dos atos administrativos possuem natureza relativa e não impedem o controle jurisdicional da legalidade quando demonstrado desvio de finalidade. A prova documental, testemunhal e pericial demonstra que as remoções do servidor não atenderam ao interesse público, mas constituíram instrumento de retaliação em razão de reivindicações legítimas relacionadas às condições de trabalho. As fotografias, corroboradas pela prova testemunhal e pelo laudo pericial, evidenciam que o servidor foi submetido a ambiente de trabalho degradante, sem condições adequadas de higiene, conforto e infraestrutura. A prova testemunhal comprova que transferências para postos considerados penosos eram utilizadas pela chefia imediata como forma de punição contra servidores que apresentavam reclamações ou divergiam de decisões administrativas. A conduta da Administração enquadra-se nas hipóteses de assédio moral previstas na Lei Municipal nº 3.309/2005, por criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes e promover transferências sem justificativa legítima. A utilização da remoção funcional como mecanismo de punição caracteriza desvio de finalidade, viola os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade e torna ilegítimo o ato administrativo. Demonstrada a conduta estatal ilícita, o dano moral e o nexo de causalidade, configura-se a responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sendo adequada a redução do montante para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A discricionariedade administrativa não impede o controle jurisdicional quando demonstrado desvio de finalidade na remoção de servidor público. A utilização de transferências funcionais como instrumento de retaliação caracteriza assédio moral e torna ilícito o ato administrativo. A comprovação da conduta administrativa abusiva, do dano e do nexo causal enseja a responsabilidade civil objetiva do ente público. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, caput, e § 6º; Lei Municipal nº 3.309/2005 (Município de Viamão), art. 3º, incisos IX e X; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.