5018834-41.2023.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- CHEQUE NOMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5018834-41.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PAULO CESAR DE MATOS CPF: 561.510.046-04 RÉU: RAFAELA BARBOSA DOS REIS CPF: 058.617.861-94 DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação monitória proposta por PAULO CÉSAR DE MATOS em face de RAFAELA BARBOSA DOS REIS, visando à cobrança de quantia fundada em dois cheques devolvidos pela instituição bancária sob a rubrica da alínea 22, correspondente a divergência ou irregularidade de assinatura (ID 10127842642). Citada por carta precatória, a ré opôs embargos à ação monitória. Em sua defesa, requereu a concessão da gratuidade da justiça e suscitou preliminares de inépcia da inicial, ausência de documento idôneo para aparelhar o procedimento e ilegitimidade das partes, sustentando que jamais subscreveu as cártulas ou manteve relação obrigacional com o autor. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 10691467983), refutando as preliminares e defendendo a aptidão dos títulos de crédito que circularam por endosso, além de postular a regular dilação probatória. Intimadas as partes para indicarem as questões relevantes e especificarem as provas pretendidas, a embargante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, o embargado apresentou manifestação fundamentada pugnando pela realização de prova pericial grafotécnica e expedição de ofício à instituição financeira sacada. 2. Questões Processuais Pendentes 2.1 Gratuidade de justiça Inicialmente, aprecio o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela embargante (ID 10676435331). Os comprovantes de rendimento e extratos bancários carreados aos autos demonstram que a requerente percebe proventos mensais módicos no exercício de função administrativa, não possuindo capacidade financeira para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à embargante, ressalvada a disciplina do art. 95 do Código de Processo Civil quanto ao rateio ou adiantamento de despesas periciais. 2.2 Nulidade da prova escrita e inépcia da petição inicial Passo ao exame das preliminares de carência de ação por inidoneidade da prova escrita e inépcia da petição inicial (ID 10676435331). O procedimento monitório exige prova escrita desprovida de eficácia executiva que evidencie a probabilidade da existência do crédito, requisito plenamente atendido pela juntada dos cheques prescritos acompanhados da respectiva evolução do débito. Ademais, a devolução bancária pelo motivo 22 não retira do documento sua condição de prova escrita, instaurando apenas controvérsia fática sobre a autoria da assinatura a ser dirimida na instrução, motivo pelo qual rejeito as preliminares. 2.3 Ilegitimidade Ativa e Passiva Afasto igualmente as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam (ID 10676435331). A legitimidade ativa decorre da condição do autor como portador legitimado dos títulos nominais que contêm sucessivos atos de endosso em seus versos (ID 10127853631 e ID 10127855768). Por sua vez, a legitimidade passiva da embargante decorre de sua titularidade sobre a conta corrente bancária contra a qual foram emitidas as ordens de pagamento (ID 10127853424 e ID 10127856706). Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE NOMINAL - ENDOSSO - EXISTÊNCIA - LETIGITMIDADE DO PORTADOR - PRAZO PARA AJUÍZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - QUINQUENAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGADO - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA. O portador do cheque nominal, a ele devidamente endossado, possui legitimidade para ajuizar ação monitória. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal (artigo 206, § 5º, I, do CC). Induvidoso, nos termos do art. 373, II, do CPC, que o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, cabe ao devedor e, não tendo este se desincumbido desta atribuição, os embargos à monitória não devem ser acolhidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.027883-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023) O precedente mencionado confirma a legitimidade do portador de cheque nominal dotado de endosso para a propositura da ação monitória. Por fim, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela embargante (ID 10714955179), porquanto inaplicável a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A impugnação expressa da assinatura da emitente torna indispensável a realização de dilação probatória técnica sobre os documentos particulares. 3. Delimitação das Questões Fáticas e de Direito Relevantes Para a adequada organização da fase probatória, fixo como pontos fáticos controvertidos: a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques nº 000007 e nº 000008, vinculados à conta corrente nº 20131-9 da agência 0869 do Banco Itaú; a ocorrência de eventual falsificação, imitação, decalque ou disfarce gráfico no lançamento das firmas; a regularidade da cadeia de transmissão dos títulos e sua efetiva entrega ao autor; e a existência ou inexistência de comunicação tempestiva de extravio, perda ou fraude perante a instituição financeira sacada. Defino como questões de direito relevantes: a cessação da fé do documento particular diante da impugnação formal de sua veracidade, nos moldes do art. 428 do Código de Processo Civil; o regime de exigibilidade cambial e causal no procedimento monitório; e os requisitos legais para a constituição de pleno direito do título executivo judicial. 4. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do encargo probatório segue as disposições legais aplicáveis à espécie. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito de crédito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Meios de Prova Admitidos Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, requerida pelo autor. O exame técnico recairá sobre as assinaturas atribuídas à emitente nas frentes dos cheques nº 000007 e nº 000008, bem como sobre a higidez material dos respectivos suportes cartulares. Determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito das cártulas originais em cartório, onde deverão permanecer devidamente acauteladas para viabilizar a conferência direta e o exame pericial. Intime-se a embargante para que, no mesmo prazo, forneça padrões gráficos contemporâneos ao ano de 2020 ou compareça perante o perito judicial para coleta de material gráfico por cópia e sob ditado, quando designada data pelo especialista (ID 10717002164). Ademais, defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. (agência 0869), determinando que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, a ficha cadastral com cartões de autógrafos da conta corrente nº 20131-9, o histórico de entrega do talonário referente aos cheques em cobrança, a fundamentação técnica da recusa pelo motivo 22 e o registro de eventuais comunicações de extravio ou furto (ID 10717002164). Por sua vez, indefiro a colheita de depoimentos pessoais e de prova oral ampla neste momento processual, haja vista a natureza estritamente técnica da controvérsia e a ausência de utilidade de tais diligências antes da realização da prova pericial e documental bancária (ID 10717002164). A oitiva de informante sobre a circulação dos títulos fica diferida para momento posterior à entrega do laudo pericial, caso subsista dúvida relevante a respeito. 6. Prova Pericial Determino a realização da perícia solicitada na modalidade grafotécnica e documentoscópica, cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema. Inicialmente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem quesitos e nomearem eventuais assistentes técnicos que acompanharão a realização da perícia. Em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), deverá o(a) profissional nomeado(a) dizer se aceita o encargo, apresentando seus honorários periciais aos autos, com posterior intimação da parte Requerida, quem pleiteou a prova, depositar o valor integral da perícia aos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o Sr. Perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, ocasião em que será liberado, via alvará, ao Sr. Perito o montante de 50% do valor pericial convencionado e que foi depositado aos autos. Frisa-se que o laudo deverá ser juntado aos autos em 15 (quinze) dias após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). Ressalte-se que no desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Junte-se o comprovante de nomeação e de expedição de intimação pelo sistema eletrônico referido anteriormente, intimando-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Recusado o encargo ou expirado o prazo para aceite, de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário, não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC. Nessa ocasião, será liberado ainda, em favor do Sr. Perito, via alvará, o valor remanescente (50%) dos honorários periciais mais acréscimos legais. Publique-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO CESAR DE MATOS
Réu RAFAELA BARBOSA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA RODRIGUES MACHADO
OAB: 218346/MG
FRANSMAR DE LIMA E SOUZA
OAB: 57789/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5018834-41.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PAULO CESAR DE MATOS CPF: 561.510.046-04 RÉU: RAFAELA BARBOSA DOS REIS CPF: 058.617.861-94 DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação monitória proposta por PAULO CÉSAR DE MATOS em face de RAFAELA BARBOSA DOS REIS, visando à cobrança de quantia fundada em dois cheques devolvidos pela instituição bancária sob a rubrica da alínea 22, correspondente a divergência ou irregularidade de assinatura (ID 10127842642). Citada por carta precatória, a ré opôs embargos à ação monitória. Em sua defesa, requereu a concessão da gratuidade da justiça e suscitou preliminares de inépcia da inicial, ausência de documento idôneo para aparelhar o procedimento e ilegitimidade das partes, sustentando que jamais subscreveu as cártulas ou manteve relação obrigacional com o autor. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 10691467983), refutando as preliminares e defendendo a aptidão dos títulos de crédito que circularam por endosso, além de postular a regular dilação probatória. Intimadas as partes para indicarem as questões relevantes e especificarem as provas pretendidas, a embargante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, o embargado apresentou manifestação fundamentada pugnando pela realização de prova pericial grafotécnica e expedição de ofício à instituição financeira sacada. 2. Questões Processuais Pendentes 2.1 Gratuidade de justiça Inicialmente, aprecio o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela embargante (ID 10676435331). Os comprovantes de rendimento e extratos bancários carreados aos autos demonstram que a requerente percebe proventos mensais módicos no exercício de função administrativa, não possuindo capacidade financeira para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à embargante, ressalvada a disciplina do art. 95 do Código de Processo Civil quanto ao rateio ou adiantamento de despesas periciais. 2.2 Nulidade da prova escrita e inépcia da petição inicial Passo ao exame das preliminares de carência de ação por inidoneidade da prova escrita e inépcia da petição inicial (ID 10676435331). O procedimento monitório exige prova escrita desprovida de eficácia executiva que evidencie a probabilidade da existência do crédito, requisito plenamente atendido pela juntada dos cheques prescritos acompanhados da respectiva evolução do débito. Ademais, a devolução bancária pelo motivo 22 não retira do documento sua condição de prova escrita, instaurando apenas controvérsia fática sobre a autoria da assinatura a ser dirimida na instrução, motivo pelo qual rejeito as preliminares. 2.3 Ilegitimidade Ativa e Passiva Afasto igualmente as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam (ID 10676435331). A legitimidade ativa decorre da condição do autor como portador legitimado dos títulos nominais que contêm sucessivos atos de endosso em seus versos (ID 10127853631 e ID 10127855768). Por sua vez, a legitimidade passiva da embargante decorre de sua titularidade sobre a conta corrente bancária contra a qual foram emitidas as ordens de pagamento (ID 10127853424 e ID 10127856706). Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE NOMINAL - ENDOSSO - EXISTÊNCIA - LETIGITMIDADE DO PORTADOR - PRAZO PARA AJUÍZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - QUINQUENAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGADO - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA. O portador do cheque nominal, a ele devidamente endossado, possui legitimidade para ajuizar ação monitória. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal (artigo 206, § 5º, I, do CC). Induvidoso, nos termos do art. 373, II, do CPC, que o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, cabe ao devedor e, não tendo este se desincumbido desta atribuição, os embargos à monitória não devem ser acolhidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.027883-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023) O precedente mencionado confirma a legitimidade do portador de cheque nominal dotado de endosso para a propositura da ação monitória. Por fim, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela embargante (ID 10714955179), porquanto inaplicável a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A impugnação expressa da assinatura da emitente torna indispensável a realização de dilação probatória técnica sobre os documentos particulares. 3. Delimitação das Questões Fáticas e de Direito Relevantes Para a adequada organização da fase probatória, fixo como pontos fáticos controvertidos: a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques nº 000007 e nº 000008, vinculados à conta corrente nº 20131-9 da agência 0869 do Banco Itaú; a ocorrência de eventual falsificação, imitação, decalque ou disfarce gráfico no lançamento das firmas; a regularidade da cadeia de transmissão dos títulos e sua efetiva entrega ao autor; e a existência ou inexistência de comunicação tempestiva de extravio, perda ou fraude perante a instituição financeira sacada. Defino como questões de direito relevantes: a cessação da fé do documento particular diante da impugnação formal de sua veracidade, nos moldes do art. 428 do Código de Processo Civil; o regime de exigibilidade cambial e causal no procedimento monitório; e os requisitos legais para a constituição de pleno direito do título executivo judicial. 4. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do encargo probatório segue as disposições legais aplicáveis à espécie. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito de crédito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Meios de Prova Admitidos Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, requerida pelo autor. O exame técnico recairá sobre as assinaturas atribuídas à emitente nas frentes dos cheques nº 000007 e nº 000008, bem como sobre a higidez material dos respectivos suportes cartulares. Determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito das cártulas originais em cartório, onde deverão permanecer devidamente acauteladas para viabilizar a conferência direta e o exame pericial. Intime-se a embargante para que, no mesmo prazo, forneça padrões gráficos contemporâneos ao ano de 2020 ou compareça perante o perito judicial para coleta de material gráfico por cópia e sob ditado, quando designada data pelo especialista (ID 10717002164). Ademais, defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. (agência 0869), determinando que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, a ficha cadastral com cartões de autógrafos da conta corrente nº 20131-9, o histórico de entrega do talonário referente aos cheques em cobrança, a fundamentação técnica da recusa pelo motivo 22 e o registro de eventuais comunicações de extravio ou furto (ID 10717002164). Por sua vez, indefiro a colheita de depoimentos pessoais e de prova oral ampla neste momento processual, haja vista a natureza estritamente técnica da controvérsia e a ausência de utilidade de tais diligências antes da realização da prova pericial e documental bancária (ID 10717002164). A oitiva de informante sobre a circulação dos títulos fica diferida para momento posterior à entrega do laudo pericial, caso subsista dúvida relevante a respeito. 6. Prova Pericial Determino a realização da perícia solicitada na modalidade grafotécnica e documentoscópica, cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema. Inicialmente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem quesitos e nomearem eventuais assistentes técnicos que acompanharão a realização da perícia. Em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), deverá o(a) profissional nomeado(a) dizer se aceita o encargo, apresentando seus honorários periciais aos autos, com posterior intimação da parte Requerida, quem pleiteou a prova, depositar o valor integral da perícia aos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o Sr. Perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, ocasião em que será liberado, via alvará, ao Sr. Perito o montante de 50% do valor pericial convencionado e que foi depositado aos autos. Frisa-se que o laudo deverá ser juntado aos autos em 15 (quinze) dias após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). Ressalte-se que no desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Junte-se o comprovante de nomeação e de expedição de intimação pelo sistema eletrônico referido anteriormente, intimando-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Recusado o encargo ou expirado o prazo para aceite, de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário, não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC. Nessa ocasião, será liberado ainda, em favor do Sr. Perito, via alvará, o valor remanescente (50%) dos honorários periciais mais acréscimos legais. Publique-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas