5018828-35.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018828-35.2021.4.03.6100 AUTOR: CASA DE CULTURA DE ISRAEL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE KELLY ANACLETO PORFIRIO - SP393751 ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CASA DE CULTURA DE ISRAEL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de todos os impostos federais previstos nos arts. 153 e 154 da Constituição Federal e das contribuições referidas nos arts. 195, caput e § 7º, e 240 da Constituição Federal. No mérito, requer a confirmação da tutela e o reconhecimento do cumprimento dos requisitos do art. 14, incisos I a III, do Código Tributário Nacional, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Requer a declaração de inconstitucionalidade formal e material dos arts. 3º, 12, 13, 13-A, 13-B, 13-C, 14, 15, 16 e 17 da Lei nº 12.101/2009, o reconhecimento das imunidades previstas nos arts. 150, VI, “c”, 195, § 7º, e 240 da Constituição Federal, independentemente de certificação, e a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à ação e durante o processo, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido (ID 264789697). Houve contestação, com preliminar de falta de interesse processual (ID 268428361). Houve réplica (ID 278755136). Às partes foi oportunizada a especificação de provas. A prova pericial deferida foi realizada, com laudo apresentado no ID 410714422. Apresentado o laudo pericial, houve manifestação das partes (IDs 466515732 e 468902070). Houve requerimento de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais, ao qual a autora não se opôs (IDs 454629388 e 477899413). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da falta de interesse processual A ré sustenta a falta de interesse processual quanto aos dispositivos da Lei nº 12.101/2009, já declarados inconstitucionais pelo C.STF no julgamento da ADI nº 4.480, e quanto às exigências alcançadas pelo Parecer SEI nº 10.593/2021/ME (ID 268428361, págs. 3 e 4). A preliminar não procede. Resta configurado o interesse de agir da parte autora. A circunstância de terem sido tecidas considerações quanto ao mérito do pedido indica que a providência almejada não poderia ser alcançada de maneira voluntária, ou seja, sem a intervenção do Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade foi deduzida como fundamento para o afastamento de obrigações tributárias concretamente resistidas pela ré. A existência de precedente vinculante não elimina o interesse na definição da relação jurídico-tributária controvertida. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Pretende a parte autora obter o reconhecimento de imunidade quanto a impostos federais, contribuições destinadas à seguridade social e contribuições devidas a outras entidades ou fundos, mediante a comprovação exclusiva dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. A respeito da imunidade dos impostos, o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. O § 4º limita a proteção ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade. O art. 195, § 7º, da Constituição Federal, por sua vez, assegura imunidade às contribuições para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. O artigo 14 do Código Tributário Nacional estabelece os requisitos materiais para o gozo da imunidade: “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.” O C.STF, no julgamento do RE nº 566.622/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” (tema 32). Restou decidido que: “O § 7º do artigo 195 deve ser interpretado e aplicado em conjunto com o preceito constitucional transcrito, afastando-se dúvida quanto à reserva exclusiva de lei complementar para a disciplina das condições a serem observadas no exercício do direito à imunidade. No âmbito do sistema normativo brasileiro, e considerada a natureza tributária das contribuições sociais, é no Código Tributário Nacional, precisamente no artigo 14, que se encontram os requisitos exigidos: (...) Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a inconstitucionalidade formal. Revelada essa óptica, cumpre assentar a pecha quanto ao artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, revogado pela Lei nº 12.101, de 2009. Consoante a redação primitiva do aludido artigo 55 e incisos, as entidades beneficentes de assistência social apenas podem usufruir do benefício constitucional se atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: – Inciso I: serem reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; – Inciso II: serem portadoras do Cerificado ou do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; – Inciso III: promoverem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; – Inciso IV: não perceberem os diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruírem vantagens ou benefícios a qualquer título; – Inciso V: aplicarem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente, pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Ora, não se trata de regras procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades que consubstanciam “exigências estabelecidas em lei” ordinária para o exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.” Assim, no entender da Suprema Corte, os requisitos para a concessão da imunidade tributária às entidades beneficentes seriam os previstos, à época do julgamento, no art. 14 do CTN e, atualmente, os da Lei Complementar nº 187/2021. Todavia, cabe à lei ordinária regular aspectos procedimentais referentes à certificação para a comprovação do preenchimento de tais requisitos. Vale ressaltar, contudo, que a disciplina procedimental aplicável aos recolhimentos comprovados nos autos era a da Lei nº 12.101/2009, não se aplicando retroativamente a Lei Complementar nº 187/2021, que entrou em vigor em 17/12/2021. Portanto, a exigibilidade de obtenção do CEBAS, para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais, é condição legal e constitucional. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se verifica a seguir: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 195, § 7º, CRFB. PIS. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN E DA LEI 12.101/2009, ATUALMENTE DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). APRESENTAÇÃO. CUMPRIMENTO. 1. No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelada, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de PIS. 2. Em se tratando de contribuições, a Lei nº 8.212/1991, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição da República. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República. 4. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar. 5. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária. 6. Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei nº 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar nº 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais. 7. No caso concreto, comprovou a apelada possuir CEBAS válido durante todo o período pleiteado. 8. Comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e apresentado CEBAS válido, faz jus a parte autora à imunidade sobre o PIS durante todo o período pleiteado. 9. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0020093-36.2016.4.03.6100, DJ 16/02/2024, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, grifei). Com efeito, no julgamento da ADI nº 4.480, o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; e do art. 31 da Lei nº 12.101/2009, com a redação dada pela Lei nº 12.868/2013 (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 4.480, j. 27/03/2020, Rel. Min. Gilmar Mendes). O precedente não autoriza a declaração genérica de inconstitucionalidade dos arts. 3º, 12 a 17, da Lei nº 12.101/2009. A decisão proferida na ADI nº 4.480 deve ser observada nos seus limites objetivos, sem afastar as regras procedimentais hígidas. No caso concreto, a perícia teve por objeto a verificação do art. 14 do CTN, a adequação da documentação contábil, a identificação dos valores pagos e a aplicação dos recursos nas finalidades institucionais, tendo concluído da seguinte forma (ID 410714422, pág. 19): “Os documentos apresentados demonstram aderência aos requisitos legais do artigo 14 do CTN, sem identificação de impropriedades materiais que comprometam a observância das condições para a fruição da imunidade tributária. Dessa forma, à luz da documentação analisada e dos princípios técnicos da perícia contábil, resta evidenciado que a Casa de Cultura de Israel observou os requisitos legais previstos no artigo 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional (CTN), no período de 2016 a 2020, aptos a sustentar o pedido de reconhecimento da imunidade tributária, sem prejuízo da análise de mérito jurídico a ser realizada pelo Ilmo. Julgador.” (grifei) A conclusão pericial é suficiente para demonstrar, no período de 2016 a 2020, a ausência de distribuição patrimonial, a aplicação dos recursos no país e a regularidade da escrituração. O perito examinou as demonstrações contábeis, os livros razão e os arquivos SPED dos exercícios abrangidos (ID 410714422, págs. 14 a 19). O estatuto e as atividades examinadas revelam atuação voltada à promoção do ensino e da cultura, por meio de cursos, estudos, intercâmbio, conferências e difusão do conhecimento. O laudo reconheceu a compatibilidade dessas finalidades com a imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal (ID 410714422, págs. 6 a 9). Desse modo, quanto aos impostos, a autora demonstrou ser instituição sem fins lucrativos que desenvolve atividades educacionais e cumpre o art. 14 do CTN. A imunidade deve ser reconhecida entre 15/07/2016 e 31/12/2020, apenas sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais. A prova não autoriza declaração para período posterior. Embora o exame documental tenha alcançado elementos de 2021, as respostas conclusivas aos quesitos e a conclusão do laudo restringiram o atendimento dos requisitos aos exercícios de 2016 a 2020 (ID 410714422, págs. 16 a 19). A imunidade das contribuições para a seguridade social possui pressuposto distinto. Não basta a ausência de finalidade lucrativa. É necessária a demonstração de que a entidade atua de modo beneficente nas áreas constitucionalmente protegidas. A autora protocolizou pedido de CEBAS em 23/11/2021. O documento juntado aos autos apenas registra diligência administrativa, sem concessão do certificado. O sistema não apresentava dados no CNEAS nem ofertas socioassistenciais cadastradas (ID 250955882, págs. 1 e 2). A Administração solicitou inscrição regular no CMAS e novo relatório de atividades, porque o documento apresentado não identificava, de forma clara e objetiva, serviço socioassistencial tipificado. Também exigiu a indicação do número de atendidos, da forma de acesso, da articulação com CRAS e CREAS e da existência de cobrança dos usuários (ID 250955882, págs. 3 e 4). O relatório de atividades distingue a UNIBES, responsável pelos atendimentos a pessoas em situação de vulnerabilidade, da UNIBES CULTURAL, descrita como centro de cultura e economia criativa. Não há demonstração segregada de que os atendimentos socioassistenciais tenham sido prestados pela autora (ID 57826457, págs. 18 e 19). A perícia tampouco examinou a proporção de atividades gratuitas, o público carente atendido ou a integração da autora ao sistema de assistência social. O próprio perito registrou que não foram disponibilizados relatório de atividades, inscrição municipal no conselho de assistência social e certificado estadual correspondente (ID 410714422, pág. 15). O laudo contábil comprova o cumprimento dos três incisos do art. 14 do CTN. Não comprova, contudo, a condição material de entidade beneficente de assistência social. Nos termos do art. 479 do CPC, a conclusão técnica deve ser considerada dentro do objeto efetivamente examinado. Mesmo que se admita, na via ordinária, o suprimento da ausência do CEBAS por prova judicial, seria indispensável demonstrar o modo beneficente de atuação. A prova produzida não alcançou esse ponto. A Súmula nº 612 do C. STJ não conduz a conclusão diversa. O enunciado atribui natureza declaratória ao CEBAS e permite a retroação de seus efeitos, mas pressupõe certificado concedido e válido, inexistente nos autos. Não há, portanto, fundamento para reconhecer a imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição Federal nem para declarar a desnecessidade de obtenção ou renovação da certificação. As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos não estão abrangidas pela imunidade do art. 195, § 7º. O art. 240 da Constituição Federal expressamente as ressalva do regime das contribuições para a seguridade social. O art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/2007 prevê isenção legal para as entidades beneficentes de assistência social durante a vigência da desoneração reconhecida pela Administração. A hipótese depende da condição beneficente e não decorre da imunidade concedida às instituições de educação pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região distingue a imunidade das contribuições para a seguridade social da isenção legal das contribuições devidas a terceiros, esta reservada às entidades beneficentes que preencham os requisitos próprios: “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GILRAT, E ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. 1. Sentença proferida nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar o direito da parte autora à imunidade, prevista no art. 195, § 7º, da CF, em relação à contribuição previdenciária patronal, à contribuição para financiamento do risco ambiental do trabalho (RAT) e ao PIS incidente sobre a folha de salários; bem como seu direito à isenção das contribuições devidas a terceiros (salário-educação, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, INCRA e outras), nos termos do § 5º do art. 3º da Lei 11.457/2007, reconhecendo o direito a partir de 01/01/2016. b) condenar a União a restituir à autora os valores recolhidos de contribuição patronal, RAT, PIS incidente sobre a folha de salários e contribuições devidas a terceiros no período a partir de 01/01/2016, corrigidas pelo índice SELIC desde a data de cada recolhimento indevido, observado o prazo prescricional.” Considerou o Juiz que: “considerando que a parte autora possui o CEBAS, é de se admitir que em 01/01/2016, primeiro dia do exercício anterior àquele em que o pedido foi realizado (09/11/2017), a autora fazia jus à imunidade.” 2. Apela a União. Defende, em síntese, que a documentação apresentada não comprova o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da imunidade no período pretendido pela autora. Afirma que a imunidade abrange apenas as contribuições destinadas à seguridade social. 3. A entidade obteve a certificação de entidade beneficente a partir da análise da documentação referente ao ano de 2016. 4. Inicialmente, quanto ao caráter declaratório da certificação, cito a Súmula 612 do STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” (Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) 5. Pela sistemática da Lei 12.101/2009, cabe ao Fisco a fiscalização do descumprimento dos requisitos elencados no artigo 29 (que, entre outros, reproduz os requisitos do artigo 14 do CTN). Em suma, tendo a autora obtido a certificação, está plenamente apta a usufruir da imunidade (mas ficará sujeita a perder esse direito se a fiscalização constatar o descumprimento de qualquer requisito do artigo 29 da Lei 12.101/09). Sendo os efeitos dessa certificação retroativos (pois a certificação tem natureza declaratória e há apontamentos de que a autora cumpre os requisitos da lei complementar para fruição da imunidade), tem direito a autora, no presente caso, de repetir o indébito desde 1º de janeiro do ano anterior ao requerimento do certificado CEBAS, cabendo ao Fisco a apuração de eventual descumprimento dos requisitos do artigo 29 da Lei 12.101/09 nesse período para, então, efetuar lançamento e proceder à cobrança, após devido processo administrativo (artigos 47 e 48 do Decreto 8.242/2014), do que for devido pela entidade. 6. O Estatuto Social da Entidade juntado aos autos (doc. ID 259273783), datado de 01/08/2012, demonstra que a Entidade atende aos requisitos do artigo 14 do CTN, conforme se verifica nos seguintes dispositivos: parágrafo único do artigo 9º, artigo 11, artigo 32 e artigo 33. Quanto ao preenchimento do inciso III, do artigo 14, do CTN, que exige a manutenção de "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão", tenho igualmente como preenchido esse requisito. Isso porque a escrituração de livros trata-se de obrigação decorrente dos deveres ditados pela legislação fiscal e empresarial, de modo que se mostra obrigação comezinha a que toda empresa encontra-se sujeita, sendo usual a adoção de tal prática desde os primórdios até mesmo para a sobrevivência e organização contábil da entidade empresarial. 7. Com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, entende-se que a imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal não inclui tais contribuições. Contudo, a partir da vigência da Lei 11.457/07, por força do seu artigo 3º, § 5º, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros. 8. DESPROVIMENTO à apelação da União.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5005968-91.2020.4.03.6114, DJEN 07/11/2022, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, grifei). Como a autora não comprovou a condição de entidade beneficente de assistência social, também não faz jus à desoneração das contribuições indicadas no art. 240 da Constituição Federal. Da repetição do indébito A planilha que embasou o valor da causa estimou recolhimentos de R$ 237.685,95 e atualização para R$ 268.131,13, no período de maio de 2016 a julho de 2021. O documento não identifica a espécie no campo denominado “TRIBUTO” e informa que os valores foram extraídos de folhas de pagamento e guias GPS (ID 70016343). As guias juntadas demonstram que os valores discutidos correspondem à rubrica “outras entidades”. A GPS de março de 2020 registra R$ 3.519,71 e a de outubro de 2020 registra R$ 2.106,16 sob esse título (IDs 57825587 e 57825593). A perícia, embora também tivesse por objeto a identificação e a quantificação das contribuições sociais, não apresentou apuração final do indébito. Não há prova de recolhimento de imposto federal abrangido pela imunidade ora reconhecida (ID 410714422, págs. 3, 18 e 19). A ausência de quantificação do indébito nesta fase não impede o reconhecimento do direito à restituição dos impostos federais eventualmente recolhidos no período abrangido pela imunidade. A existência dos pagamentos e o montante devido deverão ser comprovados em liquidação de sentença, ficando excluídos os valores relativos às contribuições destinadas à seguridade social e a outras entidades ou fundos. No que se refere ao direito de repetir os valores indevidamente recolhidos, em se considerando que a presente ação foi proposta em momento posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 09/06/2005, importa destacar que a repetição somente pode recair sobre os valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação, nos termos do artigo 4º da referida Lei Complementar, consoante o entendimento já sedimentado pelo C. STJ. Sobre o valor do crédito da parte demandante haverá incidência dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Todavia, anoto que não é cabível a utilização da via administrativa para a execução do indébito tributário judicialmente reconhecido, sob pena de burla ao art. 100 da CF/88. Nesse sentido: STF, Repercussão Geral, Tema nº 1.262 (RE nº 1.420.691, j. 22/08/2023). A tutela de urgência determinou que a renovação ou concessão do CEBAS fosse realizada independentemente das contrapartidas previstas nos arts. 13 a 17 da Lei nº 12.101/2009, mas indeferiu a suspensão da exigibilidade dos tributos. O provimento não dispensou o cumprimento dos demais requisitos necessários à certificação, nem importou a concessão judicial do CEBAS. Não houve demonstração de sua efetiva concessão, e a prova produzida tampouco comprovou o modo beneficente de atuação da autora. Diante da solução definitiva e dos limites definidos pelo C. STF na ADI nº 4.480, a medida deve ser revogada. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o cumprimento dos requisitos do art. 14, incisos I a III, do Código Tributário Nacional, entre 15/07/2016 e 31/12/2020, e declarar o direito da autora à imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, no mesmo período, apenas quanto aos impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais. Reconheço o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, após o trânsito em julgado desta decisão, com os acréscimos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o prazo quinquenal de prescrição contado de cada recolhimento indevido. Por seu turno, revogo a tutela provisória concedida no ID 264789697. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno ambas as partes na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85. Anoto que as verbas sucumbenciais não são compensáveis (§14 do art. 85), sendo as despesas processuais divididas entre as partes (art. 84 c/c art. 86 do CPC). Custas ex lege. Defiro a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre eventual proveito econômico sujeito a pagamento judicial, conforme contrato do ID 477899416, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Os honorários sucumbenciais devidos à parte autora serão partilhados entre os patronos sucessivos na medida da atuação de cada um. A proporção será definida no cumprimento de sentença, após contraditório, diante da ausência de percentual no requerimento do ID 454629388. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASA DE CULTURA DE ISRAEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
JOYCE KELLY ANACLETO PORFIRIO
OAB: 393751/SP
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018828-35.2021.4.03.6100 AUTOR: CASA DE CULTURA DE ISRAEL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE KELLY ANACLETO PORFIRIO - SP393751 ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CASA DE CULTURA DE ISRAEL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de todos os impostos federais previstos nos arts. 153 e 154 da Constituição Federal e das contribuições referidas nos arts. 195, caput e § 7º, e 240 da Constituição Federal. No mérito, requer a confirmação da tutela e o reconhecimento do cumprimento dos requisitos do art. 14, incisos I a III, do Código Tributário Nacional, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Requer a declaração de inconstitucionalidade formal e material dos arts. 3º, 12, 13, 13-A, 13-B, 13-C, 14, 15, 16 e 17 da Lei nº 12.101/2009, o reconhecimento das imunidades previstas nos arts. 150, VI, “c”, 195, § 7º, e 240 da Constituição Federal, independentemente de certificação, e a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à ação e durante o processo, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido (ID 264789697). Houve contestação, com preliminar de falta de interesse processual (ID 268428361). Houve réplica (ID 278755136). Às partes foi oportunizada a especificação de provas. A prova pericial deferida foi realizada, com laudo apresentado no ID 410714422. Apresentado o laudo pericial, houve manifestação das partes (IDs 466515732 e 468902070). Houve requerimento de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais, ao qual a autora não se opôs (IDs 454629388 e 477899413). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da falta de interesse processual A ré sustenta a falta de interesse processual quanto aos dispositivos da Lei nº 12.101/2009, já declarados inconstitucionais pelo C.STF no julgamento da ADI nº 4.480, e quanto às exigências alcançadas pelo Parecer SEI nº 10.593/2021/ME (ID 268428361, págs. 3 e 4). A preliminar não procede. Resta configurado o interesse de agir da parte autora. A circunstância de terem sido tecidas considerações quanto ao mérito do pedido indica que a providência almejada não poderia ser alcançada de maneira voluntária, ou seja, sem a intervenção do Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade foi deduzida como fundamento para o afastamento de obrigações tributárias concretamente resistidas pela ré. A existência de precedente vinculante não elimina o interesse na definição da relação jurídico-tributária controvertida. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Pretende a parte autora obter o reconhecimento de imunidade quanto a impostos federais, contribuições destinadas à seguridade social e contribuições devidas a outras entidades ou fundos, mediante a comprovação exclusiva dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. A respeito da imunidade dos impostos, o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. O § 4º limita a proteção ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade. O art. 195, § 7º, da Constituição Federal, por sua vez, assegura imunidade às contribuições para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. O artigo 14 do Código Tributário Nacional estabelece os requisitos materiais para o gozo da imunidade: “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.” O C.STF, no julgamento do RE nº 566.622/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” (tema 32). Restou decidido que: “O § 7º do artigo 195 deve ser interpretado e aplicado em conjunto com o preceito constitucional transcrito, afastando-se dúvida quanto à reserva exclusiva de lei complementar para a disciplina das condições a serem observadas no exercício do direito à imunidade. No âmbito do sistema normativo brasileiro, e considerada a natureza tributária das contribuições sociais, é no Código Tributário Nacional, precisamente no artigo 14, que se encontram os requisitos exigidos: (...) Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a inconstitucionalidade formal. Revelada essa óptica, cumpre assentar a pecha quanto ao artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, revogado pela Lei nº 12.101, de 2009. Consoante a redação primitiva do aludido artigo 55 e incisos, as entidades beneficentes de assistência social apenas podem usufruir do benefício constitucional se atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: – Inciso I: serem reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; – Inciso II: serem portadoras do Cerificado ou do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; – Inciso III: promoverem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; – Inciso IV: não perceberem os diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruírem vantagens ou benefícios a qualquer título; – Inciso V: aplicarem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente, pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Ora, não se trata de regras procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades que consubstanciam “exigências estabelecidas em lei” ordinária para o exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.” Assim, no entender da Suprema Corte, os requisitos para a concessão da imunidade tributária às entidades beneficentes seriam os previstos, à época do julgamento, no art. 14 do CTN e, atualmente, os da Lei Complementar nº 187/2021. Todavia, cabe à lei ordinária regular aspectos procedimentais referentes à certificação para a comprovação do preenchimento de tais requisitos. Vale ressaltar, contudo, que a disciplina procedimental aplicável aos recolhimentos comprovados nos autos era a da Lei nº 12.101/2009, não se aplicando retroativamente a Lei Complementar nº 187/2021, que entrou em vigor em 17/12/2021. Portanto, a exigibilidade de obtenção do CEBAS, para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais, é condição legal e constitucional. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se verifica a seguir: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 195, § 7º, CRFB. PIS. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN E DA LEI 12.101/2009, ATUALMENTE DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). APRESENTAÇÃO. CUMPRIMENTO. 1. No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelada, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de PIS. 2. Em se tratando de contribuições, a Lei nº 8.212/1991, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição da República. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República. 4. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar. 5. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária. 6. Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei nº 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar nº 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais. 7. No caso concreto, comprovou a apelada possuir CEBAS válido durante todo o período pleiteado. 8. Comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e apresentado CEBAS válido, faz jus a parte autora à imunidade sobre o PIS durante todo o período pleiteado. 9. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0020093-36.2016.4.03.6100, DJ 16/02/2024, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, grifei). Com efeito, no julgamento da ADI nº 4.480, o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; e do art. 31 da Lei nº 12.101/2009, com a redação dada pela Lei nº 12.868/2013 (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 4.480, j. 27/03/2020, Rel. Min. Gilmar Mendes). O precedente não autoriza a declaração genérica de inconstitucionalidade dos arts. 3º, 12 a 17, da Lei nº 12.101/2009. A decisão proferida na ADI nº 4.480 deve ser observada nos seus limites objetivos, sem afastar as regras procedimentais hígidas. No caso concreto, a perícia teve por objeto a verificação do art. 14 do CTN, a adequação da documentação contábil, a identificação dos valores pagos e a aplicação dos recursos nas finalidades institucionais, tendo concluído da seguinte forma (ID 410714422, pág. 19): “Os documentos apresentados demonstram aderência aos requisitos legais do artigo 14 do CTN, sem identificação de impropriedades materiais que comprometam a observância das condições para a fruição da imunidade tributária. Dessa forma, à luz da documentação analisada e dos princípios técnicos da perícia contábil, resta evidenciado que a Casa de Cultura de Israel observou os requisitos legais previstos no artigo 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional (CTN), no período de 2016 a 2020, aptos a sustentar o pedido de reconhecimento da imunidade tributária, sem prejuízo da análise de mérito jurídico a ser realizada pelo Ilmo. Julgador.” (grifei) A conclusão pericial é suficiente para demonstrar, no período de 2016 a 2020, a ausência de distribuição patrimonial, a aplicação dos recursos no país e a regularidade da escrituração. O perito examinou as demonstrações contábeis, os livros razão e os arquivos SPED dos exercícios abrangidos (ID 410714422, págs. 14 a 19). O estatuto e as atividades examinadas revelam atuação voltada à promoção do ensino e da cultura, por meio de cursos, estudos, intercâmbio, conferências e difusão do conhecimento. O laudo reconheceu a compatibilidade dessas finalidades com a imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal (ID 410714422, págs. 6 a 9). Desse modo, quanto aos impostos, a autora demonstrou ser instituição sem fins lucrativos que desenvolve atividades educacionais e cumpre o art. 14 do CTN. A imunidade deve ser reconhecida entre 15/07/2016 e 31/12/2020, apenas sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais. A prova não autoriza declaração para período posterior. Embora o exame documental tenha alcançado elementos de 2021, as respostas conclusivas aos quesitos e a conclusão do laudo restringiram o atendimento dos requisitos aos exercícios de 2016 a 2020 (ID 410714422, págs. 16 a 19). A imunidade das contribuições para a seguridade social possui pressuposto distinto. Não basta a ausência de finalidade lucrativa. É necessária a demonstração de que a entidade atua de modo beneficente nas áreas constitucionalmente protegidas. A autora protocolizou pedido de CEBAS em 23/11/2021. O documento juntado aos autos apenas registra diligência administrativa, sem concessão do certificado. O sistema não apresentava dados no CNEAS nem ofertas socioassistenciais cadastradas (ID 250955882, págs. 1 e 2). A Administração solicitou inscrição regular no CMAS e novo relatório de atividades, porque o documento apresentado não identificava, de forma clara e objetiva, serviço socioassistencial tipificado. Também exigiu a indicação do número de atendidos, da forma de acesso, da articulação com CRAS e CREAS e da existência de cobrança dos usuários (ID 250955882, págs. 3 e 4). O relatório de atividades distingue a UNIBES, responsável pelos atendimentos a pessoas em situação de vulnerabilidade, da UNIBES CULTURAL, descrita como centro de cultura e economia criativa. Não há demonstração segregada de que os atendimentos socioassistenciais tenham sido prestados pela autora (ID 57826457, págs. 18 e 19). A perícia tampouco examinou a proporção de atividades gratuitas, o público carente atendido ou a integração da autora ao sistema de assistência social. O próprio perito registrou que não foram disponibilizados relatório de atividades, inscrição municipal no conselho de assistência social e certificado estadual correspondente (ID 410714422, pág. 15). O laudo contábil comprova o cumprimento dos três incisos do art. 14 do CTN. Não comprova, contudo, a condição material de entidade beneficente de assistência social. Nos termos do art. 479 do CPC, a conclusão técnica deve ser considerada dentro do objeto efetivamente examinado. Mesmo que se admita, na via ordinária, o suprimento da ausência do CEBAS por prova judicial, seria indispensável demonstrar o modo beneficente de atuação. A prova produzida não alcançou esse ponto. A Súmula nº 612 do C. STJ não conduz a conclusão diversa. O enunciado atribui natureza declaratória ao CEBAS e permite a retroação de seus efeitos, mas pressupõe certificado concedido e válido, inexistente nos autos. Não há, portanto, fundamento para reconhecer a imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição Federal nem para declarar a desnecessidade de obtenção ou renovação da certificação. As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos não estão abrangidas pela imunidade do art. 195, § 7º. O art. 240 da Constituição Federal expressamente as ressalva do regime das contribuições para a seguridade social. O art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/2007 prevê isenção legal para as entidades beneficentes de assistência social durante a vigência da desoneração reconhecida pela Administração. A hipótese depende da condição beneficente e não decorre da imunidade concedida às instituições de educação pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região distingue a imunidade das contribuições para a seguridade social da isenção legal das contribuições devidas a terceiros, esta reservada às entidades beneficentes que preencham os requisitos próprios: “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GILRAT, E ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. 1. Sentença proferida nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar o direito da parte autora à imunidade, prevista no art. 195, § 7º, da CF, em relação à contribuição previdenciária patronal, à contribuição para financiamento do risco ambiental do trabalho (RAT) e ao PIS incidente sobre a folha de salários; bem como seu direito à isenção das contribuições devidas a terceiros (salário-educação, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, INCRA e outras), nos termos do § 5º do art. 3º da Lei 11.457/2007, reconhecendo o direito a partir de 01/01/2016. b) condenar a União a restituir à autora os valores recolhidos de contribuição patronal, RAT, PIS incidente sobre a folha de salários e contribuições devidas a terceiros no período a partir de 01/01/2016, corrigidas pelo índice SELIC desde a data de cada recolhimento indevido, observado o prazo prescricional.” Considerou o Juiz que: “considerando que a parte autora possui o CEBAS, é de se admitir que em 01/01/2016, primeiro dia do exercício anterior àquele em que o pedido foi realizado (09/11/2017), a autora fazia jus à imunidade.” 2. Apela a União. Defende, em síntese, que a documentação apresentada não comprova o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da imunidade no período pretendido pela autora. Afirma que a imunidade abrange apenas as contribuições destinadas à seguridade social. 3. A entidade obteve a certificação de entidade beneficente a partir da análise da documentação referente ao ano de 2016. 4. Inicialmente, quanto ao caráter declaratório da certificação, cito a Súmula 612 do STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” (Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) 5. Pela sistemática da Lei 12.101/2009, cabe ao Fisco a fiscalização do descumprimento dos requisitos elencados no artigo 29 (que, entre outros, reproduz os requisitos do artigo 14 do CTN). Em suma, tendo a autora obtido a certificação, está plenamente apta a usufruir da imunidade (mas ficará sujeita a perder esse direito se a fiscalização constatar o descumprimento de qualquer requisito do artigo 29 da Lei 12.101/09). Sendo os efeitos dessa certificação retroativos (pois a certificação tem natureza declaratória e há apontamentos de que a autora cumpre os requisitos da lei complementar para fruição da imunidade), tem direito a autora, no presente caso, de repetir o indébito desde 1º de janeiro do ano anterior ao requerimento do certificado CEBAS, cabendo ao Fisco a apuração de eventual descumprimento dos requisitos do artigo 29 da Lei 12.101/09 nesse período para, então, efetuar lançamento e proceder à cobrança, após devido processo administrativo (artigos 47 e 48 do Decreto 8.242/2014), do que for devido pela entidade. 6. O Estatuto Social da Entidade juntado aos autos (doc. ID 259273783), datado de 01/08/2012, demonstra que a Entidade atende aos requisitos do artigo 14 do CTN, conforme se verifica nos seguintes dispositivos: parágrafo único do artigo 9º, artigo 11, artigo 32 e artigo 33. Quanto ao preenchimento do inciso III, do artigo 14, do CTN, que exige a manutenção de "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão", tenho igualmente como preenchido esse requisito. Isso porque a escrituração de livros trata-se de obrigação decorrente dos deveres ditados pela legislação fiscal e empresarial, de modo que se mostra obrigação comezinha a que toda empresa encontra-se sujeita, sendo usual a adoção de tal prática desde os primórdios até mesmo para a sobrevivência e organização contábil da entidade empresarial. 7. Com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, entende-se que a imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal não inclui tais contribuições. Contudo, a partir da vigência da Lei 11.457/07, por força do seu artigo 3º, § 5º, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros. 8. DESPROVIMENTO à apelação da União.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5005968-91.2020.4.03.6114, DJEN 07/11/2022, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, grifei). Como a autora não comprovou a condição de entidade beneficente de assistência social, também não faz jus à desoneração das contribuições indicadas no art. 240 da Constituição Federal. Da repetição do indébito A planilha que embasou o valor da causa estimou recolhimentos de R$ 237.685,95 e atualização para R$ 268.131,13, no período de maio de 2016 a julho de 2021. O documento não identifica a espécie no campo denominado “TRIBUTO” e informa que os valores foram extraídos de folhas de pagamento e guias GPS (ID 70016343). As guias juntadas demonstram que os valores discutidos correspondem à rubrica “outras entidades”. A GPS de março de 2020 registra R$ 3.519,71 e a de outubro de 2020 registra R$ 2.106,16 sob esse título (IDs 57825587 e 57825593). A perícia, embora também tivesse por objeto a identificação e a quantificação das contribuições sociais, não apresentou apuração final do indébito. Não há prova de recolhimento de imposto federal abrangido pela imunidade ora reconhecida (ID 410714422, págs. 3, 18 e 19). A ausência de quantificação do indébito nesta fase não impede o reconhecimento do direito à restituição dos impostos federais eventualmente recolhidos no período abrangido pela imunidade. A existência dos pagamentos e o montante devido deverão ser comprovados em liquidação de sentença, ficando excluídos os valores relativos às contribuições destinadas à seguridade social e a outras entidades ou fundos. No que se refere ao direito de repetir os valores indevidamente recolhidos, em se considerando que a presente ação foi proposta em momento posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 09/06/2005, importa destacar que a repetição somente pode recair sobre os valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação, nos termos do artigo 4º da referida Lei Complementar, consoante o entendimento já sedimentado pelo C. STJ. Sobre o valor do crédito da parte demandante haverá incidência dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Todavia, anoto que não é cabível a utilização da via administrativa para a execução do indébito tributário judicialmente reconhecido, sob pena de burla ao art. 100 da CF/88. Nesse sentido: STF, Repercussão Geral, Tema nº 1.262 (RE nº 1.420.691, j. 22/08/2023). A tutela de urgência determinou que a renovação ou concessão do CEBAS fosse realizada independentemente das contrapartidas previstas nos arts. 13 a 17 da Lei nº 12.101/2009, mas indeferiu a suspensão da exigibilidade dos tributos. O provimento não dispensou o cumprimento dos demais requisitos necessários à certificação, nem importou a concessão judicial do CEBAS. Não houve demonstração de sua efetiva concessão, e a prova produzida tampouco comprovou o modo beneficente de atuação da autora. Diante da solução definitiva e dos limites definidos pelo C. STF na ADI nº 4.480, a medida deve ser revogada. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o cumprimento dos requisitos do art. 14, incisos I a III, do Código Tributário Nacional, entre 15/07/2016 e 31/12/2020, e declarar o direito da autora à imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, no mesmo período, apenas quanto aos impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais. Reconheço o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, após o trânsito em julgado desta decisão, com os acréscimos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o prazo quinquenal de prescrição contado de cada recolhimento indevido. Por seu turno, revogo a tutela provisória concedida no ID 264789697. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno ambas as partes na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85. Anoto que as verbas sucumbenciais não são compensáveis (§14 do art. 85), sendo as despesas processuais divididas entre as partes (art. 84 c/c art. 86 do CPC). Custas ex lege. Defiro a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre eventual proveito econômico sujeito a pagamento judicial, conforme contrato do ID 477899416, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Os honorários sucumbenciais devidos à parte autora serão partilhados entre os patronos sucessivos na medida da atuação de cada um. A proporção será definida no cumprimento de sentença, após contraditório, diante da ausência de percentual no requerimento do ID 454629388. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal