5018821-43.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5018821-43.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA SILVA CPF: 115.095.586-40 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por FERNANDO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A parte autora alega ter celebrado com a instituição financeira ré, em 16 de março de 2023, o Contrato de Financiamento nº 352258439, destinado à aquisição do veículo VW/GOL 1.6 POWER, ano/modelo 2011/2012. Sustenta a existência de diversas ilegalidades e abusividades no pacto, consistentes na cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 999,00, que reputa excessiva; na imposição de despesas referentes ao Registro de Contrato, no valor de R$ 300,56, e à Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 399,00, as quais entende serem de responsabilidade da instituição financeira; na prática de venda casada em razão da contratação de seguro no valor de R$ 1.879,15; na aplicação de taxa de juros remuneratórios de 2,64% ao mês, supostamente superior à taxa efetivamente contratada, de 2,61% ao mês, bem como à média de mercado; e na cumulação indevida de encargos moratórios. Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a tramitação do feito. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, a fim de que sejam revisadas as cláusulas contratuais reputadas abusivas, com a fixação do valor da parcela em R$ 1.203,39, a condenação da instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos e a inversão do ônus da prova. A decisão de ID 10113487357 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, e designou audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação no ID 10187444467. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial em razão do descumprimento do disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, sustentando a validade da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem e da despesa de Registro de Contrato, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e em normativos do Conselho Monetário Nacional. Alegou, ainda, que o seguro foi contratado facultativamente, por meio de instrumento apartado, circunstância que afastaria a tese de venda casada, bem como sua ilegitimidade para eventual restituição dos respectivos valores. Defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios, a inexistência de cumulação indevida de encargos moratórios e impugnou os pedidos de devolução em dobro e de inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10189821628, reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. O autor requereu a produção de prova pericial contábil e apresentou quesitos no ID 10207494026. A parte ré permaneceu inerte quanto ao interesse na dilação probatória. O despacho de ID 10236636730 deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando como perito o Sr. Alexandre Lázaro Bezerra da Costa, conforme termo de nomeação de ID 10236651121. A parte ré opôs embargos de declaração no ID 10260475679 em face do despacho de nomeação do perito, alegando a desnecessidade da prova pericial, ao argumento de que a controvérsia versava exclusivamente sobre matéria de direito. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de ID 10312696657. Inconformada, a parte ré interpôs agravo de instrumento, conforme IDs 10329826045 e 10329837677, comunicando sua interposição a este Juízo por meio do ID 10329837678. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10428984219, negou provimento ao agravo interno nº 1.0000.24.454251-0/002, mantendo a decisão monocrática de ID 10428984221, que não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de que a decisão agravada não se encontrava entre aquelas previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O laudo pericial contábil foi devidamente juntado aos autos sob o ID 10656453882. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, conforme ID 10657358139. A parte ré apresentou manifestação sobre o laudo pericial no ID 10671122162, sustentando que a divergência da taxa de juros apontada pelo expert decorre da metodologia de cálculo adotada e defendendo a regularidade de sua atuação. O autor permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o conciso relato. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu, fundada no alegado descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Da análise detida da petição inicial e do demonstrativo de cálculo de ID 9841891577, verifica-se que o autor observou satisfatoriamente os requisitos legais, ao discriminar de forma minuciosa as obrigações contratuais que pretendia controverter, indicando especificamente as tarifas administrativas, os seguros e o título de capitalização, além de quantificar, de maneira clara e expressa, o valor que reputava incontroverso da prestação mensal, fixando-o em R$ 1.203,39. Não há que se falar, portanto, em vício de inépcia ou em ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Mostra-se a petição inicial apta a inaugurar a relação processual e a ensejar o exame do mérito da controvérsia. MÉRITO Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Fernando Ferreira da Silva em face de Banco Votorantim S.A. O liame jurídico estabelecido entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor, destinatário final de serviços de concessão de crédito, e o réu como fornecedor, instituição financeira prestadora do serviço de mútuo feneratício fiduciário, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/1990 e em estrita observância à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao ônus da prova, conquanto se aplique a legislação consumerista, a inversão das regras ordinárias de instrução probatória não se opera de forma automática, exigindo-se verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor para produção da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na presente lide, a prova pericial contábil foi devidamente deferida e produzida por perito oficial sob ID 10656453882, sob o crivo do contraditório, sendo este o elemento probatório técnico autoritativo de natureza financeira para a resolução dos pontos controvertidos do processo. O laudo pericial contábil demonstrou que a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira está em conformidade com o que foi contratado. A sutil diferença de décimos entre a taxa de juros nominal de 2,61% ao mês e a taxa calculada decorre unicamente do método matemático do sistema de amortização (Tabela Price), e não de cobrança abusiva de encargo ou excesso de execução. Assim, não se verifica descumprimento contratual, enriquecimento sem causa ou violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, devendo ser mantida a taxa praticada. No tocante à limitação geral dos juros remuneratórios, impõe-se destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e em conformidade com o entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo de Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos do Tema 25 do Superior Tribunal de Justiça, sendo admitida a sua revisão apenas em circunstâncias excepcionais quando demonstrada cabalmente a discrepância desproporcional frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação no período de contratação, de acordo com o Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça. Na presente lide, embora a taxa contratada de 2,61% ao mês se mostre ligeiramente superior à média de mercado de 1,85% ao mês no período, conforme tabela de ID 10656453882, tal flutuação não assume patamar de abusividade manifesta capaz de justificar a intervenção judicial para redução à média, mantendo-se a higidez da taxa pactuada de 2,61% ao mês. No que tange à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de Temas 246 e 247, pacificou a orientação de que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, mostrando-se suficiente para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Na Cédula de Crédito Bancário celebrada em 16/03/2023, de ID 10187461292, consta expressamente a taxa mensal de 2,61% e a taxa anual de 36,29%. Sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,61% x 12 = 31,32%), tem-se por preenchido o requisito da clareza e transparência na pactuação da capitalização mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se rejeita o pedido do autor de aplicação do método linear de juros simples pelo método de Gauss. Concernente às tarifas administrativas, o julgamento do Recurso Especial Repetitivo de Temas 618 e 619 do Superior Tribunal de Justiça consagrou a legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. Verificando-se que a contratação se deu por instrumento individual de abertura de crédito e inexistindo prova de relacionamento anterior, a Tarifa de Cadastro no valor de R$ 999,00 mostra-se formalmente hígida e em conformidade com as diretrizes regulamentares da Resolução CMN 3.919/2010. Quanto à Tarifa de Avaliação de Bem e despesas com Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de Tema 958, assentou a validade das respectivas cláusulas de ressarcimento, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a onerosidade excessiva no caso concreto. Na hipótese dos autos, a efetiva realização do serviço de avaliação restou cabalmente provada pelo laudo de vistoria prévia de ID 9841902110, de modo que a Tarifa de Avaliação no valor de R$ 399,00 revela-se legítima por remunerar serviço efetivamente prestado ao consumidor para viabilizar a constituição da garantia fiduciária. Do mesmo modo, o registro do gravame de alienação fiduciária foi efetivamente realizado junto ao órgão de trânsito competente (Detran/MG), conforme extrato de ID 10187461290, legitimando a cobrança das despesas de Registro de Contrato de R$ 300,56. No que se refere aos seguros contratados, a Cédula de Crédito Bancário e as propostas de adesão específicas em apartado indicam que a contratação do seguro prestamista e do seguro de vida ocorreu de forma opcional e voluntária. O consumidor assinou propostas de adesão destacadas e teve a oportunidade de escolher a contratação ou de recusá-la. Portanto, não se verifica a ocorrência de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítimas as cobranças realizadas.\n\nNo que tange ao título de capitalização, a contratação ocorreu de forma opcional e separada, com expressa indicação de valores e de acordo com as propostas de adesão específicas. Por se tratar de negócio jurídico legítimo, cuja contratação não foi imposta como condição para a liberação do crédito, afasta-se a alegação de venda casada ou prática comercial abusiva, mantendo-se hígida a cobrança.\n\nDiante da ausência de cobranças indevidas ou de encargos abusivos no contrato, resta prejudicado o pedido de restituição de valores ou de repetição de indébito.\n\nFinalmente, como não se constatou a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, mantém-se a regular constituição em mora da parte devedora, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há óbice para a inscrição de dados em cadastros restritivos de crédito ou para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Expeça-se alvará judicial dos honorários periciais, em prol do perito nomeado. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA DE DEUS PEREIRA ELOY
OAB: 203882/RJ
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5018821-43.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA SILVA CPF: 115.095.586-40 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por FERNANDO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A parte autora alega ter celebrado com a instituição financeira ré, em 16 de março de 2023, o Contrato de Financiamento nº 352258439, destinado à aquisição do veículo VW/GOL 1.6 POWER, ano/modelo 2011/2012. Sustenta a existência de diversas ilegalidades e abusividades no pacto, consistentes na cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 999,00, que reputa excessiva; na imposição de despesas referentes ao Registro de Contrato, no valor de R$ 300,56, e à Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 399,00, as quais entende serem de responsabilidade da instituição financeira; na prática de venda casada em razão da contratação de seguro no valor de R$ 1.879,15; na aplicação de taxa de juros remuneratórios de 2,64% ao mês, supostamente superior à taxa efetivamente contratada, de 2,61% ao mês, bem como à média de mercado; e na cumulação indevida de encargos moratórios. Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a tramitação do feito. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, a fim de que sejam revisadas as cláusulas contratuais reputadas abusivas, com a fixação do valor da parcela em R$ 1.203,39, a condenação da instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos e a inversão do ônus da prova. A decisão de ID 10113487357 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, e designou audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação no ID 10187444467. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial em razão do descumprimento do disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, sustentando a validade da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem e da despesa de Registro de Contrato, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e em normativos do Conselho Monetário Nacional. Alegou, ainda, que o seguro foi contratado facultativamente, por meio de instrumento apartado, circunstância que afastaria a tese de venda casada, bem como sua ilegitimidade para eventual restituição dos respectivos valores. Defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios, a inexistência de cumulação indevida de encargos moratórios e impugnou os pedidos de devolução em dobro e de inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10189821628, reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. O autor requereu a produção de prova pericial contábil e apresentou quesitos no ID 10207494026. A parte ré permaneceu inerte quanto ao interesse na dilação probatória. O despacho de ID 10236636730 deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando como perito o Sr. Alexandre Lázaro Bezerra da Costa, conforme termo de nomeação de ID 10236651121. A parte ré opôs embargos de declaração no ID 10260475679 em face do despacho de nomeação do perito, alegando a desnecessidade da prova pericial, ao argumento de que a controvérsia versava exclusivamente sobre matéria de direito. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de ID 10312696657. Inconformada, a parte ré interpôs agravo de instrumento, conforme IDs 10329826045 e 10329837677, comunicando sua interposição a este Juízo por meio do ID 10329837678. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10428984219, negou provimento ao agravo interno nº 1.0000.24.454251-0/002, mantendo a decisão monocrática de ID 10428984221, que não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de que a decisão agravada não se encontrava entre aquelas previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O laudo pericial contábil foi devidamente juntado aos autos sob o ID 10656453882. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, conforme ID 10657358139. A parte ré apresentou manifestação sobre o laudo pericial no ID 10671122162, sustentando que a divergência da taxa de juros apontada pelo expert decorre da metodologia de cálculo adotada e defendendo a regularidade de sua atuação. O autor permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o conciso relato. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu, fundada no alegado descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Da análise detida da petição inicial e do demonstrativo de cálculo de ID 9841891577, verifica-se que o autor observou satisfatoriamente os requisitos legais, ao discriminar de forma minuciosa as obrigações contratuais que pretendia controverter, indicando especificamente as tarifas administrativas, os seguros e o título de capitalização, além de quantificar, de maneira clara e expressa, o valor que reputava incontroverso da prestação mensal, fixando-o em R$ 1.203,39. Não há que se falar, portanto, em vício de inépcia ou em ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Mostra-se a petição inicial apta a inaugurar a relação processual e a ensejar o exame do mérito da controvérsia. MÉRITO Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Fernando Ferreira da Silva em face de Banco Votorantim S.A. O liame jurídico estabelecido entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor, destinatário final de serviços de concessão de crédito, e o réu como fornecedor, instituição financeira prestadora do serviço de mútuo feneratício fiduciário, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/1990 e em estrita observância à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao ônus da prova, conquanto se aplique a legislação consumerista, a inversão das regras ordinárias de instrução probatória não se opera de forma automática, exigindo-se verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor para produção da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na presente lide, a prova pericial contábil foi devidamente deferida e produzida por perito oficial sob ID 10656453882, sob o crivo do contraditório, sendo este o elemento probatório técnico autoritativo de natureza financeira para a resolução dos pontos controvertidos do processo. O laudo pericial contábil demonstrou que a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira está em conformidade com o que foi contratado. A sutil diferença de décimos entre a taxa de juros nominal de 2,61% ao mês e a taxa calculada decorre unicamente do método matemático do sistema de amortização (Tabela Price), e não de cobrança abusiva de encargo ou excesso de execução. Assim, não se verifica descumprimento contratual, enriquecimento sem causa ou violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, devendo ser mantida a taxa praticada. No tocante à limitação geral dos juros remuneratórios, impõe-se destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e em conformidade com o entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo de Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos do Tema 25 do Superior Tribunal de Justiça, sendo admitida a sua revisão apenas em circunstâncias excepcionais quando demonstrada cabalmente a discrepância desproporcional frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação no período de contratação, de acordo com o Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça. Na presente lide, embora a taxa contratada de 2,61% ao mês se mostre ligeiramente superior à média de mercado de 1,85% ao mês no período, conforme tabela de ID 10656453882, tal flutuação não assume patamar de abusividade manifesta capaz de justificar a intervenção judicial para redução à média, mantendo-se a higidez da taxa pactuada de 2,61% ao mês. No que tange à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de Temas 246 e 247, pacificou a orientação de que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, mostrando-se suficiente para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Na Cédula de Crédito Bancário celebrada em 16/03/2023, de ID 10187461292, consta expressamente a taxa mensal de 2,61% e a taxa anual de 36,29%. Sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,61% x 12 = 31,32%), tem-se por preenchido o requisito da clareza e transparência na pactuação da capitalização mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se rejeita o pedido do autor de aplicação do método linear de juros simples pelo método de Gauss. Concernente às tarifas administrativas, o julgamento do Recurso Especial Repetitivo de Temas 618 e 619 do Superior Tribunal de Justiça consagrou a legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. Verificando-se que a contratação se deu por instrumento individual de abertura de crédito e inexistindo prova de relacionamento anterior, a Tarifa de Cadastro no valor de R$ 999,00 mostra-se formalmente hígida e em conformidade com as diretrizes regulamentares da Resolução CMN 3.919/2010. Quanto à Tarifa de Avaliação de Bem e despesas com Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de Tema 958, assentou a validade das respectivas cláusulas de ressarcimento, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a onerosidade excessiva no caso concreto. Na hipótese dos autos, a efetiva realização do serviço de avaliação restou cabalmente provada pelo laudo de vistoria prévia de ID 9841902110, de modo que a Tarifa de Avaliação no valor de R$ 399,00 revela-se legítima por remunerar serviço efetivamente prestado ao consumidor para viabilizar a constituição da garantia fiduciária. Do mesmo modo, o registro do gravame de alienação fiduciária foi efetivamente realizado junto ao órgão de trânsito competente (Detran/MG), conforme extrato de ID 10187461290, legitimando a cobrança das despesas de Registro de Contrato de R$ 300,56. No que se refere aos seguros contratados, a Cédula de Crédito Bancário e as propostas de adesão específicas em apartado indicam que a contratação do seguro prestamista e do seguro de vida ocorreu de forma opcional e voluntária. O consumidor assinou propostas de adesão destacadas e teve a oportunidade de escolher a contratação ou de recusá-la. Portanto, não se verifica a ocorrência de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítimas as cobranças realizadas.\n\nNo que tange ao título de capitalização, a contratação ocorreu de forma opcional e separada, com expressa indicação de valores e de acordo com as propostas de adesão específicas. Por se tratar de negócio jurídico legítimo, cuja contratação não foi imposta como condição para a liberação do crédito, afasta-se a alegação de venda casada ou prática comercial abusiva, mantendo-se hígida a cobrança.\n\nDiante da ausência de cobranças indevidas ou de encargos abusivos no contrato, resta prejudicado o pedido de restituição de valores ou de repetição de indébito.\n\nFinalmente, como não se constatou a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, mantém-se a regular constituição em mora da parte devedora, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há óbice para a inscrição de dados em cadastros restritivos de crédito ou para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Expeça-se alvará judicial dos honorários periciais, em prol do perito nomeado. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim