Detalhe do processo

5018816-89.2024.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018816-89.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ENIVALDO GONCALVES MOREIRA RODRIGUES CPF: 728.609.446-72 e outros RÉU: FABIO LEAL RODRIGUES CPF: 090.855.496-63 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FATIMA MENDES LEAL RODRIGUES e ENIVALDO GONÇALVES MOREIRA RODRIGUES em favor de seu filho, FÁBIO LEAL RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os requerentes, em síntese, que o interditando conta com 34 anos de idade e é portador de Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10: Q90 / F84), apresentando comprometimento cognitivo e inaptidão para realizar de forma independente as atividades da vida civil, dependendo do auxílio constante de seus pais para a administração de sua vida e seu sustento. Requereram a concessão de tutela provisória de urgência para a nomeação da genitora como curadora e, ao final, a procedência dos pedidos para a decretação da curatela definitiva de Fábio Leal Rodrigues. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de nascimento do interditando, certidões idôneas dos requerentes e laudos médicos iniciais. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora. Por meio da decisão de ID 10298503503, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se a Sra. Maria de Fátima Mendes Leal Rodrigues como curadora provisória do interditando. O termo de compromisso foi devidamente assinado e juntado aos autos. O interditando foi devidamente citado. Decorrido o prazo legal sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar como Curadora Especial do requerido. A audiência de entrevista do interditando foi realizada por videoconferência, com a presença das partes, sua advogada e do Ministério Público. Realizou-se perícia médica psiquiátrica por perita oficial nomeada pelo Juízo, cujo laudo foi juntado no ID 10560404285. A expert concluiu que o interditando possui deficiência intelectual de caráter permanente (CID Q90), apresentando comprometimento funcional grave, sendo incapaz de gerir de forma autônoma seus interesses e praticar atos de natureza patrimonial e negocial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC, resguardando os direitos do requerido e pugnando subsidiariamente pela fixação dos limites legais da curatela. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial. O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial, decretando-se a interdição do requerido e nomeando-se a genitora como sua curadora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito atendeu a todas as formalidades legais, estando devidamente instruído, sem nulidades a sanar e apto para o julgamento do mérito. A curatela é instituto protetivo do ordenamento jurídico brasileiro destinado a resguardar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possuem capacidade de exprimir sua vontade de forma livre, consciente e esclarecida (art. 1.767, I, do Código Civil). Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a regra passou a ser a plena capacidade civil das pessoas com deficiência, sendo a curatela medida extraordinária e proporcional às necessidades de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do EPD). No caso concreto, o liame parentesco restou devidamente comprovado pela certidão de nascimento do interditando (ID 10297106380), a qual atesta ser o requerido filho dos autores. A prova pericial médica (ID 10560404285), realizada sob o crivo do contraditório, é conclusiva e inequívoca quanto ao estado de incapacidade civil relativa do requerido. A perita judicial destacou que Fábio Leal Rodrigues apresenta quadro de deficiência intelectual grave e permanente decorrente de Síndrome de Down (CID Q90). Ficou demonstrado que o periciando não possui discernimento para praticar atos de gestão patrimonial e negocial (como comprar, vender, alugar, contrair empréstimos ou administrar valores) de forma autônoma. Insta ressaltar que a curatela deve limitar-se aos atos de índole estritamente patrimonial e negocial, preservando-se intactos os direitos civis e políticos extraordinários do interditado, como o direito ao voto, à saúde, ao trabalho e ao convívio familiar, ressalvadas as restrições patrimoniais expressamente fixadas na lei e nesta decisão. No tocante à escolha do encargo, a Sra. Maria de Fátima Mendes Leal Rodrigues, genitora do interditando, é a pessoa que reúne as melhores condições para exercer a curatela. Demonstrou idoneidade moral, afeição e dedicação aos cuidados contínuos exigidos pelo filho, atendendo perfeitamente ao disposto no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Dessarte, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, para garantir a devida proteção e tutela jurídica dos interesses do interditando. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FÁBIO LEAL RODRIGUES, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadora a parte autora MARIA DE FATIMA MENDES LEAL RODRIGUES, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e, após, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ENIVALDO GONCALVES MOREIRA RODRIGUES

Autor MARIA DE FATIMA MENDES LEAL RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUNIA GABRIELLA MARQUES SILVEIRA

OAB: 217355/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018816-89.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ENIVALDO GONCALVES MOREIRA RODRIGUES CPF: 728.609.446-72 e outros RÉU: FABIO LEAL RODRIGUES CPF: 090.855.496-63 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FATIMA MENDES LEAL RODRIGUES e ENIVALDO GONÇALVES MOREIRA RODRIGUES em favor de seu filho, FÁBIO LEAL RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os requerentes, em síntese, que o interditando conta com 34 anos de idade e é portador de Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10: Q90 / F84), apresentando comprometimento cognitivo e inaptidão para realizar de forma independente as atividades da vida civil, dependendo do auxílio constante de seus pais para a administração de sua vida e seu sustento. Requereram a concessão de tutela provisória de urgência para a nomeação da genitora como curadora e, ao final, a procedência dos pedidos para a decretação da curatela definitiva de Fábio Leal Rodrigues. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de nascimento do interditando, certidões idôneas dos requerentes e laudos médicos iniciais. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora. Por meio da decisão de ID 10298503503, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se a Sra. Maria de Fátima Mendes Leal Rodrigues como curadora provisória do interditando. O termo de compromisso foi devidamente assinado e juntado aos autos. O interditando foi devidamente citado. Decorrido o prazo legal sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar como Curadora Especial do requerido. A audiência de entrevista do interditando foi realizada por videoconferência, com a presença das partes, sua advogada e do Ministério Público. Realizou-se perícia médica psiquiátrica por perita oficial nomeada pelo Juízo, cujo laudo foi juntado no ID 10560404285. A expert concluiu que o interditando possui deficiência intelectual de caráter permanente (CID Q90), apresentando comprometimento funcional grave, sendo incapaz de gerir de forma autônoma seus interesses e praticar atos de natureza patrimonial e negocial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC, resguardando os direitos do requerido e pugnando subsidiariamente pela fixação dos limites legais da curatela. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial. O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial, decretando-se a interdição do requerido e nomeando-se a genitora como sua curadora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito atendeu a todas as formalidades legais, estando devidamente instruído, sem nulidades a sanar e apto para o julgamento do mérito. A curatela é instituto protetivo do ordenamento jurídico brasileiro destinado a resguardar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possuem capacidade de exprimir sua vontade de forma livre, consciente e esclarecida (art. 1.767, I, do Código Civil). Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a regra passou a ser a plena capacidade civil das pessoas com deficiência, sendo a curatela medida extraordinária e proporcional às necessidades de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do EPD). No caso concreto, o liame parentesco restou devidamente comprovado pela certidão de nascimento do interditando (ID 10297106380), a qual atesta ser o requerido filho dos autores. A prova pericial médica (ID 10560404285), realizada sob o crivo do contraditório, é conclusiva e inequívoca quanto ao estado de incapacidade civil relativa do requerido. A perita judicial destacou que Fábio Leal Rodrigues apresenta quadro de deficiência intelectual grave e permanente decorrente de Síndrome de Down (CID Q90). Ficou demonstrado que o periciando não possui discernimento para praticar atos de gestão patrimonial e negocial (como comprar, vender, alugar, contrair empréstimos ou administrar valores) de forma autônoma. Insta ressaltar que a curatela deve limitar-se aos atos de índole estritamente patrimonial e negocial, preservando-se intactos os direitos civis e políticos extraordinários do interditado, como o direito ao voto, à saúde, ao trabalho e ao convívio familiar, ressalvadas as restrições patrimoniais expressamente fixadas na lei e nesta decisão. No tocante à escolha do encargo, a Sra. Maria de Fátima Mendes Leal Rodrigues, genitora do interditando, é a pessoa que reúne as melhores condições para exercer a curatela. Demonstrou idoneidade moral, afeição e dedicação aos cuidados contínuos exigidos pelo filho, atendendo perfeitamente ao disposto no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Dessarte, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, para garantir a devida proteção e tutela jurídica dos interesses do interditando. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FÁBIO LEAL RODRIGUES, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadora a parte autora MARIA DE FATIMA MENDES LEAL RODRIGUES, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e, após, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas