5018805-11.2025.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018805-11.2025.8.21.0023/RS AUTOR : ZELI SCOTO DE SCOTO ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) DESPACHO/DECISÃO Veja-se que controvérsia diz respeito à autenticidade da assinatura aposta no contrato, que a parte requerente afirma ter sido falsificada. Nesse sentido, haja vista a inversão do ônus da prova, decorrente natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, o art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que cabe à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade, modo pelo qual deverá a instituição financeira ré arcar com os custos da perícia grafotécnica postulada pela autora e que ora defiro. Nomeio, para tanto, a perita JORGE HELVIO CORREA , fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 15 dias, indicar sua pretensão de honorários e apresentar currículo com comprovação de especialização. Indicada a pretensão de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pelo(a) expert, devendo a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme supramencionado, comprovar o depósito judicial da respectiva quantia no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder de acordo com o previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor ZELI SCOTO DE SCOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA
OAB: 115991/RS
CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA
OAB: 104081/RS
ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
OAB: 54157/RS
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 17732/RS
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 40466/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018805-11.2025.8.21.0023/RS AUTOR : ZELI SCOTO DE SCOTO ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) DESPACHO/DECISÃO Veja-se que controvérsia diz respeito à autenticidade da assinatura aposta no contrato, que a parte requerente afirma ter sido falsificada. Nesse sentido, haja vista a inversão do ônus da prova, decorrente natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, o art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que cabe à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade, modo pelo qual deverá a instituição financeira ré arcar com os custos da perícia grafotécnica postulada pela autora e que ora defiro. Nomeio, para tanto, a perita JORGE HELVIO CORREA , fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 15 dias, indicar sua pretensão de honorários e apresentar currículo com comprovação de especialização. Indicada a pretensão de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pelo(a) expert, devendo a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme supramencionado, comprovar o depósito judicial da respectiva quantia no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder de acordo com o previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.