Detalhe do processo

5018805-11.2025.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018805-11.2025.8.21.0023/RS AUTOR : ZELI SCOTO DE SCOTO ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) DESPACHO/DECISÃO Veja-se que controvérsia diz respeito à autenticidade da assinatura aposta no contrato, que a parte requerente afirma ter sido falsificada. Nesse sentido, haja vista a inversão do ônus da prova, decorrente natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, o art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que cabe à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade, modo pelo qual deverá a instituição financeira ré arcar com os custos da perícia grafotécnica postulada pela autora e que ora defiro. Nomeio, para tanto, a perita JORGE HELVIO CORREA , fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 15 dias, indicar sua pretensão de honorários e apresentar currículo com comprovação de especialização. Indicada a pretensão de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pelo(a) expert, devendo a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme supramencionado, comprovar o depósito judicial da respectiva quantia no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder de acordo com o previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor ZELI SCOTO DE SCOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA

OAB: 115991/RS

CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA

OAB: 104081/RS

ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA

OAB: 54157/RS

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 17732/RS

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 40466/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018805-11.2025.8.21.0023/RS AUTOR : ZELI SCOTO DE SCOTO ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) DESPACHO/DECISÃO Veja-se que controvérsia diz respeito à autenticidade da assinatura aposta no contrato, que a parte requerente afirma ter sido falsificada. Nesse sentido, haja vista a inversão do ônus da prova, decorrente natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, o art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que cabe à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade, modo pelo qual deverá a instituição financeira ré arcar com os custos da perícia grafotécnica postulada pela autora e que ora defiro. Nomeio, para tanto, a perita JORGE HELVIO CORREA , fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 15 dias, indicar sua pretensão de honorários e apresentar currículo com comprovação de especialização. Indicada a pretensão de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pelo(a) expert, devendo a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme supramencionado, comprovar o depósito judicial da respectiva quantia no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder de acordo com o previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.