Detalhe do processo

5018789-30.2025.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5018789-30.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RHYAN RODRIGUES ALVES CPF: 171.569.526-76 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, ofereceu denúncia em face de RHYAN RODRIGUES ALVES, devidamente qualificado na exordial acusatória, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, pela ocorrência dos fatos delituosos narrados na exordial (ID 10579267395) da seguinte forma: Consta nos autos do incluso procedimento que, no dia 26 de outubro de 2025, por volta das 21h30min, na Estrada PAV0062 – estrada que liga Pavão ao distrito de Limeira, zona rural do Município de Pavão/MG, o denunciado RHYAN RODRIGUES ALVES, agindo de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu para si, bem móvel pertencente às vítimas Gelson Fernandes Duarte e Conceição de Oliveira Duarte, consistente em um celular Samsung J4, cor roxa, e a quantia de R$100,00 (cem reais) em espécie. Segundo apurado, na data e horário mencionados, as vítimas Gelson Fernandes Duarte e Conceição de Oliveira Duarte estavam em sua residência rural, localizada à Estrada PAV0062, quando o denunciado, conduzindo uma motocicleta Honda Titan, de cor preta, antiga e sem descanso, parou em frente ao imóvel sob o pretexto de que a corrente da motocicleta havia se soltado, solicitando um alicate para conserto. Ao se aproximar para prestar auxílio, Gelson Fernandes Duarte foi surpreendido pelo denunciado, que sacou uma faca tipo açougueiro, de cabo plástico branco, encostando-a em seu pescoço e anunciando o assalto. Então, a vítima Conceição tentou pegar a faca, momento em que o denunciado afirmou que se Gelson não a mandasse soltar a faca, ele cortaria seu pescoço e a mataria. Em seguida, obrigou as vítimas a entrarem na residência, exigindo insistentemente a entrega de uma arma de fogo, que, no entanto, as vítimas afirmavam não possuir. Durante a ação, o denunciado proferiu ameaças de morte às vítimas, afirmando que, caso não colaborassem, mataria ambos, e subtraiu um aparelho celular Samsung J4, cor roxa, e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Após a subtração, obrigou Gelson Fernandes Duarte a empurrar a motocicleta para dar partida no veículo, evadindo-se do local em direção ao distrito de Nova Limeira. Após a comunicação dos fatos, equipes policiais realizaram diligências e localizaram RHYAN na região, em posse de uma motocicleta com as mesmas características descritas pelas vítimas e de uma faca idêntica à utilizada no crime. Embora não tenha sido encontrado o celular roubado, o denunciado afirmou tê-lo repassado a um indivíduo menor de idade. O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) (ID 10574867680), Auto de Apreensão (ID 10574867683), Boletim de Ocorrência (ID 10574867681), Laudo Pericial de Exame Corporal (ID 10574867705). Em Audiência de Custódia, realizada em 28 de outubro de 2025 (ID 10575750559), foi convertida a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública. A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi juntada no ID 10575747569. A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2025 (ID 10585697336), por decisão que entendeu pela presença dos pressupostos processuais e condições para o regular exercício da ação penal, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade. O réu foi devidamente citado no estabelecimento prisional em 12 de dezembro de 2025 (ID 10597898061). Os advogados Wanderley Soares de Oliveira (OAB/MG 156.522) e Tainá Gonçalves Andrade (OAB/MG 227.272) habilitaram-se nos autos em 09 de fevereiro de 2026 (ID 10624026868), apresentando Procuração (ID 10624026868) e Declaração de Hipossuficiência (ID 10624040837). A Resposta à Acusação foi apresentada em 20 de fevereiro de 2026 (ID 10630608441), arguindo, em síntese, a inocência do acusado, requerendo a produção de prova testemunhal e arrolando as testemunhas Ivanilda Souza Santos, Maicon Pereira Neres, Santa Rodrigues Martins e José Alves Martins. A Defesa interpôs Pedido de Liberdade Provisória (ID 10643081379), ao qual o Ministério Público se opôs (ID 10651943689), sendo o pedido indeferido. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 15 de abril de 2026, conforme Ata registrada (ID 10663857794), na qual foram ouvidas as testemunhas Juan Carlo Dias Tavares, Henrique Ferreira Trindade (policiais militares arrolados pela acusação), e as testemunhas de defesa José Alves Martins, Maicon Pereira Neres e Ivanilda Souza Santos, bem como foi interrogado o réu Rhyan Rodrigues Alves. As vítimas Conceição de Oliveira Duarte e Gelson Fernandes Duarte não foram encontradas para intimação, tendo o Ministério Público desistido de suas oitivas, o que foi anuído pela defesa e homologado pelo Juízo. O Ministério Público, em alegações finais orais na audiência, manifestou-se pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos). A Defesa requereu a abertura de prazo para apresentação de memoriais, o que foi deferido. Posteriormente, a Defesa protocolou pedido de Requisição de Prontuário Médico (ID 10667195146), que foi indeferido por este Juízo (ID 10667269220). Em 06 de maio de 2026, a Defesa apresentou Alegações Finais por Memoriais (ID 10673877728), nas quais requereu, em síntese: (a) a absolvição por ausência de exame de corpo de delito nas vítimas; (b) a inimputabilidade por doença mental e dependência química; (c) o reconhecimento do estado de embriaguez como excludente; (d) a aplicação do princípio da insignificância; (e) a desclassificação para furto; (f) o reconhecimento da confissão espontânea; (g) a fixação da pena no mínimo legal; e (h) o afastamento da reparação de danos. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, que visa apurar a responsabilidade penal de RHYAN RODRIGUES ALVES pela prática da conduta descrita no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, qual seja, roubo majorado pelo emprego de arma branca. Não se implementou prazo prescricional e o processo se desenvolveu em conformidade com o devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Não foram apresentadas preliminares para análise. Não vislumbro a existência de qualquer nulidade a ser declarada de ofício. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade do delito de roubo se encontra sobejamente demonstrada no feito, comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10574867681), que descreve minuciosamente a dinâmica do crime, a subtração do aparelho celular Samsung J4, cor roxa, e da quantia de R$ 100,00 (cem reais), bem como a apreensão da faca tipo açougueiro e da motocicleta utilizadas na ação criminosa. O Auto de Apreensão (ID 10574867683) registrou a apreensão da faca de lâmina grande, cabo na cor branca, tipo açougueiro, instrumento utilizado para a grave ameaça. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10574867680) descreve integralmente a ocorrência, com os depoimentos do condutor, das testemunhas, das vítimas e do próprio acusado. Tais elementos documentais, somados à prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, formam um corpo de prova irrefutável quanto à existência do crime. A autoria do crime, debitada a Rhyan Rodrigues Alves, é igualmente induvidosa, recaindo com a certeza necessária para um decreto condenatório. O conjunto probatório, construído a partir de elementos robustos colhidos na fase policial e integralmente corroborados e ratificados sob o crivo do contraditório judicial, comprova, sem margem para dúvidas razoáveis, que o acusado foi o autor do roubo contra o casal de vítimas. O elemento de prova de maior relevância, em crimes de roubo, é a palavra da vítima, a qual, no caso em análise, mostrou-se firme, coerente e detalhada em todas as fases da persecução penal. As vítimas Conceição de Oliveira Duarte e Gelson Fernandes Duarte, ouvidas na fase policial (ID 10574867680, págs. 05-08), apresentaram relatos convergentes e harmônicos sobre a dinâmica do crime. A vítima Conceição narrou que estava sentada na porta de sua residência rural quando avistou uma motocicleta vindo na estrada, momento em que o autor, simulando defeito mecânico, pediu um alicate. Quando seu marido Gelson se aproximou para ajudar, o autor sacou uma faca tipo peixeira, de cabo branco, e a colocou no pescoço de Gelson, anunciando o assalto. Ao tentar intervir, segurando o cabo da faca, o autor lhe disse: “FALA COM SUA ESPOSA PARA SOLTAR A FACA, SE NÃO VOU CORTAR SUA GARGANTA E DEPOIS VOU MATA-LA”. A vítima Conceição afirmou que o autor, durante todo o tempo, ameaçava de matá-la e a seu marido, e que, ao sair, ainda ameaçou que se fossem denunciados, voltaria e os mataria. O relato da vítima Gelson, por sua vez, confirmou integralmente a narrativa, acrescentando que ficou todo o tempo sob a mira da faca no pescoço, durante aproximadamente trinta minutos, e que o autor a todo momento ameaçava tirar sua vida e a de sua esposa. A palavra das vítimas, em crimes de roubo praticados na clandestinidade e mediante grave intimidação, assume especial relevância probatória, especialmente quando, como no caso, os relatos são convergentes, coerentes e não apresentam contradições que maculem sua credibilidade. As vítimas não demonstraram qualquer intenção de imputar falsamente o crime ao acusado, limitando-se a narrar a violência e as ameaças que sofreram. O relato das vítimas encontra-se integralmente corroborado pelos depoimentos dos Policiais Militares prestados em Juízo (ID 10663857794), bem como pelas declarações iniciais colhidas em sede policial. O Soldado Juan Carlo Dias Tavares e o 3º Sargento Henrique Ferreira Trindade, policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, ouvidos sob o crivo do contraditório (ID 10663857794), confirmaram a dinâmica narrada no histórico da ocorrência, detalhando o modo de abordagem do autor, a simulação de pane na motocicleta, o emprego de faca e a grave ameaça às vítimas. O condutor Henrique Ferreira Trindade, em seu depoimento na fase policial (ID 10574867680, págs. 01-02), já havia relatado que, após rastreamentos, foi localizado o indivíduo Rhyan Rodrigues Alves, em poder de quem foi encontrada uma faca tipo açougueiro, de cabo plástico branco, com as mesmas características descritas pelas vítimas, bem como uma motocicleta semelhante a uma Honda Titan, de cor preta, antiga e sem descanso. Relatou, ainda, que as vítimas reconheceram a faca, a motocicleta e o autor por meio de fotografias apresentadas pela equipe policial e que, diante das evidências, o autor confessou que praticou o crime. O 3º Sargento Pablo de Souza Marques, segunda testemunha, ratificou os fatos versados pelo condutor (ID 10574867680, pág. 04). Ademais, o conjunto probatório é potencializado pela confissão do acusado Rhyan Rodrigues Alves, tanto na fase policial quanto em Juízo. No interrogatório realizado no Auto de Prisão em Flagrante (ID 10574867680, págs. 09-10), o acusado confessou espontânea e detalhadamente a prática do delito, afirmando que "confirma os fatos narrados pelas vítimas e policiais". Descreveu ter ido até a casa das vítimas, parado a motocicleta no arame, perguntado por um alicate, e, quando o homem foi ajudá-lo, "tirou uma faca tipo peixeira, de cabo branco, e colocou no pescoço do homem e anunciou o assalto". Confirmou que a mulher tentou segurar a faca e que ele disse para ela soltar, senão iria cortar o pescoço do marido dela. Disse que entrou na casa com a faca no pescoço do homem, ameaçou de matar as vítimas, pediu uma arma de fogo, e levou um celular Samsung J4 e a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Afirmou ter quebrado o celular e dado o dinheiro para sua esposa. Em Juízo, na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10663857794), o réu confessou novamente a prática do crime, em sintonia com sua confissão extrajudicial. A prova documental é igualmente robusta. O Boletim de Ocorrência (ID 10574867681) registra a ocorrência com todos os detalhes do modus operandi: a abordagem simulando defeito mecânico, o emprego da faca tipo açougueiro, as ameaças de morte, a subtração do celular Samsung J4 e de R$ 100,00, e a posterior prisão do autor com a arma branca e a motocicleta. O Auto de Apreensão (ID 10574867683) confirma a apreensão da arma do crime. O Despacho Ratificador (ID 10574867684) consolida a legalidade da prisão em flagrante. Desse modo, a prova dos autos demonstra, com a certeza necessária para o decreto condenatório, que o réu foi o autor do roubo majorado pelo emprego de arma branca, impondo-se a condenação. A ilustre Defesa técnica, em suas Alegações Finais por memoriais (ID 10673877728), suscitou diversas teses defensivas, as quais passo a enfrentar de forma detida e analítica. Da alegada falta de exame de corpo de delito nas vítimas A Defesa sustenta que a ausência de exame de corpo de delito nas vítimas configuraria nulidade, nos termos dos artigos 158 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, e ensejaria a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A tese não merece acolhimento. O crime de roubo consuma-se com a subtração da coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa. A grave ameaça constitui elementar objetiva do delito de roubo que não exige, para sua configuração, a produção de vestígios materiais no corpo da vítima, diferentemente dos crimes de lesão corporal. A grave ameaça é a promessa de mal injusto e grave, capaz de intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência, e sua comprovação se dá precipuamente pela palavra da vítima e pelos demais elementos de prova do contexto, não sendo necessária a realização de exame pericial para sua constatação. No caso em tela, a grave ameaça foi exercida mediante o emprego de uma faca tipo açougueiro, de lâmina grande, colocada diretamente no pescoço da vítima Gelson, enquanto o autor proferia ameaças de morte explícitas contra o casal. A materialidade do roubo está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão da arma branca, pela confissão do acusado e pelos depoimentos coerentes das vítimas e testemunhas, sendo a prova pericial de lesões corporais desnecessária para a comprovação do tipo penal imputado. Ademais, o art. 167 do CPP permite que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito quando os vestígios já tiverem desaparecido, o que é perfeitamente aplicável ao caso, em que a grave ameaça não deixa vestígios materiais duradouros. Rejeito, portanto, a tese defensiva. Da alegada inimputabilidade por doença mental e dependência química A Defesa sustenta que o acusado seria portador de moléstia psíquica e que, associado ao uso de álcool, teria sofrido alteração severa da percepção da realidade, configurando a inimputabilidade prevista no art. 26, caput, do Código Penal. Alega que o receituário de controle especial juntado aos autos (ID 10630613728) demonstraria a condição psíquica do réu. A tese não merece acolhimento. Para o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, é imprescindível a comprovação, por meio de incidente de insanidade mental (art. 149 e seguintes do CPP), de que o agente, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (inimputabilidade), ou que, por perturbação da saúde mental, não possuía plena capacidade de entendimento e autodeterminação (semi-imputabilidade). No caso dos autos, o receituário de controle especial juntado pela Defesa (ID 10630613728), embora indique que o acusado faz uso de medicação controlada, não possui a força de laudo pericial apto a atestar a condição de inimputabilidade no momento específico do crime. A Defesa sequer requereu a instauração do incidente de insanidade mental no momento processual oportuno, conforme já decidido por este Juízo ao indeferir o pedido de requisição de prontuário médico (ID 10667269220). O art. 149 do CPP é claro ao estabelecer que, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". A Defesa, contudo, não provocou a instauração do incidente no momento adequado, operando-se a preclusão. Ademais, o Laudo Pericial de Exame Corporal realizado no acusado em 28 de outubro de 2025 (ID 10574867705), embora tenha se limitado ao exame de lesões corporais, registrou que o acusado "nega agressão", e o exame concluiu pela ausência de alterações. A própria conduta do acusado – que confessou o crime de forma detalhada, descrevendo a dinâmica dos fatos com clareza e demonstrando discernimento sobre a ilicitude de seus atos – milita em desfavor da tese de inimputabilidade. Rejeito, portanto, a tese defensiva. Do alegado estado de embriaguez e da suposta excludente de culpabilidade A Defesa alega que o acusado teria cometido o crime sob efeito de álcool e que a embriaguez, associada ao uso de medicação controlada, excluiria sua culpabilidade, pois o teria tornado incapaz de entender o caráter ilícito do fato. A tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, seja ela completa ou incompleta. O agente que voluntariamente ingere bebida alcoólica e, em seguida, pratica crime responde integralmente pelo ato, em virtude da teoria da actio libera in causa (ação livre na causa). A testemunha Andrine Rocha dos Santos, companheira do acusado, ouvida na fase policial (ID 10574867698), declarou que o acusado saiu de casa no dia dos fatos, retornou, e disse que iria novamente para a rua "pois estava indo a uma casa cometer assalto". Relatou ainda que o acusado fez uso de bebidas alcoólicas antes de retornar. Acrescente-se que, na fase policial, o acusado foi perguntado sobre o uso de drogas e respondeu que "não é mais usuário de droga; QUE fazia ingestão de bebida alcoólica" (ID 10574867680, pág. 09), confirmando que a ingestão alcoólica foi voluntária e que não havia impedimento psíquico para a compreensão da ilicitude. O depoimento do pai do acusado, José Alves Martins, ouvido em Juízo (ID 10663857794), no sentido de que o filho estava "mal demais" na noite do crime, não é suficiente para configurar a embriaguez patológica (que exigiria perícia técnica), nem para elidir a imputabilidade penal, diante da clara disposição do art. 28, II, do CP. Rejeito, portanto, a tese defensiva. Da alegada aplicação do princípio da insignificância A Defesa requer a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que o valor dos bens subtraídos (R$ 100,00 e um celular Samsung J4) seria ínfimo e que o aparelho foi jogado fora pelo acusado. A tese é frontalmente incabível. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, que é crime praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa. O bem jurídico primariamente tutelado pelo art. 157 do Código Penal não é apenas o patrimônio, mas principalmente a liberdade individual, a incolumidade física e psíquica da vítima, que é submetida a grave intimidação para que o agente obtenha a vantagem patrimonial. O valor do bem subtraído é irrelevante para a configuração do crime, que se consuma com a grave ameaça, independentemente do valor da res furtiva. No caso em tela, o acusado, mediante o emprego de uma faca tipo açougueiro colocada no pescoço de uma vítima idosa, submeteu o casal a intenso terror psicológico por aproximadamente trinta minutos, proferindo ameaças de morte explícitas. A conduta possui elevada ofensividade e acentuada periculosidade social, sendo absolutamente incompatível com o princípio da insignificância, que exige, conforme consolidada jurisprudência, a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica – requisitos que não se verificam no caso concreto. Rejeito, portanto, a tese defensiva. Da alegada desclassificação para o crime de furto A Defesa requer a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto (art. 155 do CP), sustentando a ausência dos elementos objetivos do tipo (violência e grave ameaça) e negando que o acusado tenha utilizado violência ou ameaça. A tese é insustentável diante do robusto conjunto probatório. A grave ameaça exercida pelo acusado está cabalmente demonstrada pelo depoimento firme e convergente das vítimas, pela confissão do próprio acusado e pelos depoimentos dos policiais militares. A vítima Conceição narrou que o autor "colocou a faca no pescoço do seu marido" e anunciou o assalto. A vítima Gelson afirmou que "o autor pegou o declarante e colocou uma faca no seu pescoço, momento que foi anunciado o assalto". O acusado, em sua confissão, confirmou que "tirou uma faca tipo peixeira, de cabo branco, e colocou no pescoço do homem e anunciou o assalto". A grave ameaça foi exercida com o emprego de arma branca (faca tipo açougueiro), o que constitui causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal. A arma foi apreendida (ID 10574867683) e reconhecida pelas vítimas. O modus operandi do acusado – simular defeito mecânico na motocicleta para atrair a vítima, sacar subitamente a faca e colocá-la em seu pescoço – demonstra a premeditação e a efetiva utilização de grave ameaça para subjugar a resistência das vítimas e consumar a subtração. Não há, portanto, qualquer possibilidade de desclassificação para furto, seja simples, seja qualificado. O tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal, está integralmente preenchido. Rejeito, portanto, a tese defensiva. Reconheço a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, uma vez que uma das vítimas, Gelson Fernandes Duarte, possuía 66 anos de idade na data dos fatos (ID 10574867680, pág. 07). A prática do roubo contra pessoa idosa evidencia maior reprovabilidade da conduta, sobretudo diante da grave ameaça exercida, impondo-se a incidência da referida circunstância agravante. Resta, portanto, comprovado que o acusado RHYAN RODRIGUES ALVES, mediante ostensiva grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca tipo açougueiro), contra vítima maior de 60 (sessenta) anos (Gelson Fernandes Duarte), subtraiu para si o aparelho celular Samsung J4 e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pertencentes às vítimas. A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao delito de roubo majorado (artigo 157, caput, c/c §2º, inciso VII - emprego de arma branca, do Código Penal), com incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal (crime contra pessoa maior de 60 anos), impondo-se a condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu RHYAN RODRIGUES ALVES como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, com a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) I - Culpabilidade: A culpabilidade do réu, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquela inerente ao tipo penal, razão pela qual não deve ser valorada negativamente. II – Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, conforme atesta a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10575747569), não havendo condenação penal transitada em julgado por fato anterior ao crime praticado. III - Conduta social: Inexistem elementos suficientes para sopesar a conduta social de forma negativa, devendo esta ser considerada neutra. IV - Personalidade: Deixo de valorar negativamente esta circunstância, porquanto inexistem nos autos elementos técnicos e concretos suficientes para a aferição do perfil psicológico e moral do agente. V - Motivos do crime: Constata-se que são aqueles inerentes ao tipo penal, consubstanciados na obtenção de vantagem patrimonial indevida, inaptos, portanto, a alterar os parâmetros da pena-base. VI - Circunstâncias do crime: São desfavoráveis. O delito foi praticado em residência rural, local isolado e em horário noturno (21h30min), período em que a vigilância das pessoas e dos bens é naturalmente reduzida. O acusado empregou ardil para atrair a vítima, simulando um defeito mecânico (quebra da corrente da motocicleta). A ação criminosa prolongou-se por aproximadamente trinta minutos, durante os quais as vítimas ficaram sob constante ameaça de morte, com o acusado proferindo ameaças explícitas contra ambos os cônjuges. O acusado, ainda, exigiu a entrega de uma arma de fogo que sabia inexistir. O modus operandi revela premeditação, audácia e desprezo pela vida alheia, extrapolando os elementos ordinários do tipo penal. VII - Consequências do delito: são próprias do crime. VIII - Comportamento da vítima: Não contribuiu para a ocorrência do delito. As vítimas estavam em sua residência quando foram abordadas pelo acusado que simulou necessidade de ajuda, não havendo nenhuma conduta que pudesse ter provocado ou facilitado a ação criminosa. Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais desfavoráveis acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Segunda Fase: Atenuantes e Agravantes Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), visto que o réu confessou detalhadamente o delito tanto na fase policial (ID 10574867680, págs. 09-10) quanto em Juízo (ID 10663857794), e tal confissão foi utilizada para o convencimento condenatório, conforme preconiza a jurisprudência consolidada. Reconheço, igualmente, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, por ter o crime sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, qual seja, a vítima Gelson Fernandes Duarte, nascido em 14 de julho de 1959, que contava com 66 (sessenta e seis) anos na data do fato. Dessa forma, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, II, "h", do CP, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Presente a causa especial de aumento de pena do emprego de arma branca (artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal), procedo ao aumento da pena na fração mínima de 1/3 (um terço), em razão da ausência de circunstâncias que justifiquem a exasperação em patamar superior ao mínimo legal. Desta forma, a pena definitiva para RHYAN RODRIGUES ALVES é fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses de e 20 (vinte) dias de reclusão ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, é o SEMIABERTO. A detração do tempo de prisão provisória, embora não altere a conclusão acerca do regime inicial, deverá ser computada pelo Juízo da Execução Penal no momento da execução, nos termos do art. 387, §2º, do CPP e do art. 42 do Código Penal. O valor do dia-multa, à míngua de informações detalhadas sobre a situação econômica do réu, é fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devendo ser atualizado monetariamente desde a data do cometimento da infração penal. A pena de multa será recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabelecidos pelo art. 50 do Código Penal. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, DEIXO de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, circunstância que obsta a substituição. Pelos mesmos motivos e pelo quantum de pena aplicada, DEIXO de conceder ao condenado o benefício da Suspensão Condicional da Pena (sursis - art. 77, I, do CP). Considerando que o réu se encontra preso preventivamente desde 27 de outubro de 2025 e que os requisitos autorizadores da custódia cautelar permanecem inalterados, sendo reforçados pelo decreto condenatório, NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva e RECOMENDANDO-O na prisão onde se encontra. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. A denúncia fez pedido genérico de reparação, mas não houve, durante a instrução processual, pedido expresso com a indicação de valores mínimos pretendidos e a produção de prova específica para esse fim. A fixação de ofício, sem que as partes tenham tido oportunidade de se manifestar sobre valores e extensão dos danos, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. A via adequada para a discussão da reparação civil é a execução do título judicial, nos termos do art. 63 do CPP, ou a ação civil ex delicto. Quanto à faca tipo açougueiro, apreendida conforme Auto de Apreensão (ID 10574867683), determino a sua destruição. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se e remeta-se CDJ ao Instituto de Identificação do Estado; c) Remeta-se CDJ ao TRE para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a guia de execução definitiva da pena, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente; e) Arquivem-se os autos com baixa no sistema. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando a cargo do Juízo da Execução a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RHYAN RODRIGUES ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERLEY SOARES DE OLIVEIRA

OAB: 156522/MG

TAINA GONCALVES ANDRADE

OAB: 227272/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5018789-30.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RHYAN RODRIGUES ALVES CPF: 171.569.526-76 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, ofereceu denúncia em face de RHYAN RODRIGUES ALVES, devidamente qualificado na exordial acusatória, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, pela ocorrência dos fatos delituosos narrados na exordial (ID 10579267395) da seguinte forma: Consta nos autos do incluso procedimento que, no dia 26 de outubro de 2025, por volta das 21h30min, na Estrada PAV0062 – estrada que liga Pavão ao distrito de Limeira, zona rural do Município de Pavão/MG, o denunciado RHYAN RODRIGUES ALVES, agindo de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu para si, bem móvel pertencente às vítimas Gelson Fernandes Duarte e Conceição de Oliveira Duarte, consistente em um celular Samsung J4, cor roxa, e a quantia de R$100,00 (cem reais) em espécie. Segundo apurado, na data e horário mencionados, as vítimas Gelson Fernandes Duarte e Conceição de Oliveira Duarte estavam em sua residência rural, localizada à Estrada PAV0062, quando o denunciado, conduzindo uma motocicleta Honda Titan, de cor preta, antiga e sem descanso, parou em frente ao imóvel sob o pretexto de que a corrente da motocicleta havia se soltado, solicitando um alicate para conserto. Ao se aproximar para prestar auxílio, Gelson Fernandes Duarte foi surpreendido pelo denunciado, que sacou uma faca tipo açougueiro, de cabo plástico branco, encostando-a em seu pescoço e anunciando o assalto. Então, a vítima Conceição tentou pegar a faca, momento em que o denunciado afirmou que se Gelson não a mandasse soltar a faca, ele cortaria seu pescoço e a mataria. Em seguida, obrigou as vítimas a entrarem na residência, exigindo insistentemente a entrega de uma arma de fogo, que, no entanto, as vítimas afirmavam não possuir. Durante a ação, o denunciado proferiu ameaças de morte às vítimas, afirmando que, caso não colaborassem, mataria ambos, e subtraiu um aparelho celular Samsung J4, cor roxa, e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Após a subtração, obrigou Gelson Fernandes Duarte a empurrar a motocicleta para dar partida no veículo, evadindo-se do local em direção ao distrito de Nova Limeira. Após a comunicação dos fatos, equipes policiais realizaram diligências e localizaram RHYAN na região, em posse de uma motocicleta com as mesmas características descritas pelas vítimas e de uma faca idêntica à utilizada no crime. Embora não tenha sido encontrado o celular roubado, o denunciado afirmou tê-lo repassado a um indivíduo menor de idade. O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) (ID 10574867680), Auto de Apreensão (ID 10574867683), Boletim de Ocorrência (ID 10574867681), Laudo Pericial de Exame Corporal (ID 10574867705). Em Audiência de Custódia, realizada em 28 de outubro de 2025 (ID 10575750559), foi convertida a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública. A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi juntada no ID 10575747569. A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2025 (ID 10585697336), por decisão que entendeu pela presença dos pressupostos processuais e condições para o regular exercício da ação penal, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade. O réu foi devidamente citado no estabelecimento prisional em 12 de dezembro de 2025 (ID 10597898061). Os advogados Wanderley Soares de Oliveira (OAB/MG 156.522) e Tainá Gonçalves Andrade (OAB/MG 227.272) habilitaram-se nos autos em 09 de fevereiro de 2026 (ID 10624026868), apresentando Procuração (ID 10624026868) e Declaração de Hipossuficiência (ID 10624040837). A Resposta à Acusação foi apresentada em 20 de fevereiro de 2026 (ID 10630608441), arguindo, em síntese, a inocência do acusado, requerendo a produção de prova testemunhal e arrolando as testemunhas Ivanilda Souza Santos, Maicon Pereira Neres, Santa Rodrigues Martins e José Alves Martins. A Defesa interpôs Pedido de Liberdade Provisória (ID 10643081379), ao qual o Ministério Público se opôs (ID 10651943689), sendo o pedido indeferido. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 15 de abril de 2026, conforme Ata registrada (ID 10663857794), na qual foram ouvidas as testemunhas Juan Carlo Dias Tavares, Henrique Ferreira Trindade (policiais militares arrolados pela acusação), e as testemunhas de defesa José Alves Martins, Maicon Pereira Neres e Ivanilda Souza Santos, bem como foi interrogado o réu Rhyan Rodrigues Alves. As vítimas Conceição de Oliveira Duarte e Gelson Fernandes Duarte não foram encontradas para intimação, tendo o Ministério Público desistido de suas oitivas, o que foi anuído pela defesa e homologado pelo Juízo. O Ministério Público, em alegações finais orais na audiência, manifestou-se pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos). A Defesa requereu a abertura de prazo para apresentação de memoriais, o que foi deferido. Posteriormente, a Defesa protocolou pedido de Requisição de Prontuário Médico (ID 10667195146), que foi indeferido por este Juízo (ID 10667269220). Em 06 de maio de 2026, a Defesa apresentou Alegações Finais por Memoriais (ID 10673877728), nas quais requereu, em síntese: (a) a absolvição por ausência de exame de corpo de delito nas vítimas; (b) a inimputabilidade por doença mental e dependência química; (c) o reconhecimento do estado de embriaguez como excludente; (d) a aplicação do princípio da insignificância; (e) a desclassificação para furto; (f) o reconhecimento da confissão espontânea; (g) a fixação da pena no mínimo legal; e (h) o afastamento da reparação de danos. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, que visa apurar a responsabilidade penal de RHYAN RODRIGUES ALVES pela prática da conduta descrita no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, qual seja, roubo majorado pelo emprego de arma branca. Não se implementou prazo prescricional e o processo se desenvolveu em conformidade com o devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Não foram apresentadas preliminares para análise. Não vislumbro a existência de qualquer nulidade a ser declarada de ofício. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade do delito de roubo se encontra sobejamente demonstrada no feito, comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10574867681), que descreve minuciosamente a dinâmica do crime, a subtração do aparelho celular Samsung J4, cor roxa, e da quantia de R$ 100,00 (cem reais), bem como a apreensão da faca tipo açougueiro e da motocicleta utilizadas na ação criminosa. O Auto de Apreensão (ID 10574867683) registrou a apreensão da faca de lâmina grande, cabo na cor branca, tipo açougueiro, instrumento utilizado para a grave ameaça. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10574867680) descreve integralmente a ocorrência, com os depoimentos do condutor, das testemunhas, das vítimas e do próprio acusado. Tais elementos documentais, somados à prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, formam um corpo de prova irrefutável quanto à existência do crime. A autoria do crime, debitada a Rhyan Rodrigues Alves, é igualmente induvidosa, recaindo com a certeza necessária para um decreto condenatório. O conjunto probatório, construído a partir de elementos robustos colhidos na fase policial e integralmente corroborados e ratificados sob o crivo do contraditório judicial, comprova, sem margem para dúvidas razoáveis, que o acusado foi o autor do roubo contra o casal de vítimas. O elemento de prova de maior relevância, em crimes de roubo, é a palavra da vítima, a qual, no caso em análise, mostrou-se firme, coerente e detalhada em todas as fases da persecução penal. As vítimas Conceição de Oliveira Duarte e Gelson Fernandes Duarte, ouvidas na fase policial (ID 10574867680, págs. 05-08), apresentaram relatos convergentes e harmônicos sobre a dinâmica do crime. A vítima Conceição narrou que estava sentada na porta de sua residência rural quando avistou uma motocicleta vindo na estrada, momento em que o autor, simulando defeito mecânico, pediu um alicate. Quando seu marido Gelson se aproximou para ajudar, o autor sacou uma faca tipo peixeira, de cabo branco, e a colocou no pescoço de Gelson, anunciando o assalto. Ao tentar intervir, segurando o cabo da faca, o autor lhe disse: “FALA COM SUA ESPOSA PARA SOLTAR A FACA, SE NÃO VOU CORTAR SUA GARGANTA E DEPOIS VOU MATA-LA”. A vítima Conceição afirmou que o autor, durante todo o tempo, ameaçava de matá-la e a seu marido, e que, ao sair, ainda ameaçou que se fossem denunciados, voltaria e os mataria. O relato da vítima Gelson, por sua vez, confirmou integralmente a narrativa, acrescentando que ficou todo o tempo sob a mira da faca no pescoço, durante aproximadamente trinta minutos, e que o autor a todo momento ameaçava tirar sua vida e a de sua esposa. A palavra das vítimas, em crimes de roubo praticados na clandestinidade e mediante grave intimidação, assume especial relevância probatória, especialmente quando, como no caso, os relatos são convergentes, coerentes e não apresentam contradições que maculem sua credibilidade. As vítimas não demonstraram qualquer intenção de imputar falsamente o crime ao acusado, limitando-se a narrar a violência e as ameaças que sofreram. O relato das vítimas encontra-se integralmente corroborado pelos depoimentos dos Policiais Militares prestados em Juízo (ID 10663857794), bem como pelas declarações iniciais colhidas em sede policial. O Soldado Juan Carlo Dias Tavares e o 3º Sargento Henrique Ferreira Trindade, policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, ouvidos sob o crivo do contraditório (ID 10663857794), confirmaram a dinâmica narrada no histórico da ocorrência, detalhando o modo de abordagem do autor, a simulação de pane na motocicleta, o emprego de faca e a grave ameaça às vítimas. O condutor Henrique Ferreira Trindade, em seu depoimento na fase policial (ID 10574867680, págs. 01-02), já havia relatado que, após rastreamentos, foi localizado o indivíduo Rhyan Rodrigues Alves, em poder de quem foi encontrada uma faca tipo açougueiro, de cabo plástico branco, com as mesmas características descritas pelas vítimas, bem como uma motocicleta semelhante a uma Honda Titan, de cor preta, antiga e sem descanso. Relatou, ainda, que as vítimas reconheceram a faca, a motocicleta e o autor por meio de fotografias apresentadas pela equipe policial e que, diante das evidências, o autor confessou que praticou o crime. O 3º Sargento Pablo de Souza Marques, segunda testemunha, ratificou os fatos versados pelo condutor (ID 10574867680, pág. 04). Ademais, o conjunto probatório é potencializado pela confissão do acusado Rhyan Rodrigues Alves, tanto na fase policial quanto em Juízo. No interrogatório realizado no Auto de Prisão em Flagrante (ID 10574867680, págs. 09-10), o acusado confessou espontânea e detalhadamente a prática do delito, afirmando que "confirma os fatos narrados pelas vítimas e policiais". Descreveu ter ido até a casa das vítimas, parado a motocicleta no arame, perguntado por um alicate, e, quando o homem foi ajudá-lo, "tirou uma faca tipo peixeira, de cabo branco, e colocou no pescoço do homem e anunciou o assalto". Confirmou que a mulher tentou segurar a faca e que ele disse para ela soltar, senão iria cortar o pescoço do marido dela. Disse que entrou na casa com a faca no pescoço do homem, ameaçou de matar as vítimas, pediu uma arma de fogo, e levou um celular Samsung J4 e a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Afirmou ter quebrado o celular e dado o dinheiro para sua esposa. Em Juízo, na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10663857794), o réu confessou novamente a prática do crime, em sintonia com sua confissão extrajudicial. A prova documental é igualmente robusta. O Boletim de Ocorrência (ID 10574867681) registra a ocorrência com todos os detalhes do modus operandi: a abordagem simulando defeito mecânico, o emprego da faca tipo açougueiro, as ameaças de morte, a subtração do celular Samsung J4 e de R$ 100,00, e a posterior prisão do autor com a arma branca e a motocicleta. O Auto de Apreensão (ID 10574867683) confirma a apreensão da arma do crime. O Despacho Ratificador (ID 10574867684) consolida a legalidade da prisão em flagrante. Desse modo, a prova dos autos demonstra, com a certeza necessária para o decreto condenatório, que o réu foi o autor do roubo majorado pelo emprego de arma branca, impondo-se a condenação. A ilustre Defesa técnica, em suas Alegações Finais por memoriais (ID 10673877728), suscitou diversas teses defensivas, as quais passo a enfrentar de forma detida e analítica. Da alegada falta de exame de corpo de delito nas vítimas A Defesa sustenta que a ausência de exame de corpo de delito nas vítimas configuraria nulidade, nos termos dos artigos 158 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, e ensejaria a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A tese não merece acolhimento. O crime de roubo consuma-se com a subtração da coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa. A grave ameaça constitui elementar objetiva do delito de roubo que não exige, para sua configuração, a produção de vestígios materiais no corpo da vítima, diferentemente dos crimes de lesão corporal. A grave ameaça é a promessa de mal injusto e grave, capaz de intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência, e sua comprovação se dá precipuamente pela palavra da vítima e pelos demais elementos de prova do contexto, não sendo necessária a realização de exame pericial para sua constatação. No caso em tela, a grave ameaça foi exercida mediante o emprego de uma faca tipo açougueiro, de lâmina grande, colocada diretamente no pescoço da vítima Gelson, enquanto o autor proferia ameaças de morte explícitas contra o casal. A materialidade do roubo está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão da arma branca, pela confissão do acusado e pelos depoimentos coerentes das vítimas e testemunhas, sendo a prova pericial de lesões corporais desnecessária para a comprovação do tipo penal imputado. Ademais, o art. 167 do CPP permite que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito quando os vestígios já tiverem desaparecido, o que é perfeitamente aplicável ao caso, em que a grave ameaça não deixa vestígios materiais duradouros. Rejeito, portanto, a tese defensiva. Da alegada inimputabilidade por doença mental e dependência química A Defesa sustenta que o acusado seria portador de moléstia psíquica e que, associado ao uso de álcool, teria sofrido alteração severa da percepção da realidade, configurando a inimputabilidade prevista no art. 26, caput, do Código Penal. Alega que o receituário de controle especial juntado aos autos (ID 10630613728) demonstraria a condição psíquica do réu. A tese não merece acolhimento. Para o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, é imprescindível a comprovação, por meio de incidente de insanidade mental (art. 149 e seguintes do CPP), de que o agente, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (inimputabilidade), ou que, por perturbação da saúde mental, não possuía plena capacidade de entendimento e autodeterminação (semi-imputabilidade). No caso dos autos, o receituário de controle especial juntado pela Defesa (ID 10630613728), embora indique que o acusado faz uso de medicação controlada, não possui a força de laudo pericial apto a atestar a condição de inimputabilidade no momento específico do crime. A Defesa sequer requereu a instauração do incidente de insanidade mental no momento processual oportuno, conforme já decidido por este Juízo ao indeferir o pedido de requisição de prontuário médico (ID 10667269220). O art. 149 do CPP é claro ao estabelecer que, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". A Defesa, contudo, não provocou a instauração do incidente no momento adequado, operando-se a preclusão. Ademais, o Laudo Pericial de Exame Corporal realizado no acusado em 28 de outubro de 2025 (ID 10574867705), embora tenha se limitado ao exame de lesões corporais, registrou que o acusado "nega agressão", e o exame concluiu pela ausência de alterações. A própria conduta do acusado – que confessou o crime de forma detalhada, descrevendo a dinâmica dos fatos com clareza e demonstrando discernimento sobre a ilicitude de seus atos – milita em desfavor da tese de inimputabilidade. Rejeito, portanto, a tese defensiva. Do alegado estado de embriaguez e da suposta excludente de culpabilidade A Defesa alega que o acusado teria cometido o crime sob efeito de álcool e que a embriaguez, associada ao uso de medicação controlada, excluiria sua culpabilidade, pois o teria tornado incapaz de entender o caráter ilícito do fato. A tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, seja ela completa ou incompleta. O agente que voluntariamente ingere bebida alcoólica e, em seguida, pratica crime responde integralmente pelo ato, em virtude da teoria da actio libera in causa (ação livre na causa). A testemunha Andrine Rocha dos Santos, companheira do acusado, ouvida na fase policial (ID 10574867698), declarou que o acusado saiu de casa no dia dos fatos, retornou, e disse que iria novamente para a rua "pois estava indo a uma casa cometer assalto". Relatou ainda que o acusado fez uso de bebidas alcoólicas antes de retornar. Acrescente-se que, na fase policial, o acusado foi perguntado sobre o uso de drogas e respondeu que "não é mais usuário de droga; QUE fazia ingestão de bebida alcoólica" (ID 10574867680, pág. 09), confirmando que a ingestão alcoólica foi voluntária e que não havia impedimento psíquico para a compreensão da ilicitude. O depoimento do pai do acusado, José Alves Martins, ouvido em Juízo (ID 10663857794), no sentido de que o filho estava "mal demais" na noite do crime, não é suficiente para configurar a embriaguez patológica (que exigiria perícia técnica), nem para elidir a imputabilidade penal, diante da clara disposição do art. 28, II, do CP. Rejeito, portanto, a tese defensiva. Da alegada aplicação do princípio da insignificância A Defesa requer a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que o valor dos bens subtraídos (R$ 100,00 e um celular Samsung J4) seria ínfimo e que o aparelho foi jogado fora pelo acusado. A tese é frontalmente incabível. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, que é crime praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa. O bem jurídico primariamente tutelado pelo art. 157 do Código Penal não é apenas o patrimônio, mas principalmente a liberdade individual, a incolumidade física e psíquica da vítima, que é submetida a grave intimidação para que o agente obtenha a vantagem patrimonial. O valor do bem subtraído é irrelevante para a configuração do crime, que se consuma com a grave ameaça, independentemente do valor da res furtiva. No caso em tela, o acusado, mediante o emprego de uma faca tipo açougueiro colocada no pescoço de uma vítima idosa, submeteu o casal a intenso terror psicológico por aproximadamente trinta minutos, proferindo ameaças de morte explícitas. A conduta possui elevada ofensividade e acentuada periculosidade social, sendo absolutamente incompatível com o princípio da insignificância, que exige, conforme consolidada jurisprudência, a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica – requisitos que não se verificam no caso concreto. Rejeito, portanto, a tese defensiva. Da alegada desclassificação para o crime de furto A Defesa requer a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto (art. 155 do CP), sustentando a ausência dos elementos objetivos do tipo (violência e grave ameaça) e negando que o acusado tenha utilizado violência ou ameaça. A tese é insustentável diante do robusto conjunto probatório. A grave ameaça exercida pelo acusado está cabalmente demonstrada pelo depoimento firme e convergente das vítimas, pela confissão do próprio acusado e pelos depoimentos dos policiais militares. A vítima Conceição narrou que o autor "colocou a faca no pescoço do seu marido" e anunciou o assalto. A vítima Gelson afirmou que "o autor pegou o declarante e colocou uma faca no seu pescoço, momento que foi anunciado o assalto". O acusado, em sua confissão, confirmou que "tirou uma faca tipo peixeira, de cabo branco, e colocou no pescoço do homem e anunciou o assalto". A grave ameaça foi exercida com o emprego de arma branca (faca tipo açougueiro), o que constitui causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal. A arma foi apreendida (ID 10574867683) e reconhecida pelas vítimas. O modus operandi do acusado – simular defeito mecânico na motocicleta para atrair a vítima, sacar subitamente a faca e colocá-la em seu pescoço – demonstra a premeditação e a efetiva utilização de grave ameaça para subjugar a resistência das vítimas e consumar a subtração. Não há, portanto, qualquer possibilidade de desclassificação para furto, seja simples, seja qualificado. O tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal, está integralmente preenchido. Rejeito, portanto, a tese defensiva. Reconheço a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, uma vez que uma das vítimas, Gelson Fernandes Duarte, possuía 66 anos de idade na data dos fatos (ID 10574867680, pág. 07). A prática do roubo contra pessoa idosa evidencia maior reprovabilidade da conduta, sobretudo diante da grave ameaça exercida, impondo-se a incidência da referida circunstância agravante. Resta, portanto, comprovado que o acusado RHYAN RODRIGUES ALVES, mediante ostensiva grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca tipo açougueiro), contra vítima maior de 60 (sessenta) anos (Gelson Fernandes Duarte), subtraiu para si o aparelho celular Samsung J4 e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pertencentes às vítimas. A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao delito de roubo majorado (artigo 157, caput, c/c §2º, inciso VII - emprego de arma branca, do Código Penal), com incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal (crime contra pessoa maior de 60 anos), impondo-se a condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu RHYAN RODRIGUES ALVES como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, com a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) I - Culpabilidade: A culpabilidade do réu, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquela inerente ao tipo penal, razão pela qual não deve ser valorada negativamente. II – Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, conforme atesta a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10575747569), não havendo condenação penal transitada em julgado por fato anterior ao crime praticado. III - Conduta social: Inexistem elementos suficientes para sopesar a conduta social de forma negativa, devendo esta ser considerada neutra. IV - Personalidade: Deixo de valorar negativamente esta circunstância, porquanto inexistem nos autos elementos técnicos e concretos suficientes para a aferição do perfil psicológico e moral do agente. V - Motivos do crime: Constata-se que são aqueles inerentes ao tipo penal, consubstanciados na obtenção de vantagem patrimonial indevida, inaptos, portanto, a alterar os parâmetros da pena-base. VI - Circunstâncias do crime: São desfavoráveis. O delito foi praticado em residência rural, local isolado e em horário noturno (21h30min), período em que a vigilância das pessoas e dos bens é naturalmente reduzida. O acusado empregou ardil para atrair a vítima, simulando um defeito mecânico (quebra da corrente da motocicleta). A ação criminosa prolongou-se por aproximadamente trinta minutos, durante os quais as vítimas ficaram sob constante ameaça de morte, com o acusado proferindo ameaças explícitas contra ambos os cônjuges. O acusado, ainda, exigiu a entrega de uma arma de fogo que sabia inexistir. O modus operandi revela premeditação, audácia e desprezo pela vida alheia, extrapolando os elementos ordinários do tipo penal. VII - Consequências do delito: são próprias do crime. VIII - Comportamento da vítima: Não contribuiu para a ocorrência do delito. As vítimas estavam em sua residência quando foram abordadas pelo acusado que simulou necessidade de ajuda, não havendo nenhuma conduta que pudesse ter provocado ou facilitado a ação criminosa. Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais desfavoráveis acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Segunda Fase: Atenuantes e Agravantes Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), visto que o réu confessou detalhadamente o delito tanto na fase policial (ID 10574867680, págs. 09-10) quanto em Juízo (ID 10663857794), e tal confissão foi utilizada para o convencimento condenatório, conforme preconiza a jurisprudência consolidada. Reconheço, igualmente, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, por ter o crime sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, qual seja, a vítima Gelson Fernandes Duarte, nascido em 14 de julho de 1959, que contava com 66 (sessenta e seis) anos na data do fato. Dessa forma, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, II, "h", do CP, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Presente a causa especial de aumento de pena do emprego de arma branca (artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal), procedo ao aumento da pena na fração mínima de 1/3 (um terço), em razão da ausência de circunstâncias que justifiquem a exasperação em patamar superior ao mínimo legal. Desta forma, a pena definitiva para RHYAN RODRIGUES ALVES é fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses de e 20 (vinte) dias de reclusão ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, é o SEMIABERTO. A detração do tempo de prisão provisória, embora não altere a conclusão acerca do regime inicial, deverá ser computada pelo Juízo da Execução Penal no momento da execução, nos termos do art. 387, §2º, do CPP e do art. 42 do Código Penal. O valor do dia-multa, à míngua de informações detalhadas sobre a situação econômica do réu, é fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devendo ser atualizado monetariamente desde a data do cometimento da infração penal. A pena de multa será recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabelecidos pelo art. 50 do Código Penal. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, DEIXO de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, circunstância que obsta a substituição. Pelos mesmos motivos e pelo quantum de pena aplicada, DEIXO de conceder ao condenado o benefício da Suspensão Condicional da Pena (sursis - art. 77, I, do CP). Considerando que o réu se encontra preso preventivamente desde 27 de outubro de 2025 e que os requisitos autorizadores da custódia cautelar permanecem inalterados, sendo reforçados pelo decreto condenatório, NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva e RECOMENDANDO-O na prisão onde se encontra. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. A denúncia fez pedido genérico de reparação, mas não houve, durante a instrução processual, pedido expresso com a indicação de valores mínimos pretendidos e a produção de prova específica para esse fim. A fixação de ofício, sem que as partes tenham tido oportunidade de se manifestar sobre valores e extensão dos danos, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. A via adequada para a discussão da reparação civil é a execução do título judicial, nos termos do art. 63 do CPP, ou a ação civil ex delicto. Quanto à faca tipo açougueiro, apreendida conforme Auto de Apreensão (ID 10574867683), determino a sua destruição. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se e remeta-se CDJ ao Instituto de Identificação do Estado; c) Remeta-se CDJ ao TRE para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a guia de execução definitiva da pena, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente; e) Arquivem-se os autos com baixa no sistema. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando a cargo do Juízo da Execução a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni