Detalhe do processo

5018783-76.2021.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018783-76.2021.4.03.6182 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: TUPY GERENCIAMENTOS DE RESIDUOS E RECICLAGEM LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL PUGA - GO21324-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - SP201171-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se apelação interposta por TUPY GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E RECICLAGEM LTDA. em face da sentença de improcedência proferida em sede de execução fiscal. Não houve condenação em honorários advocatícios, por aplicação do encargo previsto no decreto-lei 1.025/69. Em matéria preliminar, alega-se a cercearmento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, necessária comprovação da existência na inclusão de verbas indevidas na composição da base de cálculo das contribuições. No mérito, aduz que a cobrança das contribuições parafiscais excutidas é ilegal, por extrapolarem a limitação de 20 salários-mínimos na base de cálculo, bem como conterem parcelas de natureza indenizatória em sua base de cálculo. Insurge-se contra a aplicação da multa ex officio. A apelada apresenta contrarrazões e pugna pela manutenção do julgado. Vieram os autos a essa Corte. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar ao que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Inexistente cerceamento de defesa para o caso concreto. Anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Confira-se o seguinte julgado do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1996096 / RJ, Rel, Min. Benedito Golçalves, 1ª T., j. 22/05/2023, v.u., in Dje 24/05/2023). Ademais, no caso concreto, sendo os embargos ação incidental desconstitutiva, caberia à embargante demonstrar de plano, conforme o §3º, do 917 do CPC. a existência de verbas indevidas na composição da base de cálculo das contribuições que ela mesmo lançou. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, no que se refere à alegação de nulidade da CDA, cabe dizer que que todo e qualquer débito regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, somente abalada por prova inequívoca em sentido contrário, conforme artigos 1º, 2º, §§1º e 2º, e 3º, da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional. Neste sentido esta E. Corte já decidiu que “A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 2. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA, enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação... (AC 0001802-24.2004.4.03.6127, Des. Federal Carlos Muta, 3ª T. DJU de 07/12/2005). Com efeito, restam discriminados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos. A petição executiva contém as exigências definidas em lei, não sendo exigível o discriminativo dos cálculos, sendo o título executivo sua parte integrante. Confira-se o seguinte julgado do STJ: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: "Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 1138202/ES, Rel. Mini. LUIZ FUX. 1ª Seção, in DJe 01/02/2010) É certo que nos embargos pode o devedor alegar toda matéria útil à defesa (art. 16, § 2º da Lei 6.830/80), sendo viável impugnar a incidência da norma jurídica ao fato tributário; contudo a impugnação específica de suposto excesso executivo por inclusão indevida de verbas de natureza indenizatória (terço constitucional de férias , aviso prévio indenizado, salário família, férias indenizatórias, multa indenizatória do artigo 479 da CLT o abono pecuniário e salário maternidade) na base de cálculo das contribuições lançadas pela própria embargante restou prejudicada ante a falta de demonstração de plano que tais verbas compuseram a referida base de cálculo. Por fim, foi alegado especificamente de que há limite em vinte salários-mínimos para incidência na base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a outras entidades, sendo vedado o cálculo sobre o total da folha de salário e/ou remuneração do empregado. A questão é afetada pelo Tema 1.079 do STJ a saber: Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Cabe apenas dizer que não há óbice no prosseguimento da ação executiva, pois é possível o destaque de valores eventualmente considerados indevidos do título executivo, com o prosseguimento da execução pelo remanescente. Neste sentido já se decidiu que “...O Tema 1079, afetado pelo STJ, impede o processamento de execuções fiscais na extensão da divergência sobre a limitação da base de cálculo de contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos. Não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal quanto a eventuais débitos não abrangidos pelo Tema ou possíveis demais tributos cobrados. - Os elementos contidos nos títulos executivos não permitem a individualização da base de cálculo das contribuições parafiscais e a agravante não apresentou documentos ou cálculos que demonstrem o excesso de execução...” (AgrIn 5032233 37 2023 4 03 0000. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª T, j. 03;04/2024, int. via sist, em 08/04/2024). Cabe ainda dizer que o Tema restou julgado pela 1ª Seção daquele E. Tribunal em 13/03/2024, com acórdão publicado em 02/05/2024, desfavoravelmente à tese levantada pela ora agravante De outra parte, a insurgência da parte apelante com multa punitiva aplicada não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, sustenta-se a indevida imposição da penalidade ao argumento de que o contribuinte teria prestado os esclarecimentos e apresentado os documentos solicitados pelo Fisco no decorrer do procedimento fiscalizatório. Limitou-se a produzir alegações genéricas em sede recursal, destituídas de suporte probatório apto a ilidir a conclusão fiscal. Cumpre registrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual projeta o ônus da prova de eventual vício ou irregularidade inteiramente sobre o administrado. Trata-se de presunção juris tantum, demandando prova inequívoca em sentido contrário para que possa ser elidida. Dessa forma, ausente a comprovação pelo contribuinte do integral atendimento às solicitações da fiscalização tributária, prevalecem a hígida atuação do Fisco e a exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, inclusive no que tange às multas regularmente lavradas. Há, portanto, previsão para a aplicação da multa "ex offício" de 75%, nos termos do artigo 44, inc. I da Lei 9.430/96 em face da infração cometida pelo contribuinte. Indevida a aplicação da verba honorária recursal, considerando que sua cobrança cumulativa com encargo de 20% previsto no Decreto Lei 1.025/69, substitutivo da cobrança da verba honorária nos embargos à execução considerados improcedentes, ultrapassaria os limites estabelecidos no § 2º, do artigo 85, do CPC. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TUPY GERENCIAMENTOS DE RESIDUOS E RECICLAGEM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR

OAB: 201171/SP

DANIEL PUGA

OAB: 21324/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018783-76.2021.4.03.6182 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: TUPY GERENCIAMENTOS DE RESIDUOS E RECICLAGEM LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL PUGA - GO21324-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - SP201171-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se apelação interposta por TUPY GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E RECICLAGEM LTDA. em face da sentença de improcedência proferida em sede de execução fiscal. Não houve condenação em honorários advocatícios, por aplicação do encargo previsto no decreto-lei 1.025/69. Em matéria preliminar, alega-se a cercearmento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, necessária comprovação da existência na inclusão de verbas indevidas na composição da base de cálculo das contribuições. No mérito, aduz que a cobrança das contribuições parafiscais excutidas é ilegal, por extrapolarem a limitação de 20 salários-mínimos na base de cálculo, bem como conterem parcelas de natureza indenizatória em sua base de cálculo. Insurge-se contra a aplicação da multa ex officio. A apelada apresenta contrarrazões e pugna pela manutenção do julgado. Vieram os autos a essa Corte. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar ao que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Inexistente cerceamento de defesa para o caso concreto. Anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Confira-se o seguinte julgado do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1996096 / RJ, Rel, Min. Benedito Golçalves, 1ª T., j. 22/05/2023, v.u., in Dje 24/05/2023). Ademais, no caso concreto, sendo os embargos ação incidental desconstitutiva, caberia à embargante demonstrar de plano, conforme o §3º, do 917 do CPC. a existência de verbas indevidas na composição da base de cálculo das contribuições que ela mesmo lançou. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, no que se refere à alegação de nulidade da CDA, cabe dizer que que todo e qualquer débito regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, somente abalada por prova inequívoca em sentido contrário, conforme artigos 1º, 2º, §§1º e 2º, e 3º, da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional. Neste sentido esta E. Corte já decidiu que “A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 2. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA, enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação... (AC 0001802-24.2004.4.03.6127, Des. Federal Carlos Muta, 3ª T. DJU de 07/12/2005). Com efeito, restam discriminados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos. A petição executiva contém as exigências definidas em lei, não sendo exigível o discriminativo dos cálculos, sendo o título executivo sua parte integrante. Confira-se o seguinte julgado do STJ: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: "Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 1138202/ES, Rel. Mini. LUIZ FUX. 1ª Seção, in DJe 01/02/2010) É certo que nos embargos pode o devedor alegar toda matéria útil à defesa (art. 16, § 2º da Lei 6.830/80), sendo viável impugnar a incidência da norma jurídica ao fato tributário; contudo a impugnação específica de suposto excesso executivo por inclusão indevida de verbas de natureza indenizatória (terço constitucional de férias , aviso prévio indenizado, salário família, férias indenizatórias, multa indenizatória do artigo 479 da CLT o abono pecuniário e salário maternidade) na base de cálculo das contribuições lançadas pela própria embargante restou prejudicada ante a falta de demonstração de plano que tais verbas compuseram a referida base de cálculo. Por fim, foi alegado especificamente de que há limite em vinte salários-mínimos para incidência na base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a outras entidades, sendo vedado o cálculo sobre o total da folha de salário e/ou remuneração do empregado. A questão é afetada pelo Tema 1.079 do STJ a saber: Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Cabe apenas dizer que não há óbice no prosseguimento da ação executiva, pois é possível o destaque de valores eventualmente considerados indevidos do título executivo, com o prosseguimento da execução pelo remanescente. Neste sentido já se decidiu que “...O Tema 1079, afetado pelo STJ, impede o processamento de execuções fiscais na extensão da divergência sobre a limitação da base de cálculo de contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos. Não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal quanto a eventuais débitos não abrangidos pelo Tema ou possíveis demais tributos cobrados. - Os elementos contidos nos títulos executivos não permitem a individualização da base de cálculo das contribuições parafiscais e a agravante não apresentou documentos ou cálculos que demonstrem o excesso de execução...” (AgrIn 5032233 37 2023 4 03 0000. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª T, j. 03;04/2024, int. via sist, em 08/04/2024). Cabe ainda dizer que o Tema restou julgado pela 1ª Seção daquele E. Tribunal em 13/03/2024, com acórdão publicado em 02/05/2024, desfavoravelmente à tese levantada pela ora agravante De outra parte, a insurgência da parte apelante com multa punitiva aplicada não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, sustenta-se a indevida imposição da penalidade ao argumento de que o contribuinte teria prestado os esclarecimentos e apresentado os documentos solicitados pelo Fisco no decorrer do procedimento fiscalizatório. Limitou-se a produzir alegações genéricas em sede recursal, destituídas de suporte probatório apto a ilidir a conclusão fiscal. Cumpre registrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual projeta o ônus da prova de eventual vício ou irregularidade inteiramente sobre o administrado. Trata-se de presunção juris tantum, demandando prova inequívoca em sentido contrário para que possa ser elidida. Dessa forma, ausente a comprovação pelo contribuinte do integral atendimento às solicitações da fiscalização tributária, prevalecem a hígida atuação do Fisco e a exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, inclusive no que tange às multas regularmente lavradas. Há, portanto, previsão para a aplicação da multa "ex offício" de 75%, nos termos do artigo 44, inc. I da Lei 9.430/96 em face da infração cometida pelo contribuinte. Indevida a aplicação da verba honorária recursal, considerando que sua cobrança cumulativa com encargo de 20% previsto no Decreto Lei 1.025/69, substitutivo da cobrança da verba honorária nos embargos à execução considerados improcedentes, ultrapassaria os limites estabelecidos no § 2º, do artigo 85, do CPC. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal