Detalhe do processo

5018782-17.2019.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018782-17.2019.8.21.0010/RS AUTOR : MICROSAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO I - Preliminar de preclusão. A ré alega preclusão da impugnação feita pela autora. A preliminar deve ser acolhida apenas quanto à questão da qualificação do perito, pois a autora não impugnou a nomeação do profissional no momento adequado, precluindo a matéria nos termos do art. 465 do CPC. Já o conteúdo do laudo pericial não sofreu preclusão. O art. 477, § 1º, do CPC garante às partes o direito de impugnar as conclusões do perito. O juiz mantém o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC para avaliar a qualidade e a utilidade da prova. Assim, acolho a preliminar de preclusão apenas com relação à qualificação do perito. II - Da necessidade de esclarecimentos pelo perito. - Redução da quantidade de material prevista no título executivo judicial. O perito concluiu que o material apreendido era sucata e adotou o valor de R$ 28.017,21. O perito reduziu a quantidade do material para 11.343 kg. O título executivo fixou a indenização sobre 12.910 kg. O perito não possui autoridade para alterar a quantidade estabelecida na decisão transitada em julgado. - Opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. O expert concluiu que o material possui origem ilícita. O art. 473, § 2º, do CPC proíbe o perito de emitir juízo de valor sobre matéria jurídica ou investigativa. - Ausência de metodologia e contradição nos valores. A liquidação por arbitramento exige a apresentação de critérios técnicos, data-base e memória de cálculo clara, conforme o art. 473, III, do CPC. O perito apenas reproduziu uma avaliação policial antiga sem realizar arbitramento próprio. O laudo apresentou contradição ao indicar que a sucata valia entre R$ 5,00 e R$ 9,00 por quilo em 2015. Contudo, o valor indenizatório fixado (R$ 28.017,21 para 11.343 kg) é equivalente a aproximadamente R$ 2,47/kg. O perito não esclareceu a valoração dos materiais contidos nos reatores industriais. As deficiências inviabilizam o aproveitamento do trabalho apresentado. Por essas razões, considero pertinente o pedido de esclarecimento do autor no evento 144. Assim, intime-se o perito para apresentar laudo complementar em 15 dias, respondendo e esclarecendo às questões levantadas. IV - Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. V - Após, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICROSAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CHIARANI

OAB: 44750/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EVERALDO LUÍS RESTANHO

OAB: 9195/SC

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018782-17.2019.8.21.0010/RS AUTOR : MICROSAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO I - Preliminar de preclusão. A ré alega preclusão da impugnação feita pela autora. A preliminar deve ser acolhida apenas quanto à questão da qualificação do perito, pois a autora não impugnou a nomeação do profissional no momento adequado, precluindo a matéria nos termos do art. 465 do CPC. Já o conteúdo do laudo pericial não sofreu preclusão. O art. 477, § 1º, do CPC garante às partes o direito de impugnar as conclusões do perito. O juiz mantém o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC para avaliar a qualidade e a utilidade da prova. Assim, acolho a preliminar de preclusão apenas com relação à qualificação do perito. II - Da necessidade de esclarecimentos pelo perito. - Redução da quantidade de material prevista no título executivo judicial. O perito concluiu que o material apreendido era sucata e adotou o valor de R$ 28.017,21. O perito reduziu a quantidade do material para 11.343 kg. O título executivo fixou a indenização sobre 12.910 kg. O perito não possui autoridade para alterar a quantidade estabelecida na decisão transitada em julgado. - Opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. O expert concluiu que o material possui origem ilícita. O art. 473, § 2º, do CPC proíbe o perito de emitir juízo de valor sobre matéria jurídica ou investigativa. - Ausência de metodologia e contradição nos valores. A liquidação por arbitramento exige a apresentação de critérios técnicos, data-base e memória de cálculo clara, conforme o art. 473, III, do CPC. O perito apenas reproduziu uma avaliação policial antiga sem realizar arbitramento próprio. O laudo apresentou contradição ao indicar que a sucata valia entre R$ 5,00 e R$ 9,00 por quilo em 2015. Contudo, o valor indenizatório fixado (R$ 28.017,21 para 11.343 kg) é equivalente a aproximadamente R$ 2,47/kg. O perito não esclareceu a valoração dos materiais contidos nos reatores industriais. As deficiências inviabilizam o aproveitamento do trabalho apresentado. Por essas razões, considero pertinente o pedido de esclarecimento do autor no evento 144. Assim, intime-se o perito para apresentar laudo complementar em 15 dias, respondendo e esclarecendo às questões levantadas. IV - Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. V - Após, voltem os autos conclusos.