5018782-17.2019.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018782-17.2019.8.21.0010/RS AUTOR : MICROSAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO I - Preliminar de preclusão. A ré alega preclusão da impugnação feita pela autora. A preliminar deve ser acolhida apenas quanto à questão da qualificação do perito, pois a autora não impugnou a nomeação do profissional no momento adequado, precluindo a matéria nos termos do art. 465 do CPC. Já o conteúdo do laudo pericial não sofreu preclusão. O art. 477, § 1º, do CPC garante às partes o direito de impugnar as conclusões do perito. O juiz mantém o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC para avaliar a qualidade e a utilidade da prova. Assim, acolho a preliminar de preclusão apenas com relação à qualificação do perito. II - Da necessidade de esclarecimentos pelo perito. - Redução da quantidade de material prevista no título executivo judicial. O perito concluiu que o material apreendido era sucata e adotou o valor de R$ 28.017,21. O perito reduziu a quantidade do material para 11.343 kg. O título executivo fixou a indenização sobre 12.910 kg. O perito não possui autoridade para alterar a quantidade estabelecida na decisão transitada em julgado. - Opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. O expert concluiu que o material possui origem ilícita. O art. 473, § 2º, do CPC proíbe o perito de emitir juízo de valor sobre matéria jurídica ou investigativa. - Ausência de metodologia e contradição nos valores. A liquidação por arbitramento exige a apresentação de critérios técnicos, data-base e memória de cálculo clara, conforme o art. 473, III, do CPC. O perito apenas reproduziu uma avaliação policial antiga sem realizar arbitramento próprio. O laudo apresentou contradição ao indicar que a sucata valia entre R$ 5,00 e R$ 9,00 por quilo em 2015. Contudo, o valor indenizatório fixado (R$ 28.017,21 para 11.343 kg) é equivalente a aproximadamente R$ 2,47/kg. O perito não esclareceu a valoração dos materiais contidos nos reatores industriais. As deficiências inviabilizam o aproveitamento do trabalho apresentado. Por essas razões, considero pertinente o pedido de esclarecimento do autor no evento 144. Assim, intime-se o perito para apresentar laudo complementar em 15 dias, respondendo e esclarecendo às questões levantadas. IV - Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. V - Após, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICROSAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018782-17.2019.8.21.0010/RS AUTOR : MICROSAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO I - Preliminar de preclusão. A ré alega preclusão da impugnação feita pela autora. A preliminar deve ser acolhida apenas quanto à questão da qualificação do perito, pois a autora não impugnou a nomeação do profissional no momento adequado, precluindo a matéria nos termos do art. 465 do CPC. Já o conteúdo do laudo pericial não sofreu preclusão. O art. 477, § 1º, do CPC garante às partes o direito de impugnar as conclusões do perito. O juiz mantém o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC para avaliar a qualidade e a utilidade da prova. Assim, acolho a preliminar de preclusão apenas com relação à qualificação do perito. II - Da necessidade de esclarecimentos pelo perito. - Redução da quantidade de material prevista no título executivo judicial. O perito concluiu que o material apreendido era sucata e adotou o valor de R$ 28.017,21. O perito reduziu a quantidade do material para 11.343 kg. O título executivo fixou a indenização sobre 12.910 kg. O perito não possui autoridade para alterar a quantidade estabelecida na decisão transitada em julgado. - Opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. O expert concluiu que o material possui origem ilícita. O art. 473, § 2º, do CPC proíbe o perito de emitir juízo de valor sobre matéria jurídica ou investigativa. - Ausência de metodologia e contradição nos valores. A liquidação por arbitramento exige a apresentação de critérios técnicos, data-base e memória de cálculo clara, conforme o art. 473, III, do CPC. O perito apenas reproduziu uma avaliação policial antiga sem realizar arbitramento próprio. O laudo apresentou contradição ao indicar que a sucata valia entre R$ 5,00 e R$ 9,00 por quilo em 2015. Contudo, o valor indenizatório fixado (R$ 28.017,21 para 11.343 kg) é equivalente a aproximadamente R$ 2,47/kg. O perito não esclareceu a valoração dos materiais contidos nos reatores industriais. As deficiências inviabilizam o aproveitamento do trabalho apresentado. Por essas razões, considero pertinente o pedido de esclarecimento do autor no evento 144. Assim, intime-se o perito para apresentar laudo complementar em 15 dias, respondendo e esclarecendo às questões levantadas. IV - Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. V - Após, voltem os autos conclusos.