5018775-82.2022.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018775-82.2022.8.13.0223/MG AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO 1. A insurgência da parte autora quanto ao teor do laudo pericial não abrange o aspecto formal da perícia, mas sim sua discordância quanto ao resultado do estudo técnico. Não havendo vícios ou nulidades, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DO EVENTO n. 147.1 . 2. Da análise dos autos verifico que a ré já efetuou o pagamento da parcela dos honorários periciais que lhe é devida (evento n. 93.4 ). A parte autora, contudo, ainda não depositou o valor referente ao serviço prestado pelo Expert , tendo apenas manifestado sua irresignação quanto à realização da perícia (evento n. 94.2 ). Ainda que a autora argumente que não deve arcar com a perícia porque não pleiteou a prova, o Código de Processo Civil é muito claro no sentido de que a remuneração do perito deve ser rateada pelas partes quando a perícia for determinada de ofício (v. artigo 95), que é exatamente o caso em testilha. De se ressaltar, ainda, que inobstante a insurgência da autora, da decisão que determinou a prova não foi manejado qualquer recurso. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento de sua parte referente aos honorários do i. Perito , sob pena de emissão de certidão executiva em favor do Expert e adoção de outras medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito do auxiliar da Justiça. 3. Efetuado o pagamento pela autora, expeça-se desde já o alvará em favor do i. Perito. Não sendo este o caso, façam-me os autos conclusos para decisão. 4. Declaro encerrada a instrução probatória . Dê-se vista às partes para, querendo, ofertarem alegações finais no mesmo prazo do ponto 2 desta decisão. Em seguida, após cumprimento do ponto 3 , façam-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GV
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX
OAB: 104147/MG
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018775-82.2022.8.13.0223/MG AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO 1. A insurgência da parte autora quanto ao teor do laudo pericial não abrange o aspecto formal da perícia, mas sim sua discordância quanto ao resultado do estudo técnico. Não havendo vícios ou nulidades, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DO EVENTO n. 147.1 . 2. Da análise dos autos verifico que a ré já efetuou o pagamento da parcela dos honorários periciais que lhe é devida (evento n. 93.4 ). A parte autora, contudo, ainda não depositou o valor referente ao serviço prestado pelo Expert , tendo apenas manifestado sua irresignação quanto à realização da perícia (evento n. 94.2 ). Ainda que a autora argumente que não deve arcar com a perícia porque não pleiteou a prova, o Código de Processo Civil é muito claro no sentido de que a remuneração do perito deve ser rateada pelas partes quando a perícia for determinada de ofício (v. artigo 95), que é exatamente o caso em testilha. De se ressaltar, ainda, que inobstante a insurgência da autora, da decisão que determinou a prova não foi manejado qualquer recurso. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento de sua parte referente aos honorários do i. Perito , sob pena de emissão de certidão executiva em favor do Expert e adoção de outras medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito do auxiliar da Justiça. 3. Efetuado o pagamento pela autora, expeça-se desde já o alvará em favor do i. Perito. Não sendo este o caso, façam-me os autos conclusos para decisão. 4. Declaro encerrada a instrução probatória . Dê-se vista às partes para, querendo, ofertarem alegações finais no mesmo prazo do ponto 2 desta decisão. Em seguida, após cumprimento do ponto 3 , façam-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GV