Detalhe do processo

5018769-82.2023.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5018769-82.2023.8.21.0008/RS RÉU : ALEX DE JESUS SANTANA SEIXAS ADVOGADO(A) : LARISSA PINOS DE LIMA KLEIN (OAB RS098312) ADVOGADO(A) : REMO NONNENMACHER JUNIOR (OAB RS072880) ADVOGADO(A) : MANUELA MACCARINI DA SILVA (OAB RS099693) DESPACHO/DECISÃO Com base nos documentos dos autos, os pedidos pendentes de resolução são: (a) definição do valor definitivo da indenização pela desapropriação; e (b) análise das impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas partes. O perito judicial, avaliou o imóvel em R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais), sendo R$ 9.200,00 referentes ao terreno (18,35 m² x R$ 500,00/m²) e R$ 10.500,00 às benfeitorias (conjunto de fossa séptica, filtro, sumidouro, passeio de concreto, muro de contenção, entrada de energia e rampa de estacionamento), conforme laudo do evento 50, LAUDO1 e laudo complementar do evento 76, LAUDO1 , ratificados no laudo complementar do evento 101, LAUDO1 . Quanto ao terreno: o réu sustenta, em sua impugnação, que o perito não teria considerado adequadamente as características da localização, por se tratar de área central da cidade. O perito, todavia, respondeu que a pesquisa de mercado utilizou amostras comparáveis localizadas nas proximidades do imóvel avaliando, considerando as condições existentes antes da desapropriação, quando a via era de chão batido, e que as amostras apresentadas pelo réu correspondem, em sua maioria, a imóveis em vias pavimentadas e com vocação comercial, o que justifica valores superiores mas que não refletem a realidade do bem avaliado na época da desapropriação. A metodologia adotada (método comparativo direto de dados de mercado, NBR 14653, partes 1 e 2, grau de fundamentação e precisão II) é tecnicamente adequada à avaliação de terrenos urbanos. O valor unitário de R$ 500,00/m² situa-se dentro do intervalo de confiança da pesquisa (R$ 466,76/m² a R$ 536,98/m²). A impugnação do réu quanto ao valor do terreno não apresenta elementos técnicos concretos que afastem as conclusões periciais. Quanto às benfeitorias: o Município, em sua impugnação, questiona a existência de fossa séptica, filtro, sumidouro e muro de contenção, argumentando ausência de comprovação e referenciando o laudo municipal. O perito esclareceu que na data da vistoria o piso sobre os componentes da fossa já estava concretado, de modo que a escavação do terreno para comprovação seria medida desproporcional; que todos os indícios apontavam para a existência desses elementos, consistentes com a tipologia construtiva de edificação residencial similar; e que o muro já estava executado à época da diligência. O método do custo de reedição não depreciado, referenciado na tabela SINAPI, é o critério tecnicamente adequado para benfeitorias em desapropriação. A existência das benfeitorias foi verificada in loco pelo perito, sendo o critério da presunção de existência, diante das circunstâncias, tecnicamente razoável. Diante disso, as impugnações apresentadas não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, que se encontra tecnicamente fundamentado e respondeu a todos os quesitos apresentados. Rejeito as impugnações ao laudo pericial apresentadas e adoto o valor de R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais) como indenização justa pelo bem desapropriado, conforme apurado no laudo pericial e seus complementos ( evento 50, LAUDO1 , evento 76, LAUDO1 e evento 101, LAUDO1 ). Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Após, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX DE JESUS SANTANA SEIXAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA PINOS DE LIMA KLEIN

OAB: 98312/RS

REMO NONNENMACHER JUNIOR

OAB: 72880/RS

MANUELA MACCARINI DA SILVA

OAB: 99693/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5018769-82.2023.8.21.0008/RS RÉU : ALEX DE JESUS SANTANA SEIXAS ADVOGADO(A) : LARISSA PINOS DE LIMA KLEIN (OAB RS098312) ADVOGADO(A) : REMO NONNENMACHER JUNIOR (OAB RS072880) ADVOGADO(A) : MANUELA MACCARINI DA SILVA (OAB RS099693) DESPACHO/DECISÃO Com base nos documentos dos autos, os pedidos pendentes de resolução são: (a) definição do valor definitivo da indenização pela desapropriação; e (b) análise das impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas partes. O perito judicial, avaliou o imóvel em R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais), sendo R$ 9.200,00 referentes ao terreno (18,35 m² x R$ 500,00/m²) e R$ 10.500,00 às benfeitorias (conjunto de fossa séptica, filtro, sumidouro, passeio de concreto, muro de contenção, entrada de energia e rampa de estacionamento), conforme laudo do evento 50, LAUDO1 e laudo complementar do evento 76, LAUDO1 , ratificados no laudo complementar do evento 101, LAUDO1 . Quanto ao terreno: o réu sustenta, em sua impugnação, que o perito não teria considerado adequadamente as características da localização, por se tratar de área central da cidade. O perito, todavia, respondeu que a pesquisa de mercado utilizou amostras comparáveis localizadas nas proximidades do imóvel avaliando, considerando as condições existentes antes da desapropriação, quando a via era de chão batido, e que as amostras apresentadas pelo réu correspondem, em sua maioria, a imóveis em vias pavimentadas e com vocação comercial, o que justifica valores superiores mas que não refletem a realidade do bem avaliado na época da desapropriação. A metodologia adotada (método comparativo direto de dados de mercado, NBR 14653, partes 1 e 2, grau de fundamentação e precisão II) é tecnicamente adequada à avaliação de terrenos urbanos. O valor unitário de R$ 500,00/m² situa-se dentro do intervalo de confiança da pesquisa (R$ 466,76/m² a R$ 536,98/m²). A impugnação do réu quanto ao valor do terreno não apresenta elementos técnicos concretos que afastem as conclusões periciais. Quanto às benfeitorias: o Município, em sua impugnação, questiona a existência de fossa séptica, filtro, sumidouro e muro de contenção, argumentando ausência de comprovação e referenciando o laudo municipal. O perito esclareceu que na data da vistoria o piso sobre os componentes da fossa já estava concretado, de modo que a escavação do terreno para comprovação seria medida desproporcional; que todos os indícios apontavam para a existência desses elementos, consistentes com a tipologia construtiva de edificação residencial similar; e que o muro já estava executado à época da diligência. O método do custo de reedição não depreciado, referenciado na tabela SINAPI, é o critério tecnicamente adequado para benfeitorias em desapropriação. A existência das benfeitorias foi verificada in loco pelo perito, sendo o critério da presunção de existência, diante das circunstâncias, tecnicamente razoável. Diante disso, as impugnações apresentadas não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, que se encontra tecnicamente fundamentado e respondeu a todos os quesitos apresentados. Rejeito as impugnações ao laudo pericial apresentadas e adoto o valor de R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais) como indenização justa pelo bem desapropriado, conforme apurado no laudo pericial e seus complementos ( evento 50, LAUDO1 , evento 76, LAUDO1 e evento 101, LAUDO1 ). Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Após, voltem conclusos para sentença.