Detalhe do processo

5018762-67.2023.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018762-67.2023.4.03.6332 AUTOR: RONALDO CANDIDO DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLY GOMES SOARES - SP152086 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, em que pretende a autora a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (NB 202.906.533-6) e a restituição dos valores descontados a esse título. A decisão lançada no (id 323724018) indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A União ofereceu contestação sem preliminares, requerendo a improcedência do pedido (id 324942163). É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a resolver, passo diretamente à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a improcedência do pedido. A isenção de imposto de renda às pessoas portadoras de doenças graves beneficia os contribuintes que (i) recebem rendimentos relativos à aposentadoria (ii) estão acometidos por moléstia grave constante do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Vejamos a redação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifou-se). No caso dos autos, tendo sido realizada perícia médica judicial, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, não há doença grave (id 345326683). Concluiu, o laudo pericial, que “O periciado apresenta ombralgia, aos esforços. Refere também desconforto no punho direito, onde teve há décadas um corte que foi suturado [...] Não há doença grave” (id 345326683). A irresignação da parte autora com o laudo pericial é absolutamente genérica e desprovida de qualquer apontamento concreto de equívoco ou inconsistência, revelando mera discordância da parte com a conclusão do perito. Não vinga, pois, a pretensão do demandante de desconsideração do laudo médico produzido em juízo. Posta a questão nestes termos, vê-se que a enfermidade de que se ressente a parte autora não se enquadra no rol de patologias previsto pela Lei 7.713/88, não fazendo ela jus à pretendida isenção tributária. Sendo assim, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RONALDO CANDIDO DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDERLY GOMES SOARES

OAB: 152086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018762-67.2023.4.03.6332 AUTOR: RONALDO CANDIDO DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLY GOMES SOARES - SP152086 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, em que pretende a autora a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (NB 202.906.533-6) e a restituição dos valores descontados a esse título. A decisão lançada no (id 323724018) indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A União ofereceu contestação sem preliminares, requerendo a improcedência do pedido (id 324942163). É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a resolver, passo diretamente à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a improcedência do pedido. A isenção de imposto de renda às pessoas portadoras de doenças graves beneficia os contribuintes que (i) recebem rendimentos relativos à aposentadoria (ii) estão acometidos por moléstia grave constante do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Vejamos a redação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifou-se). No caso dos autos, tendo sido realizada perícia médica judicial, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, não há doença grave (id 345326683). Concluiu, o laudo pericial, que “O periciado apresenta ombralgia, aos esforços. Refere também desconforto no punho direito, onde teve há décadas um corte que foi suturado [...] Não há doença grave” (id 345326683). A irresignação da parte autora com o laudo pericial é absolutamente genérica e desprovida de qualquer apontamento concreto de equívoco ou inconsistência, revelando mera discordância da parte com a conclusão do perito. Não vinga, pois, a pretensão do demandante de desconsideração do laudo médico produzido em juízo. Posta a questão nestes termos, vê-se que a enfermidade de que se ressente a parte autora não se enquadra no rol de patologias previsto pela Lei 7.713/88, não fazendo ela jus à pretendida isenção tributária. Sendo assim, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal