5018758-97.2020.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018758-97.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: OTAVIO ANDERE NETO - SP210822-E ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VALDIR EDUARDO GIMENEZ - SP284338 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BF Utilidades Domésticas Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0048198-73.2013.4.03.6182, cujo objeto é a cobrança de crédito de IRRF incidente sobre juros e rendimentos sobre capital próprio, relativo à competência de junho de 2004, inscrito em dívida ativa sob o nº 80.2.13.004955-40. A embargante sustenta, em síntese, que o crédito executado foi incluído no parcelamento especial decorrente da reabertura promovida pela Lei nº 12.865/2013, na modalidade “Demais Débitos – PGFN”, e posteriormente quitado de forma antecipada, mediante recolhimentos em espécie e utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos termos da Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014. Requer, assim, o reconhecimento da extinção do crédito tributário e o cancelamento da inscrição em dívida ativa (ID 39793661). A execução fiscal encontra-se garantida por seguro-garantia, tendo sido recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID 58434497). Em razão da controvérsia acerca da efetiva inclusão da inscrição em dívida ativa no parcelamento especial, da imputação dos pagamentos realizados e da alegada liquidação antecipada mediante prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, foi determinada a realização de perícia contábil. Foram formulados quesitos referentes à adesão, à consolidação, à quitação antecipada, à imputação dos pagamentos e à eventual extinção, total ou parcial, do crédito executado (ID 275192066). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos em 19/02/2025 (ID 354638756). A Embargante manifestou concordância, sustentando que a conclusão pericial foi pela extinção do crédito objeto da inscrição 80.2.13.004955-40, pois, incluído no parcelamento da Lei nº 12.865/2013 e liquidado mediante DARFs sob o código de receita 3835 e pelo aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL (ID 366636843). A Embargada, requereu sucessivas dilações de prazo para análise administrativa e técnica do caso (ID 364816566; ID 466500451; ID 432081274 e ID 578271158). Anote-se que, na manifestação de ID 466500451, a Embargada requereu a concessão de prazo para manifestação conclusiva, sustentando “conflitos negativos de atribuição instaurado no órgão fazendário”, conforme documento de id 466500454 (“... O processo transitou pela EQPAR/DEVAT08/VR, EQAUD/DEVAT08/VR e ECOJ/DEVAT08/VR que alegaram não ter competência para manifestação no caso em tela. (folhas 47 a 479) 6. Neste contexto, cabe consignar que esta Equipe de Revisão por Pagamento e Implementação (REPAG/EQREV/DEVAT/VR08) tem competência para apreciar os pedidos de revisão de débitos inscritos que versem sobre pagamentos e implementar despachos decisórios que versem sobre tais casos. 7. Logo, neste caso concreto, que versa sobre extinção de débitos através de pagamentos efetuados no âmbito de parcelamento e da utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, não há providências a serem tomadas nesta REPAG/EQREV/DEVAT/VR08. 8. Diante de todo o exposto, devolvo o processo ao SECOP para o correto redirecionamento...”). Por fim, sobreveio, então, manifestação da União, na qual impugna as premissas adotadas no laudo. Sustenta, em síntese, que: a) o parcelamento da Lei nº 11.941/2009 foi regularmente consolidado e liquidado, mas estaria vinculado a inscrições diversas daquela discutida nestes embargos; b) os parcelamentos relativos às Leis nº 12.865/2013 e nº 12.996/2014, na modalidade “Demais Débitos – PGFN”, teriam sido rejeitados por ausência de consolidação; c) não teria sido localizado comprovante de adesão ao programa de quitação previsto na Lei nº 13.043/2014; d) os pagamentos com os códigos de receita 1194 e 3835 não demonstrariam a quitação da inscrição executada; e) não teria sido comprovado o percentual de pagamento em espécie exigido para o aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL; e f) a origem, disponibilidade e suficiência dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa demandariam análise complementar. Requereu o prazo adicional de 60 dias para apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, bem como a intimação da embargante para apresentar comprovantes de adesão ao parcelamento da Lei nº 13.043/2014 e de consolidação dos parcelamentos das Leis nº 12.865/2013 e nº 13.043/2014 e a intimação da perita para responder a quesitos complementares relativos aos pagamentos, à consolidação, à inscrição efetivamente incluída no parcelamento, à alocação das guias e à adequação dos códigos de receita empregados (ID 579290151). Decido. Conforme acima relatado, a União requer prazo de 60 dias para apuração técnica da existência, origem, disponibilidade e suficiência dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL cuja utilização foi considerada pela perícia para concluir pela extinção do crédito tributário controvertido (ID 579290151). O requerimento merece acolhimento, em caráter excepcional. A controvérsia envolve, entre outros aspectos, a efetiva disponibilidade e regularidade dos saldos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL empregados na alegada liquidação antecipada do parcelamento. Embora a perícia judicial tenha concluído pela extinção do crédito, a União impugna especificamente a origem, a escrituração, a disponibilidade e a possibilidade de aproveitamento dos créditos fiscais indicados pela embargante. A apuração desses elementos exige exame dos registros e documentos fiscais pertinentes, inclusive quanto a eventual glosa, utilização anterior ou outro óbice administrativo à utilização dos saldos declarados. Trata-se de providência técnica a ser realizada pelos órgãos fazendários competentes, sem prejuízo do controle jurisdicional quanto à prova produzida e às consequências jurídicas dela decorrentes. De outro lado, o processo já foi objeto de sucessivas solicitações de análise administrativa, sendo necessário evitar nova paralisação indeterminada do feito. O prazo de 60 dias será concedido, portanto, em caráter improrrogável, para finalidade especificamente delimitada, devendo a Embargada apresentar manifestação técnica conclusiva, instruída com os documentos administrativos e fiscais pertinentes, a respeito da existência, origem, regularidade declaratória e disponibilidade dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL indicados pela embargante; bem como sobre eventual glosa, utilização prévia ou impedimento à utilização desses créditos na quitação discutida nos autos e do montante que, segundo os registros fazendários, seria efetivamente passível de aproveitamento para a liquidação do débito objeto da inscrição em dívida ativa controvertida. Cumpre anotar que a manifestação deverá enfrentar objetivamente os elementos utilizados pela perícia, não bastando a mera notícia de pendência de análise ou de conflito interno de atribuições administrativas. É certo que a controvérsia central consiste em verificar se a inscrição em dívida ativa objeto destes embargos integrou validamente o parcelamento especial invocado pela embargante e se os pagamentos e créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL foram efetivamente imputados à sua liquidação. A prova pericial produzida concluiu pela extinção do crédito, ao passo que a União aponta elementos que, em sua compreensão, não foram suficientemente esclarecidos, notadamente a falta de consolidação administrativa, a vinculação dos recolhimentos realizados sob os códigos de receita 1194 e 3835, o percentual de pagamento em espécie e a disponibilidade dos créditos fiscais utilizados. Tais aspectos se relacionam diretamente aos quesitos originariamente submetidos à perícia, em especial à identificação dos débitos incluídos no parcelamento, à regularidade da consolidação, à imputação dos pagamentos e à quitação, total ou parcial, do crédito executado. Logo, mostra-se pertinente a prestação de esclarecimentos complementares pela perita, limitada aos elementos técnicos, contábeis e documentais disponíveis nos autos. Também é cabível a intimação da embargante para apresentar os documentos requeridos pela União, desde que existentes e estejam sob sua posse. Caso não disponha deles, deverá justificar especificamente a impossibilidade de apresentação. Assim, intime-se a embargante, para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos solicitados pela Embargada. Após, intime-se a perita Alessandra Ribas Secco para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos complementares, conforme solicitado pela Embargada. Com a juntada dos documentos pela embargante e dos esclarecimentos periciais, bem como decorrido o prazo concedido à Embargada, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, abra-se conclusão. Em tempo, cumpre observar que o crédito em análise nos presentes embargos é objeto da CDA 80.2.13.004955-40, em que pese referências, em diferentes peças dos autos, à CDA 80.2.12.004955-40 (referente a outra execução fiscal que, também, foi objeto de embargos à execução). Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018758-97.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: OTAVIO ANDERE NETO - SP210822-E ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VALDIR EDUARDO GIMENEZ - SP284338 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BF Utilidades Domésticas Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0048198-73.2013.4.03.6182, cujo objeto é a cobrança de crédito de IRRF incidente sobre juros e rendimentos sobre capital próprio, relativo à competência de junho de 2004, inscrito em dívida ativa sob o nº 80.2.13.004955-40. A embargante sustenta, em síntese, que o crédito executado foi incluído no parcelamento especial decorrente da reabertura promovida pela Lei nº 12.865/2013, na modalidade “Demais Débitos – PGFN”, e posteriormente quitado de forma antecipada, mediante recolhimentos em espécie e utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos termos da Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014. Requer, assim, o reconhecimento da extinção do crédito tributário e o cancelamento da inscrição em dívida ativa (ID 39793661). A execução fiscal encontra-se garantida por seguro-garantia, tendo sido recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID 58434497). Em razão da controvérsia acerca da efetiva inclusão da inscrição em dívida ativa no parcelamento especial, da imputação dos pagamentos realizados e da alegada liquidação antecipada mediante prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, foi determinada a realização de perícia contábil. Foram formulados quesitos referentes à adesão, à consolidação, à quitação antecipada, à imputação dos pagamentos e à eventual extinção, total ou parcial, do crédito executado (ID 275192066). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos em 19/02/2025 (ID 354638756). A Embargante manifestou concordância, sustentando que a conclusão pericial foi pela extinção do crédito objeto da inscrição 80.2.13.004955-40, pois, incluído no parcelamento da Lei nº 12.865/2013 e liquidado mediante DARFs sob o código de receita 3835 e pelo aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL (ID 366636843). A Embargada, requereu sucessivas dilações de prazo para análise administrativa e técnica do caso (ID 364816566; ID 466500451; ID 432081274 e ID 578271158). Anote-se que, na manifestação de ID 466500451, a Embargada requereu a concessão de prazo para manifestação conclusiva, sustentando “conflitos negativos de atribuição instaurado no órgão fazendário”, conforme documento de id 466500454 (“... O processo transitou pela EQPAR/DEVAT08/VR, EQAUD/DEVAT08/VR e ECOJ/DEVAT08/VR que alegaram não ter competência para manifestação no caso em tela. (folhas 47 a 479) 6. Neste contexto, cabe consignar que esta Equipe de Revisão por Pagamento e Implementação (REPAG/EQREV/DEVAT/VR08) tem competência para apreciar os pedidos de revisão de débitos inscritos que versem sobre pagamentos e implementar despachos decisórios que versem sobre tais casos. 7. Logo, neste caso concreto, que versa sobre extinção de débitos através de pagamentos efetuados no âmbito de parcelamento e da utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, não há providências a serem tomadas nesta REPAG/EQREV/DEVAT/VR08. 8. Diante de todo o exposto, devolvo o processo ao SECOP para o correto redirecionamento...”). Por fim, sobreveio, então, manifestação da União, na qual impugna as premissas adotadas no laudo. Sustenta, em síntese, que: a) o parcelamento da Lei nº 11.941/2009 foi regularmente consolidado e liquidado, mas estaria vinculado a inscrições diversas daquela discutida nestes embargos; b) os parcelamentos relativos às Leis nº 12.865/2013 e nº 12.996/2014, na modalidade “Demais Débitos – PGFN”, teriam sido rejeitados por ausência de consolidação; c) não teria sido localizado comprovante de adesão ao programa de quitação previsto na Lei nº 13.043/2014; d) os pagamentos com os códigos de receita 1194 e 3835 não demonstrariam a quitação da inscrição executada; e) não teria sido comprovado o percentual de pagamento em espécie exigido para o aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL; e f) a origem, disponibilidade e suficiência dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa demandariam análise complementar. Requereu o prazo adicional de 60 dias para apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, bem como a intimação da embargante para apresentar comprovantes de adesão ao parcelamento da Lei nº 13.043/2014 e de consolidação dos parcelamentos das Leis nº 12.865/2013 e nº 13.043/2014 e a intimação da perita para responder a quesitos complementares relativos aos pagamentos, à consolidação, à inscrição efetivamente incluída no parcelamento, à alocação das guias e à adequação dos códigos de receita empregados (ID 579290151). Decido. Conforme acima relatado, a União requer prazo de 60 dias para apuração técnica da existência, origem, disponibilidade e suficiência dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL cuja utilização foi considerada pela perícia para concluir pela extinção do crédito tributário controvertido (ID 579290151). O requerimento merece acolhimento, em caráter excepcional. A controvérsia envolve, entre outros aspectos, a efetiva disponibilidade e regularidade dos saldos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL empregados na alegada liquidação antecipada do parcelamento. Embora a perícia judicial tenha concluído pela extinção do crédito, a União impugna especificamente a origem, a escrituração, a disponibilidade e a possibilidade de aproveitamento dos créditos fiscais indicados pela embargante. A apuração desses elementos exige exame dos registros e documentos fiscais pertinentes, inclusive quanto a eventual glosa, utilização anterior ou outro óbice administrativo à utilização dos saldos declarados. Trata-se de providência técnica a ser realizada pelos órgãos fazendários competentes, sem prejuízo do controle jurisdicional quanto à prova produzida e às consequências jurídicas dela decorrentes. De outro lado, o processo já foi objeto de sucessivas solicitações de análise administrativa, sendo necessário evitar nova paralisação indeterminada do feito. O prazo de 60 dias será concedido, portanto, em caráter improrrogável, para finalidade especificamente delimitada, devendo a Embargada apresentar manifestação técnica conclusiva, instruída com os documentos administrativos e fiscais pertinentes, a respeito da existência, origem, regularidade declaratória e disponibilidade dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL indicados pela embargante; bem como sobre eventual glosa, utilização prévia ou impedimento à utilização desses créditos na quitação discutida nos autos e do montante que, segundo os registros fazendários, seria efetivamente passível de aproveitamento para a liquidação do débito objeto da inscrição em dívida ativa controvertida. Cumpre anotar que a manifestação deverá enfrentar objetivamente os elementos utilizados pela perícia, não bastando a mera notícia de pendência de análise ou de conflito interno de atribuições administrativas. É certo que a controvérsia central consiste em verificar se a inscrição em dívida ativa objeto destes embargos integrou validamente o parcelamento especial invocado pela embargante e se os pagamentos e créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL foram efetivamente imputados à sua liquidação. A prova pericial produzida concluiu pela extinção do crédito, ao passo que a União aponta elementos que, em sua compreensão, não foram suficientemente esclarecidos, notadamente a falta de consolidação administrativa, a vinculação dos recolhimentos realizados sob os códigos de receita 1194 e 3835, o percentual de pagamento em espécie e a disponibilidade dos créditos fiscais utilizados. Tais aspectos se relacionam diretamente aos quesitos originariamente submetidos à perícia, em especial à identificação dos débitos incluídos no parcelamento, à regularidade da consolidação, à imputação dos pagamentos e à quitação, total ou parcial, do crédito executado. Logo, mostra-se pertinente a prestação de esclarecimentos complementares pela perita, limitada aos elementos técnicos, contábeis e documentais disponíveis nos autos. Também é cabível a intimação da embargante para apresentar os documentos requeridos pela União, desde que existentes e estejam sob sua posse. Caso não disponha deles, deverá justificar especificamente a impossibilidade de apresentação. Assim, intime-se a embargante, para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos solicitados pela Embargada. Após, intime-se a perita Alessandra Ribas Secco para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos complementares, conforme solicitado pela Embargada. Com a juntada dos documentos pela embargante e dos esclarecimentos periciais, bem como decorrido o prazo concedido à Embargada, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, abra-se conclusão. Em tempo, cumpre observar que o crédito em análise nos presentes embargos é objeto da CDA 80.2.13.004955-40, em que pese referências, em diferentes peças dos autos, à CDA 80.2.12.004955-40 (referente a outra execução fiscal que, também, foi objeto de embargos à execução). Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal