5018752-46.2023.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018752-46.2023.8.21.0008/RS EMBARGANTE : MARCELO CARLSON CORREA ADVOGADO(A) : MAGDA SCHWERZ (OAB RS050214) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a resolver as questões pendentes e a determinar as diretrizes para o saneamento e prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Do pedido de desentranhamento e chamamento do feito à ordem O embargado apresentou petição no evento 114, PET1 , sob a denominação de chamamento do feito à ordem, requerendo o desentranhamento de cópias de processos judiciais juntadas pelo embargante, sob o argumento de que tais documentos geram tumulto processual e seriam impertinentes ao objeto destes embargos. Entretanto, tal requerimento merece ser rejeitado. As cópias dos processos nº 5000519-21.2011.8.21.0008 e nº 5002990-34.2016.8.21.0008 são de extrema relevância para a instrução da presente lide. Elas documentam o histórico de discussões judiciais entre as mesmas partes a respeito de fraudes no âmbito da mesma conta corrente, inclusive com sentença já proferida nos autos da ação declaratória nº 5002990-34.2016.8.21.0008 ( evento 78, OUT2 e Evento 101, SENT1 ), a qual declarou a inexistência de débitos decorrentes de assinaturas falsificadas. Portanto, as referidas cópias servem como prova documental do alegado padrão de fraude e não acarretam prejuízo ao andamento processual, razão pela qual indefiro o pedido de desentranhamento. 1.2. Da alegada impossibilidade de exibição dos contratos originais Ainda no evento 114, PET1 , a instituição financeira informou que, apesar de ter apresentado os extratos bancários, não possui condições de exibir os instrumentos contratuais originais objeto da execução, alegando que tais documentos não constam em seus arquivos em decorrência do lapso temporal. 1.3. Do saneamento e da produção de provas Considerando que o ponto central da controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos sob execução, revela-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica para averiguar se as assinaturas partiram ou não do punho de Marcelo Carlson Correa . Diante disso, defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre os contratos que instruem a execução em apenso, quais sejam: contrato nº 2011100030140155000006, contrato nº 2011100030140155000009, contrato nº 2010100030140155000237 e contrato nº 2011100030140155000007. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico LUCAS ANDRE ROOS HORLLE . Em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 161 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça, quando negada a assinatura, cabe a quem produziu o documento comprovar a veracidade da firma, porque diz respeito à autenticidade do próprio documento, nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC. Nesse contexto, a realização da perícia grafotécnica é decorrência da imposição da própria lei. A corroborar, o artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, de modo que, havendo a impugnação da autenticidade da assinatura em contrato produzido pela instituição financeira ré, dadas as particularidades do caso concreto, é dever do banco arcar com o custo da perícia grafotécnica. No mesmo sentido, o entendimento do e. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022 ) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . PERÍCIA. HONORÁRIOS . RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. EM SE TRATANDO DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, O ÔNUS DE COMPROVAR a sua autenticidade INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC, E TEMA 1.061 DO STJ. Caso dos autos em que tendo havido a impugnação da assinatura pelo consumidor no contrato apresentado e produzido pela empresa demandada, cumpre a esta o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais , conforme orientação da instância especial. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426709720228217000, Nona Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 28-07-2022 ) (grifei) Assim, fica intimado o perito grafotécnico nomeado para informar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a parte embargada para dizer se concorda com o valor , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito , expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados ao Sr. Perito e intime-o para dar início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, deverão ser liberados os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor MARCELO CARLSON CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAGDA SCHWERZ
OAB: 50214/RS
JOSE PEDRO DA BROI
OAB: 22459/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018752-46.2023.8.21.0008/RS EMBARGANTE : MARCELO CARLSON CORREA ADVOGADO(A) : MAGDA SCHWERZ (OAB RS050214) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a resolver as questões pendentes e a determinar as diretrizes para o saneamento e prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Do pedido de desentranhamento e chamamento do feito à ordem O embargado apresentou petição no evento 114, PET1 , sob a denominação de chamamento do feito à ordem, requerendo o desentranhamento de cópias de processos judiciais juntadas pelo embargante, sob o argumento de que tais documentos geram tumulto processual e seriam impertinentes ao objeto destes embargos. Entretanto, tal requerimento merece ser rejeitado. As cópias dos processos nº 5000519-21.2011.8.21.0008 e nº 5002990-34.2016.8.21.0008 são de extrema relevância para a instrução da presente lide. Elas documentam o histórico de discussões judiciais entre as mesmas partes a respeito de fraudes no âmbito da mesma conta corrente, inclusive com sentença já proferida nos autos da ação declaratória nº 5002990-34.2016.8.21.0008 ( evento 78, OUT2 e Evento 101, SENT1 ), a qual declarou a inexistência de débitos decorrentes de assinaturas falsificadas. Portanto, as referidas cópias servem como prova documental do alegado padrão de fraude e não acarretam prejuízo ao andamento processual, razão pela qual indefiro o pedido de desentranhamento. 1.2. Da alegada impossibilidade de exibição dos contratos originais Ainda no evento 114, PET1 , a instituição financeira informou que, apesar de ter apresentado os extratos bancários, não possui condições de exibir os instrumentos contratuais originais objeto da execução, alegando que tais documentos não constam em seus arquivos em decorrência do lapso temporal. 1.3. Do saneamento e da produção de provas Considerando que o ponto central da controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos sob execução, revela-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica para averiguar se as assinaturas partiram ou não do punho de Marcelo Carlson Correa . Diante disso, defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre os contratos que instruem a execução em apenso, quais sejam: contrato nº 2011100030140155000006, contrato nº 2011100030140155000009, contrato nº 2010100030140155000237 e contrato nº 2011100030140155000007. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico LUCAS ANDRE ROOS HORLLE . Em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 161 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça, quando negada a assinatura, cabe a quem produziu o documento comprovar a veracidade da firma, porque diz respeito à autenticidade do próprio documento, nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC. Nesse contexto, a realização da perícia grafotécnica é decorrência da imposição da própria lei. A corroborar, o artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, de modo que, havendo a impugnação da autenticidade da assinatura em contrato produzido pela instituição financeira ré, dadas as particularidades do caso concreto, é dever do banco arcar com o custo da perícia grafotécnica. No mesmo sentido, o entendimento do e. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022 ) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . PERÍCIA. HONORÁRIOS . RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. EM SE TRATANDO DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, O ÔNUS DE COMPROVAR a sua autenticidade INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC, E TEMA 1.061 DO STJ. Caso dos autos em que tendo havido a impugnação da assinatura pelo consumidor no contrato apresentado e produzido pela empresa demandada, cumpre a esta o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais , conforme orientação da instância especial. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426709720228217000, Nona Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 28-07-2022 ) (grifei) Assim, fica intimado o perito grafotécnico nomeado para informar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a parte embargada para dizer se concorda com o valor , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito , expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados ao Sr. Perito e intime-o para dar início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, deverão ser liberados os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito.