5018750-82.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018750-82.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LAZARO ANTONIO ALVES FERREIRA CPF: 815.037.506-63 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA VISTOS… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por LAZARO ANTONIO ALVES FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. O autor alega, em síntese, ter sofrido um grave acidente de trânsito em 17/08/2023, o qual resultou em incapacidade permanente e demandou tratamento cirúrgico. Diante disso, pleiteia o recebimento do capital segurado para as coberturas de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e internação hospitalar por acidente (IHA), no valor total contratado ou de forma proporcional. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, o Banco Santander arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar como mero estipulante e intermediário do contrato de seguro garantido pela corré Zurich. A Zurich Santander formalizou seu ingresso espontâneo no polo passivo. No mérito, os réus argumentaram que a regulação do sinistro constitui uma obrigação e um imperativo de ordem pública regulado pela SUSEP, sendo vedado o pagamento de indenizações fora dos riscos contratados e sem a devida comprovação sob pena de violação do princípio do mutualismo. Salientaram que o autor não comprovou a comunicação do evento e nem acostou laudo médico apto a certificar o esgotamento dos recursos terapêuticos e o quadro clínico incapacitante definitivo. A respeito do cálculo da cobertura de invalidez permanente (IPA), apontaram a necessidade de fixação do grau de invalidez por meio de perícia técnica judicial com base na tabela da SUSEP, rebatendo o pedido de pagamento integral de 100% do capital segurado. No que tange à internação hospitalar (IHA), esclareceram que a diária contratual equivale a R$ 162,03, apurada mediante a divisão do capital pelo limite anual de 365 diárias, com a incidência de franquia obrigatória de um dia por internação, destacando que a cobertura não prevê reembolso de despesas gerais. Defenderam a estrita legalidade da limitação de riscos previstos na apólice e a necessidade de realização de perícia médica. Por fim, aduziram subsidiariamente que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação ou da data da última renovação anual contratual para evitar bis in idem, bem como os juros de mora contados exclusivamente a partir da citação válida. Concluíram pugnando pela extinção sem mérito ou pela total improcedência dos pedidos. Apresentada Impugnação a Contestação pela parte autora. Instadas as partes à especificação de provas. As partes requereram a produção de prova pericial. Realizada perícia médica, o perito apresentou Laudo Pericial, as partes foram devidamente intimadas sobre o laudo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminares Ilegitimidade Passiva A instituição financeira ré suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que figurou como mera estipulante do contrato de seguro de vida, cuja responsabilidade exclusiva de cobertura pertenceria à corré Zurich Santander. A preliminar não merece prosperar. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, visto que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico e utilizam a estrutura material, o prestígio e a marca "Santander" para ofertar e angariar contratos de seguro junto aos seus clientes correntistas. Perante o consumidor, o banco apresenta-se como o verdadeiro garantidor do negócio jurídico, não sendo razoável exigir do segurado a distinção de personalidades jurídicas complexas no momento de pleitear a indenização. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. Portanto, afasto a preliminar. Mérito De início há que se ponderar que a inversão do ônus da prova, nesta ação, tem previsão legal, ou seja, é assegurada pela norma do art. 61, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90). Ademais, a inversão é faculdade concedida ao juiz, que poderá utilizá-la todas as vezes que o pedido versar sobre relação de consumo, como no caso, devendo a ré preparar sua defesa e suas provas, como conhecedora da lei e em atendimento ao devido processo legal. O segurador ao ofertar o contrato de seguro promove cálculos atuariais levando em consideração os riscos, o valor da indenização e as características do segurado, com base nos quais se chega ao valor do prêmio a ser pago pelo estipulante. Cumpre registrar que o contrato de seguro tem como norte o princípio do mutualismo, em que as pessoas se unem para viabilizar esta espécie de contrato, tendo previamente estipulados os riscos segurados. Sendo assim, a assunção de riscos que não estejam previamente acordados, poderia prejudicar a coletividade de pessoas, gerando um desequilíbrio atuarial do grupo de segurados. Sobre o tema, discorre Ivam Oliveira Silva: O prêmio é um elemento de extrema importância no contrato de seguro, haja vista que ele representa a prestação do segurado pela assunção dos riscos predeterminados assumidos pelo segurador. Além disso, os prêmios recebidos pelos seguradores acabam por constituir um fundo comum para a própria articulação do mercado segurador. Sem prêmio, não haverá recursos suficientes para o pagamento dos sinistros, despesas de administração, dividendos para os acionistas das sociedades seguradoras, etc. (…) Considerando-se que o instituto do seguro, desde o seu nascedouro, simboliza a reunião de esforços coletivos do conjunto de segurados, que fazem parte da carteira da seguradora, para a prevenção de eventuais intempéries que poderão sofrer alguns deles, o valor do prêmio tem posição nuclear, pois é dele que haverá fundo suficiente para o pagamento dos sinistros cobertos pela apólice em que se verificou a ocorrência do dano. SILVA, Olveira, I. D. (01/2012). Curso de Direito do Seguro, 2ª edição. [VitalSource Bookshelf Online]. Retrieved from , p. 125. De acordo com as conclusões da Sra. Perita, o autor apresenta dano anatômico de caráter definitivo e parcial em membro inferior esquerdo (fratura luxação exposta de Lisfranc, fratura exposta de 3º, 4º e 5º metatarsos e lesão total do tendão extensor do 3º e 4º dedos), o que lhe acarreta debilidade de movimento do pé esquerdo, claudicação discreta e limitações para marcha e ortostatismo prolongado. Para fins de quantificação da indenização securitária, a perita utilizou estritamente os critérios normativos da tabela da SUSEP, conforme orientação jurisprudencial consolidada (Súmula 544 do STJ). A análise técnica resultou no seguinte enquadramento: Segmento afetado: Perda total do uso de um dos pés, cujo percentual máximo de cobertura na tabela da SUSEP é de 50%. Grau da lesão/repercussão: Fixado em grau médio, correspondente a 50% de redução. Percentual final da perda funcional: Apurado em 25% (50% de grau médio sobre os 50% do teto do segmento). Por outro lado, o exame pericial constatou que o membro inferior direito não apresenta sequelas ou incapacidades remanescentes. Dessa forma, demonstrado o nexo de causalidade direto entre o acidente e a invalidez permanente parcial, o autor faz jus ao recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado previsto na apólice para a cobertura de IPA. Diante disso, a não ser que o laudo oficial revele alguma inconsistência, ou seja, inconclusivo ou contraditório, tem-se que a prova produzida através do profissional da confiança do juízo traduz um alto grau de confiabilidade. Como cediço, não é autorizado ao Judiciário a modificação do que restou livremente pactuado entre as partes, salvo quando verificado vicio no negócio ou desequilíbrio/desproporcionalidade, sob pena de violar-se o princípio do pacta sunt servanda. O Direito reconhece a vontade livremente manifestada, quando em conformidade com a ordem jurídica, a força criadora de direitos e obrigações. Da livre emissão volitiva decorre a assunção de deveres, cujo cumprimento obriga a ambos os polos da relação contratual, fazendo, assim, lei entre as partes. A obrigatoriedade que decorre das cláusulas contratuais, que foram estipuladas em conformidade com o querer das partes, é fator que reveste as relações de segurança jurídica. Caso os termos contratuais oscilassem ao livre sabor de um dos contratantes, a feição que o Direito tenta imprimir aos ajustes de vontade, que é a estabilidade dos vínculos negociais, cederia passo justamente à antítese daquela ideia, impregnando os pactos de incerteza, o que vai contra a própria proposição do Direito, umbilicalmente ligada à segurança jurídica. Sobre o tema, Rubem Valente ensina: "Também conhecido como princípio da força obrigatória dos contratos, dita que as partes não são obrigadas a contratar, mas, uma vez que o façam, ficam obrigadas a cumprir suas cláusulas. É o que se traduz do famoso brocardo jurídico pacta sunt servanda - os pactos devem ser cumpridos, porque o contrato faz lei entre as partes." (Direito Civil Facilitado. 1ª edição. Forense, 2017, p.447) Nesse sentido, ao se analisar o direito de indenização decorrente do contrato de seguro, deve-se levar em consideração estritamente os riscos assumidos pelo segurador, sob pena de inviabilizar a atividade securitária. Há nos autos demonstração inequívoca da ocorrência do acidente e do nexo causal entre o evento danoso e a incapacidade física. A perícia técnica realizada sob contraditório atestou invalidez funcional permanente, o que atende ao requisito contratual de cobertura parcial por invalidez permanente. Nos termos do art. 757 do Código Civil, a seguradora assume a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado mediante pagamento de prêmio, não havendo prova de exclusão contratual aplicável. Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas deve ser mais favorável ao consumidor. O contrato é típico de adesão, e a recusa de pagamento sem fundamentação técnica detalhada afronta o art. 6º, VIII, da mesma norma. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar a parte ré a pagar a parte autora a indenização securitária proporcional ao grau de invalidez apurado, conforme estipulado na apólice, no montante de 25% sobre o limite do capital segurado, valores que devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde o evento danoso, com juros de mora desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor LAZARO ANTONIO ALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
EDILSON FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 169691/MG
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO
OAB: 305088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018750-82.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LAZARO ANTONIO ALVES FERREIRA CPF: 815.037.506-63 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA VISTOS… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por LAZARO ANTONIO ALVES FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. O autor alega, em síntese, ter sofrido um grave acidente de trânsito em 17/08/2023, o qual resultou em incapacidade permanente e demandou tratamento cirúrgico. Diante disso, pleiteia o recebimento do capital segurado para as coberturas de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e internação hospitalar por acidente (IHA), no valor total contratado ou de forma proporcional. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, o Banco Santander arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar como mero estipulante e intermediário do contrato de seguro garantido pela corré Zurich. A Zurich Santander formalizou seu ingresso espontâneo no polo passivo. No mérito, os réus argumentaram que a regulação do sinistro constitui uma obrigação e um imperativo de ordem pública regulado pela SUSEP, sendo vedado o pagamento de indenizações fora dos riscos contratados e sem a devida comprovação sob pena de violação do princípio do mutualismo. Salientaram que o autor não comprovou a comunicação do evento e nem acostou laudo médico apto a certificar o esgotamento dos recursos terapêuticos e o quadro clínico incapacitante definitivo. A respeito do cálculo da cobertura de invalidez permanente (IPA), apontaram a necessidade de fixação do grau de invalidez por meio de perícia técnica judicial com base na tabela da SUSEP, rebatendo o pedido de pagamento integral de 100% do capital segurado. No que tange à internação hospitalar (IHA), esclareceram que a diária contratual equivale a R$ 162,03, apurada mediante a divisão do capital pelo limite anual de 365 diárias, com a incidência de franquia obrigatória de um dia por internação, destacando que a cobertura não prevê reembolso de despesas gerais. Defenderam a estrita legalidade da limitação de riscos previstos na apólice e a necessidade de realização de perícia médica. Por fim, aduziram subsidiariamente que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação ou da data da última renovação anual contratual para evitar bis in idem, bem como os juros de mora contados exclusivamente a partir da citação válida. Concluíram pugnando pela extinção sem mérito ou pela total improcedência dos pedidos. Apresentada Impugnação a Contestação pela parte autora. Instadas as partes à especificação de provas. As partes requereram a produção de prova pericial. Realizada perícia médica, o perito apresentou Laudo Pericial, as partes foram devidamente intimadas sobre o laudo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminares Ilegitimidade Passiva A instituição financeira ré suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que figurou como mera estipulante do contrato de seguro de vida, cuja responsabilidade exclusiva de cobertura pertenceria à corré Zurich Santander. A preliminar não merece prosperar. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, visto que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico e utilizam a estrutura material, o prestígio e a marca "Santander" para ofertar e angariar contratos de seguro junto aos seus clientes correntistas. Perante o consumidor, o banco apresenta-se como o verdadeiro garantidor do negócio jurídico, não sendo razoável exigir do segurado a distinção de personalidades jurídicas complexas no momento de pleitear a indenização. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. Portanto, afasto a preliminar. Mérito De início há que se ponderar que a inversão do ônus da prova, nesta ação, tem previsão legal, ou seja, é assegurada pela norma do art. 61, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90). Ademais, a inversão é faculdade concedida ao juiz, que poderá utilizá-la todas as vezes que o pedido versar sobre relação de consumo, como no caso, devendo a ré preparar sua defesa e suas provas, como conhecedora da lei e em atendimento ao devido processo legal. O segurador ao ofertar o contrato de seguro promove cálculos atuariais levando em consideração os riscos, o valor da indenização e as características do segurado, com base nos quais se chega ao valor do prêmio a ser pago pelo estipulante. Cumpre registrar que o contrato de seguro tem como norte o princípio do mutualismo, em que as pessoas se unem para viabilizar esta espécie de contrato, tendo previamente estipulados os riscos segurados. Sendo assim, a assunção de riscos que não estejam previamente acordados, poderia prejudicar a coletividade de pessoas, gerando um desequilíbrio atuarial do grupo de segurados. Sobre o tema, discorre Ivam Oliveira Silva: O prêmio é um elemento de extrema importância no contrato de seguro, haja vista que ele representa a prestação do segurado pela assunção dos riscos predeterminados assumidos pelo segurador. Além disso, os prêmios recebidos pelos seguradores acabam por constituir um fundo comum para a própria articulação do mercado segurador. Sem prêmio, não haverá recursos suficientes para o pagamento dos sinistros, despesas de administração, dividendos para os acionistas das sociedades seguradoras, etc. (…) Considerando-se que o instituto do seguro, desde o seu nascedouro, simboliza a reunião de esforços coletivos do conjunto de segurados, que fazem parte da carteira da seguradora, para a prevenção de eventuais intempéries que poderão sofrer alguns deles, o valor do prêmio tem posição nuclear, pois é dele que haverá fundo suficiente para o pagamento dos sinistros cobertos pela apólice em que se verificou a ocorrência do dano. SILVA, Olveira, I. D. (01/2012). Curso de Direito do Seguro, 2ª edição. [VitalSource Bookshelf Online]. Retrieved from , p. 125. De acordo com as conclusões da Sra. Perita, o autor apresenta dano anatômico de caráter definitivo e parcial em membro inferior esquerdo (fratura luxação exposta de Lisfranc, fratura exposta de 3º, 4º e 5º metatarsos e lesão total do tendão extensor do 3º e 4º dedos), o que lhe acarreta debilidade de movimento do pé esquerdo, claudicação discreta e limitações para marcha e ortostatismo prolongado. Para fins de quantificação da indenização securitária, a perita utilizou estritamente os critérios normativos da tabela da SUSEP, conforme orientação jurisprudencial consolidada (Súmula 544 do STJ). A análise técnica resultou no seguinte enquadramento: Segmento afetado: Perda total do uso de um dos pés, cujo percentual máximo de cobertura na tabela da SUSEP é de 50%. Grau da lesão/repercussão: Fixado em grau médio, correspondente a 50% de redução. Percentual final da perda funcional: Apurado em 25% (50% de grau médio sobre os 50% do teto do segmento). Por outro lado, o exame pericial constatou que o membro inferior direito não apresenta sequelas ou incapacidades remanescentes. Dessa forma, demonstrado o nexo de causalidade direto entre o acidente e a invalidez permanente parcial, o autor faz jus ao recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado previsto na apólice para a cobertura de IPA. Diante disso, a não ser que o laudo oficial revele alguma inconsistência, ou seja, inconclusivo ou contraditório, tem-se que a prova produzida através do profissional da confiança do juízo traduz um alto grau de confiabilidade. Como cediço, não é autorizado ao Judiciário a modificação do que restou livremente pactuado entre as partes, salvo quando verificado vicio no negócio ou desequilíbrio/desproporcionalidade, sob pena de violar-se o princípio do pacta sunt servanda. O Direito reconhece a vontade livremente manifestada, quando em conformidade com a ordem jurídica, a força criadora de direitos e obrigações. Da livre emissão volitiva decorre a assunção de deveres, cujo cumprimento obriga a ambos os polos da relação contratual, fazendo, assim, lei entre as partes. A obrigatoriedade que decorre das cláusulas contratuais, que foram estipuladas em conformidade com o querer das partes, é fator que reveste as relações de segurança jurídica. Caso os termos contratuais oscilassem ao livre sabor de um dos contratantes, a feição que o Direito tenta imprimir aos ajustes de vontade, que é a estabilidade dos vínculos negociais, cederia passo justamente à antítese daquela ideia, impregnando os pactos de incerteza, o que vai contra a própria proposição do Direito, umbilicalmente ligada à segurança jurídica. Sobre o tema, Rubem Valente ensina: "Também conhecido como princípio da força obrigatória dos contratos, dita que as partes não são obrigadas a contratar, mas, uma vez que o façam, ficam obrigadas a cumprir suas cláusulas. É o que se traduz do famoso brocardo jurídico pacta sunt servanda - os pactos devem ser cumpridos, porque o contrato faz lei entre as partes." (Direito Civil Facilitado. 1ª edição. Forense, 2017, p.447) Nesse sentido, ao se analisar o direito de indenização decorrente do contrato de seguro, deve-se levar em consideração estritamente os riscos assumidos pelo segurador, sob pena de inviabilizar a atividade securitária. Há nos autos demonstração inequívoca da ocorrência do acidente e do nexo causal entre o evento danoso e a incapacidade física. A perícia técnica realizada sob contraditório atestou invalidez funcional permanente, o que atende ao requisito contratual de cobertura parcial por invalidez permanente. Nos termos do art. 757 do Código Civil, a seguradora assume a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado mediante pagamento de prêmio, não havendo prova de exclusão contratual aplicável. Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas deve ser mais favorável ao consumidor. O contrato é típico de adesão, e a recusa de pagamento sem fundamentação técnica detalhada afronta o art. 6º, VIII, da mesma norma. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar a parte ré a pagar a parte autora a indenização securitária proporcional ao grau de invalidez apurado, conforme estipulado na apólice, no montante de 25% sobre o limite do capital segurado, valores que devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde o evento danoso, com juros de mora desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia