5018743-96.2009.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018743-96.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DALILA BRANDAO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RS069412) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a atualização do valor homologado na decisão de evento 3, PROCJUDIC8 ( Laudo - R$ 4.184,97). Há divergência quanto à natureza das parcelas de 1997 e 1998 consideradas no laudo pericial, se dividendos ou juros sobre capital próprio (JSCP), questão relevante diante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 70067797506, transitado em julgado, que determinou o afastamento do juros sobre capital próprio do cálculo. Considerando a divergência entre as partes e a manifestação da Contadoria Judicial, que apontou a necessidade de esclarecimentos pela perita, solicito à equipe de cumprimento que: 1 - Cadastre-se a perita RUSI NARA FAJARDO KERN, CRC/RS 047272, nos autos eletrônicos (endereço na Rua Adão Pinheiro da Silva, 701, Ipanema, Porto Alegre/RS, e-mail: rusikern@terra.com.br ). 2 - Intime-se a perita para, no prazo de 30 dias, esclarecer a natureza contábil das parcelas de 1997 e 1998 constantes do laudo do Laudo , indicando se correspondem a dividendos ou a juros sobre capital próprio (JSCP), à luz dos registros contábeis da CRT. Conforme o caso, deverá retificar ou ratificar o cálculo. 3 - Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALILA BRANDAO DE CARVALHO
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018743-96.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DALILA BRANDAO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RS069412) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a atualização do valor homologado na decisão de evento 3, PROCJUDIC8 ( Laudo - R$ 4.184,97). Há divergência quanto à natureza das parcelas de 1997 e 1998 consideradas no laudo pericial, se dividendos ou juros sobre capital próprio (JSCP), questão relevante diante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 70067797506, transitado em julgado, que determinou o afastamento do juros sobre capital próprio do cálculo. Considerando a divergência entre as partes e a manifestação da Contadoria Judicial, que apontou a necessidade de esclarecimentos pela perita, solicito à equipe de cumprimento que: 1 - Cadastre-se a perita RUSI NARA FAJARDO KERN, CRC/RS 047272, nos autos eletrônicos (endereço na Rua Adão Pinheiro da Silva, 701, Ipanema, Porto Alegre/RS, e-mail: rusikern@terra.com.br ). 2 - Intime-se a perita para, no prazo de 30 dias, esclarecer a natureza contábil das parcelas de 1997 e 1998 constantes do laudo do Laudo , indicando se correspondem a dividendos ou a juros sobre capital próprio (JSCP), à luz dos registros contábeis da CRT. Conforme o caso, deverá retificar ou ratificar o cálculo. 3 - Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.