5018735-47.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018735-47.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ORDALIA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 338.608.826-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 ORDALIA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese: Que foi surpreendida com a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado de nº 804647836, o qual jamais contratou ou autorizou que terceiros o fizessem sem a sua anuência. Diante disso, pede a procedência da ação, para declarar a anulação do contrato impugnado, com a consequente inexigibilidade do débito, além de condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência antecipada deferida em decisão de ID 10495991310. Citado, o requerido apresentou contestação via ID 10508938216, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade do empréstimo consignado contratado, celebrado em 18/11/2021 por meio de Internet Banking, mediante utilização de senha pessoal e biometria facial, com liberação dos valores em conta de titularidade da autora, não havendo, segundo alegado, que se falar em falha na prestação do serviço. Combate o pleito indenizatório e pede, ao final, a improcedência da ação. Impugnação via ID 10534920672. Oportunizada a especificação de provas, a requerente pleiteou a realização de perícia grafotécnica, enquanto o requerido concordou com o julgamento antecipado da lide. Em decisões saneadoras de ID's 10547492653 e 10565803799, foi rejeitada a preliminar levantada, invertido o ônus da prova e deferida a realização de perícia. Laudo pericial via ID 10693167067. Relatado. Decido. A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 804647836. Diante da subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, CDC), a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, §3º). O §1º do referido dispositivo esclarece que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor razoavelmente espera, levando em consideração o modo de fornecimento, os resultados e riscos esperados e a época em que foi prestado. Em reforço, a Súmula 479 do STJ consolida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tendo em vista que a requerente nega a realização da contratação, não seria razoável impor-lhe o ônus de demonstrar fato negativo (prova diabólica), competindo, destarte, à instituição financeira ré a comprovação da validade do ajuste celebrado. Para tanto, foi realizada perícia documentoscópica, cujas conclusões, consignadas no laudo pericial de ID 10693167067, atestaram o seguinte: “Diante da ausência de garantias técnicas mínimas acima descritas, não é possível afirmar, de forma robusta e inequívoca, que a Sra. Ordalia Rodrigues dos Santos, tenha realizado pessoalmente e de vontade própria, a contratação junto ao Banco Mercantil do Brasil. O documento apresentado, isoladamente, carece de registros comprobatórios necessários para atestar a regularidade e a autoria da operação.” Para fundamentar suas apurações, o perito apontou relevantes inconsistências e deficiências na documentação apresentada pela instituição financeira ré. Constatou-se que "o contrato foi firmado por meio de assinatura eletrônica simples, sem a utilização de biometria facial com prova de vida, e sem registro do IP, geolocalização, sistema operacional ou navegador utilizados, o que revela uma fragilidade relevante no processo”. Ainda, tratando-se de contratação digital, o expert registrou a ausência de assinatura manuscrita passível de confronto grafotécnico, bem como de assinatura digital qualificada mediante certificado da ICP-Brasil ou outro mecanismo seguro de autenticação, inviabilizando a comprovação da autoria por meios técnicos confiáveis. Dessa forma, considerando a ausência de evidências concretas da existência de livre manifestação de vontade por parte da autora, há que reconhecer a falha na prestação de serviços perpetrada pelo banco requerido. Quanto aos danos morais, estes são cabíveis sempre que houver violação a direitos da personalidade, inerentes à pessoa humana e caracterizados por sua intransmissibilidade, irrenunciabilidade e impossibilidade de limitação voluntária, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. No caso, não se trata de mero equívoco operacional, mas de contratação indevida realizada em nome da consumidora por falha de diligência da instituição financeira ré, circunstância que, nos termos da Súmula 479 do STJ, configura fortuito interno. Com efeito, a irregularidade não se limitou à formalização indevida do contrato, tendo produzido consequências concretas e gravosas na esfera extrapatrimonial da autora, diante da subtração contínua de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, de que ela depende para a manutenção própria e de seu núcleo familiar. No tocante ao valor da indenização, encontra-se pacificado nos nossos tribunais o entendimento no sentido de que, na fixação do quantum, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. O valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e servir como meio didático ao ofensor, desestimulando-o a reiterar na conduta ilícita. Lado outro, não pode ser elevado de forma a consistir em vantagem desmedida para o ofendido. Tecidas tais considerações, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, se revela razoável e proporcional, na medida em que não apresenta risco de enriquecimento ilícito a nenhuma das partes. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cumpre destacar que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a medida exige a comprovação da cobrança indevida, bem como que essa cobrança se revele contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor No caso concreto, ficou demonstrado o vício de contratação relativo ao empréstimo consignado nº 000804647836, circunstância que, por si só, evidencia a irregularidade da cobrança e a violação aos direitos da consumidora. No que se refere à conduta da instituição financeira, o STJ, em julgamento da Corte Especial nos EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro não depende da comprovação de dolo ou má-fé do credor, sendo suficiente que a cobrança indevida se revele incompatível com os deveres impostos pela boa-fé objetiva. Ressalte-se, entretanto, que a dispensa do dolo somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021, consoante a modulação de efeitos. Na hipótese dos autos, verifica-se que as deduções em folha de pagamento se iniciaram após a inclusão do contrato, em 18/11/2021 (ID 10475646147), e se prolongaram nos meses subsequentes, dispensando-se, portanto, a exigência de prova de dolo ou má-fé por parte da consumidora. Assim, cabia à instituição ré o ônus de demonstrar a ocorrência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC), o que não ocorreu, razão pela qual se impõe a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora. Por fim, vale destacar que, por força da liminar deferida em decisão de ID 10495991310, as deduções mensais de R$ 98,05 (noventa e oito reais e cinco centavos) cessaram em 23/07/2025 (ID10503261219), período até o qual já totalizavam 42 (quarenta e duas) parcelas descontadas, perfazendo o montante de R$ 4.118,10 (quatro mil, cento e dezoito reais e dez centavos). Assim, aplicada a repetição do indébito, os danos materiais alcançam o importe de R$ 8.236,20 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, para declarar a inexistência de relação contratual referente ao contrato de empréstimo consignado nº 000804647836, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes, condenando o requerido: - Ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta sentença, e de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA-E, a contar da citação. - À restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (NB 170.538.662-6), totalizando o montante de R$ 8.236,20 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, da data de cada desconto, e de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA-E, a contar da citação. Por fim, condeno a ré também ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação. P.R.I. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor ORDALIA RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER NALIN
OAB: 146874/MG
RUBRESSON JHONNY MACIEL QUEIROZ
OAB: 147133/MG
MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA
OAB: 130929/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018735-47.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ORDALIA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 338.608.826-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 ORDALIA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese: Que foi surpreendida com a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado de nº 804647836, o qual jamais contratou ou autorizou que terceiros o fizessem sem a sua anuência. Diante disso, pede a procedência da ação, para declarar a anulação do contrato impugnado, com a consequente inexigibilidade do débito, além de condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência antecipada deferida em decisão de ID 10495991310. Citado, o requerido apresentou contestação via ID 10508938216, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade do empréstimo consignado contratado, celebrado em 18/11/2021 por meio de Internet Banking, mediante utilização de senha pessoal e biometria facial, com liberação dos valores em conta de titularidade da autora, não havendo, segundo alegado, que se falar em falha na prestação do serviço. Combate o pleito indenizatório e pede, ao final, a improcedência da ação. Impugnação via ID 10534920672. Oportunizada a especificação de provas, a requerente pleiteou a realização de perícia grafotécnica, enquanto o requerido concordou com o julgamento antecipado da lide. Em decisões saneadoras de ID's 10547492653 e 10565803799, foi rejeitada a preliminar levantada, invertido o ônus da prova e deferida a realização de perícia. Laudo pericial via ID 10693167067. Relatado. Decido. A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 804647836. Diante da subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, CDC), a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, §3º). O §1º do referido dispositivo esclarece que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor razoavelmente espera, levando em consideração o modo de fornecimento, os resultados e riscos esperados e a época em que foi prestado. Em reforço, a Súmula 479 do STJ consolida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tendo em vista que a requerente nega a realização da contratação, não seria razoável impor-lhe o ônus de demonstrar fato negativo (prova diabólica), competindo, destarte, à instituição financeira ré a comprovação da validade do ajuste celebrado. Para tanto, foi realizada perícia documentoscópica, cujas conclusões, consignadas no laudo pericial de ID 10693167067, atestaram o seguinte: “Diante da ausência de garantias técnicas mínimas acima descritas, não é possível afirmar, de forma robusta e inequívoca, que a Sra. Ordalia Rodrigues dos Santos, tenha realizado pessoalmente e de vontade própria, a contratação junto ao Banco Mercantil do Brasil. O documento apresentado, isoladamente, carece de registros comprobatórios necessários para atestar a regularidade e a autoria da operação.” Para fundamentar suas apurações, o perito apontou relevantes inconsistências e deficiências na documentação apresentada pela instituição financeira ré. Constatou-se que "o contrato foi firmado por meio de assinatura eletrônica simples, sem a utilização de biometria facial com prova de vida, e sem registro do IP, geolocalização, sistema operacional ou navegador utilizados, o que revela uma fragilidade relevante no processo”. Ainda, tratando-se de contratação digital, o expert registrou a ausência de assinatura manuscrita passível de confronto grafotécnico, bem como de assinatura digital qualificada mediante certificado da ICP-Brasil ou outro mecanismo seguro de autenticação, inviabilizando a comprovação da autoria por meios técnicos confiáveis. Dessa forma, considerando a ausência de evidências concretas da existência de livre manifestação de vontade por parte da autora, há que reconhecer a falha na prestação de serviços perpetrada pelo banco requerido. Quanto aos danos morais, estes são cabíveis sempre que houver violação a direitos da personalidade, inerentes à pessoa humana e caracterizados por sua intransmissibilidade, irrenunciabilidade e impossibilidade de limitação voluntária, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. No caso, não se trata de mero equívoco operacional, mas de contratação indevida realizada em nome da consumidora por falha de diligência da instituição financeira ré, circunstância que, nos termos da Súmula 479 do STJ, configura fortuito interno. Com efeito, a irregularidade não se limitou à formalização indevida do contrato, tendo produzido consequências concretas e gravosas na esfera extrapatrimonial da autora, diante da subtração contínua de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, de que ela depende para a manutenção própria e de seu núcleo familiar. No tocante ao valor da indenização, encontra-se pacificado nos nossos tribunais o entendimento no sentido de que, na fixação do quantum, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. O valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e servir como meio didático ao ofensor, desestimulando-o a reiterar na conduta ilícita. Lado outro, não pode ser elevado de forma a consistir em vantagem desmedida para o ofendido. Tecidas tais considerações, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, se revela razoável e proporcional, na medida em que não apresenta risco de enriquecimento ilícito a nenhuma das partes. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cumpre destacar que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a medida exige a comprovação da cobrança indevida, bem como que essa cobrança se revele contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor No caso concreto, ficou demonstrado o vício de contratação relativo ao empréstimo consignado nº 000804647836, circunstância que, por si só, evidencia a irregularidade da cobrança e a violação aos direitos da consumidora. No que se refere à conduta da instituição financeira, o STJ, em julgamento da Corte Especial nos EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro não depende da comprovação de dolo ou má-fé do credor, sendo suficiente que a cobrança indevida se revele incompatível com os deveres impostos pela boa-fé objetiva. Ressalte-se, entretanto, que a dispensa do dolo somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021, consoante a modulação de efeitos. Na hipótese dos autos, verifica-se que as deduções em folha de pagamento se iniciaram após a inclusão do contrato, em 18/11/2021 (ID 10475646147), e se prolongaram nos meses subsequentes, dispensando-se, portanto, a exigência de prova de dolo ou má-fé por parte da consumidora. Assim, cabia à instituição ré o ônus de demonstrar a ocorrência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC), o que não ocorreu, razão pela qual se impõe a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora. Por fim, vale destacar que, por força da liminar deferida em decisão de ID 10495991310, as deduções mensais de R$ 98,05 (noventa e oito reais e cinco centavos) cessaram em 23/07/2025 (ID10503261219), período até o qual já totalizavam 42 (quarenta e duas) parcelas descontadas, perfazendo o montante de R$ 4.118,10 (quatro mil, cento e dezoito reais e dez centavos). Assim, aplicada a repetição do indébito, os danos materiais alcançam o importe de R$ 8.236,20 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, para declarar a inexistência de relação contratual referente ao contrato de empréstimo consignado nº 000804647836, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes, condenando o requerido: - Ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta sentença, e de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA-E, a contar da citação. - À restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (NB 170.538.662-6), totalizando o montante de R$ 8.236,20 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, da data de cada desconto, e de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA-E, a contar da citação. Por fim, condeno a ré também ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação. P.R.I. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito