Detalhe do processo

5018725-03.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018725-03.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, 1/3 de férias] AUTOR: MARCIA CRISTINA GONCALVES RUAS PEREIRA CPF: 030.530.416-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Márcia Cristina Gonçalves Ruas Pereira em face do Estado de Minas Gerais. Narra a autora ser professora da rede estadual de ensino, aposentada por invalidez funcional desde 14/03/2019, e portadora de artrite reumatoide com poliartrite (CID M05), doença de evolução crônica que, segundo afirma, ocasionou severo comprometimento osteoarticular, culminando na realização de cinco cirurgias de artroplastia total com implantação de próteses metálicas em ambos os quadris, joelhos e ombro. Sustenta que a progressão da enfermidade lhe acarretou limitações locomotoras permanentes equivalentes à paralisia irreversível e incapacitante, circunstância que lhe asseguraria o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e à imunidade da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e do artigo 2º, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 173/2023. Requer, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova técnica complexa. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos ao fundamento de que a enfermidade apresentada pela autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas para a concessão dos benefícios fiscais postulados. Houve impugnação à contestação e, no curso da instrução, foi produzida prova pericial judicial, sobre a qual ambas as partes se manifestaram. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo Estado de Minas Gerais. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O que a inviabiliza é a existência de instrução probatória incompatível com o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. No caso concreto, a controvérsia foi suficientemente esclarecida mediante a realização de perícia médica judicial, produzida de forma regular e sem qualquer complexidade excepcional. Não se verifica, portanto, circunstância apta a justificar o deslocamento da competência, razão pela qual rejeito a preliminar. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia estabelecida nos autos consiste em verificar se o quadro clínico apresentado pela autora autoriza o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e da imunidade da contribuição previdenciária, sob o fundamento de que seria portadora de paralisia irreversível e incapacitante. No que diz respeito ao imposto de renda, dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 que são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias expressamente relacionadas naquele dispositivo, dentre as quais se inclui a paralisia irreversível e incapacitante. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No âmbito do regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais, a imunidade da contribuição previdenciária igualmente pressupõe a demonstração de doença incapacitante prevista em lei. Nesse sentido, o artigo 2º, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 173/2023 contempla, entre as hipóteses autorizadoras do benefício, a paralisia irreversível e incapacitante. Art. 2º – Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes: (...) IX – paralisia irreversível e incapacitante; (…) Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que tanto a isenção do imposto de renda quanto a imunidade da contribuição previdenciária possuem natureza excepcional e dependem da demonstração objetiva de que o contribuinte é portador de uma das enfermidades expressamente previstas pelo legislador. Não se trata, portanto, de benefícios concedidos em razão da mera incapacidade laborativa, da existência de deficiência física ou da gravidade do quadro clínico, mas do efetivo enquadramento da situação concreta em uma das hipóteses legais taxativamente estabelecidas. Com efeito, as normas que instituem isenções tributárias submetem-se ao princípio da legalidade estrita, razão pela qual não comportam interpretação ampliativa ou aplicação por analogia. É o que dispõe o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, ao estabelecer que a legislação concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. Essa compreensão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 250, ocasião em que se firmou orientação no sentido de que o rol de moléstias previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza taxativa (numerus clausus), sendo inviável estender o benefício fiscal a enfermidades não expressamente contempladas pelo legislador, ainda que produzam consequências semelhantes ou igualmente gravosas. Nesse contexto, o reconhecimento dos benefícios pretendidos pressupõe a comprovação de que a autora é efetivamente portadora da moléstia denominada "paralisia irreversível e incapacitante", não sendo suficiente a demonstração de limitações físicas severas ou incapacidade permanente para o trabalho. Embora sustente que sua condição clínica equivaleria, do ponto de vista funcional, à paralisia irreversível e incapacitante, a tese merece exame à luz dos pressupostos objetivos estabelecidos pela legislação de regência. Isso porque a circunstância de o contribuinte apresentar doença grave, ter sido aposentado por invalidez funcional, possuir deficiência física reconhecida administrativamente ou demonstrar severa limitação locomotora não conduz, por si só, ao deferimento dos benefícios tributários postulados. Com efeito, o reconhecimento da aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo público, aferida segundo critérios próprios do regime jurídico-administrativo. Já a concessão da isenção do imposto de renda e da imunidade da contribuição previdenciária decorre exclusivamente da incidência das hipóteses previstas na legislação tributária específica, cujos requisitos são autônomos e independentes daqueles utilizados para a concessão do benefício previdenciário. Não existe, portanto, vinculação automática entre a aposentadoria por invalidez e o reconhecimento das isenções fiscais pretendidas. Da mesma forma, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a enfermidade pode ser comprovada por quaisquer meios idôneos de prova, inclusive laudos médicos particulares, não alteram os pressupostos materiais necessários ao reconhecimento do direito. Tais entendimentos apenas afastam exigências de natureza procedimental, sem dispensar a efetiva comprovação da moléstia prevista em lei. Além disso, o reconhecimento administrativo de deficiência física, seja perante o DETRAN, seja perante entidades representativas de pessoas com deficiência, possui finalidade diversa daquela perseguida nesta demanda. Referidas certificações destinam-se à implementação de políticas públicas de acessibilidade, mobilidade e inclusão social, adotando conceito significativamente mais amplo de deficiência, o qual não se confunde com a específica hipótese de paralisia irreversível e incapacitante prevista na legislação tributária. No presente caso, a autora instruiu a petição inicial com laudos e relatórios médicos particulares (IDs 10475155957, 10475494530, 10475507012, 10475537729 e 10475571762), dos quais se extrai que é portadora de artrite reumatoide de longa evolução, associada à poliartrite e a importante comprometimento osteoarticular, quadro que culminou na realização de múltiplas artroplastias com implantação de próteses metálicas em ambos os quadris, joelhos e ombro. Juntou, ainda, relatório expedido pelo DETRAN e carteira emitida pela Associação dos Deficientes Motores de Montes Claros – ADEMOC (ID 10475147964), documentos que evidenciam o reconhecimento administrativo de deficiência física e a necessidade de utilização de veículo adaptado. Os elementos documentais produzidos pela autora demonstram, portanto, que seu quadro clínico é grave e lhe impõe relevantes limitações funcionais. Todavia, conforme já consignado, a gravidade da enfermidade, por si só, não autoriza o deferimento dos benefícios fiscais pretendidos, sendo indispensável verificar se as limitações descritas se amoldam, efetivamente, ao conceito jurídico de paralisia irreversível e incapacitante adotado pela legislação de regência. Sob essa perspectiva, observa-se que os próprios laudos particulares apresentados pela autora, embora descrevam severas restrições funcionais, não afirmam a existência de quadro de paralisia. Ao contrário, registram que a requerente "não deve, em caráter permanente, exercer atividades que demandem médios e grandes esforços físicos, que causem impacto ao nível dos membros inferiores, deambular por longas distâncias, subir e descer escadas com frequência ou agachar-se", bem como que apresenta limitação para caminhar médias distâncias, permanecer em ortostatismo prolongado e realizar atividades que exijam esforço articular moderado ou repetitivo. Tais conclusões evidenciam importante redução da capacidade funcional e justificam as restrições impostas à autora para o desempenho de diversas atividades da vida diária. Entretanto, também revelam que ela preserva capacidade de locomoção e de movimentação voluntária, ainda que de forma limitada e acompanhada de dor, circunstância que não se confunde com a perda definitiva da função motora inerente ao conceito de paralisia irreversível e incapacitante. Essa conclusão, aliás, foi integralmente corroborada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial judicial (ID 10695610132), elaborado pelo médico ortopedista Dr. Luiz Filipe Diniz Pinto, confirmou o diagnóstico de artrite reumatoide crônica, com evolução para poliartrite e artrose generalizada (CID M15.0), descrevendo quadro clínico caracterizado por marcha antálgica claudicante, deformidades articulares nas mãos, atrofia muscular periférica e importante comprometimento funcional decorrente da evolução da doença e das intervenções cirúrgicas já realizadas. Referido profissional também concluiu que a autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de suas atividades profissionais. Todavia, apesar da gravidade do quadro clínico constatado, o perito não concluiu pela existência de paralisia irreversível e incapacitante. Ao contrário, consignou que a autora preserva a função motora voluntária, mantendo capacidade de realizar movimentos, ainda que com limitações decorrentes da dor, da rigidez articular e do desgaste osteomuscular. Essa distinção assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. A paralisia irreversível e incapacitante, para fins da legislação tributária, pressupõe comprometimento definitivo da função motora ou sensitiva, normalmente decorrente de lesão neurológica ou muscular que impeça, total ou quase totalmente, a movimentação voluntária do segmento corporal atingido. Não se confunde, portanto, com situações em que a mobilidade permanece preservada, embora reduzida em razão de dor, rigidez, deformidades articulares ou limitações mecânicas decorrentes da evolução de enfermidades ortopédicas ou reumatológicas. Embora seja incontestável que a autora convive com enfermidade grave, incapacitante para o exercício da atividade laboral e responsável por severa limitação funcional, não há qualquer elemento técnico indicando que tenha ocorrido perda definitiva da função motora capaz de caracterizar a moléstia expressamente prevista na legislação tributária. Como já destacado, o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal das normas concessivas de isenção, vedando a ampliação das hipóteses legalmente previstas. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 250, consolidou entendimento de que o rol de moléstias constante do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, não sendo possível reconhecer o benefício fiscal por analogia, ainda que a enfermidade apresentada produza consequências igualmente severas. Dessa forma, embora a prova produzida nos autos demonstre, de maneira inequívoca, que a autora apresenta enfermidade grave, incapacidade laborativa permanente e expressivas limitações funcionais, ela não comprova o fato constitutivo do direito alegado, consistente no efetivo enquadramento da moléstia na hipótese prevista pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e pelo artigo 2º, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 173/2023. Não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na inicial. Reconhecida a improcedência do pedido de declaração de isenção do imposto de renda e de imunidade da contribuição previdenciária, resta igualmente prejudicado o pedido de repetição de indébito, por constituir mera consequência lógica do reconhecimento dos benefícios fiscais postulados, os quais não se verificam no caso concreto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido – porventura realizado – de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a respectiva baixa. P.I.C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABELA FREIRE CARDOSO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA CRISTINA GONCALVES RUAS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA RITA MARTINS PATRICIO

OAB: 189056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018725-03.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, 1/3 de férias] AUTOR: MARCIA CRISTINA GONCALVES RUAS PEREIRA CPF: 030.530.416-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Márcia Cristina Gonçalves Ruas Pereira em face do Estado de Minas Gerais. Narra a autora ser professora da rede estadual de ensino, aposentada por invalidez funcional desde 14/03/2019, e portadora de artrite reumatoide com poliartrite (CID M05), doença de evolução crônica que, segundo afirma, ocasionou severo comprometimento osteoarticular, culminando na realização de cinco cirurgias de artroplastia total com implantação de próteses metálicas em ambos os quadris, joelhos e ombro. Sustenta que a progressão da enfermidade lhe acarretou limitações locomotoras permanentes equivalentes à paralisia irreversível e incapacitante, circunstância que lhe asseguraria o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e à imunidade da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e do artigo 2º, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 173/2023. Requer, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova técnica complexa. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos ao fundamento de que a enfermidade apresentada pela autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas para a concessão dos benefícios fiscais postulados. Houve impugnação à contestação e, no curso da instrução, foi produzida prova pericial judicial, sobre a qual ambas as partes se manifestaram. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo Estado de Minas Gerais. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O que a inviabiliza é a existência de instrução probatória incompatível com o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. No caso concreto, a controvérsia foi suficientemente esclarecida mediante a realização de perícia médica judicial, produzida de forma regular e sem qualquer complexidade excepcional. Não se verifica, portanto, circunstância apta a justificar o deslocamento da competência, razão pela qual rejeito a preliminar. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia estabelecida nos autos consiste em verificar se o quadro clínico apresentado pela autora autoriza o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e da imunidade da contribuição previdenciária, sob o fundamento de que seria portadora de paralisia irreversível e incapacitante. No que diz respeito ao imposto de renda, dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 que são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias expressamente relacionadas naquele dispositivo, dentre as quais se inclui a paralisia irreversível e incapacitante. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No âmbito do regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais, a imunidade da contribuição previdenciária igualmente pressupõe a demonstração de doença incapacitante prevista em lei. Nesse sentido, o artigo 2º, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 173/2023 contempla, entre as hipóteses autorizadoras do benefício, a paralisia irreversível e incapacitante. Art. 2º – Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes: (...) IX – paralisia irreversível e incapacitante; (…) Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que tanto a isenção do imposto de renda quanto a imunidade da contribuição previdenciária possuem natureza excepcional e dependem da demonstração objetiva de que o contribuinte é portador de uma das enfermidades expressamente previstas pelo legislador. Não se trata, portanto, de benefícios concedidos em razão da mera incapacidade laborativa, da existência de deficiência física ou da gravidade do quadro clínico, mas do efetivo enquadramento da situação concreta em uma das hipóteses legais taxativamente estabelecidas. Com efeito, as normas que instituem isenções tributárias submetem-se ao princípio da legalidade estrita, razão pela qual não comportam interpretação ampliativa ou aplicação por analogia. É o que dispõe o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, ao estabelecer que a legislação concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. Essa compreensão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 250, ocasião em que se firmou orientação no sentido de que o rol de moléstias previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza taxativa (numerus clausus), sendo inviável estender o benefício fiscal a enfermidades não expressamente contempladas pelo legislador, ainda que produzam consequências semelhantes ou igualmente gravosas. Nesse contexto, o reconhecimento dos benefícios pretendidos pressupõe a comprovação de que a autora é efetivamente portadora da moléstia denominada "paralisia irreversível e incapacitante", não sendo suficiente a demonstração de limitações físicas severas ou incapacidade permanente para o trabalho. Embora sustente que sua condição clínica equivaleria, do ponto de vista funcional, à paralisia irreversível e incapacitante, a tese merece exame à luz dos pressupostos objetivos estabelecidos pela legislação de regência. Isso porque a circunstância de o contribuinte apresentar doença grave, ter sido aposentado por invalidez funcional, possuir deficiência física reconhecida administrativamente ou demonstrar severa limitação locomotora não conduz, por si só, ao deferimento dos benefícios tributários postulados. Com efeito, o reconhecimento da aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo público, aferida segundo critérios próprios do regime jurídico-administrativo. Já a concessão da isenção do imposto de renda e da imunidade da contribuição previdenciária decorre exclusivamente da incidência das hipóteses previstas na legislação tributária específica, cujos requisitos são autônomos e independentes daqueles utilizados para a concessão do benefício previdenciário. Não existe, portanto, vinculação automática entre a aposentadoria por invalidez e o reconhecimento das isenções fiscais pretendidas. Da mesma forma, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a enfermidade pode ser comprovada por quaisquer meios idôneos de prova, inclusive laudos médicos particulares, não alteram os pressupostos materiais necessários ao reconhecimento do direito. Tais entendimentos apenas afastam exigências de natureza procedimental, sem dispensar a efetiva comprovação da moléstia prevista em lei. Além disso, o reconhecimento administrativo de deficiência física, seja perante o DETRAN, seja perante entidades representativas de pessoas com deficiência, possui finalidade diversa daquela perseguida nesta demanda. Referidas certificações destinam-se à implementação de políticas públicas de acessibilidade, mobilidade e inclusão social, adotando conceito significativamente mais amplo de deficiência, o qual não se confunde com a específica hipótese de paralisia irreversível e incapacitante prevista na legislação tributária. No presente caso, a autora instruiu a petição inicial com laudos e relatórios médicos particulares (IDs 10475155957, 10475494530, 10475507012, 10475537729 e 10475571762), dos quais se extrai que é portadora de artrite reumatoide de longa evolução, associada à poliartrite e a importante comprometimento osteoarticular, quadro que culminou na realização de múltiplas artroplastias com implantação de próteses metálicas em ambos os quadris, joelhos e ombro. Juntou, ainda, relatório expedido pelo DETRAN e carteira emitida pela Associação dos Deficientes Motores de Montes Claros – ADEMOC (ID 10475147964), documentos que evidenciam o reconhecimento administrativo de deficiência física e a necessidade de utilização de veículo adaptado. Os elementos documentais produzidos pela autora demonstram, portanto, que seu quadro clínico é grave e lhe impõe relevantes limitações funcionais. Todavia, conforme já consignado, a gravidade da enfermidade, por si só, não autoriza o deferimento dos benefícios fiscais pretendidos, sendo indispensável verificar se as limitações descritas se amoldam, efetivamente, ao conceito jurídico de paralisia irreversível e incapacitante adotado pela legislação de regência. Sob essa perspectiva, observa-se que os próprios laudos particulares apresentados pela autora, embora descrevam severas restrições funcionais, não afirmam a existência de quadro de paralisia. Ao contrário, registram que a requerente "não deve, em caráter permanente, exercer atividades que demandem médios e grandes esforços físicos, que causem impacto ao nível dos membros inferiores, deambular por longas distâncias, subir e descer escadas com frequência ou agachar-se", bem como que apresenta limitação para caminhar médias distâncias, permanecer em ortostatismo prolongado e realizar atividades que exijam esforço articular moderado ou repetitivo. Tais conclusões evidenciam importante redução da capacidade funcional e justificam as restrições impostas à autora para o desempenho de diversas atividades da vida diária. Entretanto, também revelam que ela preserva capacidade de locomoção e de movimentação voluntária, ainda que de forma limitada e acompanhada de dor, circunstância que não se confunde com a perda definitiva da função motora inerente ao conceito de paralisia irreversível e incapacitante. Essa conclusão, aliás, foi integralmente corroborada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial judicial (ID 10695610132), elaborado pelo médico ortopedista Dr. Luiz Filipe Diniz Pinto, confirmou o diagnóstico de artrite reumatoide crônica, com evolução para poliartrite e artrose generalizada (CID M15.0), descrevendo quadro clínico caracterizado por marcha antálgica claudicante, deformidades articulares nas mãos, atrofia muscular periférica e importante comprometimento funcional decorrente da evolução da doença e das intervenções cirúrgicas já realizadas. Referido profissional também concluiu que a autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de suas atividades profissionais. Todavia, apesar da gravidade do quadro clínico constatado, o perito não concluiu pela existência de paralisia irreversível e incapacitante. Ao contrário, consignou que a autora preserva a função motora voluntária, mantendo capacidade de realizar movimentos, ainda que com limitações decorrentes da dor, da rigidez articular e do desgaste osteomuscular. Essa distinção assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. A paralisia irreversível e incapacitante, para fins da legislação tributária, pressupõe comprometimento definitivo da função motora ou sensitiva, normalmente decorrente de lesão neurológica ou muscular que impeça, total ou quase totalmente, a movimentação voluntária do segmento corporal atingido. Não se confunde, portanto, com situações em que a mobilidade permanece preservada, embora reduzida em razão de dor, rigidez, deformidades articulares ou limitações mecânicas decorrentes da evolução de enfermidades ortopédicas ou reumatológicas. Embora seja incontestável que a autora convive com enfermidade grave, incapacitante para o exercício da atividade laboral e responsável por severa limitação funcional, não há qualquer elemento técnico indicando que tenha ocorrido perda definitiva da função motora capaz de caracterizar a moléstia expressamente prevista na legislação tributária. Como já destacado, o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal das normas concessivas de isenção, vedando a ampliação das hipóteses legalmente previstas. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 250, consolidou entendimento de que o rol de moléstias constante do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, não sendo possível reconhecer o benefício fiscal por analogia, ainda que a enfermidade apresentada produza consequências igualmente severas. Dessa forma, embora a prova produzida nos autos demonstre, de maneira inequívoca, que a autora apresenta enfermidade grave, incapacidade laborativa permanente e expressivas limitações funcionais, ela não comprova o fato constitutivo do direito alegado, consistente no efetivo enquadramento da moléstia na hipótese prevista pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e pelo artigo 2º, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 173/2023. Não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na inicial. Reconhecida a improcedência do pedido de declaração de isenção do imposto de renda e de imunidade da contribuição previdenciária, resta igualmente prejudicado o pedido de repetição de indébito, por constituir mera consequência lógica do reconhecimento dos benefícios fiscais postulados, os quais não se verificam no caso concreto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido – porventura realizado – de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a respectiva baixa. P.I.C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABELA FREIRE CARDOSO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros