Detalhe do processo

5018703-66.2023.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5018703-66.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: REINALDO NUNES CPF: 008.617.496-77 RÉU: EZIO AURELIANO GONCALVES CPF: 032.755.816-43 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por REINALDO NUNES em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move EZIO AURELIANO GONÇALVES (Processo apensado nº 5016322-85.2023.8.13.0480), objetivando a desconstituição do título executivo e a extinção da execução (ID 10126215257). Na petição inicial dos embargos, o embargante requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10126215257). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que jamais emitiu qualquer nota promissória em favor do embargado e que a assinatura constante do título executivo que aparelha a execução não pertence ao seu punho caligráfico, apresentando divergência manifesto ao ser comparada com seus documentos pessoais (ID 10126215257). No mérito, defendeu a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil (ID 10126215257). Afirmou a inocorrência de negócio jurídico subjacente e sustentou que atuou apenas como mero intermediador da venda do veículo Land Rover Velar (placa PBP4J69) promovida entre o vendedor e o adquirente, inexistindo responsabilidade cambial ou obrigação pelo inadimplemento de terceiros (ID 10126215257). Requereu a atribuição de efeito suspensivo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ou a procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 10126215257). A decisão inicial recebeu os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo e deferiu o benefício da justiça gratuita ao embargante (ID 10146086974). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 10172509181). Impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que o embargante é empresário atuante no ramo de venda de automóveis e proprietário de diversos veículos (ID 10172509181). No mérito, defendeu a higidez do título executivo extrajudicial, salientando que a nota promissória é dotada de autonomia e abstração (ID 10172509181). Esclareceu a causa debendi, relatando que o veículo Land Rover Velar foi entregue em consignação na loja de automóveis do embargante e, após a alienação a terceiro sem o devido repasse dos valores e a devolução de cheques sem provisão de fundos, o embargante assinou a nota promissória exequenda para garantia do pagamento (ID 10172509181). Afirmou que a assinatura no título é autêntica e consiste em rubrica do embargante, requerendo a realização de perícia grafotécnica e a condenação do embargante nas penas da litigância de má-fé (ID 10172509181). O embargante apresentou réplica ratificando os termos da inicial (ID 10196625076). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10199934080), ambas requereram a produção de prova pericial grafotécnica e prova testemunhal (ID 10208246790 e ID 10231428845). O Juízo deferiu a produção da prova pericial grafotécnica e nomeou o perito oficial Denis Pereira da Silva (ID 10238895513). Após a realização da coleta presencial/virtual dos padrões caligráficos, o laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10656856743 e ID 10656856584). O embargado manifestou-se sobre o laudo pugnando pela procedência do pedido executivo, rejeição dos embargos e condenação do embargante por litigância de má-fé (ID 10673583258). O embargante apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico elaborado por assistente técnico (ID 10673505841 e ID 10673468364), impugnando o laudo oficial e reiterando a tese de inautenticidade da firma (ID 10673505841 e ID 10673468364). Decido. Trata-se de embargos à execução fundados em alegação de inautenticidade de assinatura e ausência de causa debendi em nota promissória que instrui a ação executiva originária. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. O embargado requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao embargante, sob o argumento de que este é empresário atuante no ramo automotivo e detém patrimônio incompatível com o estado de miserabilidade jurídica (ID 10172509181). A concessão da gratuidade da justiça a pessoas naturais prescinde de miserabilidade extrema, exigindo a simples insuficiência de recursos para suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, a teor do disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora o embargado tenha demonstrado a propriedade de veículos registrados em nome do embargante ou de sua empresa, a mera existência de bens móveis não ilide, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência econômica fundada em declaração de renda, mormente quando não demonstrada a liquidez imediata dos haveres. Não havendo elementos seguros que comprovem que a situação financeira do embargante se alterou de forma a permitir o custeio do processo sem comprometimento de sua atividade profissional ou subsistência, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade processual deferida no ID 10146086974. O embargante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não emitiu o título exequendo e de que a assinatura nele constante é falsa (ID 10126215257). A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir da narrativa deduzida na petição inicial da execução. Figurando o nome do embargante como emitente no título executivo que embasa a cobrança, constata-se a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A alegação de inautenticidade da assinatura ou de falsidade da firma aposta na cártula diz respeito à própria existência da obrigação cambiária e ao preenchimento dos requisitos de validade do título, matéria que se confunde integralmente com o mérito da causa e como tal será analisada. Rejeita-se, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia central cinge-se em verificar a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória objeto da execução originária e a exigibilidade da obrigação nela estampada. A nota promissória é título de crédito extrajudicial (artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil), dotado dos atributos de autonomia, literalidade e abstração, representando obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando arguida a inautenticidade da assinatura aposta em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu e dele pretende se valer no processo. Em estrita observância a essa regra de distribuição do ônus probatório, o embargado requereu a realização de prova pericial grafotécnica e disponibilizou o título original em juízo (ID 10172509181 e ID 10510493013). Realizada a perícia judicial por perito nomeado pelo Juízo, o profissional submeteu a nota promissória a criterioso confronto técnico com padrões autênticos incontestes, incluindo documentos oficiais de identificação civil (CNH e RG) e o cartão de autógrafo do embargante colhido no 3º Tabelionato de Notas de Patos de Minas/MG (ID 10637744202 e ID 10656856584). A conclusão estampada no laudo pericial oficial de ID 10656856584 é categórica ao atestar que a assinatura exarada na nota promissória é autêntica e partiu do punho caligráfico do embargante Reinaldo Nunes (ID 10656856584). O expert destacou a presença de convergências morfológicas, genéticas e dinâmicas do gesto gráfico, bem como fluidez no traçado, ritmo e inclinação axial totalmente compatíveis com o padrão habitual do embargante (ID 10656856584). Constatou-se, ademais, que o padrão caligráfico colhido pelo perito no formulário de coleta judicial revelou divergências provocadas por dissimulação gráfica intencional (autofalsificação) promovida pelo próprio embargante, que alterou voluntariamente sua escrita na tentativa de ocultar seu grafismo genuíno (ID 10656856584). O parecer unilateral do assistente técnico trazido pelo embargante (ID 10673468364) não se mostra apto a elidir a conclusão imparcial e fundamentada do perito oficial nomeado pelo Juízo, que utilizou metodologia científica reconhecida e examinou amostragem documental segura dotada de fé pública. Comprovada a veracidade e autenticidade da assinatura, resta superada a tese de falsidade material e configurada a higidez da nota promissória. A propósito, pacificou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que a comprovação da autenticidade da assinatura por meio de laudo pericial grafotécnico impõe a improcedência dos embargos e a manutenção da execução: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - DEMANDA AMPARADA EM NOTA PROMISSÓRIA - ARGUIÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA FIRMA - DIREITO DE CRÉDITO POSTULADO PELO CREDOR ORIGINAL - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO - ÔNUS DO EMBARGANTE DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. Comprovada, por meio de perícia grafotécnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório, a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória a aparelhar a ação executiva, não subsiste a tese de nulidade da execução por inexigibilidade do título. 3. Conquanto se admita a discussão da causa debendi da nota promissória nas hipóteses em que a obrigação dela decorrente seja cobrada pelo credor original, incumbe ao devedor/embargante o ônus de produzir prova apta a desconstituir a presunção de liquidez e certeza gerada pelo título de crédito, sem o que se revela hígida a execução. 4. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.252336-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) De igual modo, este Tribunal de Justiça consolida idêntica orientação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO - AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA POR PERÍCIA - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE DEMONSTRADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1."A discussão da causa debendi é cabível quando a nota promissória que embasa a execução não circulou, estando ainda relacionado ao negócio jurídico firmado entre as partes". 2. A autonomia, literalidade e abstração da nota promissória afastam a exigência de demonstração de vínculo comercial direto entre as partes. 3. É do embargante o ônus da prova dos vícios alegados. 4. A autenticidade das assinaturas lançadas na cártula, atestada por perícia grafotécnica, confirma a validade do título executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.230024-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) Outrossim, no que tange à causa debendi, conquanto a nota promissória constitua título abstrato e desvinculado do negócio subjacente, o conjunto probatório documental, consubstanciado na ata notarial e mensagens trocadas entre as partes (ID 10172509181), demonstra a existência de transação comercial envolvendo o veículo Land Rover Velar mantido em consignação na loja do embargante, o que justificou a emissão do título de crédito para garantia do débito (ID 10172509181). Demonstradas a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título de crédito, impõe-se a rejeição de todas as teses defensivas e o julgamento de improcedência dos embargos à execução. O embargado requereu a condenação do embargante nas penas da litigância de má-fé (ID 10172509181 e ID 10673583258). O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que se considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso (inciso I), alterar a verdade dos fatos (inciso II) ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). A conduta do embargante amolda-se perfeitamente aos referidos tipos legais. O embargante não apenas alegou falsamente em sua petição inicial que não assinou a nota promissória e que desconhecia a dívida, mas também atuou de forma manifestamente temerária ao praticar autofalsificação/dissimulação gráfica intencional durante a realização da coleta de padrões pelo perito judicial, com o objetivo de fraudar o exame pericial e induzir o Poder Judiciário em erro (ID 10656856584). Tal comportamento viola frontalmente o dever de lealdade e boa-fé processual esculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil. A tentativa dolosa de burlar a prova pericial e alterar a verdade dos fatos justifica a aplicação da sanção processual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou expressamente sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA ORIGEM - CONSTATAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE - MULTA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Restou demonstrado que o apelante ajuizou a demanda negando relação jurídica existente, reiterando a tese mesmo após a apresentação de contrato e realização de perícia grafotécnica que atestou a autenticidade das assinaturas. - Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se utilizado do processo para obter vantagem indevida, ajuizando ação questionando a veracidade dos contratos junto à instituição financeira credora, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 80, II do CPC, deve ser condenada à multa por litigância de má-fé. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.440063-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça ratifica a imposição da penalidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos, como ocorreu na hipótese em epígrafe, em que o recorrente negou ter firmado relação jurídica com a parte adversa, com o fim de obter vantagem indevida, sendo, posteriormente, comprovado o referido vínculo, inclusive por meio de perícia grafotécnica. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.885/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Destarte, a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Cabe registrar que a concessão da justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário responder pelas multas processuais que lhe forem impostas, consoante regra expressa do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial originária (Processo nº 5016322-85.2023.8.13.0480) em seus ulteriores termos. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais (incluindo os honorários periciais arbitrados) e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça mantida, consoante o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargante REINALDO NUNES ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, incisos II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, ressaltando que a exigibilidade da penalidade processual não é coberta pela gratuidade de justiça (artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5016322-85.2023.8.13.0480. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EZIO AURELIANO GONCALVES

Autor REINALDO NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME FERREIRA DA SILVA

OAB: 193325/MG

MARCOS PAULO ROCHA DE OLIVEIRA

OAB: 230605/MG

LUCAS EDUARDO OLIVEIRA GUIRRA E SILVA

OAB: 157620/MG

SAMIR VAZ VIEIRA ROCHA

OAB: 135833/MG

MAURICIO QUEIROZ DE MELO NETO

OAB: 160792/MG

JESSICA CRISTINA AMORIM

OAB: 164744/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5018703-66.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: REINALDO NUNES CPF: 008.617.496-77 RÉU: EZIO AURELIANO GONCALVES CPF: 032.755.816-43 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por REINALDO NUNES em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move EZIO AURELIANO GONÇALVES (Processo apensado nº 5016322-85.2023.8.13.0480), objetivando a desconstituição do título executivo e a extinção da execução (ID 10126215257). Na petição inicial dos embargos, o embargante requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10126215257). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que jamais emitiu qualquer nota promissória em favor do embargado e que a assinatura constante do título executivo que aparelha a execução não pertence ao seu punho caligráfico, apresentando divergência manifesto ao ser comparada com seus documentos pessoais (ID 10126215257). No mérito, defendeu a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil (ID 10126215257). Afirmou a inocorrência de negócio jurídico subjacente e sustentou que atuou apenas como mero intermediador da venda do veículo Land Rover Velar (placa PBP4J69) promovida entre o vendedor e o adquirente, inexistindo responsabilidade cambial ou obrigação pelo inadimplemento de terceiros (ID 10126215257). Requereu a atribuição de efeito suspensivo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ou a procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 10126215257). A decisão inicial recebeu os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo e deferiu o benefício da justiça gratuita ao embargante (ID 10146086974). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 10172509181). Impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que o embargante é empresário atuante no ramo de venda de automóveis e proprietário de diversos veículos (ID 10172509181). No mérito, defendeu a higidez do título executivo extrajudicial, salientando que a nota promissória é dotada de autonomia e abstração (ID 10172509181). Esclareceu a causa debendi, relatando que o veículo Land Rover Velar foi entregue em consignação na loja de automóveis do embargante e, após a alienação a terceiro sem o devido repasse dos valores e a devolução de cheques sem provisão de fundos, o embargante assinou a nota promissória exequenda para garantia do pagamento (ID 10172509181). Afirmou que a assinatura no título é autêntica e consiste em rubrica do embargante, requerendo a realização de perícia grafotécnica e a condenação do embargante nas penas da litigância de má-fé (ID 10172509181). O embargante apresentou réplica ratificando os termos da inicial (ID 10196625076). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10199934080), ambas requereram a produção de prova pericial grafotécnica e prova testemunhal (ID 10208246790 e ID 10231428845). O Juízo deferiu a produção da prova pericial grafotécnica e nomeou o perito oficial Denis Pereira da Silva (ID 10238895513). Após a realização da coleta presencial/virtual dos padrões caligráficos, o laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10656856743 e ID 10656856584). O embargado manifestou-se sobre o laudo pugnando pela procedência do pedido executivo, rejeição dos embargos e condenação do embargante por litigância de má-fé (ID 10673583258). O embargante apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico elaborado por assistente técnico (ID 10673505841 e ID 10673468364), impugnando o laudo oficial e reiterando a tese de inautenticidade da firma (ID 10673505841 e ID 10673468364). Decido. Trata-se de embargos à execução fundados em alegação de inautenticidade de assinatura e ausência de causa debendi em nota promissória que instrui a ação executiva originária. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. O embargado requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao embargante, sob o argumento de que este é empresário atuante no ramo automotivo e detém patrimônio incompatível com o estado de miserabilidade jurídica (ID 10172509181). A concessão da gratuidade da justiça a pessoas naturais prescinde de miserabilidade extrema, exigindo a simples insuficiência de recursos para suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, a teor do disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora o embargado tenha demonstrado a propriedade de veículos registrados em nome do embargante ou de sua empresa, a mera existência de bens móveis não ilide, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência econômica fundada em declaração de renda, mormente quando não demonstrada a liquidez imediata dos haveres. Não havendo elementos seguros que comprovem que a situação financeira do embargante se alterou de forma a permitir o custeio do processo sem comprometimento de sua atividade profissional ou subsistência, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade processual deferida no ID 10146086974. O embargante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não emitiu o título exequendo e de que a assinatura nele constante é falsa (ID 10126215257). A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir da narrativa deduzida na petição inicial da execução. Figurando o nome do embargante como emitente no título executivo que embasa a cobrança, constata-se a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A alegação de inautenticidade da assinatura ou de falsidade da firma aposta na cártula diz respeito à própria existência da obrigação cambiária e ao preenchimento dos requisitos de validade do título, matéria que se confunde integralmente com o mérito da causa e como tal será analisada. Rejeita-se, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia central cinge-se em verificar a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória objeto da execução originária e a exigibilidade da obrigação nela estampada. A nota promissória é título de crédito extrajudicial (artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil), dotado dos atributos de autonomia, literalidade e abstração, representando obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando arguida a inautenticidade da assinatura aposta em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu e dele pretende se valer no processo. Em estrita observância a essa regra de distribuição do ônus probatório, o embargado requereu a realização de prova pericial grafotécnica e disponibilizou o título original em juízo (ID 10172509181 e ID 10510493013). Realizada a perícia judicial por perito nomeado pelo Juízo, o profissional submeteu a nota promissória a criterioso confronto técnico com padrões autênticos incontestes, incluindo documentos oficiais de identificação civil (CNH e RG) e o cartão de autógrafo do embargante colhido no 3º Tabelionato de Notas de Patos de Minas/MG (ID 10637744202 e ID 10656856584). A conclusão estampada no laudo pericial oficial de ID 10656856584 é categórica ao atestar que a assinatura exarada na nota promissória é autêntica e partiu do punho caligráfico do embargante Reinaldo Nunes (ID 10656856584). O expert destacou a presença de convergências morfológicas, genéticas e dinâmicas do gesto gráfico, bem como fluidez no traçado, ritmo e inclinação axial totalmente compatíveis com o padrão habitual do embargante (ID 10656856584). Constatou-se, ademais, que o padrão caligráfico colhido pelo perito no formulário de coleta judicial revelou divergências provocadas por dissimulação gráfica intencional (autofalsificação) promovida pelo próprio embargante, que alterou voluntariamente sua escrita na tentativa de ocultar seu grafismo genuíno (ID 10656856584). O parecer unilateral do assistente técnico trazido pelo embargante (ID 10673468364) não se mostra apto a elidir a conclusão imparcial e fundamentada do perito oficial nomeado pelo Juízo, que utilizou metodologia científica reconhecida e examinou amostragem documental segura dotada de fé pública. Comprovada a veracidade e autenticidade da assinatura, resta superada a tese de falsidade material e configurada a higidez da nota promissória. A propósito, pacificou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que a comprovação da autenticidade da assinatura por meio de laudo pericial grafotécnico impõe a improcedência dos embargos e a manutenção da execução: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - DEMANDA AMPARADA EM NOTA PROMISSÓRIA - ARGUIÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA FIRMA - DIREITO DE CRÉDITO POSTULADO PELO CREDOR ORIGINAL - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO - ÔNUS DO EMBARGANTE DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. Comprovada, por meio de perícia grafotécnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório, a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória a aparelhar a ação executiva, não subsiste a tese de nulidade da execução por inexigibilidade do título. 3. Conquanto se admita a discussão da causa debendi da nota promissória nas hipóteses em que a obrigação dela decorrente seja cobrada pelo credor original, incumbe ao devedor/embargante o ônus de produzir prova apta a desconstituir a presunção de liquidez e certeza gerada pelo título de crédito, sem o que se revela hígida a execução. 4. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.252336-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) De igual modo, este Tribunal de Justiça consolida idêntica orientação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO - AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA POR PERÍCIA - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE DEMONSTRADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1."A discussão da causa debendi é cabível quando a nota promissória que embasa a execução não circulou, estando ainda relacionado ao negócio jurídico firmado entre as partes". 2. A autonomia, literalidade e abstração da nota promissória afastam a exigência de demonstração de vínculo comercial direto entre as partes. 3. É do embargante o ônus da prova dos vícios alegados. 4. A autenticidade das assinaturas lançadas na cártula, atestada por perícia grafotécnica, confirma a validade do título executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.230024-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) Outrossim, no que tange à causa debendi, conquanto a nota promissória constitua título abstrato e desvinculado do negócio subjacente, o conjunto probatório documental, consubstanciado na ata notarial e mensagens trocadas entre as partes (ID 10172509181), demonstra a existência de transação comercial envolvendo o veículo Land Rover Velar mantido em consignação na loja do embargante, o que justificou a emissão do título de crédito para garantia do débito (ID 10172509181). Demonstradas a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título de crédito, impõe-se a rejeição de todas as teses defensivas e o julgamento de improcedência dos embargos à execução. O embargado requereu a condenação do embargante nas penas da litigância de má-fé (ID 10172509181 e ID 10673583258). O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que se considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso (inciso I), alterar a verdade dos fatos (inciso II) ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). A conduta do embargante amolda-se perfeitamente aos referidos tipos legais. O embargante não apenas alegou falsamente em sua petição inicial que não assinou a nota promissória e que desconhecia a dívida, mas também atuou de forma manifestamente temerária ao praticar autofalsificação/dissimulação gráfica intencional durante a realização da coleta de padrões pelo perito judicial, com o objetivo de fraudar o exame pericial e induzir o Poder Judiciário em erro (ID 10656856584). Tal comportamento viola frontalmente o dever de lealdade e boa-fé processual esculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil. A tentativa dolosa de burlar a prova pericial e alterar a verdade dos fatos justifica a aplicação da sanção processual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou expressamente sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA ORIGEM - CONSTATAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE - MULTA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Restou demonstrado que o apelante ajuizou a demanda negando relação jurídica existente, reiterando a tese mesmo após a apresentação de contrato e realização de perícia grafotécnica que atestou a autenticidade das assinaturas. - Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se utilizado do processo para obter vantagem indevida, ajuizando ação questionando a veracidade dos contratos junto à instituição financeira credora, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 80, II do CPC, deve ser condenada à multa por litigância de má-fé. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.440063-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça ratifica a imposição da penalidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos, como ocorreu na hipótese em epígrafe, em que o recorrente negou ter firmado relação jurídica com a parte adversa, com o fim de obter vantagem indevida, sendo, posteriormente, comprovado o referido vínculo, inclusive por meio de perícia grafotécnica. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.885/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Destarte, a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Cabe registrar que a concessão da justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário responder pelas multas processuais que lhe forem impostas, consoante regra expressa do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial originária (Processo nº 5016322-85.2023.8.13.0480) em seus ulteriores termos. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais (incluindo os honorários periciais arbitrados) e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça mantida, consoante o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargante REINALDO NUNES ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, incisos II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, ressaltando que a exigibilidade da penalidade processual não é coberta pela gratuidade de justiça (artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5016322-85.2023.8.13.0480. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas