Detalhe do processo

5018702-62.2022.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018702-62.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Reivindicação, Acessão] AUTOR: ANTONIO MARCOS LADEIA SANTANA CPF: 012.241.136-67 RÉU: VM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP CPF: 26.230.283/0001-51 e outros DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela parte requerida, indefiro-o. Isto porque compete ao expert nomeado requisitar os documentos necessários para subsidiar o trabalho por ele(a) realizado. A parte requerida e/ou requerente pode, após a entrega do laudo pericial, impugná-lo, questionando justamente a matéria que entende ainda estar inconclusiva. No caso dos autos, ainda nem havendo profissional devidamente constituído para início do trabalho, já que não houve sequer o aceite dos honorários periciais, não há o que se falar em "exibição de documentos" para auxiliar o trabalho pericial. Quanto aos honorários periciais, cumpre ressaltar que sobre o perito recai o munus público de assistir ao Juiz da causa, prestando-lhe informações técnicas e científicas sobre determinada matéria, de forma a lhe subsidiar na formação de seu convencimento sobre questão estranha ao cenário jurídico. Evidentemente, pelo labor a ser prestado, compete exclusivamente ao juiz fixar o valor dos honorários cabíveis ao perito. Na fixação desta verba remuneratória, faz-se necessário que o magistrado observe a extensão dos trabalhos a serem realizados, o tempo gasto para a execução do munus e a complexidade do trabalho a ser prestado, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim sendo, verifica-se que a perícia a ser realizada no presente feito é moderadamente complexa e necessitará de grande número de horas técnicas para ser concluída. Diante deste contexto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante a não concordância da parte requerente da prova, é necessária a redução da verba honorária, de modo que se mostre condizente com o trabalho a ser realizado pela nobre perita, e que, concomitantemente, não se mostre excessivamente onerosa às partes. Não obstante, a Lei nº 9.289/96, por intermédio do art. 10, estabelece os critérios para o arbitramento de honorários periciais. Confira-se: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Destarte, pelo exposto, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverão ser suportados pelos requeridos. Não obstante a isso, e em atenção aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual, intime-se a expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se informando a possibilidade de parcelamento dos honorários periciais em 03 (três) parcelas consecutivas. Manifestada a possibilidade, intime-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito referente à primeira parcela, a qual arbitro em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo ser precedida de outras duas parcelas de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Salienta-se que a ausência de recolhimento no prazo determinado implicará na consideração de desistência da prova pericial. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS LADEIA SANTANA

Réu ERIKO PHILIPP MOURA VELOSO

Réu VM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON VIEIRA DE MELO

OAB: 181522/MG

RAFAEL ROCHA CALDEIRA

OAB: 182413/MG

VICTOR MANOEL RANGEL SOARES

OAB: 227940/MG

RICARDO EURICO QUARESMA DOS SANTOS

OAB: 67973/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5018702-62.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Reivindicação, Acessão] AUTOR: ANTONIO MARCOS LADEIA SANTANA CPF: 012.241.136-67 RÉU: VM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP CPF: 26.230.283/0001-51 e outros DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela parte requerida, indefiro-o. Isto porque compete ao expert nomeado requisitar os documentos necessários para subsidiar o trabalho por ele(a) realizado. A parte requerida e/ou requerente pode, após a entrega do laudo pericial, impugná-lo, questionando justamente a matéria que entende ainda estar inconclusiva. No caso dos autos, ainda nem havendo profissional devidamente constituído para início do trabalho, já que não houve sequer o aceite dos honorários periciais, não há o que se falar em "exibição de documentos" para auxiliar o trabalho pericial. Quanto aos honorários periciais, cumpre ressaltar que sobre o perito recai o munus público de assistir ao Juiz da causa, prestando-lhe informações técnicas e científicas sobre determinada matéria, de forma a lhe subsidiar na formação de seu convencimento sobre questão estranha ao cenário jurídico. Evidentemente, pelo labor a ser prestado, compete exclusivamente ao juiz fixar o valor dos honorários cabíveis ao perito. Na fixação desta verba remuneratória, faz-se necessário que o magistrado observe a extensão dos trabalhos a serem realizados, o tempo gasto para a execução do munus e a complexidade do trabalho a ser prestado, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim sendo, verifica-se que a perícia a ser realizada no presente feito é moderadamente complexa e necessitará de grande número de horas técnicas para ser concluída. Diante deste contexto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante a não concordância da parte requerente da prova, é necessária a redução da verba honorária, de modo que se mostre condizente com o trabalho a ser realizado pela nobre perita, e que, concomitantemente, não se mostre excessivamente onerosa às partes. Não obstante, a Lei nº 9.289/96, por intermédio do art. 10, estabelece os critérios para o arbitramento de honorários periciais. Confira-se: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Destarte, pelo exposto, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverão ser suportados pelos requeridos. Não obstante a isso, e em atenção aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual, intime-se a expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se informando a possibilidade de parcelamento dos honorários periciais em 03 (três) parcelas consecutivas. Manifestada a possibilidade, intime-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito referente à primeira parcela, a qual arbitro em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo ser precedida de outras duas parcelas de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Salienta-se que a ausência de recolhimento no prazo determinado implicará na consideração de desistência da prova pericial. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros