5018700-97.2016.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018700-97.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA CNPJ: 23.237.142/0001-72 RÉU: HENRIQUE FERNANDES CALINO CPF: 023.768.556-67 0 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em cheques emitidos no ano de 2016. No curso do feito, sobreveio laudo pericial (Id 10262945703) atestando que o executado é portador de Esquizofrenia Grave (CID-10 F20), sendo atualmente incapaz para os atos da vida civil. Regularizada a representação processual mediante nomeação de Curadora Especial, foram opostos Embargos à Execução (autos nº5002658-55.2025.8.13.0079). Compulsando os referidos autos, verifico que os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Relato do necessário. Decido. Nos termos do art.919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo. Portanto, a execução deve prosseguir com os atos de busca patrimonial para garantia do juízo. Contudo, a gravidade do diagnóstico médico (Esquizofrenia Grave) e a alegação de que tal condição retroage ao tempo da emissão dos cheques (2016) impõem cautela. Se confirmada a incapacidade absoluta à época do negócio, os títulos serão nulos (art.166, I, CC). Para conciliar a celeridade executiva com a proteção ao patrimônio do incapaz, defiro a constrição (bloqueio), mas vedo a expropriação (pagamento), até que a validade do título seja decidida nos embargos em apenso, onde deve se concentrar a dilação probatória. Posto isso, ante a ausência de efeito suspensivo nos embargos, defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do executado. Caso a diligência resulte positiva e ocorra o bloqueio, os valores deverão ser transferidos para conta judicial. Fica vedado qualquer levantamento ou transferência em favor da exequente até o julgamento final dos embargos à execução ou nova ordem deste juízo. Considerando que a prova da nulidade do título deve ser produzida nos autos da defesa, traslade-se cópia desta decisão e do laudo pericial para os Embargos à Execução. Intime-se o Ministério Público acerca do bloqueio realizado nesta execução e da instrução nos embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HENRIQUE FERNANDES CALINO
Autor HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018700-97.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA CNPJ: 23.237.142/0001-72 RÉU: HENRIQUE FERNANDES CALINO CPF: 023.768.556-67 0 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em cheques emitidos no ano de 2016. No curso do feito, sobreveio laudo pericial (Id 10262945703) atestando que o executado é portador de Esquizofrenia Grave (CID-10 F20), sendo atualmente incapaz para os atos da vida civil. Regularizada a representação processual mediante nomeação de Curadora Especial, foram opostos Embargos à Execução (autos nº5002658-55.2025.8.13.0079). Compulsando os referidos autos, verifico que os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Relato do necessário. Decido. Nos termos do art.919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo. Portanto, a execução deve prosseguir com os atos de busca patrimonial para garantia do juízo. Contudo, a gravidade do diagnóstico médico (Esquizofrenia Grave) e a alegação de que tal condição retroage ao tempo da emissão dos cheques (2016) impõem cautela. Se confirmada a incapacidade absoluta à época do negócio, os títulos serão nulos (art.166, I, CC). Para conciliar a celeridade executiva com a proteção ao patrimônio do incapaz, defiro a constrição (bloqueio), mas vedo a expropriação (pagamento), até que a validade do título seja decidida nos embargos em apenso, onde deve se concentrar a dilação probatória. Posto isso, ante a ausência de efeito suspensivo nos embargos, defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do executado. Caso a diligência resulte positiva e ocorra o bloqueio, os valores deverão ser transferidos para conta judicial. Fica vedado qualquer levantamento ou transferência em favor da exequente até o julgamento final dos embargos à execução ou nova ordem deste juízo. Considerando que a prova da nulidade do título deve ser produzida nos autos da defesa, traslade-se cópia desta decisão e do laudo pericial para os Embargos à Execução. Intime-se o Ministério Público acerca do bloqueio realizado nesta execução e da instrução nos embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem