Detalhe do processo

5018694-38.2026.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018694-38.2026.8.21.0008/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL em face do MUNICÍPIO DE CANOAS/RS, com o objetivo de desconstituir o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Notificação de Lançamento nº 2024-010-00075, lavrado em razão da suposta falta de recolhimento de ISSQN incidente sobre receitas vinculadas ao Grupo COSIF nº 7.1.7, referente ao período de janeiro a dezembro de 2019. A petição inicial foi recebida no Evento 7, oportunidade em que se reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito judicial integral realizado pela parte autora, no valor de R$ 49.362,42. Na sequência, diante da iminência de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, foi deferida medida de urgência determinando o cancelamento da respectiva ordem de protesto, providência regularmente cumprida pelo Tabelionato de Protesto e Registros Especiais de Canoas/RS. Devidamente citado, o Município de Canoas ofereceu contestação, na qual sustentou a validade do lançamento tributário, aduzindo que a prática de provisionamento seguida de estorno caracterizaria dolo e simulação, o que atrairia a regra decadencial do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a base de cálculo do ISSQN corresponde ao preço do serviço prestado, apurado pelo regime de competência, sendo irrelevante, para fins de incidência tributária, a inadimplência dos clientes da instituição financeira. Postulou a improcedência integral dos pedidos. O Banco autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos deduzidos na inicial. Intimadas para especificação de provas (Evento 36), a parte autora postulou a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (Evento 42), ao passo que o Município manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC (Evento 43). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. FUNDAMENTAÇÃO Regularidade processual e delimitação das questões controvertidas O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando presentes o interesse processual e as demais condições da ação. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito — em especial a regularidade dos lançamentos contábeis, a efetiva contabilização e o recolhimento do tributo relativo às tarifas estornadas — e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, notadamente quanto à alegada ocultação de receitas e à caracterização de dolo ou simulação apta a afastar a regra decadencial do art. 150, § 4º, do CTN. Não se verifica, na espécie, hipótese legal de inversão do ônus probatório. São questões de fato controvertidas, a serem elucidadas na instrução: a) a dinâmica dos lançamentos contábeis a débito e a crédito registrados nas contas internas nºs 7652-0101 e 7655-9969 (Grupo COSIF 7.1.7), no exercício de 2019; b) a existência de recolhimento posterior de ISSQN sobre as receitas provisionadas e estornadas, nas competências subsequentes; c) a natureza dos estornos realizados pela instituição financeira — se correspondem a reversões de tarifas não auferidas, a clientes isentos, a contas encerradas ou a cobranças indevidas de serviços não prestados; d) a eventual omissão de receitas ou duplicidade na base de cálculo apurada pelo Fisco Municipal; e) os critérios de correção monetária e de juros de mora efetivamente aplicados na autuação, a serem confrontados, no plano jurídico, com os índices oficiais federais. São questões de direito relevantes para o desate da controvérsia: a) a definição do prazo decadencial aplicável — art. 150, § 4º, ou art. 173, I, ambos do CTN —, a depender da caracterização, ou não, de dolo, fraude ou simulação; b) a subsistência do lançamento fiscal à luz dos arts. 142 do CTN e 14 e 16 do Código Tributário Municipal; c) a conformação da base de cálculo do ISSQN sobre serviços bancários à Lei Complementar nº 116/2003 e à legislação tributária municipal; d) a exigibilidade da multa prevista no art. 68, II, "a", do Código Tributário Municipal; e) a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicados pelo Município frente à Taxa Selic, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas nºs 1.062 e 1.217). Necessidade de produção de prova pericial contábil O julgamento do mérito depende do esclarecimento técnico da escrituração contábil da instituição financeira autuada, notadamente quanto ao funcionamento do fluxo de provisionamento e estorno de receitas e ao efetivo recolhimento do ISSQN nas competências correspondentes. Conquanto o Município tenha requerido o julgamento antecipado (Evento 43), a matéria fática controvertida demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível dirimi-la com segurança apenas com os elementos documentais já constantes dos autos. Nos termos dos arts. 370, 464 e 465 do CPC, incumbe ao julgador determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento. Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil, na forma requerida pelo autor (Evento 42), e indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu (Evento 43). Ante o exposto: a) Declaro saneado o feito, fixando os pontos fáticos e jurídicos controvertidos e a distribuição do ônus da prova na forma da fundamentação (art. 357, I a III, do CPC); b) Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos acima fundamentados; c) Nomeio como perito do juízo o profissional a ser designado por distribuição eletrônica, dentre os cadastrados no sistema informatizado do Tribunal para a especialidade contábil, o qual deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização na área contábil e informações de contato (art. 465, § 2º, do CPC). Fixo, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial em cartório; d) Os quesitos formulados pelo autor no Evento 42 serão submetidos ao perito nomeado, ficando desde já designado como assistente técnico da parte autora o Sr. Alfredo William Artini, na forma indicada naquela petição; e) Intime-se o Município de Canoas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, podendo impugnar os quesitos formulados pela parte contrária (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC); f) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; g) Havendo concordância quanto ao valor proposto, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte autora, que requereu a prova, devendo comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC; h) Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cabendo-lhe comunicar previamente às partes e a seus assistentes técnicos a data e o local de sua realização, na forma do art. 466, § 2º, do CPC, observado o prazo fixado no item "c" para entrega do laudo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RAFAEL PANDOLFO

OAB: 39171/RS

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018694-38.2026.8.21.0008/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL em face do MUNICÍPIO DE CANOAS/RS, com o objetivo de desconstituir o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Notificação de Lançamento nº 2024-010-00075, lavrado em razão da suposta falta de recolhimento de ISSQN incidente sobre receitas vinculadas ao Grupo COSIF nº 7.1.7, referente ao período de janeiro a dezembro de 2019. A petição inicial foi recebida no Evento 7, oportunidade em que se reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito judicial integral realizado pela parte autora, no valor de R$ 49.362,42. Na sequência, diante da iminência de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, foi deferida medida de urgência determinando o cancelamento da respectiva ordem de protesto, providência regularmente cumprida pelo Tabelionato de Protesto e Registros Especiais de Canoas/RS. Devidamente citado, o Município de Canoas ofereceu contestação, na qual sustentou a validade do lançamento tributário, aduzindo que a prática de provisionamento seguida de estorno caracterizaria dolo e simulação, o que atrairia a regra decadencial do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a base de cálculo do ISSQN corresponde ao preço do serviço prestado, apurado pelo regime de competência, sendo irrelevante, para fins de incidência tributária, a inadimplência dos clientes da instituição financeira. Postulou a improcedência integral dos pedidos. O Banco autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos deduzidos na inicial. Intimadas para especificação de provas (Evento 36), a parte autora postulou a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (Evento 42), ao passo que o Município manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC (Evento 43). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. FUNDAMENTAÇÃO Regularidade processual e delimitação das questões controvertidas O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando presentes o interesse processual e as demais condições da ação. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito — em especial a regularidade dos lançamentos contábeis, a efetiva contabilização e o recolhimento do tributo relativo às tarifas estornadas — e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, notadamente quanto à alegada ocultação de receitas e à caracterização de dolo ou simulação apta a afastar a regra decadencial do art. 150, § 4º, do CTN. Não se verifica, na espécie, hipótese legal de inversão do ônus probatório. São questões de fato controvertidas, a serem elucidadas na instrução: a) a dinâmica dos lançamentos contábeis a débito e a crédito registrados nas contas internas nºs 7652-0101 e 7655-9969 (Grupo COSIF 7.1.7), no exercício de 2019; b) a existência de recolhimento posterior de ISSQN sobre as receitas provisionadas e estornadas, nas competências subsequentes; c) a natureza dos estornos realizados pela instituição financeira — se correspondem a reversões de tarifas não auferidas, a clientes isentos, a contas encerradas ou a cobranças indevidas de serviços não prestados; d) a eventual omissão de receitas ou duplicidade na base de cálculo apurada pelo Fisco Municipal; e) os critérios de correção monetária e de juros de mora efetivamente aplicados na autuação, a serem confrontados, no plano jurídico, com os índices oficiais federais. São questões de direito relevantes para o desate da controvérsia: a) a definição do prazo decadencial aplicável — art. 150, § 4º, ou art. 173, I, ambos do CTN —, a depender da caracterização, ou não, de dolo, fraude ou simulação; b) a subsistência do lançamento fiscal à luz dos arts. 142 do CTN e 14 e 16 do Código Tributário Municipal; c) a conformação da base de cálculo do ISSQN sobre serviços bancários à Lei Complementar nº 116/2003 e à legislação tributária municipal; d) a exigibilidade da multa prevista no art. 68, II, "a", do Código Tributário Municipal; e) a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicados pelo Município frente à Taxa Selic, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas nºs 1.062 e 1.217). Necessidade de produção de prova pericial contábil O julgamento do mérito depende do esclarecimento técnico da escrituração contábil da instituição financeira autuada, notadamente quanto ao funcionamento do fluxo de provisionamento e estorno de receitas e ao efetivo recolhimento do ISSQN nas competências correspondentes. Conquanto o Município tenha requerido o julgamento antecipado (Evento 43), a matéria fática controvertida demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível dirimi-la com segurança apenas com os elementos documentais já constantes dos autos. Nos termos dos arts. 370, 464 e 465 do CPC, incumbe ao julgador determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento. Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil, na forma requerida pelo autor (Evento 42), e indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu (Evento 43). Ante o exposto: a) Declaro saneado o feito, fixando os pontos fáticos e jurídicos controvertidos e a distribuição do ônus da prova na forma da fundamentação (art. 357, I a III, do CPC); b) Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos acima fundamentados; c) Nomeio como perito do juízo o profissional a ser designado por distribuição eletrônica, dentre os cadastrados no sistema informatizado do Tribunal para a especialidade contábil, o qual deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização na área contábil e informações de contato (art. 465, § 2º, do CPC). Fixo, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial em cartório; d) Os quesitos formulados pelo autor no Evento 42 serão submetidos ao perito nomeado, ficando desde já designado como assistente técnico da parte autora o Sr. Alfredo William Artini, na forma indicada naquela petição; e) Intime-se o Município de Canoas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, podendo impugnar os quesitos formulados pela parte contrária (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC); f) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; g) Havendo concordância quanto ao valor proposto, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte autora, que requereu a prova, devendo comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC; h) Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cabendo-lhe comunicar previamente às partes e a seus assistentes técnicos a data e o local de sua realização, na forma do art. 466, § 2º, do CPC, observado o prazo fixado no item "c" para entrega do laudo. Intimem-se.