5018693-05.2025.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5018693-05.2025.8.21.0003/RS EXEQUENTE : LUCIANA PIRES PEREIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA em face dos cálculos da exequente LUCIANA PIRES PEREIRA , que apontaram crédito de R$ 75.685,62 ( 1.4 ). O Município alegou excesso de execução, sustentando que a conta incluiu períodos prescritos, férias, recessos escolares e competências nas quais não houve docência em sala de aula, notadamente durante a suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia. Alegou, ainda, incorreção na base remuneratória e apresentou cálculo de R$ 27.421,31 ( 17.2 ). O valor indicado pelo ente público foi reconhecido como incontroverso, tendo sido expedido o precatório nº 250079551 ( 60.1 ). Diante da divergência remanescente, foi realizada perícia contábil ( 93.1 ). O perito apresentou duas versões: a Versão A, com exclusão do período de suspensão das aulas presenciais, apurando diferenças atualizadas de R$ 22.835,32; e a Versão B, com inclusão dos dias úteis do período pandêmico, no valor de R$ 31.900,43. O Município concordou com a Versão A ( 106.1 ). A exequente, intimada, não apresentou impugnação técnica específica ao laudo ( 101.1 ). É o relatório. 1. Do excesso de execução A impugnação merece parcial acolhimento. O título executivo condenou o Município ao pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da jornada destinada às atividades extraclasse, tendo por base o custo da hora-aula pago à servidora, com exclusão dos períodos em que não houve docência em sala de aula e dedução de valores eventualmente pagos administrativamente . A conta apresentada pela exequente não observou integralmente esses parâmetros, pois incluiu competências prescritas e períodos de férias, recessos ou ausência de docência, além de adotar base de cálculo diversa daquela correspondente à remuneração ordinária do cargo. A perícia judicial, embora ainda demande complementação pontual, confirma que o crédito apurado segundo os critérios do título é substancialmente inferior aos R$ 75.685,62 executados. Está, portanto, caracterizado o excesso de execução, devendo ser rejeitados os cálculos apresentados pela exequente. 2. Dos critérios da liquidação No que se refere à base de cálculo da indenização, o título executivo determinou sua apuração com base no custo da hora-aula da parte exequente. Tal expressão deve ser compreendida como o valor da hora-aula ordinariamente remunerada pelo ente público, correspondente à contraprestação habitual pela atividade docente, sem qualquer acréscimo, adicional ou reflexo. Com efeito, a indenização decorrente da inobservância da reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse não possui natureza remuneratória nem corresponde ao pagamento de horas extraordinárias, mas visa apenas recompor o prejuízo decorrente do descumprimento da obrigação legal. Por essa razão, deve ser calculada sobre o valor da hora-aula simples, sem repercussão em férias, gratificação natalina, avanços ou quaisquer outras vantagens, observados apenas os consectários legais previstos no título executivo. Cito, a propósito, precedente da Segunda Turma SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto por CAROLINA DA SILVA LAUTENSCHLAGER servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a observância da reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse, mas afastando o pedido de indenização pelo descumprimento pretérito. (...) Tese de julgamento: 1. A não observância da reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse, conforme Lei Federal n.º 11.738/2008, enseja indenização ao servidor, calculada com base no valor da hora-aula ordinária, sem reflexos em outras parcelas remuneratórias. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n.º 11.738/2008, art. 2º, § 4º; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 958; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 5002596-70.2023.8.21.9000, Rel. Lílian Cristiane Siman, julgado em 02-10-2023.(Recurso Inominado, Nº 50184913920238210022, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 16-07-2026)(grifou-se) Ademais, as deduções de contribuição previdenciária sobre o valor a ser executado são indevidas, tendo em vista a natureza indenizatória da verba reconhecida na sentença. Trata-se de indenização pelo descumprimento da reserva de hora-atividade, e não de remuneração pelo exercício de horas de trabalho adicionais. A diferença indenizável corresponde ao resíduo de 13,33% entre a reserva legal de 33,33% e os 20% já disponibilizados pelo Município, proporcionalmente aos dias de efetiva docência. Quanto ao período pandêmico, deverá ser adotada a metodologia da Versão A , com exclusão do intervalo de suspensão das atividades presenciais, preservada a apuração proporcional dos dias trabalhados na competência de março de 2020. 3. Da divergência de valores apresentados na fase de conhecimento Além disso, há clara divergência entre os valores nominais referentes às diferenças devidas apresentados no processo de conhecimento e daqueles que constam do cálculo juntado no cumprimento de sentença: Valores apresentados no processo de conhecimento ( 1.2 ): Valores apresentados na fase de cumprimento de sentença ( 1.3 ): Ressalto que o valor declarado na inicial do processo de conhecimento não é meramente estimativo, sendo balizador para a definição da competência do JEFAZ, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09. Outrossim, o ente público, ao apresentar sua defesa, leva em consideração os documentos e cálculos apresentados pelo autor. Eventual condenação imposta fica limita ao valor nominal das parcelas apresentadas, já que não há sentença ilíquida no âmbito do Juizado da Fazenda Pública. Saliento que a alteração dos valores nominais utilizados no processo de conhecimento, em sede de cumprimento de sentença, pode ensejar violação indireta ao teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, matéria de ordem pública e, portanto, passível de reconhecimento a qualquer tempo por este Juízo. Embora a atualização monetária, os juros e os consectários legais possam resultar em montante superior a 60 salários mínimos no curso da execução, os valores nominais que embasaram o ajuizamento da demanda devem guardar correspondência com aqueles submetidos à apreciação no processo de conhecimento. Admitir a majoração posterior desses valores implicaria ampliação do proveito econômico perseguido, em afronta aos limites de competência do rito eleito. Não se trata, portanto, de limitar o cumprimento de sentença ao teto de 60 salários mínimos, mas de assegurar a observância dos valores nominais que fundamentaram a competência do JEFAZ no momento do ajuizamento, vedada sua posterior alteração pela via executiva. 4. Das contribuições previdenciárias O título executivo qualificou a verba como indenização decorrente da inobservância da reserva legal de hora-atividade. Não se trata de parcela incorporável à remuneração ou aos proventos da servidora. Consequentemente, não incidem sobre o crédito a contribuição previdenciária da servidora nem a cota patronal ao FUNSEMA. Os valores calculados pelo perito a esse título deverão ser excluídos da conta. 5. Da necessidade de complementação do laudo Embora correta a metodologia geral adotada na Versão A, o valor de R$ 22.835,32 não pode ser homologado neste momento. O perito atribuiu zero dias trabalhados às competências de fevereiro a junho de 2025, sob o fundamento de ausência de registros de frequência. Entretanto, as folhas-ponto juntadas aos autos contêm registros de entrada, saída e rubrica da exequente, ao menos, nos meses de abril e junho de 2025 ( 93.4 e 93.4 ). Também foi zerada a competência de dezembro de 2022 por ausência de folha-ponto. A falta do documento, por si só, não comprova a inexistência de docência, especialmente por se tratar de registro funcional sob guarda do ente público. Impõe-se, assim, a complementação do laudo para correta quantificação do crédito, sem reabertura dos critérios jurídicos ora definidos. 6. Do precatório já expedido O precatório nº 250079551 foi expedido no valor de R$ 27.421,31, composto por R$ 22.003,34 de principal e R$ 5.417,97 de juros. Embora conste a indicação de honorários contratuais no percentual de 25%, o subtotal correspondente foi registrado como R$ 0,00, de modo que não houve individualização de valor adicional em favor do escritório. A análise acerca de eventual saldo remanescente ou excesso no requisitório deverá ser realizada após a apresentação do cálculo pericial retificado, com comparação dos valores em uma mesma data-base. 7. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença , para: a) reconhecer o excesso de execução e rejeitar os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 75.685,62; b) fixar, para a apuração do crédito, os seguintes critérios: período não prescrito; exclusão de férias, recessos, licenças e demais intervalos sem efetiva docência; adoção da metodologia da Versão A quanto ao período de suspensão das atividades presenciais durante a pandemia; base remuneratória composta exclusivamente pelo salário-base; aplicação do resíduo de 13,33%, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados; atualização pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC; exclusão das contribuições ao FUNSEMA, tanto da cota da servidora quanto da cota patronal; c) deixar de homologar, por ora, o valor indicado no laudo pericial, diante das inconsistências constatadas na apuração dos dias trabalhados; d) intimar o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo complementar, devendo: revisar integralmente as folhas-ponto juntadas aos autos; retificar as competências de abril e junho de 2025, considerando os registros de frequência constantes dos documentos; verificar a existência de registros relativos a dezembro de 2022, fevereiro, março e maio de 2025; apresentar o valor total sem incidência de contribuições ao FUNSEMA; atualizar o crédito até a mesma data-base do precatório ou, alternativamente, atualizar ambos os valores até uma data comum, esclarecendo se o requisitório já expedido é inferior, equivalente ou superior ao montante devido. Apresentado o cálculo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Após, voltem conclusos para homologação do cálculo e análise das providências relativas ao precatório já expedido . Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça para liberação dos honorários periciais já fixados em R$ 470,80, sem prejuízo da complementação determinada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor LUCIANA PIRES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANO HUBER NETO
OAB: 60333/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5018693-05.2025.8.21.0003/RS EXEQUENTE : LUCIANA PIRES PEREIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA em face dos cálculos da exequente LUCIANA PIRES PEREIRA , que apontaram crédito de R$ 75.685,62 ( 1.4 ). O Município alegou excesso de execução, sustentando que a conta incluiu períodos prescritos, férias, recessos escolares e competências nas quais não houve docência em sala de aula, notadamente durante a suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia. Alegou, ainda, incorreção na base remuneratória e apresentou cálculo de R$ 27.421,31 ( 17.2 ). O valor indicado pelo ente público foi reconhecido como incontroverso, tendo sido expedido o precatório nº 250079551 ( 60.1 ). Diante da divergência remanescente, foi realizada perícia contábil ( 93.1 ). O perito apresentou duas versões: a Versão A, com exclusão do período de suspensão das aulas presenciais, apurando diferenças atualizadas de R$ 22.835,32; e a Versão B, com inclusão dos dias úteis do período pandêmico, no valor de R$ 31.900,43. O Município concordou com a Versão A ( 106.1 ). A exequente, intimada, não apresentou impugnação técnica específica ao laudo ( 101.1 ). É o relatório. 1. Do excesso de execução A impugnação merece parcial acolhimento. O título executivo condenou o Município ao pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da jornada destinada às atividades extraclasse, tendo por base o custo da hora-aula pago à servidora, com exclusão dos períodos em que não houve docência em sala de aula e dedução de valores eventualmente pagos administrativamente . A conta apresentada pela exequente não observou integralmente esses parâmetros, pois incluiu competências prescritas e períodos de férias, recessos ou ausência de docência, além de adotar base de cálculo diversa daquela correspondente à remuneração ordinária do cargo. A perícia judicial, embora ainda demande complementação pontual, confirma que o crédito apurado segundo os critérios do título é substancialmente inferior aos R$ 75.685,62 executados. Está, portanto, caracterizado o excesso de execução, devendo ser rejeitados os cálculos apresentados pela exequente. 2. Dos critérios da liquidação No que se refere à base de cálculo da indenização, o título executivo determinou sua apuração com base no custo da hora-aula da parte exequente. Tal expressão deve ser compreendida como o valor da hora-aula ordinariamente remunerada pelo ente público, correspondente à contraprestação habitual pela atividade docente, sem qualquer acréscimo, adicional ou reflexo. Com efeito, a indenização decorrente da inobservância da reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse não possui natureza remuneratória nem corresponde ao pagamento de horas extraordinárias, mas visa apenas recompor o prejuízo decorrente do descumprimento da obrigação legal. Por essa razão, deve ser calculada sobre o valor da hora-aula simples, sem repercussão em férias, gratificação natalina, avanços ou quaisquer outras vantagens, observados apenas os consectários legais previstos no título executivo. Cito, a propósito, precedente da Segunda Turma SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto por CAROLINA DA SILVA LAUTENSCHLAGER servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a observância da reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse, mas afastando o pedido de indenização pelo descumprimento pretérito. (...) Tese de julgamento: 1. A não observância da reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse, conforme Lei Federal n.º 11.738/2008, enseja indenização ao servidor, calculada com base no valor da hora-aula ordinária, sem reflexos em outras parcelas remuneratórias. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n.º 11.738/2008, art. 2º, § 4º; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 958; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 5002596-70.2023.8.21.9000, Rel. Lílian Cristiane Siman, julgado em 02-10-2023.(Recurso Inominado, Nº 50184913920238210022, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 16-07-2026)(grifou-se) Ademais, as deduções de contribuição previdenciária sobre o valor a ser executado são indevidas, tendo em vista a natureza indenizatória da verba reconhecida na sentença. Trata-se de indenização pelo descumprimento da reserva de hora-atividade, e não de remuneração pelo exercício de horas de trabalho adicionais. A diferença indenizável corresponde ao resíduo de 13,33% entre a reserva legal de 33,33% e os 20% já disponibilizados pelo Município, proporcionalmente aos dias de efetiva docência. Quanto ao período pandêmico, deverá ser adotada a metodologia da Versão A , com exclusão do intervalo de suspensão das atividades presenciais, preservada a apuração proporcional dos dias trabalhados na competência de março de 2020. 3. Da divergência de valores apresentados na fase de conhecimento Além disso, há clara divergência entre os valores nominais referentes às diferenças devidas apresentados no processo de conhecimento e daqueles que constam do cálculo juntado no cumprimento de sentença: Valores apresentados no processo de conhecimento ( 1.2 ): Valores apresentados na fase de cumprimento de sentença ( 1.3 ): Ressalto que o valor declarado na inicial do processo de conhecimento não é meramente estimativo, sendo balizador para a definição da competência do JEFAZ, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09. Outrossim, o ente público, ao apresentar sua defesa, leva em consideração os documentos e cálculos apresentados pelo autor. Eventual condenação imposta fica limita ao valor nominal das parcelas apresentadas, já que não há sentença ilíquida no âmbito do Juizado da Fazenda Pública. Saliento que a alteração dos valores nominais utilizados no processo de conhecimento, em sede de cumprimento de sentença, pode ensejar violação indireta ao teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, matéria de ordem pública e, portanto, passível de reconhecimento a qualquer tempo por este Juízo. Embora a atualização monetária, os juros e os consectários legais possam resultar em montante superior a 60 salários mínimos no curso da execução, os valores nominais que embasaram o ajuizamento da demanda devem guardar correspondência com aqueles submetidos à apreciação no processo de conhecimento. Admitir a majoração posterior desses valores implicaria ampliação do proveito econômico perseguido, em afronta aos limites de competência do rito eleito. Não se trata, portanto, de limitar o cumprimento de sentença ao teto de 60 salários mínimos, mas de assegurar a observância dos valores nominais que fundamentaram a competência do JEFAZ no momento do ajuizamento, vedada sua posterior alteração pela via executiva. 4. Das contribuições previdenciárias O título executivo qualificou a verba como indenização decorrente da inobservância da reserva legal de hora-atividade. Não se trata de parcela incorporável à remuneração ou aos proventos da servidora. Consequentemente, não incidem sobre o crédito a contribuição previdenciária da servidora nem a cota patronal ao FUNSEMA. Os valores calculados pelo perito a esse título deverão ser excluídos da conta. 5. Da necessidade de complementação do laudo Embora correta a metodologia geral adotada na Versão A, o valor de R$ 22.835,32 não pode ser homologado neste momento. O perito atribuiu zero dias trabalhados às competências de fevereiro a junho de 2025, sob o fundamento de ausência de registros de frequência. Entretanto, as folhas-ponto juntadas aos autos contêm registros de entrada, saída e rubrica da exequente, ao menos, nos meses de abril e junho de 2025 ( 93.4 e 93.4 ). Também foi zerada a competência de dezembro de 2022 por ausência de folha-ponto. A falta do documento, por si só, não comprova a inexistência de docência, especialmente por se tratar de registro funcional sob guarda do ente público. Impõe-se, assim, a complementação do laudo para correta quantificação do crédito, sem reabertura dos critérios jurídicos ora definidos. 6. Do precatório já expedido O precatório nº 250079551 foi expedido no valor de R$ 27.421,31, composto por R$ 22.003,34 de principal e R$ 5.417,97 de juros. Embora conste a indicação de honorários contratuais no percentual de 25%, o subtotal correspondente foi registrado como R$ 0,00, de modo que não houve individualização de valor adicional em favor do escritório. A análise acerca de eventual saldo remanescente ou excesso no requisitório deverá ser realizada após a apresentação do cálculo pericial retificado, com comparação dos valores em uma mesma data-base. 7. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença , para: a) reconhecer o excesso de execução e rejeitar os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 75.685,62; b) fixar, para a apuração do crédito, os seguintes critérios: período não prescrito; exclusão de férias, recessos, licenças e demais intervalos sem efetiva docência; adoção da metodologia da Versão A quanto ao período de suspensão das atividades presenciais durante a pandemia; base remuneratória composta exclusivamente pelo salário-base; aplicação do resíduo de 13,33%, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados; atualização pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC; exclusão das contribuições ao FUNSEMA, tanto da cota da servidora quanto da cota patronal; c) deixar de homologar, por ora, o valor indicado no laudo pericial, diante das inconsistências constatadas na apuração dos dias trabalhados; d) intimar o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo complementar, devendo: revisar integralmente as folhas-ponto juntadas aos autos; retificar as competências de abril e junho de 2025, considerando os registros de frequência constantes dos documentos; verificar a existência de registros relativos a dezembro de 2022, fevereiro, março e maio de 2025; apresentar o valor total sem incidência de contribuições ao FUNSEMA; atualizar o crédito até a mesma data-base do precatório ou, alternativamente, atualizar ambos os valores até uma data comum, esclarecendo se o requisitório já expedido é inferior, equivalente ou superior ao montante devido. Apresentado o cálculo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Após, voltem conclusos para homologação do cálculo e análise das providências relativas ao precatório já expedido . Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça para liberação dos honorários periciais já fixados em R$ 470,80, sem prejuízo da complementação determinada. Intimem-se.