5018677-52.2025.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018677-52.2025.8.21.0035/RS AUTOR : NATALIA ETIENE SA BRITO DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por NATALIA ETIENE SA BRITO DE FREITAS em face de Centro Clínico Gaúcho Ltda., pela qual a parte autora pleiteia a autorização e o custeio de diversos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, além de compensação por danos morais decorrentes da negativa administrativa de cobertura. Este Juízo, por meio de decisão anterior, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (e-NatJus) para a elaboração de nota técnica, em atenção ao requerimento formalizado pela parte ré no Evento 30.1 . Ocorre que, conforme a manifestação técnica juntada no Evento 38.1 , a coordenação do e-NatJus devolveu a solicitação informando a impossibilidade de emissão do parecer técnico devido à ausência, em seus quadros, de profissional médico com a especialidade de Cirurgia Plástica. Diante desse obstáculo administrativo, o próprio órgão sugeriu o encaminhamento do processo ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a realização de avaliação pericial direta. É o breve relato. A prova pericial especializada mostra-se indispensável para o adequado julgamento do feito, tendo em vista que a controvérsia da lide gira em torno de questões puramente técnicas e médicas. No saneamento do processo ( 23.1 ), fixou-se como pontos de divergência a efetiva existência das condições clínicas alegadas pela autora, a sua correlação com a gastroplastia vertical realizada, e a caracterização dos procedimentos postulados como reparadores ou estéticos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.069 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que os planos de saúde são obrigados a custear cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas para pacientes pós-bariátricos, pois tais intervenções integram o tratamento global da obesidade mórbida. Contudo, o mesmo precedente prevê que, diante de dúvida razoável sobre a natureza funcional dos procedimentos, a divergência deve ser solucionada por meio de avaliação técnica especializada. Dessa forma, constatada a impossibilidade de o e-NatJus emitir a nota técnica pela carência de médico especialista na área de Cirurgia Plástica em seus quadros atuais, conforme informado no Evento 38.1 , impõe-se a realização de perícia médica direta por profissional especializado. O Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça gaúcho dispõe de peritos habilitados para analisar as distrofias cutâneas descritas no relatório médico do evento 1, LAUDO16 e definir, com critérios científicos, a necessidade terapêutica das cirurgias pleiteadas. Ante o exposto, acolho a recomendação técnica administrativa do e-NatJus e determino a remessa dos autos para a realização de perícia médica judicial. Para o regular andamento do feito, adote a Secretaria as seguintes providências: a) encaminhem-se os autos eletrônicos diretamente ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, solicitando o agendamento de perícia médica com especialista em Cirurgia Plástica para exame clínico direto da parte autora; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, caso queiram, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) designada a data para o ato pelo órgão pericial, intimem-se as partes por meio de seus procuradores, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para comparecer ao exame munida de toda a documentação médica, exames, laudos e prontuários que possuir. Com a juntada do laudo pericial aos autos, abra-se prazo sucessivo de 15 dias para manifestação das partes. Intimem-se eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
Autor NATALIA ETIENE SA BRITO DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
ANDRÉ MENESCAL GUEDES
OAB: 19212/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018677-52.2025.8.21.0035/RS AUTOR : NATALIA ETIENE SA BRITO DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por NATALIA ETIENE SA BRITO DE FREITAS em face de Centro Clínico Gaúcho Ltda., pela qual a parte autora pleiteia a autorização e o custeio de diversos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, além de compensação por danos morais decorrentes da negativa administrativa de cobertura. Este Juízo, por meio de decisão anterior, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (e-NatJus) para a elaboração de nota técnica, em atenção ao requerimento formalizado pela parte ré no Evento 30.1 . Ocorre que, conforme a manifestação técnica juntada no Evento 38.1 , a coordenação do e-NatJus devolveu a solicitação informando a impossibilidade de emissão do parecer técnico devido à ausência, em seus quadros, de profissional médico com a especialidade de Cirurgia Plástica. Diante desse obstáculo administrativo, o próprio órgão sugeriu o encaminhamento do processo ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a realização de avaliação pericial direta. É o breve relato. A prova pericial especializada mostra-se indispensável para o adequado julgamento do feito, tendo em vista que a controvérsia da lide gira em torno de questões puramente técnicas e médicas. No saneamento do processo ( 23.1 ), fixou-se como pontos de divergência a efetiva existência das condições clínicas alegadas pela autora, a sua correlação com a gastroplastia vertical realizada, e a caracterização dos procedimentos postulados como reparadores ou estéticos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.069 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que os planos de saúde são obrigados a custear cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas para pacientes pós-bariátricos, pois tais intervenções integram o tratamento global da obesidade mórbida. Contudo, o mesmo precedente prevê que, diante de dúvida razoável sobre a natureza funcional dos procedimentos, a divergência deve ser solucionada por meio de avaliação técnica especializada. Dessa forma, constatada a impossibilidade de o e-NatJus emitir a nota técnica pela carência de médico especialista na área de Cirurgia Plástica em seus quadros atuais, conforme informado no Evento 38.1 , impõe-se a realização de perícia médica direta por profissional especializado. O Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça gaúcho dispõe de peritos habilitados para analisar as distrofias cutâneas descritas no relatório médico do evento 1, LAUDO16 e definir, com critérios científicos, a necessidade terapêutica das cirurgias pleiteadas. Ante o exposto, acolho a recomendação técnica administrativa do e-NatJus e determino a remessa dos autos para a realização de perícia médica judicial. Para o regular andamento do feito, adote a Secretaria as seguintes providências: a) encaminhem-se os autos eletrônicos diretamente ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, solicitando o agendamento de perícia médica com especialista em Cirurgia Plástica para exame clínico direto da parte autora; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, caso queiram, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) designada a data para o ato pelo órgão pericial, intimem-se as partes por meio de seus procuradores, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para comparecer ao exame munida de toda a documentação médica, exames, laudos e prontuários que possuir. Com a juntada do laudo pericial aos autos, abra-se prazo sucessivo de 15 dias para manifestação das partes. Intimem-se eletronicamente.