5018663-85.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018663-85.2021.4.03.6100 AUTOR: VOTORANTIM S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA VOTORANTIM S/A opôs os presentes Embargos de Declaração (ID nº 576563818), relativamente ao conteúdo da sentença de ID nº 575618589, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada (ID nº 577248862), a parte embargada apresentou sua impugnação (ID nº 578633331). É o relatório. Fundamento e decido. Alega a embargante a existência de contradição e obscuridade no julgado, argumentando que, ao julgar a demanda "parcialmente procedente", o Juízo acolheu a fundamentação de ausência de prejuízo ao Erário, contudo limitou o crédito reconhecido ao montante de R$ 66.044.456,60. Afirma que esse valor já era incontroverso por ter sido confirmado administrativamente pela própria Secretaria da Receita Federal, de modo que a manutenção de tal teto importaria, em verdade, em total improcedência da ação. Assim, requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados e ver reconhecido o direito ao Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2008 na quantia integral pleiteada de R$ 69.412.320,92 (afastando-se a glosa de R$ 3.367.864,32) ou, subsidiariamente, a correção do dispositivo para declarar a improcedência total com o reajuste da fundamentação. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, em relação ao argumento de contradição e obscuridade quanto ao crédito tributário reconhecido, cumpre delimitar a distinção entre o valor postulado e o valor validado pericialmente com liquidez imediata: Inicialmente, quanto ao Crédito Validado (R$ 66.044.456,60), conforme atestado nos itens 3.1.3 e 4.3 do Laudo Pericial Contábil (fls. 6 e 13 do ID nº 322495555), no ano-calendário de 2008 a autora auferiu R$ 149.682.859,66 a título de JCP, sofrendo retenção de IRRF de R$ 22.452.428,93. Todavia, ao apurar o imposto daquele período, ofereceu à tributação o valor líquido de R$ 127.230.430,73 (aproximadamente 85% do total). Por força do disposto no art. 2º, § 4º, III, da Lei nº 9.430/96, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a perícia judicial no item 4.3, admitiu para o ano de 2008 a dedução proporcional do IRRF no valor de R$ 19.084.564,61, efetuando a glosa da diferença de R$ 3.367.864,32. Deduzindo-se essa glosa do montante bruto declarado (R$ 69.412.320,92), apurou-se o crédito de Saldo Negativo de IRPJ A/C 2008 no valor líquido de R$ 66.044.456,60. No que concerne ao crédito pretendido (R$ 69.412.320,92) e o descasamento temporal, a pretensão da autora de ver reconhecido o saldo integral de R$ 69.412.320,92 baseia-se na tese de que a receita remanescente de JCP (R$ 22.452.428,93) foi oferecida à tributação no ano-calendário de 2010. Conquanto o perito judicial tenha confirmado que não houve prejuízo financeiro final ao Erário, pois a glosa em 2008 acarretaria a majoração equivalente do saldo negativo em 2010 (item 1.1.3 do Laudo Pericial Complementar - fls. 3/4 do ID nº 341423610), a decisão embargada considerou inviável a homologação direta pelo Judiciário da parcela ilíquida decorrente do encontro de contas entre exercícios distintos. Conforme constou expressamente na decisão embargada de ID nº 575618589: "Este valor de R$ 66.044.456,60 é o montante que o Fisco já havia confirmado administrativamente e que o perito validou como apto a quitar integralmente o débito discutido no PAF nº 10880.918.527/2012-20. Embora a autora pleiteie o valor de R$ 69.412.320,92, a decisão proferida acolheu o pedido de forma parcial, respeitando a competência administrativa para o ato homologatório final e fundamentando-se nas conclusões periciais de liquidez imediata. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de vício que autorize a modificação do mérito, mas tão somente a necessidade de esclarecer que o crédito a ser considerado pela autoridade administrativa, por força desta decisão judicial, é o de R$ 66.044.456,60, sem prejuízo de ulterior processamento administrativo de eventuais diferenças remanescentes." Fica claro, portanto, que o julgado determinou o envio dos autos à Autoridade Administrativa para nova análise do PAF nº 10880.913.757/2012-01, assegurando a quitação dos débitos com o crédito líquido judicialmente confirmado (R$ 66.044.456,60), sem prejuízo de que o contribuinte pleiteie administrativamente o aproveitamento dos efeitos do oferecimento da receita em 2010. Desse modo, a insurgência da embargante quanto ao não deferimento da homologação imediata do valor integral de R$ 69.412.320,92 traduz mero inconformismo quanto ao mérito da apreciação probatória e jurídica (error in judicando), o que não autoriza o manejo nem a concessão de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração. Dessa forma, mesmo respeitando os argumentos expostos pela embargante, o fato é que tais argumentos não dizem respeito à existência dos pressupostos de cabimento do recurso ora interposto e sim ao mero inconformismo da parte pelo fato do juízo ter julgado parcialmente procedente o pedido, entretanto, nesse caso, a via processual adequada à pretendida reforma do julgado é o recurso de apelação. Destaco, para que não pairem dúvidas acerca desta decisão, que este juízo reconhece a possibilidade jurídica de se atribuir efeitos infringentes em embargos de declaração, porém, apenas quando realmente estiverem presentes os pressupostos legais desta via recursal e nos casos em que o provimento do recurso tiver por consequência lógica a necessidade de alteração ou complementação do julgado. Diante do exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração por tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para acrescentar as explanações supra à sentença embargada, mantendo-se, quanto ao mais, o julgado tal como lançado. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal Sentença tipo “M” jpr
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VOTORANTIM S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA
OAB: 257391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018663-85.2021.4.03.6100 AUTOR: VOTORANTIM S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA VOTORANTIM S/A opôs os presentes Embargos de Declaração (ID nº 576563818), relativamente ao conteúdo da sentença de ID nº 575618589, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada (ID nº 577248862), a parte embargada apresentou sua impugnação (ID nº 578633331). É o relatório. Fundamento e decido. Alega a embargante a existência de contradição e obscuridade no julgado, argumentando que, ao julgar a demanda "parcialmente procedente", o Juízo acolheu a fundamentação de ausência de prejuízo ao Erário, contudo limitou o crédito reconhecido ao montante de R$ 66.044.456,60. Afirma que esse valor já era incontroverso por ter sido confirmado administrativamente pela própria Secretaria da Receita Federal, de modo que a manutenção de tal teto importaria, em verdade, em total improcedência da ação. Assim, requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados e ver reconhecido o direito ao Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2008 na quantia integral pleiteada de R$ 69.412.320,92 (afastando-se a glosa de R$ 3.367.864,32) ou, subsidiariamente, a correção do dispositivo para declarar a improcedência total com o reajuste da fundamentação. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, em relação ao argumento de contradição e obscuridade quanto ao crédito tributário reconhecido, cumpre delimitar a distinção entre o valor postulado e o valor validado pericialmente com liquidez imediata: Inicialmente, quanto ao Crédito Validado (R$ 66.044.456,60), conforme atestado nos itens 3.1.3 e 4.3 do Laudo Pericial Contábil (fls. 6 e 13 do ID nº 322495555), no ano-calendário de 2008 a autora auferiu R$ 149.682.859,66 a título de JCP, sofrendo retenção de IRRF de R$ 22.452.428,93. Todavia, ao apurar o imposto daquele período, ofereceu à tributação o valor líquido de R$ 127.230.430,73 (aproximadamente 85% do total). Por força do disposto no art. 2º, § 4º, III, da Lei nº 9.430/96, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a perícia judicial no item 4.3, admitiu para o ano de 2008 a dedução proporcional do IRRF no valor de R$ 19.084.564,61, efetuando a glosa da diferença de R$ 3.367.864,32. Deduzindo-se essa glosa do montante bruto declarado (R$ 69.412.320,92), apurou-se o crédito de Saldo Negativo de IRPJ A/C 2008 no valor líquido de R$ 66.044.456,60. No que concerne ao crédito pretendido (R$ 69.412.320,92) e o descasamento temporal, a pretensão da autora de ver reconhecido o saldo integral de R$ 69.412.320,92 baseia-se na tese de que a receita remanescente de JCP (R$ 22.452.428,93) foi oferecida à tributação no ano-calendário de 2010. Conquanto o perito judicial tenha confirmado que não houve prejuízo financeiro final ao Erário, pois a glosa em 2008 acarretaria a majoração equivalente do saldo negativo em 2010 (item 1.1.3 do Laudo Pericial Complementar - fls. 3/4 do ID nº 341423610), a decisão embargada considerou inviável a homologação direta pelo Judiciário da parcela ilíquida decorrente do encontro de contas entre exercícios distintos. Conforme constou expressamente na decisão embargada de ID nº 575618589: "Este valor de R$ 66.044.456,60 é o montante que o Fisco já havia confirmado administrativamente e que o perito validou como apto a quitar integralmente o débito discutido no PAF nº 10880.918.527/2012-20. Embora a autora pleiteie o valor de R$ 69.412.320,92, a decisão proferida acolheu o pedido de forma parcial, respeitando a competência administrativa para o ato homologatório final e fundamentando-se nas conclusões periciais de liquidez imediata. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de vício que autorize a modificação do mérito, mas tão somente a necessidade de esclarecer que o crédito a ser considerado pela autoridade administrativa, por força desta decisão judicial, é o de R$ 66.044.456,60, sem prejuízo de ulterior processamento administrativo de eventuais diferenças remanescentes." Fica claro, portanto, que o julgado determinou o envio dos autos à Autoridade Administrativa para nova análise do PAF nº 10880.913.757/2012-01, assegurando a quitação dos débitos com o crédito líquido judicialmente confirmado (R$ 66.044.456,60), sem prejuízo de que o contribuinte pleiteie administrativamente o aproveitamento dos efeitos do oferecimento da receita em 2010. Desse modo, a insurgência da embargante quanto ao não deferimento da homologação imediata do valor integral de R$ 69.412.320,92 traduz mero inconformismo quanto ao mérito da apreciação probatória e jurídica (error in judicando), o que não autoriza o manejo nem a concessão de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração. Dessa forma, mesmo respeitando os argumentos expostos pela embargante, o fato é que tais argumentos não dizem respeito à existência dos pressupostos de cabimento do recurso ora interposto e sim ao mero inconformismo da parte pelo fato do juízo ter julgado parcialmente procedente o pedido, entretanto, nesse caso, a via processual adequada à pretendida reforma do julgado é o recurso de apelação. Destaco, para que não pairem dúvidas acerca desta decisão, que este juízo reconhece a possibilidade jurídica de se atribuir efeitos infringentes em embargos de declaração, porém, apenas quando realmente estiverem presentes os pressupostos legais desta via recursal e nos casos em que o provimento do recurso tiver por consequência lógica a necessidade de alteração ou complementação do julgado. Diante do exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração por tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para acrescentar as explanações supra à sentença embargada, mantendo-se, quanto ao mais, o julgado tal como lançado. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal Sentença tipo “M” jpr