Detalhe do processo

5018613-84.2025.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5018613-84.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: MARILEA BORINE D ANGELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA PANERARI CHANG GALVAO - SP326524-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILÉA BORINE D’ANGELO contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, já que a simples afirmação da parte no sentido de que não está, atualmente, em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 98 do CPC. Aduz que o r. Juízo a quo recusou a declaração de pobreza juntada aos autos, bem como todos os novos documentos que comprovam a sua pobreza, sob os argumentos de seus rendimentos (salário/aposentadoria) atestam sua capacidade contributiva, ignorando o fato de que possui grandes despesas médicas e também não tem condições de custear eventual perícia médica a ser determinada nos autos. Conclui que o indeferimento do benefício da gratuidade é um óbice ao acesso à justiça, já que a impossibilita, enquanto mulher idosa em tratamento de câncer, de requerer a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, impedindo-a de se alimentar e comprar remédios no momento mais frágil de sua vida, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer "seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, para a devida concessão do benefício da Assistência da Justiça Gratuita à Agravante." Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. mcn VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). No caso em exame, o r. Magistrado a quo concluiu pelo indeferimento da justiça gratuita, ao fundamento de que “Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que, pelos demonstrativos de pagamento da Autora (id 375920927 e id 375920929), verifica-se que esta recebe dois proventos, nos valores de R$ 8.245,15, em 06/2025 e de R$ 4.920,58, em 05/2025. Trata-se de montante superior a quarenta por cento do valor máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social (Art. 790, parágrafo 3º da CLT), razão pela qual, em consonância com o Enunciado nº 52 da TRU (“o critério fixado no artigo 790, §3º, da CLT pode ser utilizado como parâmetro para apreciação da gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais”), indefiro o pedido. Ademais, o recolhimento de custas e demais despesas processuais não trará prejuízo à Impetrante no tocante aos gastos com tratamento de saúde, considerando o alto valor que recebe mensalmente (aproximadamente R$ 13.000,00).” De fato, cotejando os documentos apresentados, evidencia-se que a agravante não comprovou sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, de forma a ter direito à gratuidade da justiça. De acordo com os demonstrativos de pagamento juntados nos autos originários, a requerente percebe mensalmente o valor líquido de aproximadamente R$ 13.000,00, decorrentes de duas aposentadorias, situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais. A última declaração de Imposto de Renda juntada, referente ao ano 2024, exercício 2023, demonstra rendimentos no ano de R$161.486,26, situação financeira que demonstra estar apta a suportar as custas e despesas processuais. Ainda que a parte agravante afirme que possui grandes despesas médicas e que não possui condições de custear eventual perícia médica a ser determinada nos autos, o valor acima discriminado supera em muito os limites legais de isenção de imposto de renda, de enquadramento no conceito de hipossuficiente para fins de assistência jurídica ofertada pela Defensoria Pública (3 salários mínimos mensais, nos termos da Resolução CSDPE n. 07/2018, art. 5º) e do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 8.157,41 (2025). Noutro giro, a agravante sequer juntou nos autos originários comprovantes dessas despesas médicas que inviabilizariam o recolhimento das custas e despesas processuais. Assim, conclui-se que a situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Portanto, é de rigor a manutenção da r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. 1. O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O CPC veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). 4. No caso vertente, cotejando os documentos apresentados, evidencia-se que a agravante não comprovou sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, de forma a ter direito à gratuidade da justiça. 5. A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. 6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARILEA BORINE D ANGELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA PANERARI CHANG GALVAO

OAB: 326524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5018613-84.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: MARILEA BORINE D ANGELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA PANERARI CHANG GALVAO - SP326524-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILÉA BORINE D’ANGELO contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, já que a simples afirmação da parte no sentido de que não está, atualmente, em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 98 do CPC. Aduz que o r. Juízo a quo recusou a declaração de pobreza juntada aos autos, bem como todos os novos documentos que comprovam a sua pobreza, sob os argumentos de seus rendimentos (salário/aposentadoria) atestam sua capacidade contributiva, ignorando o fato de que possui grandes despesas médicas e também não tem condições de custear eventual perícia médica a ser determinada nos autos. Conclui que o indeferimento do benefício da gratuidade é um óbice ao acesso à justiça, já que a impossibilita, enquanto mulher idosa em tratamento de câncer, de requerer a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, impedindo-a de se alimentar e comprar remédios no momento mais frágil de sua vida, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer "seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, para a devida concessão do benefício da Assistência da Justiça Gratuita à Agravante." Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. mcn VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). No caso em exame, o r. Magistrado a quo concluiu pelo indeferimento da justiça gratuita, ao fundamento de que “Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que, pelos demonstrativos de pagamento da Autora (id 375920927 e id 375920929), verifica-se que esta recebe dois proventos, nos valores de R$ 8.245,15, em 06/2025 e de R$ 4.920,58, em 05/2025. Trata-se de montante superior a quarenta por cento do valor máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social (Art. 790, parágrafo 3º da CLT), razão pela qual, em consonância com o Enunciado nº 52 da TRU (“o critério fixado no artigo 790, §3º, da CLT pode ser utilizado como parâmetro para apreciação da gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais”), indefiro o pedido. Ademais, o recolhimento de custas e demais despesas processuais não trará prejuízo à Impetrante no tocante aos gastos com tratamento de saúde, considerando o alto valor que recebe mensalmente (aproximadamente R$ 13.000,00).” De fato, cotejando os documentos apresentados, evidencia-se que a agravante não comprovou sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, de forma a ter direito à gratuidade da justiça. De acordo com os demonstrativos de pagamento juntados nos autos originários, a requerente percebe mensalmente o valor líquido de aproximadamente R$ 13.000,00, decorrentes de duas aposentadorias, situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais. A última declaração de Imposto de Renda juntada, referente ao ano 2024, exercício 2023, demonstra rendimentos no ano de R$161.486,26, situação financeira que demonstra estar apta a suportar as custas e despesas processuais. Ainda que a parte agravante afirme que possui grandes despesas médicas e que não possui condições de custear eventual perícia médica a ser determinada nos autos, o valor acima discriminado supera em muito os limites legais de isenção de imposto de renda, de enquadramento no conceito de hipossuficiente para fins de assistência jurídica ofertada pela Defensoria Pública (3 salários mínimos mensais, nos termos da Resolução CSDPE n. 07/2018, art. 5º) e do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 8.157,41 (2025). Noutro giro, a agravante sequer juntou nos autos originários comprovantes dessas despesas médicas que inviabilizariam o recolhimento das custas e despesas processuais. Assim, conclui-se que a situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Portanto, é de rigor a manutenção da r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. 1. O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O CPC veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). 4. No caso vertente, cotejando os documentos apresentados, evidencia-se que a agravante não comprovou sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, de forma a ter direito à gratuidade da justiça. 5. A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. 6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão