Detalhe do processo

5018613-47.2018.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018613-47.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA CPF: 25.761.040/0001-87 RÉU: ROBEILSON PIRES FLAUZINO CPF: 481.779.466-68 e outros DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de substituição do perito judicial não merece prosperar. A destituição de um perito é medida excepcional no ordenamento processual, cujas hipóteses encontram-se previstas no art. 468 do Código de Processo Civil (CPC). A substituição apenas se opera quando o profissional carecer de conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso em tela, o perito apresentou tempestivamente o seu laudo e atendeu ao chamamento do juízo para prestar os devidos esclarecimentos. A mera discordância da parte autora com as conclusões desfavoráveis à sua tese não tem o condão de justificar a substituição processual do profissional. Ressalte-se, por oportuno, que desde o ano de 2021 foram realizadas diversas tentativas infrutíferas para a nomeação de um expert com o fito de dirimir a presente demanda. O profissional ora designado configura-se como auxiliar do juízo, cuja função precípua é elucidar questões técnicas de forma imparcial para a formação do convencimento do Estado-Juiz, não atuando como assistente técnico de interesses particulares das partes. Ademais, recorde-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo e devendo formar a sua convicção com base em todo o acervo fático-probatório constante nos autos, o que inclui a documentação recém-juntada pela própria parte autora. Analisando detidamente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, constato que o perito contemplou integralmente as dúvidas lançadas dentro de sua estrita esfera de competência médica. O profissional foi claro ao apontar que, segundo os registros médicos analisados e identificados no feito (IDs 60879919 a 60880245 ), o paciente encontrava-se com os parâmetros cardiorrespiratórios preservados e estabilidade clínica. Com base nestes dados, atestou fundamentadamente a ausência de sinais de instabilidade grave ou comprometimento orgânico que indicassem, sob a ótica médica, a necessidade de monitoramento contínuo em UTI. No que tange à recusa do perito em responder a determinados quesitos do autor — como a obrigatoriedade contratual de manter atendimento particular na ausência de vagas no SUS ou implicações financeiras do sistema SUS-Fácil —, andou bem o auxiliar do juízo. Tais questionamentos revestem-se de caráter eminentemente jurídico e administrativo, refogindo ao escopo da perícia médica, cuja natureza é puramente clínica. Desta forma, verifico que a prova pericial cumpriu satisfatoriamente o seu propósito processual. Eventuais alegações sobre a força probante do laudo diante da ausência inicial do prontuário completo constituem matéria de mérito e serão adequadamente sopesadas na prolação da sentença, não havendo necessidade de renovação ou complementação da prova técnica. Diante do exposto e com fundamento no regramento do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de desconsideração do laudo e substituição do perito. INTIME-SE a parte demandada para se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte autora em IDs 10651509728 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual, por entender que o feito já se encontra maduro para julgamento. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETYCIA HELOU ALVES

OAB: 151341/MG

LUANA APARECIDA MENEZES SILVA

OAB: 220650/MG

RICARDO ROCHA VIOLA

OAB: 82055/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018613-47.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA CPF: 25.761.040/0001-87 RÉU: ROBEILSON PIRES FLAUZINO CPF: 481.779.466-68 e outros DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de substituição do perito judicial não merece prosperar. A destituição de um perito é medida excepcional no ordenamento processual, cujas hipóteses encontram-se previstas no art. 468 do Código de Processo Civil (CPC). A substituição apenas se opera quando o profissional carecer de conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso em tela, o perito apresentou tempestivamente o seu laudo e atendeu ao chamamento do juízo para prestar os devidos esclarecimentos. A mera discordância da parte autora com as conclusões desfavoráveis à sua tese não tem o condão de justificar a substituição processual do profissional. Ressalte-se, por oportuno, que desde o ano de 2021 foram realizadas diversas tentativas infrutíferas para a nomeação de um expert com o fito de dirimir a presente demanda. O profissional ora designado configura-se como auxiliar do juízo, cuja função precípua é elucidar questões técnicas de forma imparcial para a formação do convencimento do Estado-Juiz, não atuando como assistente técnico de interesses particulares das partes. Ademais, recorde-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo e devendo formar a sua convicção com base em todo o acervo fático-probatório constante nos autos, o que inclui a documentação recém-juntada pela própria parte autora. Analisando detidamente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, constato que o perito contemplou integralmente as dúvidas lançadas dentro de sua estrita esfera de competência médica. O profissional foi claro ao apontar que, segundo os registros médicos analisados e identificados no feito (IDs 60879919 a 60880245 ), o paciente encontrava-se com os parâmetros cardiorrespiratórios preservados e estabilidade clínica. Com base nestes dados, atestou fundamentadamente a ausência de sinais de instabilidade grave ou comprometimento orgânico que indicassem, sob a ótica médica, a necessidade de monitoramento contínuo em UTI. No que tange à recusa do perito em responder a determinados quesitos do autor — como a obrigatoriedade contratual de manter atendimento particular na ausência de vagas no SUS ou implicações financeiras do sistema SUS-Fácil —, andou bem o auxiliar do juízo. Tais questionamentos revestem-se de caráter eminentemente jurídico e administrativo, refogindo ao escopo da perícia médica, cuja natureza é puramente clínica. Desta forma, verifico que a prova pericial cumpriu satisfatoriamente o seu propósito processual. Eventuais alegações sobre a força probante do laudo diante da ausência inicial do prontuário completo constituem matéria de mérito e serão adequadamente sopesadas na prolação da sentença, não havendo necessidade de renovação ou complementação da prova técnica. Diante do exposto e com fundamento no regramento do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de desconsideração do laudo e substituição do perito. INTIME-SE a parte demandada para se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte autora em IDs 10651509728 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual, por entender que o feito já se encontra maduro para julgamento. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia