5018612-98.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018612-98.2026.4.03.6100 AUTOR: K EMERSON ESQUADRIAS EM ALUMINIO E VIDROS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTER COMODORO CARDOSO - SP310283 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Vistos. I Recebo os autos da Justiça Estadual e passo à reanálise da tutela de urgência pleiteada, ante o caráter precário da decisão e o disposto no art. 64, § 4°, do Código de Processo Civil. II Trata-se de ação de conhecimento afeta ao procedimento comum, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para "suspender a exigibilidade do débito e do protesto". Inicialmente em trâmite na 19ª Vara Cível - Foro Central Cível, foi proferida decisão de indeferimento da tutela de urgência (Id. 588715215, fls. 79/80). A parte requerida contestou a ação (Id. 588715215, fls. 95/119) e a parte autora apresentou réplica (Id. 588715215, fls. 187/190). Instadas a manifestarem-se sobre a produção de prova, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 588715215, fls. 194/195). Sobreveio decisão reconhecendo a incompetência e determinando a remessa do feito à Justiça Federal (Id. 588715215, fls. 197/198). É a síntese do necessário. Decido. Colhe-se do auto de infração acostado no Id. 588715215, fl. 32, que a requerente foi autuada pelo CREA-SP, porquanto "apesar de notificada em 2023, continuou a exercer ilegalmente a(s) atividade(s) técnica(s) de Outras obras de acabamento de construção, sem registro neste Conselho". De fato, extrai-se da inscrição da autora no CNPJ que sua atividade principal consiste em "Outras obras de acabamento da construção", ao passo que a atividade secundária consiste em "Fabricação de esquadrias de metal" (Id. 588715215, fl. 183). Do contrato social, por sua vez, consta que a o objeto da sociedade consiste no serviço de blindagem de esquadrias de alumínio com vidros e na fabricação de esquadrias de alumínio (Id. 588715215, fls. 34/40). Em consulta ao CNAE 43.30-4-99 (através do sítio eletrônico: https://cnae.ibge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae&versao=10.1.0&subclasse=4330499&chave=acabamento%20constru%C3%A7%C3%A3o, acesso em 15 de julho de 2026, às 13h42min), que diz respeito a "Outras obras de acabamento da construção", colhe-se que esta subclasse compreende obras os serviços de chapisco, emboço e reboco, a instalação de toldos e persianas, a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante, a colocação de vidros, cristais e espelhos, além outras atividades de acabamento em edificações, não especificadas anteriormente. Em contrapartida, a subclasse não compreende a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil, as obras de alvenaria, a limpeza especializada de exteriores de edifícios, a atividade de decoração de interiores e a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas. Sendo assim, cotejando-se o objeto social da requerente com as atividades descritas no artigo 1º da Lei Federal nº 5.194/66, infere-se que, a princípio, não está a autora obrigada a inscrever-se no CREA/SP e nem se submete à sua fiscalização, tendo em vista que a atividade básica desenvolvida parece não compreender aquelas privativas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. Em caso semelhante, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL (CERCEAMENTO DE DEFESA). AFASTADA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA COM ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO - Inicialmente, afastada a possibilidade de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, vez que, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas - caso dos autos). - A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A atividade básica da empresa consiste em: "fabricação de esquadrias de metal"; "indústria e comércio metalúrgico, portas contra-fogo, extintores de incêndio e equipamentos de segurança e prevenção contra incêndio; prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos contra incêndio". - A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. Precedentes. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia mecânica/metalúrgica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. Precedente. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004265-71.2024.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025). Desta feita, reputo presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se faz presente e decorre do fato de que já houve a autuação da autora pelo Conselho requerido ao menos pela segunda vez (Id. 588715215, fl. 32). Posto isto, defiro a tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração n° 19196/2024, lavrado pelo Conselho requerido em face da sociedade autora. Por fim, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, deve indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entende necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Vale a presente decisão como ofício, ficando o patrono da parte autora autorizado a protocolizá-la perante os órgãos públicos pertinentes para que se a faça cumprir. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor K EMERSON ESQUADRIAS EM ALUMINIO E VIDROS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTER COMODORO CARDOSO
OAB: 310283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018612-98.2026.4.03.6100 AUTOR: K EMERSON ESQUADRIAS EM ALUMINIO E VIDROS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTER COMODORO CARDOSO - SP310283 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Vistos. I Recebo os autos da Justiça Estadual e passo à reanálise da tutela de urgência pleiteada, ante o caráter precário da decisão e o disposto no art. 64, § 4°, do Código de Processo Civil. II Trata-se de ação de conhecimento afeta ao procedimento comum, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para "suspender a exigibilidade do débito e do protesto". Inicialmente em trâmite na 19ª Vara Cível - Foro Central Cível, foi proferida decisão de indeferimento da tutela de urgência (Id. 588715215, fls. 79/80). A parte requerida contestou a ação (Id. 588715215, fls. 95/119) e a parte autora apresentou réplica (Id. 588715215, fls. 187/190). Instadas a manifestarem-se sobre a produção de prova, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 588715215, fls. 194/195). Sobreveio decisão reconhecendo a incompetência e determinando a remessa do feito à Justiça Federal (Id. 588715215, fls. 197/198). É a síntese do necessário. Decido. Colhe-se do auto de infração acostado no Id. 588715215, fl. 32, que a requerente foi autuada pelo CREA-SP, porquanto "apesar de notificada em 2023, continuou a exercer ilegalmente a(s) atividade(s) técnica(s) de Outras obras de acabamento de construção, sem registro neste Conselho". De fato, extrai-se da inscrição da autora no CNPJ que sua atividade principal consiste em "Outras obras de acabamento da construção", ao passo que a atividade secundária consiste em "Fabricação de esquadrias de metal" (Id. 588715215, fl. 183). Do contrato social, por sua vez, consta que a o objeto da sociedade consiste no serviço de blindagem de esquadrias de alumínio com vidros e na fabricação de esquadrias de alumínio (Id. 588715215, fls. 34/40). Em consulta ao CNAE 43.30-4-99 (através do sítio eletrônico: https://cnae.ibge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae&versao=10.1.0&subclasse=4330499&chave=acabamento%20constru%C3%A7%C3%A3o, acesso em 15 de julho de 2026, às 13h42min), que diz respeito a "Outras obras de acabamento da construção", colhe-se que esta subclasse compreende obras os serviços de chapisco, emboço e reboco, a instalação de toldos e persianas, a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante, a colocação de vidros, cristais e espelhos, além outras atividades de acabamento em edificações, não especificadas anteriormente. Em contrapartida, a subclasse não compreende a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil, as obras de alvenaria, a limpeza especializada de exteriores de edifícios, a atividade de decoração de interiores e a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas. Sendo assim, cotejando-se o objeto social da requerente com as atividades descritas no artigo 1º da Lei Federal nº 5.194/66, infere-se que, a princípio, não está a autora obrigada a inscrever-se no CREA/SP e nem se submete à sua fiscalização, tendo em vista que a atividade básica desenvolvida parece não compreender aquelas privativas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. Em caso semelhante, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL (CERCEAMENTO DE DEFESA). AFASTADA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA COM ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO - Inicialmente, afastada a possibilidade de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, vez que, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas - caso dos autos). - A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A atividade básica da empresa consiste em: "fabricação de esquadrias de metal"; "indústria e comércio metalúrgico, portas contra-fogo, extintores de incêndio e equipamentos de segurança e prevenção contra incêndio; prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos contra incêndio". - A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. Precedentes. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia mecânica/metalúrgica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. Precedente. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004265-71.2024.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025). Desta feita, reputo presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se faz presente e decorre do fato de que já houve a autuação da autora pelo Conselho requerido ao menos pela segunda vez (Id. 588715215, fl. 32). Posto isto, defiro a tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração n° 19196/2024, lavrado pelo Conselho requerido em face da sociedade autora. Por fim, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, deve indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entende necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Vale a presente decisão como ofício, ficando o patrono da parte autora autorizado a protocolizá-la perante os órgãos públicos pertinentes para que se a faça cumprir. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto