Detalhe do processo

5018610-07.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5018610-07.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Servidão, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE LOPES DE ARAUJO CPF: 087.332.526-53 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Servidão Administrativa Indireta ajuizada por JOSÉ LOPES DE ARAÚJO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG), partes já qualificadas. O autor alega, em síntese, que é proprietário de um imóvel rural em Betim/MG e que, no ano de 2021, a ré adentrou sua propriedade e instalou uma rede de transmissão de energia elétrica de alta tensão, ocupando uma área de aproximadamente 2.000 m², sem qualquer procedimento administrativo prévio, autorização ou pagamento de indenização. Sustenta que a instalação gerou danos de ordem material e moral, incluindo a desvalorização do imóvel, restrições de uso, riscos à segurança e abalo psicológico. A petição inicial (9840269303) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor, conforme decisão de 9879998377. Realizadas audiências de conciliação, estas restaram infrutíferas, conforme atas de 10084186507 e 10518035847. Regularmente citada (9881479250), a ré apresentou contestação (10100147326), na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustenta a legalidade da servidão administrativa, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 135 de 19/02/2019, para a construção da Linha de Distribuição Betim 3 - Neves 1. Afirma tratar-se de servidão aparente, defende a inexistência dos danos alegados e, em pedido contraposto, oferta o valor de R$ 13.120,00 a título de indenização, com base em laudo de avaliação unilateral (10100508196). O autor apresentou impugnação à contestação (10105084006), refutando as teses defensivas, impugnando o valor ofertado e os documentos apresentados, e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora (10127088321) e a parte ré (10141677096) requereram a produção de prova pericial de engenharia. É o breve relatório. Decido. A questão de fato controvertida no presente feito refere-se a efetiva extensão dos danos materiais decorrentes da instituição da servidão administrativa, incluindo a desvalorização da área remanescente do imóvel e outras restrições de uso. a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, sob o argumento de que este possui capacidade financeira, por ser advogado e ter atividades relacionadas à pesquisa mineral. Contudo, a impugnação não merece acolhida. A decisão de 9879998377 concedeu o benefício com base nos documentos que instruíram a inicial, notadamente o comprovante de rendimentos do INSS (9840271507), que indica o recebimento de aposentadoria no valor de um salário mínimo, e a consulta de restituição de IRPF (9840239442), que corrobora a isenção de declaração. A condição de advogado, por si só, não presume capacidade econômica, e as alegações sobre atividades pregressas de pesquisa mineral não foram acompanhadas de provas concretas que infirmem a hipossuficiência atual do autor, pessoa idosa com mais de 80 anos. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. Resolvidas as questões pendentes, dou por saneado o processo. A parte autora (10127088321) e a parte ré (10141677096) requereram a produção de prova pericial de engenharia. Pois bem. Para a solução dos pontos controvertidos, ambas as partes requereram, de forma justificada, a produção de prova pericial. Com efeito, a apuração do valor do imóvel, da área efetivamente afetada pela servidão e da sua consequente desvalorização exige conhecimento técnico especializado. Portanto, defiro a produção de prova pericial de engenharia, a fim de avaliar o imóvel e mensurar a justa indenização devida ao autor. Assim, NOMEIO perito, da especialidade de engenheiro civil, através do sistema de AJ, na modalidade de rateio. Desta forma, determino: 1- Proceda-se à nomeação do perito, por intermédio do sistema da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do TJMG, conforme impresso em anexo e INTIME-O para que, no prazo legal, manifeste sobre a aceitação da nomeação. 2- Por conseguinte, fixo os honorários do perito no importe de R$ 1.279,14 (um mil e duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), ressalvando que metade desse valor já se encontra assegurado pelo (a) beneficiário (a) da justiça gratuita, tal como noticia o documento anexo. O valor restante, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), deverá ser antecipado pela Ré. 3- INTIME-SE a Requerida para que proceda ao depósito da parte que lhe cabe quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC, INTIMANDO-SE a ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. 4- Na sequência, INTIME-SE o i. perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. 5- Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. 6- O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 7- Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais requerimentos de esclarecimentos sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. 8- Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE ordem de pagamento pelo sistema AJ e alvará. 9- Em seguida, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. P.R.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LOPES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAO FERREIRA DA SILVA

OAB: 54602/MG

JESSICA ROCHA RESENDE

OAB: 148055/MG

LEONARDO POEIRAS AMORIM

OAB: 192456/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5018610-07.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Servidão, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE LOPES DE ARAUJO CPF: 087.332.526-53 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Servidão Administrativa Indireta ajuizada por JOSÉ LOPES DE ARAÚJO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG), partes já qualificadas. O autor alega, em síntese, que é proprietário de um imóvel rural em Betim/MG e que, no ano de 2021, a ré adentrou sua propriedade e instalou uma rede de transmissão de energia elétrica de alta tensão, ocupando uma área de aproximadamente 2.000 m², sem qualquer procedimento administrativo prévio, autorização ou pagamento de indenização. Sustenta que a instalação gerou danos de ordem material e moral, incluindo a desvalorização do imóvel, restrições de uso, riscos à segurança e abalo psicológico. A petição inicial (9840269303) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor, conforme decisão de 9879998377. Realizadas audiências de conciliação, estas restaram infrutíferas, conforme atas de 10084186507 e 10518035847. Regularmente citada (9881479250), a ré apresentou contestação (10100147326), na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustenta a legalidade da servidão administrativa, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 135 de 19/02/2019, para a construção da Linha de Distribuição Betim 3 - Neves 1. Afirma tratar-se de servidão aparente, defende a inexistência dos danos alegados e, em pedido contraposto, oferta o valor de R$ 13.120,00 a título de indenização, com base em laudo de avaliação unilateral (10100508196). O autor apresentou impugnação à contestação (10105084006), refutando as teses defensivas, impugnando o valor ofertado e os documentos apresentados, e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora (10127088321) e a parte ré (10141677096) requereram a produção de prova pericial de engenharia. É o breve relatório. Decido. A questão de fato controvertida no presente feito refere-se a efetiva extensão dos danos materiais decorrentes da instituição da servidão administrativa, incluindo a desvalorização da área remanescente do imóvel e outras restrições de uso. a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, sob o argumento de que este possui capacidade financeira, por ser advogado e ter atividades relacionadas à pesquisa mineral. Contudo, a impugnação não merece acolhida. A decisão de 9879998377 concedeu o benefício com base nos documentos que instruíram a inicial, notadamente o comprovante de rendimentos do INSS (9840271507), que indica o recebimento de aposentadoria no valor de um salário mínimo, e a consulta de restituição de IRPF (9840239442), que corrobora a isenção de declaração. A condição de advogado, por si só, não presume capacidade econômica, e as alegações sobre atividades pregressas de pesquisa mineral não foram acompanhadas de provas concretas que infirmem a hipossuficiência atual do autor, pessoa idosa com mais de 80 anos. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. Resolvidas as questões pendentes, dou por saneado o processo. A parte autora (10127088321) e a parte ré (10141677096) requereram a produção de prova pericial de engenharia. Pois bem. Para a solução dos pontos controvertidos, ambas as partes requereram, de forma justificada, a produção de prova pericial. Com efeito, a apuração do valor do imóvel, da área efetivamente afetada pela servidão e da sua consequente desvalorização exige conhecimento técnico especializado. Portanto, defiro a produção de prova pericial de engenharia, a fim de avaliar o imóvel e mensurar a justa indenização devida ao autor. Assim, NOMEIO perito, da especialidade de engenheiro civil, através do sistema de AJ, na modalidade de rateio. Desta forma, determino: 1- Proceda-se à nomeação do perito, por intermédio do sistema da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do TJMG, conforme impresso em anexo e INTIME-O para que, no prazo legal, manifeste sobre a aceitação da nomeação. 2- Por conseguinte, fixo os honorários do perito no importe de R$ 1.279,14 (um mil e duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), ressalvando que metade desse valor já se encontra assegurado pelo (a) beneficiário (a) da justiça gratuita, tal como noticia o documento anexo. O valor restante, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), deverá ser antecipado pela Ré. 3- INTIME-SE a Requerida para que proceda ao depósito da parte que lhe cabe quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC, INTIMANDO-SE a ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. 4- Na sequência, INTIME-SE o i. perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. 5- Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. 6- O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 7- Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais requerimentos de esclarecimentos sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. 8- Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE ordem de pagamento pelo sistema AJ e alvará. 9- Em seguida, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. P.R.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim