5018609-53.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5018609-53.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEBASTIAO VICENTE DA SILVA CPF: 152.627.746-87 RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CPF: 34.269.803/0001-68 e outros DECISÃO Vistos em saneamento. Sebastião Vicente da Silva ajuizou a presente Ação Declaratória de Cumprimento de Título Judicial e de Direito Adquirido c/c Exibição de Documentos e Obrigação de Fazer em face de FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A e REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o requerente alegou ser participante assistido do plano de previdência complementar administrado pela ré Real Grandeza, ao qual aderiu em 07/06/1972, tendo iniciado o recebimento do benefício em 26/11/1997, sob a vigência do Regulamento 001-C. Sustentou possuir direitos adquiridos decorrentes das condições previstas no regulamento vigente à época de sua aposentadoria, bem como direitos reconhecidos em decisão transitada em julgado proferida na ação trabalhista nº 0182200-87.1999.5.03.0070. Afirmou que, diante da reestruturação institucional do sistema de previdência complementar e da criação da EletrobrasPrev, há risco de alteração das condições do plano e de prejuízo aos direitos já consolidados. Sustentou que existem inconsistências no histórico de contribuições e na formação de sua reserva matemática, tendo apontado a ausência de mais de 27 anos de contribuições em seu extrato. Relatou que solicitou administrativamente à Fundação ré documentos e informações referentes à sua situação individual no plano, especialmente o extrato completo de contribuições, o demonstrativo atualizado da reserva matemática e os regulamentos do plano vigentes durante o período de sua vinculação, mas não teria obtido o fornecimento integral da documentação. Alegou que a decisão proferida na ação trabalhista reconheceu, em seu favor, a integração da Garantia Mínima Anual (GMA) à complementação de sua aposentadoria, a isenção do custeio de reserva matemática em caso de déficit do plano, o dever da patrocinadora de custear a reserva matemática necessária à complementação do benefício e a isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, pretendendo a preservação desses direitos em eventual cisão, migração ou transferência da gestão do plano. Desta maneira, pediu: (i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (ii) o reconhecimento da interrupção da prescrição; (iii) que a ré a exiba o extrato completo de contribuições, do demonstrativo atualizado da reserva matemática e dos regulamentos do plano; (iv) que fosse declarado seu direito adquirido da parte autora, aplicando-se o Regulamento 001- C, impedindo, reduções ou substituições decorrentes de mudanças de plano; (v) a determinação para que eventual sucessora da Fundação Real Grandeza, inclusive a EletrobrasPrev, observe integralmente os direitos reconhecidos na ação trabalhista transitada em julgado. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). O autor recolheu as custas iniciais (IDs 10611507457 e 10611518182). A requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS (AXIA Energia) apresentou contestação no ID 10629699507. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, ao fundamento de que os pedidos e a causa de pedir não foram delimitados de forma clara, havendo alegações genéricas acerca de supostas irregularidades, negativa de informações e possíveis alterações futuras no plano de previdência. Argumentou por sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as questões discutidas são de responsabilidade exclusiva da Fundação Real Grandeza, entidade fechada de previdência complementar dotada de autonomia jurídica e patrimonial. Relatou a cumulação indevida de pedidos e inadequação da via eleita, por entender que a demanda reúne pretensões declaratórias, obrigação de fazer e exibição genérica de documentos, caracterizando verdadeira investigação ampla sobre a relação previdenciária. Sustentou a ausência de interesse de agir, afirmando que não houve negativa de prestação de contas e que parte das informações requeridas já se encontra disponível aos participantes, além de alegar a prescrição de eventuais pretensões de natureza patrimonial ou financeira. No mérito, defendeu a natureza privada e autônoma da previdência complementar e a independência entre a patrocinadora e a entidade de previdência. Sustentou que, por se tratar de plano de benefício definido, não existe reserva matemática individualizada em condições ordinárias, razão pela qual não seria possível fornecer o demonstrativo pretendido pelo autor. Alegou que as informações e documentos relativos ao plano são disponibilizados pela Fundação Real Grandeza em seus canais próprios e que diversos documentos requeridos sequer foram previamente solicitados. Quanto aos alegados déficits, afirmou inexistir direito adquirido a determinado regime de custeio, sendo possível o equacionamento do déficit mediante contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável. Quanto à criação da EletrobrasPrev, afirmou que a constituição da nova entidade não implica, por si só, alteração dos direitos dos participantes, ressaltando que eventual transferência de gerenciamento ou reorganização dependeria de atos futuros e da observância da regulamentação da PREVIC, inexistindo, até então, operação concreta de transferência ou extinção da Fundação Real Grandeza. Defendeu, assim, que não há ameaça atual aos direitos adquiridos do autor. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A requerida REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (REAL GRANDEZA) apresentou contestação no ID 10688293629. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que a narrativa é confusa e genérica, sem delimitação das contas pretendidas, do período a que se referem ou das condutas que teriam causado prejuízos ao autor. Alegou a ausência de interesse de agir do autor, afirmando que não houve prévia solicitação administrativa dos documentos requeridos, à exceção da informação acerca da reserva matemática individual, a qual teria sido devidamente respondida, e que parte dos documentos já foi juntada pelo próprio autor ou está disponível nos canais da entidade. Sustentou a inadequação da via eleita, por entender que a ação de exigir contas não comporta a ampla investigação pretendida pelo autor, tampouco pedidos de declaração de direito adquirido, apuração de supostas fraudes e eventual indenização. Argumentou pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão do requerente. No mérito, defendeu que a Real Grandeza é uma entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do Plano de Benefício Definido ao qual o autor aderiu. Sustentou que, nessa modalidade de plano, não existe reserva matemática individual, mas reserva coletiva, em razão do caráter mutualista, sendo inviável a individualização pretendida. Afirmou ter cumprido seu dever de informação e transparência, ressaltando que os documentos requeridos estão disponíveis aos participantes ou já foram apresentados pelo autor. Defendeu inexistir direito adquirido à imutabilidade do regulamento vigente à época da aposentadoria, sustentando que o direito adquirido do participante se limita ao benefício, e não à manutenção indefinida do regime jurídico ou das regras regulamentares, que podem ser alteradas nos termos da legislação e mediante aprovação do órgão fiscalizador. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 10700269088). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10701172430), o autor pleiteou a produção de prova documental, reiterando seu pedido para que a ré fosse condenada a exibir os documentos listados na inicial, a produção de prova pericial contábil-atuarial e o depoimento pessoal dos representantes das rés (ID 10702801399). A requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS informou não possuir interesse na produção de novas provas e pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID 10705290520). A requerida Real Grandeza não se manifestou. O autor manifestou-se no ID 10722945993, pleiteando a substituição de seus patronos, o recebimento dos documentos anexos e a total procedência para condenar as rés à obrigação de prestar as contas na forma mercantil e exibir o Extrato Analítico da Reserva Matemática Individualizada. O requerente pleiteou a juntada do documento constante no ID 10726428487. É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes As requeridas, em contestação, pugnaram pela extinção do processo, sem a resolução do mérito, sob o argumento de que a narrativa do autor seria confusa, genérica e desprovida de delimitação suficiente quanto às contas e documentos pretendidos, bem como quanto às condutas supostamente lesivas atribuídas às requeridas. Contudo, a petição inicial, embora complexa, expõe de forma lógica a causa de pedir (dúvidas sobre a gestão de seu plano de previdência em um cenário de reestruturação societária e negativa de informações) e os pedidos correspondentes (prestação de contas, exibição de documentos e que fosse declarada a preservação dos direitos que entende incorporados ao seu patrimônio jurídico). A narrativa permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos legais. Assim, eventual fragilidade da fundamentação, a procedência ou não dos pleitos e a suficiência da prova apresentada constituem questões relacionadas ao mérito, não caracterizando, por si só, inépcia da inicial. Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No que concerne à ilegitimidade passiva alegada pela parte ré Eletrobras (AXIA Energia), ressalta-se que, pela Teoria da Asserção, encampada pelo STJ, a legitimidade ad causam é verificada tomando-se por base as alegações da peça de ingresso. Nesse sentido, considerando-se que, nos termos das alegações autorais, a requerida sucedeu a patrocinadora original, assumindo todos os direitos e obrigações, inclusive o dever de fiscalização e garantia sobre o plano de previdência que instituiu e patrocinou, há razões suficientes para a parte ré integrar a relação jurídica processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em sede preliminar, as rés manifestaram-se quanto à carência da ação. A requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS afirmou que não houve negativa de prestação de contas e que parte das informações pretendidas já estaria disponível ao autor. A Real Grandeza, por sua vez, afirmou que os documentos requeridos não foram previamente solicitados administrativamente, à exceção da informação relativa à reserva matemática individual, cuja impossibilidade de individualização teria sido esclarecida, o que, em seu entendimento, caracterizaria a ausência de interesse de agir. O interesse processual é representado pelo binômio necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. No caso dos autos, a existência de controvérsia acerca dos documentos, da reserva matemática e dos direitos invocados pelo autor evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, a eventual disponibilidade dos documentos ou a impossibilidade de fornecimento de determinada informação constitui matéria relacionada ao mérito, não afastando o interesse processual Destarte, deixo de acolher a preliminar aventada. A requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS sustentou a inadequação da via eleita e a cumulação indevida dos pedidos, enquanto a requerida Real Grandeza afirmou que a pretensão deduzida extrapolaria os limites da ação de exigir contas por envolver declaração de direito adquirido, investigação de supostas irregularidades e exibição de documentos. Contudo, não obstante a petição inicial conter pretensões de naturezas distintas, o artigo 327 do CPC admite a cumulação de pedidos em um mesmo processo, desde que observados os requisitos legais. No presente feito, os pedidos formulados decorrem de uma mesma relação jurídica de previdência complementar e guardam conexão fática entre si, inexistindo incompatibilidade lógica que impeça o processamento conjunto das pretensões. A discussão acerca da possibilidade jurídica de cada pedido, bem como sobre a existência ou não do direito material invocado pelo autor, será enfrentada no mérito. Rejeito, portanto, as preliminares aventadas. As rés suscitaram a prescrição, de modo que a Real Grandeza sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando o período transcorrido desde a adesão do autor ao plano e sua aposentadoria, enquanto a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS invocou a prescrição de eventuais pretensões patrimoniais. No entanto, a prescrição não pode ser reconhecida de forma genérica em relação a toda a pretensão deduzida, pois os pedidos formulados pelo autor não se limitam à cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria ou ao recebimento de diferenças vencidas. A demanda contém, também, pretensões de natureza declaratória e de exibição documental, relacionadas à existência e preservação de direitos que o autor afirma decorrerem do regulamento do plano e de título judicial. A relação jurídica discutida é de trato sucessivo, pois envolve o pagamento de benefício mensal e a gestão contínua de um patrimônio. A suposta lesão renova-se a cada pagamento efetuado a menor ou a cada desconto considerado indevido. A matéria confunde-se com o mérito da questão e será analisada após a devida instrução. Rejeito, por ora, a prejudicial de prescrição. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à: a) a regularidade dos cálculos do benefício de complementação de aposentadoria do autor, considerando o Regulamento 001-C e as decisões judiciais transitadas em julgado no processo nº 0182200-87.1999.5.03.0070 (TRT3), notadamente quanto à "Garantia Mínima Anual - GMA" e à isenção de custeio de déficits; b) a correção do histórico de contribuições vertidas pelo autor e pela patrocinadora ao longo de toda a contratualidade; c) existência, natureza e forma de apuração da reserva matemática relacionada ao benefício do autor, ou de provisão técnica equivalente, que garanta seu benefício. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e às rés a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando, contudo, que as rés detêm os documentos e informações relativos à administração do plano de previdência, ao histórico contributivo do autor e aos critérios utilizados para apuração da reserva matemática, mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do artigo 373, §1º, do CPC, quanto aos fatos cuja comprovação dependa de elementos que se encontrem sob sua guarda ou que sejam por elas mais facilmente acessíveis, pelo que se reconhece a aplicação da inversão do ônus probatório nesses termos. Compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência e extensão dos direitos e as alegadas inconsistências em seu histórico de contribuições. Às partes rés, incumbirá a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a regularidade dos cálculos do benefício de complementação de aposentadoria do autor, a correção do histórico de contribuições vertidas pelo autor e pela patrocinadora ao longo de toda a contratualidade e os critérios adotados para apuração e constituição da reserva matemática e, sendo o caso, a impossibilidade de sua individualização. DEFIRO a produção da PROVA DOCUMENTAL pleiteada pelo autor, devendo as rés promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência a respeito do que dispõe o art. 400 do CPC, a juntada de: (i) A cópia integral de todos os Regulamentos do Plano de Benefício Definido (e seus respectivos aditivos) que estiveram em vigor durante todo o período de vinculação do autor, desde sua adesão em 07/06/1972 até a presente data; (ii) O extrato analítico e completo das contribuições vertidas em nome do autor, discriminando mês a mês, desde 1972, os valores referentes à cota do participante e à cota da patrocinadora (Furnas/Eletrobras), a fim de sanar a alegação de lacuna de mais de 27 anos no histórico contributivo; (iii) O demonstrativo detalhado que originou o cálculo da complementação de aposentadoria do autor em 26/11/1997, explicitando a fórmula utilizada e como foram considerados os direitos reconhecidos no processo trabalhista nº 0182200-87.1999.5.03.0070, especialmente a "Garantia Mínima Anual - GMA" liquidada em 505,28 Unidades de Benefício (UBs), conforme documento de ID 10722946393. (iv) O o Extrato Analítico da Reserva Matemática Individualizada, detalhando como os parâmetros de 505,28 UB e o adicional de 17,43% foram provisionados e preservados ao longo da sucessão universal, ou, na sua ausência, o parecer técnico-atuarial que fundamente a metodologia utilizada para garantir o pagamento de seu benefício. Após, intime-se a parte autora, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes, ainda nos termos do art. 465, §1o do CPC, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico no que toca à prova pericial contábil. Prazo de 15 (quinze dias). Indefiro a prova oral, eis que as questões controvertidas são passíveis de prova unicamente documental e técnica, inexistindo utilidade no depoimento pessoal dos representantes das demandadas. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Réu REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
Autor SEBASTIAO VICENTE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO
OAB: 519772/SP
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
OAB: 173624/SP
LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
OAB: 105813/MG
DANIEL ATAIDE DE ANDRADE
OAB: 114354/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5018609-53.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEBASTIAO VICENTE DA SILVA CPF: 152.627.746-87 RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CPF: 34.269.803/0001-68 e outros DECISÃO Vistos em saneamento. Sebastião Vicente da Silva ajuizou a presente Ação Declaratória de Cumprimento de Título Judicial e de Direito Adquirido c/c Exibição de Documentos e Obrigação de Fazer em face de FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A e REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, o requerente alegou ser participante assistido do plano de previdência complementar administrado pela ré Real Grandeza, ao qual aderiu em 07/06/1972, tendo iniciado o recebimento do benefício em 26/11/1997, sob a vigência do Regulamento 001-C. Sustentou possuir direitos adquiridos decorrentes das condições previstas no regulamento vigente à época de sua aposentadoria, bem como direitos reconhecidos em decisão transitada em julgado proferida na ação trabalhista nº 0182200-87.1999.5.03.0070. Afirmou que, diante da reestruturação institucional do sistema de previdência complementar e da criação da EletrobrasPrev, há risco de alteração das condições do plano e de prejuízo aos direitos já consolidados. Sustentou que existem inconsistências no histórico de contribuições e na formação de sua reserva matemática, tendo apontado a ausência de mais de 27 anos de contribuições em seu extrato. Relatou que solicitou administrativamente à Fundação ré documentos e informações referentes à sua situação individual no plano, especialmente o extrato completo de contribuições, o demonstrativo atualizado da reserva matemática e os regulamentos do plano vigentes durante o período de sua vinculação, mas não teria obtido o fornecimento integral da documentação. Alegou que a decisão proferida na ação trabalhista reconheceu, em seu favor, a integração da Garantia Mínima Anual (GMA) à complementação de sua aposentadoria, a isenção do custeio de reserva matemática em caso de déficit do plano, o dever da patrocinadora de custear a reserva matemática necessária à complementação do benefício e a isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, pretendendo a preservação desses direitos em eventual cisão, migração ou transferência da gestão do plano. Desta maneira, pediu: (i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (ii) o reconhecimento da interrupção da prescrição; (iii) que a ré a exiba o extrato completo de contribuições, do demonstrativo atualizado da reserva matemática e dos regulamentos do plano; (iv) que fosse declarado seu direito adquirido da parte autora, aplicando-se o Regulamento 001- C, impedindo, reduções ou substituições decorrentes de mudanças de plano; (v) a determinação para que eventual sucessora da Fundação Real Grandeza, inclusive a EletrobrasPrev, observe integralmente os direitos reconhecidos na ação trabalhista transitada em julgado. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). O autor recolheu as custas iniciais (IDs 10611507457 e 10611518182). A requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS (AXIA Energia) apresentou contestação no ID 10629699507. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, ao fundamento de que os pedidos e a causa de pedir não foram delimitados de forma clara, havendo alegações genéricas acerca de supostas irregularidades, negativa de informações e possíveis alterações futuras no plano de previdência. Argumentou por sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as questões discutidas são de responsabilidade exclusiva da Fundação Real Grandeza, entidade fechada de previdência complementar dotada de autonomia jurídica e patrimonial. Relatou a cumulação indevida de pedidos e inadequação da via eleita, por entender que a demanda reúne pretensões declaratórias, obrigação de fazer e exibição genérica de documentos, caracterizando verdadeira investigação ampla sobre a relação previdenciária. Sustentou a ausência de interesse de agir, afirmando que não houve negativa de prestação de contas e que parte das informações requeridas já se encontra disponível aos participantes, além de alegar a prescrição de eventuais pretensões de natureza patrimonial ou financeira. No mérito, defendeu a natureza privada e autônoma da previdência complementar e a independência entre a patrocinadora e a entidade de previdência. Sustentou que, por se tratar de plano de benefício definido, não existe reserva matemática individualizada em condições ordinárias, razão pela qual não seria possível fornecer o demonstrativo pretendido pelo autor. Alegou que as informações e documentos relativos ao plano são disponibilizados pela Fundação Real Grandeza em seus canais próprios e que diversos documentos requeridos sequer foram previamente solicitados. Quanto aos alegados déficits, afirmou inexistir direito adquirido a determinado regime de custeio, sendo possível o equacionamento do déficit mediante contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável. Quanto à criação da EletrobrasPrev, afirmou que a constituição da nova entidade não implica, por si só, alteração dos direitos dos participantes, ressaltando que eventual transferência de gerenciamento ou reorganização dependeria de atos futuros e da observância da regulamentação da PREVIC, inexistindo, até então, operação concreta de transferência ou extinção da Fundação Real Grandeza. Defendeu, assim, que não há ameaça atual aos direitos adquiridos do autor. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A requerida REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (REAL GRANDEZA) apresentou contestação no ID 10688293629. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que a narrativa é confusa e genérica, sem delimitação das contas pretendidas, do período a que se referem ou das condutas que teriam causado prejuízos ao autor. Alegou a ausência de interesse de agir do autor, afirmando que não houve prévia solicitação administrativa dos documentos requeridos, à exceção da informação acerca da reserva matemática individual, a qual teria sido devidamente respondida, e que parte dos documentos já foi juntada pelo próprio autor ou está disponível nos canais da entidade. Sustentou a inadequação da via eleita, por entender que a ação de exigir contas não comporta a ampla investigação pretendida pelo autor, tampouco pedidos de declaração de direito adquirido, apuração de supostas fraudes e eventual indenização. Argumentou pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão do requerente. No mérito, defendeu que a Real Grandeza é uma entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do Plano de Benefício Definido ao qual o autor aderiu. Sustentou que, nessa modalidade de plano, não existe reserva matemática individual, mas reserva coletiva, em razão do caráter mutualista, sendo inviável a individualização pretendida. Afirmou ter cumprido seu dever de informação e transparência, ressaltando que os documentos requeridos estão disponíveis aos participantes ou já foram apresentados pelo autor. Defendeu inexistir direito adquirido à imutabilidade do regulamento vigente à época da aposentadoria, sustentando que o direito adquirido do participante se limita ao benefício, e não à manutenção indefinida do regime jurídico ou das regras regulamentares, que podem ser alteradas nos termos da legislação e mediante aprovação do órgão fiscalizador. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 10700269088). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10701172430), o autor pleiteou a produção de prova documental, reiterando seu pedido para que a ré fosse condenada a exibir os documentos listados na inicial, a produção de prova pericial contábil-atuarial e o depoimento pessoal dos representantes das rés (ID 10702801399). A requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS informou não possuir interesse na produção de novas provas e pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID 10705290520). A requerida Real Grandeza não se manifestou. O autor manifestou-se no ID 10722945993, pleiteando a substituição de seus patronos, o recebimento dos documentos anexos e a total procedência para condenar as rés à obrigação de prestar as contas na forma mercantil e exibir o Extrato Analítico da Reserva Matemática Individualizada. O requerente pleiteou a juntada do documento constante no ID 10726428487. É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes As requeridas, em contestação, pugnaram pela extinção do processo, sem a resolução do mérito, sob o argumento de que a narrativa do autor seria confusa, genérica e desprovida de delimitação suficiente quanto às contas e documentos pretendidos, bem como quanto às condutas supostamente lesivas atribuídas às requeridas. Contudo, a petição inicial, embora complexa, expõe de forma lógica a causa de pedir (dúvidas sobre a gestão de seu plano de previdência em um cenário de reestruturação societária e negativa de informações) e os pedidos correspondentes (prestação de contas, exibição de documentos e que fosse declarada a preservação dos direitos que entende incorporados ao seu patrimônio jurídico). A narrativa permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos legais. Assim, eventual fragilidade da fundamentação, a procedência ou não dos pleitos e a suficiência da prova apresentada constituem questões relacionadas ao mérito, não caracterizando, por si só, inépcia da inicial. Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No que concerne à ilegitimidade passiva alegada pela parte ré Eletrobras (AXIA Energia), ressalta-se que, pela Teoria da Asserção, encampada pelo STJ, a legitimidade ad causam é verificada tomando-se por base as alegações da peça de ingresso. Nesse sentido, considerando-se que, nos termos das alegações autorais, a requerida sucedeu a patrocinadora original, assumindo todos os direitos e obrigações, inclusive o dever de fiscalização e garantia sobre o plano de previdência que instituiu e patrocinou, há razões suficientes para a parte ré integrar a relação jurídica processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em sede preliminar, as rés manifestaram-se quanto à carência da ação. A requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS afirmou que não houve negativa de prestação de contas e que parte das informações pretendidas já estaria disponível ao autor. A Real Grandeza, por sua vez, afirmou que os documentos requeridos não foram previamente solicitados administrativamente, à exceção da informação relativa à reserva matemática individual, cuja impossibilidade de individualização teria sido esclarecida, o que, em seu entendimento, caracterizaria a ausência de interesse de agir. O interesse processual é representado pelo binômio necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. No caso dos autos, a existência de controvérsia acerca dos documentos, da reserva matemática e dos direitos invocados pelo autor evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, a eventual disponibilidade dos documentos ou a impossibilidade de fornecimento de determinada informação constitui matéria relacionada ao mérito, não afastando o interesse processual Destarte, deixo de acolher a preliminar aventada. A requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS sustentou a inadequação da via eleita e a cumulação indevida dos pedidos, enquanto a requerida Real Grandeza afirmou que a pretensão deduzida extrapolaria os limites da ação de exigir contas por envolver declaração de direito adquirido, investigação de supostas irregularidades e exibição de documentos. Contudo, não obstante a petição inicial conter pretensões de naturezas distintas, o artigo 327 do CPC admite a cumulação de pedidos em um mesmo processo, desde que observados os requisitos legais. No presente feito, os pedidos formulados decorrem de uma mesma relação jurídica de previdência complementar e guardam conexão fática entre si, inexistindo incompatibilidade lógica que impeça o processamento conjunto das pretensões. A discussão acerca da possibilidade jurídica de cada pedido, bem como sobre a existência ou não do direito material invocado pelo autor, será enfrentada no mérito. Rejeito, portanto, as preliminares aventadas. As rés suscitaram a prescrição, de modo que a Real Grandeza sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando o período transcorrido desde a adesão do autor ao plano e sua aposentadoria, enquanto a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS invocou a prescrição de eventuais pretensões patrimoniais. No entanto, a prescrição não pode ser reconhecida de forma genérica em relação a toda a pretensão deduzida, pois os pedidos formulados pelo autor não se limitam à cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria ou ao recebimento de diferenças vencidas. A demanda contém, também, pretensões de natureza declaratória e de exibição documental, relacionadas à existência e preservação de direitos que o autor afirma decorrerem do regulamento do plano e de título judicial. A relação jurídica discutida é de trato sucessivo, pois envolve o pagamento de benefício mensal e a gestão contínua de um patrimônio. A suposta lesão renova-se a cada pagamento efetuado a menor ou a cada desconto considerado indevido. A matéria confunde-se com o mérito da questão e será analisada após a devida instrução. Rejeito, por ora, a prejudicial de prescrição. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à: a) a regularidade dos cálculos do benefício de complementação de aposentadoria do autor, considerando o Regulamento 001-C e as decisões judiciais transitadas em julgado no processo nº 0182200-87.1999.5.03.0070 (TRT3), notadamente quanto à "Garantia Mínima Anual - GMA" e à isenção de custeio de déficits; b) a correção do histórico de contribuições vertidas pelo autor e pela patrocinadora ao longo de toda a contratualidade; c) existência, natureza e forma de apuração da reserva matemática relacionada ao benefício do autor, ou de provisão técnica equivalente, que garanta seu benefício. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e às rés a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando, contudo, que as rés detêm os documentos e informações relativos à administração do plano de previdência, ao histórico contributivo do autor e aos critérios utilizados para apuração da reserva matemática, mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do artigo 373, §1º, do CPC, quanto aos fatos cuja comprovação dependa de elementos que se encontrem sob sua guarda ou que sejam por elas mais facilmente acessíveis, pelo que se reconhece a aplicação da inversão do ônus probatório nesses termos. Compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência e extensão dos direitos e as alegadas inconsistências em seu histórico de contribuições. Às partes rés, incumbirá a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a regularidade dos cálculos do benefício de complementação de aposentadoria do autor, a correção do histórico de contribuições vertidas pelo autor e pela patrocinadora ao longo de toda a contratualidade e os critérios adotados para apuração e constituição da reserva matemática e, sendo o caso, a impossibilidade de sua individualização. DEFIRO a produção da PROVA DOCUMENTAL pleiteada pelo autor, devendo as rés promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência a respeito do que dispõe o art. 400 do CPC, a juntada de: (i) A cópia integral de todos os Regulamentos do Plano de Benefício Definido (e seus respectivos aditivos) que estiveram em vigor durante todo o período de vinculação do autor, desde sua adesão em 07/06/1972 até a presente data; (ii) O extrato analítico e completo das contribuições vertidas em nome do autor, discriminando mês a mês, desde 1972, os valores referentes à cota do participante e à cota da patrocinadora (Furnas/Eletrobras), a fim de sanar a alegação de lacuna de mais de 27 anos no histórico contributivo; (iii) O demonstrativo detalhado que originou o cálculo da complementação de aposentadoria do autor em 26/11/1997, explicitando a fórmula utilizada e como foram considerados os direitos reconhecidos no processo trabalhista nº 0182200-87.1999.5.03.0070, especialmente a "Garantia Mínima Anual - GMA" liquidada em 505,28 Unidades de Benefício (UBs), conforme documento de ID 10722946393. (iv) O o Extrato Analítico da Reserva Matemática Individualizada, detalhando como os parâmetros de 505,28 UB e o adicional de 17,43% foram provisionados e preservados ao longo da sucessão universal, ou, na sua ausência, o parecer técnico-atuarial que fundamente a metodologia utilizada para garantir o pagamento de seu benefício. Após, intime-se a parte autora, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes, ainda nos termos do art. 465, §1o do CPC, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico no que toca à prova pericial contábil. Prazo de 15 (quinze dias). Indefiro a prova oral, eis que as questões controvertidas são passíveis de prova unicamente documental e técnica, inexistindo utilidade no depoimento pessoal dos representantes das demandadas. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos