5018600-97.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018600-97.2025.4.03.6301 AUTOR: GILBERTO GONCALVES PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração da isenção de incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo INSS (NB: 149.980.628-8) e sobre a complementação privada da PETROS (cb: 06.33885-7), bem como a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos a este título. Sustenta, em suma, fazer jus à isenção, tendo em vista o diagnóstico de doença grave - neoplasia maligna do cólon (adenocarcinoma de cólon, CID C18), nos termos da Lei nº 7.713/1988. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, por se entender necessária a instrução probatória e a manifestação da parte contrária (ID 437829746). Citada, a União apresentou contestação (ID 481686945), sustentando ser indevida a isenção pleiteada, por ausência de perícia técnica realizada por serviço médico oficial e por insuficiência da prova documental juntada aos autos. Foi determinada a realização de perícia médica (ID 538231986); O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 567876516), tendo as partes se manifestado na sequência (ID 574858107 e ID 575659223). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o exercício do direito de ação e a provocação do Judiciário não são condicionados ao prévio esgotamento da via administrativa, a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ausentes outras preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 dispõe sobre os casos em que os rendimentos percebidos por pessoas físicas são isentos do imposto de renda. O inciso XIV de tal artigo impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda — que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas —, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 598, que dispõe que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Cumpre salientar, entretanto, que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.814.919/DF e 1.836.091/PI, submetidos à sistemática do artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral" (Tema 1037). No caso dos autos, o autor encontra-se aposentado, circunstância que afasta a aplicação da restrição firmada naquele julgamento. Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a isenção analisada também se aplica à complementação de aposentadoria: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna). 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1554683/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, DJe 29.06.2018) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. (...) Ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada. Precedentes. (...) Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada. (...) Apelação da União Federal não provida. (TRF 3ª Região, Ap 0008345-80.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, DJF: 22.06.2017) Por fim, importa destacar que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de não exigir a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou sinais de persistência da doença para que o contribuinte faça jus à isenção, consoante ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. (...) 3. É cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do imposto de renda, pois a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos ministrados. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (...) 5. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-3. ApReeNec 5001237-78.2018.4.03.6128, 3ª Turma, Rel.: Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, DATA: 25/11/2019) No caso em tela, a parte autora comprovou ter sido diagnosticada com neoplasia maligna do cólon (adenocarcinoma de cólon, CID C18), tendo sido internada em 16/02/2016 e submetida a hemicolectomia esquerda e enterectomia segmentar, com confirmação anatomopatológica datada de 01/03/2016. Recebeu tratamento quimioterápico adjuvante com Xeloda a partir de 02/05/2016, nos termos dos documentos médicos de ID 547031931 e do Laudo Médico Pericial de ID 567876516, que concluiu expressamente que "o periciando comprova ter sido tratado por doença arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988", fixando a data do diagnóstico em 16/02/2016. A circunstância de que, atualmente, não há registro de acometimento ativo pela neoplasia não afasta o direito à isenção, pois, conforme a jurisprudência acima citada, é desnecessária a contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício fiscal. O autor realiza acompanhamento médico anual e convive com o risco latente de recidiva, o que justifica, permanentemente, o benefício concedido pelo legislador. Assim, comprovada a condição de portador de moléstia grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com diagnóstico em 16/02/2016, o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (INSS e complementação PETROS) desde aquela data. Observado o disposto no artigo 168, I, do CTN e na LC n.º 118/05, que estabelece o prazo quinquenal de prescrição, reconheço o direito à repetição. Os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (composta de taxa de juros e correção monetária), calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da repetição. Desse modo, exclui-se a incidência de juros moratórios e compensatórios, entendidos nos conceitos clássicos firmados anteriormente à Lei nº 9.250/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) declarar a prescrição das pretensões relativas às retenções de IRPF ocorridas antes de maio de 2020, nos termos do art. 168, I, do CTN c/c art. 3º da LC nº 118/2005; b) declarar a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor junto ao INSS (NB: 149.980.628-8) e junto à PETROS (cb: 06.33885-7), em razão de ser portador de neoplasia maligna (CID C18), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com efeitos a partir de 16/02/2016 (data do diagnóstico confirmada pelo laudo pericial (ID 567876516); c) Condenar a União Federal a restituir ao autor os valores de IRPF indevidamente recolhidos sobre os referidos proventos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença com base nos demonstrativos de pagamento do período, com atualização monetária e juros calculados pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, incidente desde a data de cada retenção indevida até o mês anterior ao da efetiva repetição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Declaro, ainda, o direito do autor à repetição dos valores pagos indevidamente até os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito, por meio de restituição ou compensação, ambas a serem requeridas administrativamente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Não se aplica ao caso o Tema 1262 da Repercussão Geral, posto que somente aplicável a mandado de segurança. A compensação poderá ser realizada com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007. Em razão da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas ADIs nº 4.357-DF e nº 4.425-DF, e em consonância com as recentes decisões proferidas pelo STJ (Recurso Especial repetitivo n. 1.270.439/PR), as parcelas devidas deverão ser atualizadas através da taxa SELIC, a qual, por sua natureza híbrida, já engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da repetição. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os rendimentos percebidos pelo autor não são capazes de enquadra-lo em situação de hipossuficiência. Sem condenação em custas e honorários. Por fim, intimem-se o INSS e a PETROS para ciência e cumprimento dos termos da sentença, no que lhes couber, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO GONCALVES PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA DE TOMASI VIEGAS
OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018600-97.2025.4.03.6301 AUTOR: GILBERTO GONCALVES PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração da isenção de incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo INSS (NB: 149.980.628-8) e sobre a complementação privada da PETROS (cb: 06.33885-7), bem como a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos a este título. Sustenta, em suma, fazer jus à isenção, tendo em vista o diagnóstico de doença grave - neoplasia maligna do cólon (adenocarcinoma de cólon, CID C18), nos termos da Lei nº 7.713/1988. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, por se entender necessária a instrução probatória e a manifestação da parte contrária (ID 437829746). Citada, a União apresentou contestação (ID 481686945), sustentando ser indevida a isenção pleiteada, por ausência de perícia técnica realizada por serviço médico oficial e por insuficiência da prova documental juntada aos autos. Foi determinada a realização de perícia médica (ID 538231986); O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 567876516), tendo as partes se manifestado na sequência (ID 574858107 e ID 575659223). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o exercício do direito de ação e a provocação do Judiciário não são condicionados ao prévio esgotamento da via administrativa, a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ausentes outras preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 dispõe sobre os casos em que os rendimentos percebidos por pessoas físicas são isentos do imposto de renda. O inciso XIV de tal artigo impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda — que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas —, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 598, que dispõe que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Cumpre salientar, entretanto, que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.814.919/DF e 1.836.091/PI, submetidos à sistemática do artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral" (Tema 1037). No caso dos autos, o autor encontra-se aposentado, circunstância que afasta a aplicação da restrição firmada naquele julgamento. Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a isenção analisada também se aplica à complementação de aposentadoria: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna). 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1554683/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, DJe 29.06.2018) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. (...) Ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada. Precedentes. (...) Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada. (...) Apelação da União Federal não provida. (TRF 3ª Região, Ap 0008345-80.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, DJF: 22.06.2017) Por fim, importa destacar que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de não exigir a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou sinais de persistência da doença para que o contribuinte faça jus à isenção, consoante ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. (...) 3. É cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do imposto de renda, pois a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos ministrados. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (...) 5. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-3. ApReeNec 5001237-78.2018.4.03.6128, 3ª Turma, Rel.: Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, DATA: 25/11/2019) No caso em tela, a parte autora comprovou ter sido diagnosticada com neoplasia maligna do cólon (adenocarcinoma de cólon, CID C18), tendo sido internada em 16/02/2016 e submetida a hemicolectomia esquerda e enterectomia segmentar, com confirmação anatomopatológica datada de 01/03/2016. Recebeu tratamento quimioterápico adjuvante com Xeloda a partir de 02/05/2016, nos termos dos documentos médicos de ID 547031931 e do Laudo Médico Pericial de ID 567876516, que concluiu expressamente que "o periciando comprova ter sido tratado por doença arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988", fixando a data do diagnóstico em 16/02/2016. A circunstância de que, atualmente, não há registro de acometimento ativo pela neoplasia não afasta o direito à isenção, pois, conforme a jurisprudência acima citada, é desnecessária a contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício fiscal. O autor realiza acompanhamento médico anual e convive com o risco latente de recidiva, o que justifica, permanentemente, o benefício concedido pelo legislador. Assim, comprovada a condição de portador de moléstia grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com diagnóstico em 16/02/2016, o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (INSS e complementação PETROS) desde aquela data. Observado o disposto no artigo 168, I, do CTN e na LC n.º 118/05, que estabelece o prazo quinquenal de prescrição, reconheço o direito à repetição. Os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (composta de taxa de juros e correção monetária), calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da repetição. Desse modo, exclui-se a incidência de juros moratórios e compensatórios, entendidos nos conceitos clássicos firmados anteriormente à Lei nº 9.250/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) declarar a prescrição das pretensões relativas às retenções de IRPF ocorridas antes de maio de 2020, nos termos do art. 168, I, do CTN c/c art. 3º da LC nº 118/2005; b) declarar a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor junto ao INSS (NB: 149.980.628-8) e junto à PETROS (cb: 06.33885-7), em razão de ser portador de neoplasia maligna (CID C18), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com efeitos a partir de 16/02/2016 (data do diagnóstico confirmada pelo laudo pericial (ID 567876516); c) Condenar a União Federal a restituir ao autor os valores de IRPF indevidamente recolhidos sobre os referidos proventos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença com base nos demonstrativos de pagamento do período, com atualização monetária e juros calculados pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, incidente desde a data de cada retenção indevida até o mês anterior ao da efetiva repetição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Declaro, ainda, o direito do autor à repetição dos valores pagos indevidamente até os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito, por meio de restituição ou compensação, ambas a serem requeridas administrativamente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Não se aplica ao caso o Tema 1262 da Repercussão Geral, posto que somente aplicável a mandado de segurança. A compensação poderá ser realizada com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007. Em razão da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas ADIs nº 4.357-DF e nº 4.425-DF, e em consonância com as recentes decisões proferidas pelo STJ (Recurso Especial repetitivo n. 1.270.439/PR), as parcelas devidas deverão ser atualizadas através da taxa SELIC, a qual, por sua natureza híbrida, já engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da repetição. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os rendimentos percebidos pelo autor não são capazes de enquadra-lo em situação de hipossuficiência. Sem condenação em custas e honorários. Por fim, intimem-se o INSS e a PETROS para ciência e cumprimento dos termos da sentença, no que lhes couber, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta