Detalhe do processo

5018599-76.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018599-76.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ANDRE NELCI AGNE ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Andre Nelci Agne em face de Banco Agibank S.A. , objetivando a satisfação do crédito decorrente da sentença proferida no processo originário nº 5026870-11.2023.8.21.0008. O título executivo judicial determinou a revisão de contratos bancários para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da série 25464 e do contrato nº 1237277040 ao percentual de 5,19% ao mês, com a condenação da ré à devolução simples dos valores cobrados em excesso, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O exequente deu início ao cumprimento de sentença apontando um saldo devedor de R$ 6.636,17 a título de repetição de indébito, já abatido o valor incontroverso de R$ 1.114,62 depositado na fase de conhecimento. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 6). Diante da inércia, o exequente apresentou novos cálculos no evento 10, CALC2 , incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 8.636,72, e requereu a penhora de ativos financeiros. A indisponibilidade de ativos foi deferida e implementada pelo sistema SISBAJUD no montante de R$ 8.636,72 ( evento 16, SISBAJUD1 ). Intimada da penhora, a instituição financeira apresentou manifestação sob a denominação de "impugnação ao bloqueio" no evento 23, PET1 , sustentando a ocorrência de excesso de execução. Alegou que os contratos revisados foram objeto de refinanciamentos sucessivos e quitação antecipada, razão pela qual o saldo devedor remanescente seria de apenas R$ 337,77, anexando os espelhos de contratos para comprovação. O exequente apresentou resposta no evento 27, RÉPLICA1 , arguindo a preclusão consumativa e a intempestividade da impugnação, uma vez que não foi apresentada no prazo legal do artigo 525 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a remessa à contadoria judicial ou a realização de perícia. O processo foi remetido à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC). Contudo, o contador informou a impossibilidade de elaboração da conta por demandar ferramentas específicas de juros de mercado e conhecimentos contábeis específicos ( evento 31, INF1 ). A Juíza-Coordenadora da CCALC determinou a realização de perícia técnica contábil, fixando os honorários periciais em R$ 1.248,50 a serem adiantados pelo executado ( evento 33, DESPADEC1 ), decisão mantida após rejeição de recurso da instituição financeira. O perito nomeado, Joelson Costa Silva , apresentou o laudo pericial contábil no evento 52, LAUDO1 , apurando o débito total atualizado até 01/07/2025 no valor de R$ 2.232,37. A parte executada manifestou concordância com as conclusões do perito e requereu o levantamento do excesso bloqueado no evento 59, PET1 . Por sua vez, o exequente impugnou o laudo pericial no evento 60, IMPUGNAÇÃO1 , reiterando que a impugnação do executado foi intempestiva e que o perito não poderia ter se valido de documentos apresentados de forma tardia para apurar o débito, sob pena de violação à preclusão. O perito manifestou-se no evento 64, PERÍCIA1 , informando que a matéria discutida possui natureza exclusivamente jurídica e que aguarda a deliberação deste juízo para eventual retificação do laudo. Os autos foram devolvidos por decisão da Juíza-Coordenadora da CCALC para julgamento pelo juízo de origem no evento 68, DESPADEC1 . É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de análise do excesso de execução apontado pelo executado após o transcurso do prazo legal para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, a manifestação do executado protocolada no evento 38, PET1 ocorreu muito após o escoamento do prazo conjunto de 30 dias (15 dias para pagamento voluntário acrescidos de 15 dias para impugnação) previsto nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. Sob a ótica estritamente processual, a impugnação apresentada é intempestiva. Não obstante a intempestividade da peça defensiva, é preciso registrar que a execução deve se processar em estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. O erro de cálculo que importa em desvio dos parâmetros fixados na sentença e em enriquecimento sem causa do credor constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. No caso concreto, o exequente elaborou cálculo de liquidação computando parcelas cheias de contratos que foram refinanciados de forma antecipada pelo autor, consoante comprovam os espelhos contratuais anexados aos autos. Admitir a execução de parcelas vincendas que não foram efetivamente desembolsadas na realidade fática implicaria em flagrante excesso e enriquecimento ilícito do exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, afasta-se a alegação de preclusão absoluta sobre a matéria fática dos cálculos, cabendo a este juízo adequar a execução aos exatos termos da condenação estabelecida no título executivo. Como consequência, autorizo a utilização de todos os documentos anexados pela parte executada. Afastada a alegação de preclusão, remeto o processo à CCACL, conforme evento 68, DESPADEC1 . Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE NELCI AGNE

Réu BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018599-76.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ANDRE NELCI AGNE ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Andre Nelci Agne em face de Banco Agibank S.A. , objetivando a satisfação do crédito decorrente da sentença proferida no processo originário nº 5026870-11.2023.8.21.0008. O título executivo judicial determinou a revisão de contratos bancários para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da série 25464 e do contrato nº 1237277040 ao percentual de 5,19% ao mês, com a condenação da ré à devolução simples dos valores cobrados em excesso, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O exequente deu início ao cumprimento de sentença apontando um saldo devedor de R$ 6.636,17 a título de repetição de indébito, já abatido o valor incontroverso de R$ 1.114,62 depositado na fase de conhecimento. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 6). Diante da inércia, o exequente apresentou novos cálculos no evento 10, CALC2 , incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 8.636,72, e requereu a penhora de ativos financeiros. A indisponibilidade de ativos foi deferida e implementada pelo sistema SISBAJUD no montante de R$ 8.636,72 ( evento 16, SISBAJUD1 ). Intimada da penhora, a instituição financeira apresentou manifestação sob a denominação de "impugnação ao bloqueio" no evento 23, PET1 , sustentando a ocorrência de excesso de execução. Alegou que os contratos revisados foram objeto de refinanciamentos sucessivos e quitação antecipada, razão pela qual o saldo devedor remanescente seria de apenas R$ 337,77, anexando os espelhos de contratos para comprovação. O exequente apresentou resposta no evento 27, RÉPLICA1 , arguindo a preclusão consumativa e a intempestividade da impugnação, uma vez que não foi apresentada no prazo legal do artigo 525 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a remessa à contadoria judicial ou a realização de perícia. O processo foi remetido à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC). Contudo, o contador informou a impossibilidade de elaboração da conta por demandar ferramentas específicas de juros de mercado e conhecimentos contábeis específicos ( evento 31, INF1 ). A Juíza-Coordenadora da CCALC determinou a realização de perícia técnica contábil, fixando os honorários periciais em R$ 1.248,50 a serem adiantados pelo executado ( evento 33, DESPADEC1 ), decisão mantida após rejeição de recurso da instituição financeira. O perito nomeado, Joelson Costa Silva , apresentou o laudo pericial contábil no evento 52, LAUDO1 , apurando o débito total atualizado até 01/07/2025 no valor de R$ 2.232,37. A parte executada manifestou concordância com as conclusões do perito e requereu o levantamento do excesso bloqueado no evento 59, PET1 . Por sua vez, o exequente impugnou o laudo pericial no evento 60, IMPUGNAÇÃO1 , reiterando que a impugnação do executado foi intempestiva e que o perito não poderia ter se valido de documentos apresentados de forma tardia para apurar o débito, sob pena de violação à preclusão. O perito manifestou-se no evento 64, PERÍCIA1 , informando que a matéria discutida possui natureza exclusivamente jurídica e que aguarda a deliberação deste juízo para eventual retificação do laudo. Os autos foram devolvidos por decisão da Juíza-Coordenadora da CCALC para julgamento pelo juízo de origem no evento 68, DESPADEC1 . É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de análise do excesso de execução apontado pelo executado após o transcurso do prazo legal para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, a manifestação do executado protocolada no evento 38, PET1 ocorreu muito após o escoamento do prazo conjunto de 30 dias (15 dias para pagamento voluntário acrescidos de 15 dias para impugnação) previsto nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. Sob a ótica estritamente processual, a impugnação apresentada é intempestiva. Não obstante a intempestividade da peça defensiva, é preciso registrar que a execução deve se processar em estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. O erro de cálculo que importa em desvio dos parâmetros fixados na sentença e em enriquecimento sem causa do credor constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. No caso concreto, o exequente elaborou cálculo de liquidação computando parcelas cheias de contratos que foram refinanciados de forma antecipada pelo autor, consoante comprovam os espelhos contratuais anexados aos autos. Admitir a execução de parcelas vincendas que não foram efetivamente desembolsadas na realidade fática implicaria em flagrante excesso e enriquecimento ilícito do exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, afasta-se a alegação de preclusão absoluta sobre a matéria fática dos cálculos, cabendo a este juízo adequar a execução aos exatos termos da condenação estabelecida no título executivo. Como consequência, autorizo a utilização de todos os documentos anexados pela parte executada. Afastada a alegação de preclusão, remeto o processo à CCACL, conforme evento 68, DESPADEC1 . Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).