Detalhe do processo

5018594-52.2025.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5018594-52.2025.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA CPF: 000.369.636-74 DECISÃO EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, cumulado com os artigos 14, caput e II, e 61, caput e I, todos do Código Penal, figurando como vítima ORLANDINO ANTÔNIO DO PRADO. Narra a denúncia (ID. 10619603146): “(…) I. Firma-se nas apurações registradas nos autos do inquérito policial (IP) informativo desta denúncia que, em 19 de outubro de 2025, domingo, por volta das 13h10min, nas cercanias do número 187 da rua Capitão Paiva, bairro Santo Antônio, Caratinga, Minas Gerais, o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA com faca efetuou diversos vigorosos golpes contra o abdômen do ofendido ORLANDINO ANTÔNIO DO PRADO. Como consequência, ocasionaram-se à nominada vítima os graves ferimentos discriminados no extenso Prontuário Médico-Hospitalar e no Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto encartados à composição dos ID’s 10597629487 a 10597643484 e 10611142978 do acervo investigatório. II. Exsurge do apanhado pré-processual que, ao estocar, repetidamente, potentes facadas em vital sede orgânica do Sr. ORLANDINO ANTÔNIO DO PRADO, a ponto de provocar-lhe internas lesões exigentes de intervenção cirúrgica laparoscópica e, além do mais, impor-lhe perigo de vida, o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA procedeu movido por consciente intento de matar (animus necandi). Todavia, não se causou o óbito do ofendido por circunstâncias alheias à vontade assassina do incriminado e relacionadas, tanto à intervenção de outrem que, valendo-se de barra de ferro, pôs-se a fustigar o esfaqueador, para abater a disposição deste à continuação da ofensa ferozmente protagonizada, quanto ao ágil encaminhamento da vítima a competente socorro nosocomial. III. Destarte, o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA principiou a execução de homicídio não consumado. IV. No toar do exposto, ressalta da coleção investigativa que, ao reiteradamente concretizar enérgicas facadas contra a região abdominal do Sr. ORLANDINO ANTÔNIO DO PRADO, de sorte a ensejar-lhe, não exclusivamente, lesões hepáticas e volumoso hemoperitônio, o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA sujeitou o ofendido com dolo descomunal a excruciante padecimento físico. Logo, caracterizou-se, na dinâmica de empreendimento do imputado exício tentado, a aplicação de meio cruel. V. Em avanço, respalda-se nos elementos amealhados que, ao atentar contra a vida do Sr. ORLANDINO ANTÔNIO DO PRADO, o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA fê-lo incitado por torpe motivação, entrelaçada a abjeto escopo de promoção de vingança; isso, por conta de antecedente ocorrência de atrito corpóreo entre eles, contenda surgida de irascível insatisfação do increpado, ante censura a si feita, pela vítima, ao discernir que o valentão estava a urinar em área de passeio público. VI. Outrossim, lastreia-se nos dados hauridos que o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA, ao atacar o Sr. ORLANDINO ANTÔNIO DO PRADO, agiu com surpresa apta à geração – quando menos – de dificuldade à defesa da multicitado acometido, pois deixara o ambiente do precedente entrevero, dirigira-se à própria residência, situada em outro logradouro, armara-se e pusera-se à caça do ofendido, até o reencontrar desprevenido no lugar do ato sanguinário, onde, então, repentinamente passou a lacerá-lo. VII. Por fim, consigna-se que o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA é recidivo em infrações penais, no modo disciplinado pelos artigos 63 e 64 do Código Penal, pois prévia e definitivamente condenado, em sede do processo tombado com a numeração 0134.22.002027-2 (0020272-95.2022.8.13.0134), mediante decisão transitada em julgado, na data de 12 de setembro de 2024, mercê das práticas de ameaças e vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar, a reprimendas cujo cumprimento teve desfecho em 24 de março de 2025; consoante se colhe de Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) coligida à formação do ID 10570246505 dos correntes autos, bem como de Relatório da Situação Processual Executória e Atestado de Pena extraídos do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e jungidos à cota de oferecimento desta exordial peça acusatória. Assim, configurada está, no caso concreto, a circunstância legal agravante genérica de sanção preceituada pelo artigo 61, caput e I, do Código Penal. VIII. No arremate, por haver o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA, em reincidência, iniciado a execução de homicídio não consumado e qualificado, tanto por motivo torpe, quanto pelos empregos de meio cruel e de recurso dificultador da defesa do ofendido, comportamento reprovado pelo artigo 121, § 2.º, I, III e IV, cumulado com os artigos 14, caput e II, e 61, caput e I, todos do Código Penal; (…)”. A persecução criminal iniciou-se com a lavratura do auto de prisão em flagrante delito (ID. 10570109008). O réu foi preso em flagrante delito, tendo sua prisão convertida em preventiva (ID’s 10570251301, 10570255389, 10570240073 e 10570255389). O inquérito policial veio instruído com cópia do auto de prisão em flagrante delito (ID. 10570109008); boletim de ocorrência (ID. 10570109009); despacho ratificador (ID. 10570109010); auto de apreensão (ID. 10570109017); termo de juntada contendo os links de acesso referentes aos vídeos das imagens do circuito interno de segurança que captaram os supostos fatos narrados na denúncia (ID. 10570115628); despacho de indiciamento (ID. 10570115634); relatório policial (ID. 10570115636); laudo de exame preliminar e definitivo de drogas (ID’s 10570115637 e 10573726386); laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID. 10570115638); exame de corpo de delito do acusado (ID. 10570115639); laudo de eficiência e prestabilidade da faca supostamente utilizada no crime (ID. 10570115640); prontuários médicos da vítima (ID. 10597579903 e seguintes); e exame de corpo de delito da vítima (ID. 10611142978). A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2026 (ID. 10012113340). Foram juntados aos autos os links de acesso aos três vídeos mencionados na Comunicação de Serviço e também o vídeo citado no laudo pericial de ID 10570115638 (ID. 10629435438). Citado pessoalmente (ID. 10632075883), o acusado apresentou resposta escrita à acusação por meio de advogado particular (ID. 10666196758). Não tendo sido verificada qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10667243307). Na audiência de instrução, realizada no dia 11 de maio de 2026, foram ouvidas duas testemunhas, uma informante e o réu foi interrogado (ID. 10677022452). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, sustentando estarem comprovadas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria em relação a Edson Rodrigues de Almeida, requerendo sua pronúncia nos exatos termos da denúncia, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, caput e II, ambos do Código Penal (ID. 10690015335). A Defesa, por sua vez, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, ao argumento de ausência de suporte probatório suficiente para sua manutenção. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal grave ou gravíssima, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, sustentando não haver prova segura acerca do animus necandi necessário à configuração da tentativa de homicídio (ID. 10697663525). Julgou-se admissível a acusação formulada pelo Ministério Público para PRONUNCIAR o acusado Edson Rodrigues de Almeida, qualificado nos autos, submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri, com fulcro no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, em combinação com o artigo 14, caput e II, todos do Código Penal (ID.10699883479). As partes foram regularmente intimadas da sentença de pronúncia, tendo o acusado manifestado expressamente desinteresse na interposição de recurso (ID. 10705179250). Sobreveio certidão atestando o trânsito em julgado da sentença de pronúncia (ID.10709307948). Em observância ao comando do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou o rol de testemunhas a depor em Plenário do Tribunal do Júri, formulou requerimentos de diligências e promoveu a juntada de documentos (ID's 10717633536, 10717633537, 10717633539 e 10717633540). A defesa, por sua vez, apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário do Tribunal do Júri, formulou requerimentos de diligências e também promoveu a juntada de documentos (ID's 10722662605, 10722674388, 10722660306 e 10723524344). É o relatório do processo, nos termos do artigo 423, II, do Código de Processo Penal. Com fundamento no artigo 423 do Código de Processo Penal, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deverão ser devidamente intimadas, nos termos do artigo 473 do mesmo diploma legal. Junte-se aos autos a FAC e CAC atualizada do réu, referente à Comarca de Caratinga. Junte-se, ainda, a FAC e as CAC atualizadas da vítima. Oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as mídias eletrônicas consistentes em 03 (três) vídeos, reportados na comunicação de serviços e no laudo pericial de numeração PCnet 2025-134-002950-024-017719083-86, constantes dos ID's 10570115632 e 10570115638. Após o cumprimento da diligência, determino à Secretaria que providencie a migração das referidas mídias para o sistema PJe Mídias. Serve a presente decisão como ofício. Não verifico a ocorrência de nulidade, tampouco a necessidade de realização de diligências para o esclarecimento de fato relevante ao julgamento da causa. Diante disso, declaro o processo em ordem para julgamento. Designo a sessão de julgamento para o dia 01/10/2026, às 8h30min. Extraiam-se 07 (sete) cópias do relatório, as quais deverão ser entregues aos membros do Conselho de Sentença. Intimem-se os jurados sorteados, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no artigo 434, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado pronunciado, este pessoalmente. Caso o acusado não seja localizado nos endereços informados nos autos, proceda-se à sua intimação por edital, nos termos dos artigos 431 e 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas civis e requisitem-se as testemunhas militares. Consigne-se que, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, alterada pela Portaria nº 7.796/CGJ/2023, não serão realizadas oitivas por sala passiva nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes promovam a atualização dos endereços das testemunhas por elas arroladas, sob pena de preclusão. Determino à Secretaria que adote as providências necessárias para a apresentação, em Plenário do Tribunal do Júri, da faca descrita no auto de apreensão acostado ao ID 10570109017. Na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão cautelar do pronunciado Edson. Examinando a situação prisional do pronunciado, verifica-se que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Com efeito, não houve a juntada de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente adotados, tampouco a superveniência de fatos relevantes que autorizem a revogação da medida extrema. Ao contrário, persistem hígidos e atuais os motivos que evidenciam a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis. Dessa forma, subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se mostrando adequadas ou suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, com fundamento nos elementos já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, os quais ora ratifico integralmente, MANTENHO a custódia cautelar do pronunciado. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em excesso de prazo, considerando a complexidade do feito, a gravidade da imputação, a regular tramitação processual, a inexistência de desídia estatal e a inclusão em pauta do feito para realização de sessão do Tribunal do Júri. Proceda a Secretaria ao lançamento da presente revisão da prisão preventiva nos “Eventos Criminais”, para fins de controle do prazo legal para novo reexame da medida. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz de Direito 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIRO GIANINI PIRES SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIRO GIANINI PIRES SOUZA

OAB: 208227/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5018594-52.2025.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA CPF: 000.369.636-74 DECISÃO EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, cumulado com os artigos 14, caput e II, e 61, caput e I, todos do Código Penal, figurando como vítima ORLANDINO ANTÔNIO DO PRADO. Narra a denúncia (ID. 10619603146): “(…) I. Firma-se nas apurações registradas nos autos do inquérito policial (IP) informativo desta denúncia que, em 19 de outubro de 2025, domingo, por volta das 13h10min, nas cercanias do número 187 da rua Capitão Paiva, bairro Santo Antônio, Caratinga, Minas Gerais, o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA com faca efetuou diversos vigorosos golpes contra o abdômen do ofendido ORLANDINO ANTÔNIO DO PRADO. Como consequência, ocasionaram-se à nominada vítima os graves ferimentos discriminados no extenso Prontuário Médico-Hospitalar e no Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto encartados à composição dos ID’s 10597629487 a 10597643484 e 10611142978 do acervo investigatório. II. Exsurge do apanhado pré-processual que, ao estocar, repetidamente, potentes facadas em vital sede orgânica do Sr. ORLANDINO ANTÔNIO DO PRADO, a ponto de provocar-lhe internas lesões exigentes de intervenção cirúrgica laparoscópica e, além do mais, impor-lhe perigo de vida, o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA procedeu movido por consciente intento de matar (animus necandi). Todavia, não se causou o óbito do ofendido por circunstâncias alheias à vontade assassina do incriminado e relacionadas, tanto à intervenção de outrem que, valendo-se de barra de ferro, pôs-se a fustigar o esfaqueador, para abater a disposição deste à continuação da ofensa ferozmente protagonizada, quanto ao ágil encaminhamento da vítima a competente socorro nosocomial. III. Destarte, o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA principiou a execução de homicídio não consumado. IV. No toar do exposto, ressalta da coleção investigativa que, ao reiteradamente concretizar enérgicas facadas contra a região abdominal do Sr. ORLANDINO ANTÔNIO DO PRADO, de sorte a ensejar-lhe, não exclusivamente, lesões hepáticas e volumoso hemoperitônio, o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA sujeitou o ofendido com dolo descomunal a excruciante padecimento físico. Logo, caracterizou-se, na dinâmica de empreendimento do imputado exício tentado, a aplicação de meio cruel. V. Em avanço, respalda-se nos elementos amealhados que, ao atentar contra a vida do Sr. ORLANDINO ANTÔNIO DO PRADO, o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA fê-lo incitado por torpe motivação, entrelaçada a abjeto escopo de promoção de vingança; isso, por conta de antecedente ocorrência de atrito corpóreo entre eles, contenda surgida de irascível insatisfação do increpado, ante censura a si feita, pela vítima, ao discernir que o valentão estava a urinar em área de passeio público. VI. Outrossim, lastreia-se nos dados hauridos que o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA, ao atacar o Sr. ORLANDINO ANTÔNIO DO PRADO, agiu com surpresa apta à geração – quando menos – de dificuldade à defesa da multicitado acometido, pois deixara o ambiente do precedente entrevero, dirigira-se à própria residência, situada em outro logradouro, armara-se e pusera-se à caça do ofendido, até o reencontrar desprevenido no lugar do ato sanguinário, onde, então, repentinamente passou a lacerá-lo. VII. Por fim, consigna-se que o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA é recidivo em infrações penais, no modo disciplinado pelos artigos 63 e 64 do Código Penal, pois prévia e definitivamente condenado, em sede do processo tombado com a numeração 0134.22.002027-2 (0020272-95.2022.8.13.0134), mediante decisão transitada em julgado, na data de 12 de setembro de 2024, mercê das práticas de ameaças e vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar, a reprimendas cujo cumprimento teve desfecho em 24 de março de 2025; consoante se colhe de Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) coligida à formação do ID 10570246505 dos correntes autos, bem como de Relatório da Situação Processual Executória e Atestado de Pena extraídos do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e jungidos à cota de oferecimento desta exordial peça acusatória. Assim, configurada está, no caso concreto, a circunstância legal agravante genérica de sanção preceituada pelo artigo 61, caput e I, do Código Penal. VIII. No arremate, por haver o denunciado EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA, em reincidência, iniciado a execução de homicídio não consumado e qualificado, tanto por motivo torpe, quanto pelos empregos de meio cruel e de recurso dificultador da defesa do ofendido, comportamento reprovado pelo artigo 121, § 2.º, I, III e IV, cumulado com os artigos 14, caput e II, e 61, caput e I, todos do Código Penal; (…)”. A persecução criminal iniciou-se com a lavratura do auto de prisão em flagrante delito (ID. 10570109008). O réu foi preso em flagrante delito, tendo sua prisão convertida em preventiva (ID’s 10570251301, 10570255389, 10570240073 e 10570255389). O inquérito policial veio instruído com cópia do auto de prisão em flagrante delito (ID. 10570109008); boletim de ocorrência (ID. 10570109009); despacho ratificador (ID. 10570109010); auto de apreensão (ID. 10570109017); termo de juntada contendo os links de acesso referentes aos vídeos das imagens do circuito interno de segurança que captaram os supostos fatos narrados na denúncia (ID. 10570115628); despacho de indiciamento (ID. 10570115634); relatório policial (ID. 10570115636); laudo de exame preliminar e definitivo de drogas (ID’s 10570115637 e 10573726386); laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID. 10570115638); exame de corpo de delito do acusado (ID. 10570115639); laudo de eficiência e prestabilidade da faca supostamente utilizada no crime (ID. 10570115640); prontuários médicos da vítima (ID. 10597579903 e seguintes); e exame de corpo de delito da vítima (ID. 10611142978). A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2026 (ID. 10012113340). Foram juntados aos autos os links de acesso aos três vídeos mencionados na Comunicação de Serviço e também o vídeo citado no laudo pericial de ID 10570115638 (ID. 10629435438). Citado pessoalmente (ID. 10632075883), o acusado apresentou resposta escrita à acusação por meio de advogado particular (ID. 10666196758). Não tendo sido verificada qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10667243307). Na audiência de instrução, realizada no dia 11 de maio de 2026, foram ouvidas duas testemunhas, uma informante e o réu foi interrogado (ID. 10677022452). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, sustentando estarem comprovadas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria em relação a Edson Rodrigues de Almeida, requerendo sua pronúncia nos exatos termos da denúncia, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, caput e II, ambos do Código Penal (ID. 10690015335). A Defesa, por sua vez, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, ao argumento de ausência de suporte probatório suficiente para sua manutenção. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal grave ou gravíssima, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, sustentando não haver prova segura acerca do animus necandi necessário à configuração da tentativa de homicídio (ID. 10697663525). Julgou-se admissível a acusação formulada pelo Ministério Público para PRONUNCIAR o acusado Edson Rodrigues de Almeida, qualificado nos autos, submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri, com fulcro no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, em combinação com o artigo 14, caput e II, todos do Código Penal (ID.10699883479). As partes foram regularmente intimadas da sentença de pronúncia, tendo o acusado manifestado expressamente desinteresse na interposição de recurso (ID. 10705179250). Sobreveio certidão atestando o trânsito em julgado da sentença de pronúncia (ID.10709307948). Em observância ao comando do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou o rol de testemunhas a depor em Plenário do Tribunal do Júri, formulou requerimentos de diligências e promoveu a juntada de documentos (ID's 10717633536, 10717633537, 10717633539 e 10717633540). A defesa, por sua vez, apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário do Tribunal do Júri, formulou requerimentos de diligências e também promoveu a juntada de documentos (ID's 10722662605, 10722674388, 10722660306 e 10723524344). É o relatório do processo, nos termos do artigo 423, II, do Código de Processo Penal. Com fundamento no artigo 423 do Código de Processo Penal, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deverão ser devidamente intimadas, nos termos do artigo 473 do mesmo diploma legal. Junte-se aos autos a FAC e CAC atualizada do réu, referente à Comarca de Caratinga. Junte-se, ainda, a FAC e as CAC atualizadas da vítima. Oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as mídias eletrônicas consistentes em 03 (três) vídeos, reportados na comunicação de serviços e no laudo pericial de numeração PCnet 2025-134-002950-024-017719083-86, constantes dos ID's 10570115632 e 10570115638. Após o cumprimento da diligência, determino à Secretaria que providencie a migração das referidas mídias para o sistema PJe Mídias. Serve a presente decisão como ofício. Não verifico a ocorrência de nulidade, tampouco a necessidade de realização de diligências para o esclarecimento de fato relevante ao julgamento da causa. Diante disso, declaro o processo em ordem para julgamento. Designo a sessão de julgamento para o dia 01/10/2026, às 8h30min. Extraiam-se 07 (sete) cópias do relatório, as quais deverão ser entregues aos membros do Conselho de Sentença. Intimem-se os jurados sorteados, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no artigo 434, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado pronunciado, este pessoalmente. Caso o acusado não seja localizado nos endereços informados nos autos, proceda-se à sua intimação por edital, nos termos dos artigos 431 e 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas civis e requisitem-se as testemunhas militares. Consigne-se que, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, alterada pela Portaria nº 7.796/CGJ/2023, não serão realizadas oitivas por sala passiva nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes promovam a atualização dos endereços das testemunhas por elas arroladas, sob pena de preclusão. Determino à Secretaria que adote as providências necessárias para a apresentação, em Plenário do Tribunal do Júri, da faca descrita no auto de apreensão acostado ao ID 10570109017. Na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão cautelar do pronunciado Edson. Examinando a situação prisional do pronunciado, verifica-se que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Com efeito, não houve a juntada de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente adotados, tampouco a superveniência de fatos relevantes que autorizem a revogação da medida extrema. Ao contrário, persistem hígidos e atuais os motivos que evidenciam a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis. Dessa forma, subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se mostrando adequadas ou suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, com fundamento nos elementos já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, os quais ora ratifico integralmente, MANTENHO a custódia cautelar do pronunciado. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em excesso de prazo, considerando a complexidade do feito, a gravidade da imputação, a regular tramitação processual, a inexistência de desídia estatal e a inclusão em pauta do feito para realização de sessão do Tribunal do Júri. Proceda a Secretaria ao lançamento da presente revisão da prisão preventiva nos “Eventos Criminais”, para fins de controle do prazo legal para novo reexame da medida. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz de Direito 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga