5018590-60.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE IPATINGA, 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE IPATINGA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 26/08/2026 COMARCA DE IPATINGA-MG. JUSTIÇA GRATUITA - AUTOS 5018590-60.2025.8.13.0313. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE JOÃO LAFAIETE MENDES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, interditado, RG MG-20.553.754 PC/MG, CPF 076.573.026-07, filho de João Mendes dos Santos e Natália Rodrigues dos Santos, residente e domiciliado à Avenida Luiza Maria Nascimbene, n° 1057, Apto 102, Vila Celeste, Ipatinga, MG, CEP 35162-507. A Dra. JOSSELMA LOPES DA SILVA LAGES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga - Minas Gerais, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, ocorrido nos autos nº 5018590- 60.2025.8.13.0313, Ação de INTERDIÇÃO de JOÃO LAFAIETE MENDES DOS SANTOS, requerida por IVANE MENDES DOS SANTOS, tendo como advogada a Dra. Layane Caroline Gonçalves Maia, OAB/MG 195.125, que se processa perante este Juízo e secretaria da 1ª Vara de Família e Sucessões, atendendo às provas dos autos, por sentença proferida em 15/06/2026, certidão de trânsito em jugado datada de 29/07/2026, em seguida transcrita, declarou a interdição de JOÃO LAFAIETE MENDES DOS SANTOS. Sentença: I Histórico. Ivane Mendes dos Santos, qualificada na inicial, requer a interdição de João Lafaiete Mendes dos Santos, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte curatelanda é seu irmão, e, apresenta rebaixamento cognitivo, hipofoco, eutímico e agitação psicomotora, pouca interação verbal, acatisia e dificuldade em compreender comandos, de modo que não apresenta condições de gerir atividades da vida civil, cursa com limitações graves nas habilidades cognitivas e adaptativas, necessitando de cuidados e vigilância de terceiros devido incapacidade intelectual. Ao final, requer seja decretada a interdição da parte curatelanda e sua nomeação como curadora. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Peça de ID: Num. 10509359380). Termos de anuência dos irmãos do curatelando (ID Num. 10535282047). Deferido o pedido de curatela provisória e nomeada como curadora da parte curatelanda, Ivane Mendes dos Santos (Peça de ID: 10539192032). Foi designada a audiência de entrevista e determinada a realização de perícia médica. Laudo médico pericial (Peça de ID: Num. 10552859111) em que restou confirmada a incapacidade da parte curatelanda. Realizada audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10573260929). Nomeado curador especial à parte curatelanda, este apresentou defesa (Peça de ID: Num. 10622484228). Parecer final do Ministério Público (Peça de ID: Num. 10667993096). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II Fundamentação. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de João Lafaiete Mendes dos Santos, nos exatos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida com a parte curatelanda, já que é portador de Transtorno Grave do Desenvolvimento Intelectual (CID 11 em 6A00.2) e não possui no momento capacidade de gerir sua própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda João Lafaiete Mendes dos Santos. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. A parte autora deve ser nomeada curadora da parte curatelanda, já que evidencia afeto pelo irmão e preocupa-se em ajudá-lo a obter melhoria na qualidade de vida. III Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de João Lafaiete Mendes dos Santos declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curadora Ivane Mendes dos Santos, ficando expressamente advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a parte interditada, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda a curadora de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. À secretaria para cumprir o disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais, expedindo os editais e, em seguida, comprovando a publicação editalícia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Provimento 355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicados e comprovados todos os editais pela secretaria deste Juízo, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as restrições e advertências acima. Inscreve-se a sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso legal. Custas pela parte autora, suspendendo a exigibilidade, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico Pje, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais. Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. I p a t i n g a . Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito. * documento assinado digitalmente em 15 de junho de 2026. Para que a referida sentença produza os seus devidos e legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, por cópia, publicado três dias pela imprensa, com intervalo de dez dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ipatinga, Minas Gerais, aos trinta e um (31) dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis (2026). Eu, C.L.C.Ornelas, Escrivã Judicial da Secretaria da 1ª Vara de Família. OAB/MG 195.125.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IVANE MENDES DOS SANTOS
Réu JOAO LAFAIETE MENDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYANE CAROLINE GONÇALVES MAIA
OAB: 195125/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE IPATINGA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 26/08/2026 COMARCA DE IPATINGA-MG. JUSTIÇA GRATUITA - AUTOS 5018590-60.2025.8.13.0313. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE JOÃO LAFAIETE MENDES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, interditado, RG MG-20.553.754 PC/MG, CPF 076.573.026-07, filho de João Mendes dos Santos e Natália Rodrigues dos Santos, residente e domiciliado à Avenida Luiza Maria Nascimbene, n° 1057, Apto 102, Vila Celeste, Ipatinga, MG, CEP 35162-507. A Dra. JOSSELMA LOPES DA SILVA LAGES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga - Minas Gerais, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, ocorrido nos autos nº 5018590- 60.2025.8.13.0313, Ação de INTERDIÇÃO de JOÃO LAFAIETE MENDES DOS SANTOS, requerida por IVANE MENDES DOS SANTOS, tendo como advogada a Dra. Layane Caroline Gonçalves Maia, OAB/MG 195.125, que se processa perante este Juízo e secretaria da 1ª Vara de Família e Sucessões, atendendo às provas dos autos, por sentença proferida em 15/06/2026, certidão de trânsito em jugado datada de 29/07/2026, em seguida transcrita, declarou a interdição de JOÃO LAFAIETE MENDES DOS SANTOS. Sentença: I Histórico. Ivane Mendes dos Santos, qualificada na inicial, requer a interdição de João Lafaiete Mendes dos Santos, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte curatelanda é seu irmão, e, apresenta rebaixamento cognitivo, hipofoco, eutímico e agitação psicomotora, pouca interação verbal, acatisia e dificuldade em compreender comandos, de modo que não apresenta condições de gerir atividades da vida civil, cursa com limitações graves nas habilidades cognitivas e adaptativas, necessitando de cuidados e vigilância de terceiros devido incapacidade intelectual. Ao final, requer seja decretada a interdição da parte curatelanda e sua nomeação como curadora. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Peça de ID: Num. 10509359380). Termos de anuência dos irmãos do curatelando (ID Num. 10535282047). Deferido o pedido de curatela provisória e nomeada como curadora da parte curatelanda, Ivane Mendes dos Santos (Peça de ID: 10539192032). Foi designada a audiência de entrevista e determinada a realização de perícia médica. Laudo médico pericial (Peça de ID: Num. 10552859111) em que restou confirmada a incapacidade da parte curatelanda. Realizada audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10573260929). Nomeado curador especial à parte curatelanda, este apresentou defesa (Peça de ID: Num. 10622484228). Parecer final do Ministério Público (Peça de ID: Num. 10667993096). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II Fundamentação. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de João Lafaiete Mendes dos Santos, nos exatos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida com a parte curatelanda, já que é portador de Transtorno Grave do Desenvolvimento Intelectual (CID 11 em 6A00.2) e não possui no momento capacidade de gerir sua própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda João Lafaiete Mendes dos Santos. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. A parte autora deve ser nomeada curadora da parte curatelanda, já que evidencia afeto pelo irmão e preocupa-se em ajudá-lo a obter melhoria na qualidade de vida. III Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de João Lafaiete Mendes dos Santos declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curadora Ivane Mendes dos Santos, ficando expressamente advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a parte interditada, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda a curadora de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. À secretaria para cumprir o disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais, expedindo os editais e, em seguida, comprovando a publicação editalícia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Provimento 355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicados e comprovados todos os editais pela secretaria deste Juízo, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as restrições e advertências acima. Inscreve-se a sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso legal. Custas pela parte autora, suspendendo a exigibilidade, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico Pje, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais. Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. I p a t i n g a . Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito. * documento assinado digitalmente em 15 de junho de 2026. Para que a referida sentença produza os seus devidos e legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, por cópia, publicado três dias pela imprensa, com intervalo de dez dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ipatinga, Minas Gerais, aos trinta e um (31) dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis (2026). Eu, C.L.C.Ornelas, Escrivã Judicial da Secretaria da 1ª Vara de Família. OAB/MG 195.125.