5018574-86.2025.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018574-86.2025.8.21.0086/RS AUTOR : EDUARDO MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO JESUS VOTTO LIMA (OAB RS033148) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sendo a prova pericial pertinente ao deslinde da lide, defiro a realização de perícia na especialidade de ortopedia/ traumatologia , requerida pelas partes. É evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente ao demandado, de sorte que a distribuição do ônus da prova ao requerido é medida de rigor. No caso a inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de pagar integralmente as despesas da perícia requerida, quando indispensável para o julgamento da causa. Assim, deve a parte não vulnerável (fornecedor), com base na inversão do ônus da prova, arcar com a antecipação das custas de prova, respeitando assim, o postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é pedra fundamental do Código de Defesa do Consumidor. Para a realização da perícia, nomeio o perito SILVANO HERNANDORENA RAMOS FILHO (e-mail drsilvanoperito@gmail.com), que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e lançar proposta de honorários , a serem suportados pela parte demandada. Proceda-se à intimação eletrônica e por e-mail do perito. Com a proposta de honorários, intime-se o demandado para dizer se concorda e, também, comprovar o depósito, no prazo de 15 dias. Em aceitando o encargo e lançada proposta de honorários, com aceite do demandado, prossiga-se com a perícia, devendo ser expedido alvará de 50% para início dos trabalhos e o saldo ao final dos trabalhos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo máximo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor EDUARDO MEDEIROS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB: 85856A/RS
EDUARDO JESUS VOTTO LIMA
OAB: 33148/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018574-86.2025.8.21.0086/RS AUTOR : EDUARDO MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO JESUS VOTTO LIMA (OAB RS033148) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sendo a prova pericial pertinente ao deslinde da lide, defiro a realização de perícia na especialidade de ortopedia/ traumatologia , requerida pelas partes. É evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente ao demandado, de sorte que a distribuição do ônus da prova ao requerido é medida de rigor. No caso a inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de pagar integralmente as despesas da perícia requerida, quando indispensável para o julgamento da causa. Assim, deve a parte não vulnerável (fornecedor), com base na inversão do ônus da prova, arcar com a antecipação das custas de prova, respeitando assim, o postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é pedra fundamental do Código de Defesa do Consumidor. Para a realização da perícia, nomeio o perito SILVANO HERNANDORENA RAMOS FILHO (e-mail drsilvanoperito@gmail.com), que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e lançar proposta de honorários , a serem suportados pela parte demandada. Proceda-se à intimação eletrônica e por e-mail do perito. Com a proposta de honorários, intime-se o demandado para dizer se concorda e, também, comprovar o depósito, no prazo de 15 dias. Em aceitando o encargo e lançada proposta de honorários, com aceite do demandado, prossiga-se com a perícia, devendo ser expedido alvará de 50% para início dos trabalhos e o saldo ao final dos trabalhos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo máximo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Intimem-se. Diligências legais.