Detalhe do processo

5018561-04.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018561-04.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE COSSO ALVES CPF: 042.833.766-04 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por JOSÉ COSSO ALVES em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor alega que é beneficiário de plano de saúde e, em razão de diagnóstico de linfoma de manto, necessita de suporte domiciliar contínuo (home care). Liminar deferida. Feito saneado ao ev. 10625572985, ocasião em que determinou-se a realização de perícia médica. Após proposta de honorários, houve impugnação por parte da ré ao valor (10663067860, 10695181303 e 10710712001), bem como o pedido do autor para que a questão seja decidida com urgência, a fim de viabilizar a perícia médica designada (10711358750). Decido. O valor dos honorários periciais deve ser fixado considerando não apenas a complexidade da matéria, mas também as particularidades do caso concreto. No presente feito, a perícia médica é essencial para aferir a necessidade e a adequação do suporte domiciliar (home care) pleiteado, envolvendo a análise da condição clínica de um paciente idoso, com 93 anos, portador de doença oncológica grave. Ademais, foi deferido o pedido para que a avaliação seja realizada in loco, no domicílio do autor (10694589535), o que, inegavelmente, demanda maior tempo e logística do profissional nomeado, justificando uma remuneração condizente com tal diligência. Verifica-se, ainda, que o perito já reduziu o valor inicialmente proposto, buscando uma composição amigável. Dessa forma, considerando a especialidade do perito, a complexidade do caso, a necessidade de deslocamento para a realização do ato e o tempo a ser despendido, o valor final proposto se mostra justo, razoável e proporcional ao encargo. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, considerando-a compatível com a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado. b) INTIME-SE a ré, UNIMED BELO HORIZONTE, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial por ela requerida. Comprovado o depósito, mantenha-se a data da perícia já agendada, comunicando-se o perito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE COSSO ALVES

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

OAB: 155240/MG

LILIANE NETO BARROSO

OAB: 48885/MG

PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI

OAB: 80788/MG

YANN ALMEIDA BATISTA

OAB: 194949/MG

JULIO CESAR APARECIDO DIAS FILHO

OAB: 217162/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018561-04.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE COSSO ALVES CPF: 042.833.766-04 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por JOSÉ COSSO ALVES em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor alega que é beneficiário de plano de saúde e, em razão de diagnóstico de linfoma de manto, necessita de suporte domiciliar contínuo (home care). Liminar deferida. Feito saneado ao ev. 10625572985, ocasião em que determinou-se a realização de perícia médica. Após proposta de honorários, houve impugnação por parte da ré ao valor (10663067860, 10695181303 e 10710712001), bem como o pedido do autor para que a questão seja decidida com urgência, a fim de viabilizar a perícia médica designada (10711358750). Decido. O valor dos honorários periciais deve ser fixado considerando não apenas a complexidade da matéria, mas também as particularidades do caso concreto. No presente feito, a perícia médica é essencial para aferir a necessidade e a adequação do suporte domiciliar (home care) pleiteado, envolvendo a análise da condição clínica de um paciente idoso, com 93 anos, portador de doença oncológica grave. Ademais, foi deferido o pedido para que a avaliação seja realizada in loco, no domicílio do autor (10694589535), o que, inegavelmente, demanda maior tempo e logística do profissional nomeado, justificando uma remuneração condizente com tal diligência. Verifica-se, ainda, que o perito já reduziu o valor inicialmente proposto, buscando uma composição amigável. Dessa forma, considerando a especialidade do perito, a complexidade do caso, a necessidade de deslocamento para a realização do ato e o tempo a ser despendido, o valor final proposto se mostra justo, razoável e proporcional ao encargo. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, considerando-a compatível com a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado. b) INTIME-SE a ré, UNIMED BELO HORIZONTE, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial por ela requerida. Comprovado o depósito, mantenha-se a data da perícia já agendada, comunicando-se o perito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte