5018555-36.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018555-36.2021.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA CPF: 10.793.428/0001-92 RÉU: VITAL DONIZETE DE ANDRADE CPF: 450.951.836-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (ID 10676960698) em face da decisão interlocutória (ID 10663902075) que, ao deferir a produção de prova pericial grafotécnica, atribuiu à ora Embargante o ônus de provar a autenticidade da assinatura contestada, bem como o encargo de adiantar os honorários periciais, com fulcro no art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão, erro de premissa e contradição. Argumenta, em síntese, que a decisão saneadora anterior (ID 10309325392), que serviu de lastro para a distribuição do ônus probatório, foi proferida em cenário processual distinto, antes da inclusão da imobiliária REDE KAZA IMÓVEIS LTDA. – ME no polo passivo da reconvenção. Alega que, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. Sustenta que o contrato de locação (ID 2333761466), objeto da controvérsia, foi elaborado, intermediado e formalizado exclusivamente pela REDE KAZA, não tendo a Seguradora participado de sua confecção. Requer o chamamento do feito à ordem para que seja proferida nova decisão saneadora, redistribuindo-se o ônus da prova e o encargo financeiro da perícia. O Réu/Reconvinte, VITAL DONIZETE DE ANDRADE, apresentou manifestação (ID 10685170700), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a inclusão da imobiliária já era de conhecimento do Juízo e que a pretensão da Seguradora visa apenas a rediscussão do mérito da decisão. A segunda Ré/Reconvinda, REDE KAZA IMÓVEIS LTDA. – ME, devidamente intimada (ID 10683251983), quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à Embargante, comportando o recurso o acolhimento com efeitos infringentes para sanar erro de premissa fática e omissão quanto à nova composição subjetiva da lide. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão saneadora originária (ID 10309325392) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova quando a lide restringia-se apenas à Seguradora e ao Réu Vital. Todavia, sobreveio decisão (ID 10384797951) que acolheu embargos de declaração do Réu para determinar a inclusão da imobiliária REDE KAZA IMÓVEIS LTDA. – ME no polo passivo da reconvenção, reconhecendo a pertinência de sua participação ante a alegação de fraude no contrato de locação por ela administrado. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de locação (ID 2333761466) que serviu de base para a emissão da apólice de seguro fiança (ID 2333761464). O Réu Vital alega que nunca firmou tal instrumento, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiros com documentos falsificados. A decisão ora embargada (ID 10663902075), ao ratificar a distribuição do ônus da prova com base no art. 429, II, do CPC e atribuí-lo à FAIRFAX, desconsiderou que a Seguradora, em sua atuação finalística, figura como mera beneficiária da sub-rogação de um crédito originado em negócio jurídico (locação) do qual não foi signatária nem produtora do instrumento material. O art. 429, inciso II, do CPC é claro ao estabelecer que: "Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". No caso sub examine, consta do instrumento contratual de ID 2333761466 que a intermediação e administração do imóvel couberam à REDE KAZA IMÓVEIS LTDA. – ME. Foi esta empresa quem coletou os dados do pretenso locatário, conferiu os documentos de identificação (ora impugnados por Vital) e operacionalizou a colheita das assinaturas, inclusive a eletrônica. A Seguradora FAIRFAX recebeu o contrato já formalizado para fins de emissão da garantia acessória. Portanto, a "produção" do documento, no sentido técnico-processual de criação do suporte material e formalização da declaração de vontade, deve ser atribuída à imobiliária. Atribuir à Seguradora o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de locação que ela não confeccionou — e cuja regularidade ela própria sustenta ter confiado ao emitir a apólice — configura imposição de prova excessivamente difícil e em desconformidade com a regra de distribuição específica do art. 429, II, do CPC. Nesse diapasão, configurada a omissão quanto ao impacto da entrada da REDE KAZA na instrução probatória, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para adequar o saneamento do processo. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (ID 10676960698), com efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro de premissa apontados e, consequentemente, reformar parcialmente as decisões de ID 10663902075 e ID 10309325392. Redistribuo o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura lançada no contrato de locação (ID 2333761466). Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à Ré/Reconvinda REDE KAZA IMÓVEIS LTDA. – ME o ônus de provar a autenticidade da assinatura de VITAL DONIZETE DE ANDRADE no referido instrumento, por ter sido a responsável pela produção e intermediação do documento. No que tange à prova pericial grafotécnica, mantenho o deferimento de sua realização, por ser indispensável para aferir a ocorrência da fraude alegada. Todavia, diante da redistribuição do ônus probatório ora operada, determino que a Ré/Reconvinda REDE KAZA IMÓVEIS LTDA. – ME deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que a ela incumbe o ônus da prova da autenticidade (art. 429, II, c/c art. 95, caput, do CPC). Fica advertida a referida Ré que a eventual recusa ou omissão no custeio da prova poderá acarretar a preclusão e a presunção de veracidade da alegação de inautenticidade da assinatura (art. 400 e 429, II, do CPC). À Secretaria para nomear perito grafotécnico cadastrado no sistema AJ, intimando-o para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Após a apresentação da proposta, intimar a Ré REDE KAZA IMÓVEIS LTDA. – ME para manifestar-se e efetuar o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias. Intimar as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Ressalto que o Réu VITAL DONIZETE DE ANDRADE é beneficiário da gratuidade de justiça (concedida no ID 10309325392), o que o isenta de adiantamentos, mas não altera a distribuição do ônus probatório da autenticidade prevista em norma especial (art. 429, II, CPC). Quanto aos demais pedidos de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), mantenho a postergação de sua análise para após a entrega do laudo pericial, momento em que se avaliará a necessidade de complementação da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
Réu REDE KAZA IMOVEIS LTDA - ME
Réu VITAL DONIZETE DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI
OAB: 249799/SP
TAINA DAMAS DE FARIA
OAB: 211109/MG
MARCO ANTONIO DE PAULA JUNIOR
OAB: 121814/MG
DIOGO DOS SANTOS MARTINS
OAB: 176287/MG
DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA
OAB: 138090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018555-36.2021.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA CPF: 10.793.428/0001-92 RÉU: VITAL DONIZETE DE ANDRADE CPF: 450.951.836-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (ID 10676960698) em face da decisão interlocutória (ID 10663902075) que, ao deferir a produção de prova pericial grafotécnica, atribuiu à ora Embargante o ônus de provar a autenticidade da assinatura contestada, bem como o encargo de adiantar os honorários periciais, com fulcro no art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão, erro de premissa e contradição. Argumenta, em síntese, que a decisão saneadora anterior (ID 10309325392), que serviu de lastro para a distribuição do ônus probatório, foi proferida em cenário processual distinto, antes da inclusão da imobiliária REDE KAZA IMÓVEIS LTDA. – ME no polo passivo da reconvenção. Alega que, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. Sustenta que o contrato de locação (ID 2333761466), objeto da controvérsia, foi elaborado, intermediado e formalizado exclusivamente pela REDE KAZA, não tendo a Seguradora participado de sua confecção. Requer o chamamento do feito à ordem para que seja proferida nova decisão saneadora, redistribuindo-se o ônus da prova e o encargo financeiro da perícia. O Réu/Reconvinte, VITAL DONIZETE DE ANDRADE, apresentou manifestação (ID 10685170700), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a inclusão da imobiliária já era de conhecimento do Juízo e que a pretensão da Seguradora visa apenas a rediscussão do mérito da decisão. A segunda Ré/Reconvinda, REDE KAZA IMÓVEIS LTDA. – ME, devidamente intimada (ID 10683251983), quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à Embargante, comportando o recurso o acolhimento com efeitos infringentes para sanar erro de premissa fática e omissão quanto à nova composição subjetiva da lide. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão saneadora originária (ID 10309325392) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova quando a lide restringia-se apenas à Seguradora e ao Réu Vital. Todavia, sobreveio decisão (ID 10384797951) que acolheu embargos de declaração do Réu para determinar a inclusão da imobiliária REDE KAZA IMÓVEIS LTDA. – ME no polo passivo da reconvenção, reconhecendo a pertinência de sua participação ante a alegação de fraude no contrato de locação por ela administrado. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de locação (ID 2333761466) que serviu de base para a emissão da apólice de seguro fiança (ID 2333761464). O Réu Vital alega que nunca firmou tal instrumento, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiros com documentos falsificados. A decisão ora embargada (ID 10663902075), ao ratificar a distribuição do ônus da prova com base no art. 429, II, do CPC e atribuí-lo à FAIRFAX, desconsiderou que a Seguradora, em sua atuação finalística, figura como mera beneficiária da sub-rogação de um crédito originado em negócio jurídico (locação) do qual não foi signatária nem produtora do instrumento material. O art. 429, inciso II, do CPC é claro ao estabelecer que: "Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". No caso sub examine, consta do instrumento contratual de ID 2333761466 que a intermediação e administração do imóvel couberam à REDE KAZA IMÓVEIS LTDA. – ME. Foi esta empresa quem coletou os dados do pretenso locatário, conferiu os documentos de identificação (ora impugnados por Vital) e operacionalizou a colheita das assinaturas, inclusive a eletrônica. A Seguradora FAIRFAX recebeu o contrato já formalizado para fins de emissão da garantia acessória. Portanto, a "produção" do documento, no sentido técnico-processual de criação do suporte material e formalização da declaração de vontade, deve ser atribuída à imobiliária. Atribuir à Seguradora o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de locação que ela não confeccionou — e cuja regularidade ela própria sustenta ter confiado ao emitir a apólice — configura imposição de prova excessivamente difícil e em desconformidade com a regra de distribuição específica do art. 429, II, do CPC. Nesse diapasão, configurada a omissão quanto ao impacto da entrada da REDE KAZA na instrução probatória, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para adequar o saneamento do processo. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (ID 10676960698), com efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro de premissa apontados e, consequentemente, reformar parcialmente as decisões de ID 10663902075 e ID 10309325392. Redistribuo o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura lançada no contrato de locação (ID 2333761466). Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à Ré/Reconvinda REDE KAZA IMÓVEIS LTDA. – ME o ônus de provar a autenticidade da assinatura de VITAL DONIZETE DE ANDRADE no referido instrumento, por ter sido a responsável pela produção e intermediação do documento. No que tange à prova pericial grafotécnica, mantenho o deferimento de sua realização, por ser indispensável para aferir a ocorrência da fraude alegada. Todavia, diante da redistribuição do ônus probatório ora operada, determino que a Ré/Reconvinda REDE KAZA IMÓVEIS LTDA. – ME deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que a ela incumbe o ônus da prova da autenticidade (art. 429, II, c/c art. 95, caput, do CPC). Fica advertida a referida Ré que a eventual recusa ou omissão no custeio da prova poderá acarretar a preclusão e a presunção de veracidade da alegação de inautenticidade da assinatura (art. 400 e 429, II, do CPC). À Secretaria para nomear perito grafotécnico cadastrado no sistema AJ, intimando-o para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Após a apresentação da proposta, intimar a Ré REDE KAZA IMÓVEIS LTDA. – ME para manifestar-se e efetuar o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias. Intimar as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Ressalto que o Réu VITAL DONIZETE DE ANDRADE é beneficiário da gratuidade de justiça (concedida no ID 10309325392), o que o isenta de adiantamentos, mas não altera a distribuição do ônus probatório da autenticidade prevista em norma especial (art. 429, II, CPC). Quanto aos demais pedidos de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), mantenho a postergação de sua análise para após a entrega do laudo pericial, momento em que se avaliará a necessidade de complementação da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte