5018553-22.2026.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Tribunal do Júri e de Inquéritos Policiais da Comarca de Contagem
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Vara do Tribunal do Júri e de Inquéritos Policiais da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 452, CENTRO, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018553-22.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO MOREIRA REIS CPF: 072.797.166-28 e outros DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de RODRIGO MOREIRA REIS e IVAN FILIPE GOMES SANTOS, em razão de cometimento de crime previsto na Lei 10.826, de 2003. Consta dos autos que a guarnição policial recebeu informação de pessoa não identificada no sentido de que Rodrigo Moreira Reis estaria negociando arma de fogo calibre .357 em frente à sua residência, situada na rua Almenara, nº 388, bairro Pedra Azul, em Contagem. Os militares dirigiram-se ao local e afirmaram ter visualizado Rodrigo e Ivan em frente ao imóvel, sendo que, durante a busca pessoal, teriam sido encontradas munições calibre .380 com ambos. Consta, ainda, da versão dos agentes que Rodrigo teria informado espontaneamente a existência de armas no interior de sua residência e autorizado, juntamente com sua esposa, o ingresso da equipe policial. A versão dos autuados, contudo, é substancialmente diversa. Ivan afirmou que nada foi encontrado com ele e Rodrigo e que os policiais ingressaram no imóvel enquanto ambos permaneceram do lado externo. Rodrigo, por sua vez, declarou que não portava qualquer objeto no momento da abordagem, negou que houvesse autorizado o ingresso dos policiais e sustentou que estes entraram porque o portão da residência se encontrava aberto, acrescentando que o imóvel possuía câmeras de segurança. Foram apreendidos, entre outros objetos, um revólver calibre .357 Magnum, duas garruchas calibre .22, munições de diversos calibres, inclusive 9mm e .357, oito coldres, duas balanças digitais de precisão e dois aparelhos celulares, conforme Auto de Apreensão de ID 10736260956. O Ministério Público, em parecer de ID 10736842931, manifestou-se pela homologação do flagrante, pela concessão de liberdade provisória a Ivan e, em relação a Rodrigo, pela conversão da prisão em preventiva, invocando a natureza e variedade do material apreendido, bem como registros criminais anteriores e o fato de o investigado estar em cumprimento de pena em regime aberto por delito da mesma natureza. A defesa técnica, por sua vez, questionou desde o início a existência de fundada suspeita para a busca pessoal e a legitimidade do ingresso domiciliar, alegando inexistir consentimento válido dos moradores. Subsidiariamente, requereu liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando as condições pessoais de Rodrigo e requerendo, ainda, a preservação das imagens das câmeras corporais, das viaturas e das residências situadas no local. Em audiência de custódia, o Juízo Plantonista homologou as prisões em flagrante, concedeu liberdade provisória a Ivan e converteu a prisão de Rodrigo em preventiva, por entender presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. Na própria decisão, reconheceu-se, entretanto, a pertinência da preservação das imagens requeridas pela defesa, deixando-se a providência para apreciação pelo juízo natural. Já perante este Juízo, a defesa formulou pedido urgente de produção antecipada e preservação de prova digital, especificamente quanto às imagens externas captadas pelo sistema de videomonitoramento do imóvel situado na Rua Almenara, nº 391, Bairro Pedra Azul, voltadas para a via pública, fachada, passeio, portão e área frontal da residência de Rodrigo, situada no nº 388, diante do risco de sobrescrita automática dos arquivos. Sustentou, ainda, que o próprio acervo documental apresenta divergência temporal acerca do horário da diligência e requereu que a preservação compreenda os períodos de 18h00min de 27/08/2026 às 04h00min de 28/08/2026 e, subsidiariamente, das 18h00min às 23h59min de 28/08/2026, com observância de eventual dessincronização do relógio do equipamento. É o necessário. Decido. Da produção antecipada de provas O requerimento merece acolhimento, nos limites adiante estabelecidos. Nos termos do art. 156, I, do Código de Processo Penal, é facultado ao juiz, mesmo antes de iniciada a ação penal, determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. A hipótese dos autos apresenta, precisamente, tais características. A controvérsia não diz respeito a circunstância periférica. Ao contrário, as imagens poderão contribuir objetivamente para o esclarecimento de fatos diretamente relacionados à legalidade da busca pessoal, à dinâmica da abordagem, ao ingresso dos policiais na residência e à existência ou inexistência de consentimento dos moradores. Há duas versões frontalmente contrapostas. De um lado, os policiais sustentam que munições foram apreendidas com os investigados na via pública e que Rodrigo, posteriormente, informou a existência das armas no imóvel, consentindo, juntamente com a esposa, com o ingresso dos agentes. De outro, os investigados afirmam que nada foi encontrado com eles, que permaneceram do lado externo da residência e que o ingresso dos policiais ocorreu sem autorização. Não compete a este Juízo, nesta fase investigativa e em sede de cognição cautelar, estabelecer qual dessas versões corresponde à realidade. Cabe ao Juiz das Garantias assegurar a legalidade da investigação e preservar as fontes de prova potencialmente relevantes, inclusive aquelas capazes de favorecer a hipótese defensiva. Essa providência assume especial importância diante da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. No julgamento do Tema 280 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando existirem fundadas razões, justificáveis posteriormente, indicativas de situação de flagrante delito no interior do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, evidencia que a validade da diligência depende das particularidades concretas: há precedentes reconhecendo a ilegalidade quando a atuação deriva apenas de denúncia anônima e o consentimento do morador não se mostra suficientemente demonstrado, assim como julgados reputando legítimo o ingresso quando a informação prévia é efetivamente corroborada por elementos objetivos e contemporâneos e por consentimento demonstrado de forma idônea. Essa própria diversidade jurisprudencial reforça, no caso concreto, a necessidade de se preservar a prova objetiva, ao invés de antecipar conclusão fundada exclusivamente nas versões antagônicas dos envolvidos. Ademais, a defesa demonstrou risco concreto de perecimento. Sistemas de videomonitoramento podem operar mediante gravação circular e sobrescrita de arquivos antigos, circunstância que torna a diligência efetivamente urgente. O pedido está delimitado a endereço determinado, câmeras externas específicas e períodos definidos, sem autorizar devassa indiscriminada na privacidade de terceiros. Por conseguinte, a produção antecipada da prova deve ser deferida, mas a arrecadação requestada deve ocorrer sob direção da autoridade policial que preside o inquérito, mediante emprego dos órgãos técnicos oficiais, evitando-se transformar este Juízo em agente de investigação. A coleta deverá observar rigorosamente os arts. 158-A a 158-F do CPP, com preservação da cadeia de custódia. O material digital deverá, sempre que tecnicamente possível, ser obtido em seu formato nativo, com conservação dos metadados, identificação do equipamento de origem, documentação da configuração temporal do sistema, indicação das pessoas responsáveis pela coleta e geração de código de verificação de integridade, de modo a permitir posterior auditabilidade e contraditório. Conforme registrado no próprio pedido, a preservação da fonte originária e a documentação do procedimento de extração são essenciais para aferição posterior da autenticidade e integridade do dado digital. A diligência deverá incidir exclusivamente sobre as câmeras externas do imóvel da Rua Almenara, nº 391, Bairro Pedra Azul, Contagem/MG, que possuam campo de visão da Rua Almenara, da fachada, passeio, portão ou área frontal da residência situada no nº 388, vedada a apreensão de imagens internas ou relativas a períodos estranhos ao objeto desta investigação. Caso o proprietário, possuidor ou responsável pelo sistema se recuse, sem justificativa legítima, a franquear o acesso às gravações ou a permitir sua extração, não deverá a autoridade policial ingressar coercitivamente no imóvel ou apreender equipamentos por iniciativa própria. Nessa hipótese, deverá representar imediatamente a este Juízo pela expedição de mandado de busca e apreensão, expondo a recusa e individualizando os equipamentos cuja arrecadação se revele indispensável. Da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão A prisão preventiva de Rodrigo Moreira Reis foi decretada pelo Juízo Plantonista mediante fundamentação concreta, notadamente em razão da natureza dos objetos apreendidos, da existência de condenação anterior por delito envolvendo arma de fogo e da circunstância de o investigado estar em cumprimento de pena em regime aberto. Não se está, portanto, diante de decisão destituída de motivação. Isso, porém, não impede a reapreciação da necessidade da medida. A prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, podendo ser revogada ou substituída sempre que, à luz do conjunto disponível, deixe de revelar-se indispensável, conforme a sistemática dos arts. 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal. A decisão liminar proferida no habeas corpus igualmente não obsta esta apreciação. O Tribunal limitou-se a concluir pela ausência, naquele exame inicial, de prova pré-constituída apta a caracterizar constrangimento ilegal manifesto, determinando a requisição de informações e reservando à Turma Julgadora a apreciação definitiva. Após reexaminar os elementos trazidos pela defesa, sobretudo à luz da controvérsia objetiva existente acerca da diligência policial, entendo que, neste momento, a prisão preventiva pode ser adequadamente substituída por medidas cautelares menos gravosas. É certo que foram apreendidos armamentos e munições no interior da residência, inclusive um revólver calibre .357, cuja propriedade Rodrigo parcialmente reconheceu, além de duas garruchas. O acervo apreendido, portanto, não é irrelevante. Entretanto, a própria licitude da fonte de parte significativa desses elementos encontra-se submetida a questionamento que, embora não autorize, neste momento, a declaração definitiva de nulidade da diligência, não pode ser ignorado no juízo de necessidade cautelar. A inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental previsto no art. 5º, XI, da Constituição. A entrada sem mandado judicial constitui exceção e, por isso, deve estar lastreada em circunstâncias objetivas que antecedam o ingresso ou em consentimento efetivamente válido. No caso, a abordagem teve origem em informação prestada por pessoa não identificada, segundo a qual Rodrigo estaria comercializando armas. A própria defesa sustenta que a notícia não foi precedida por investigação, campana ou outro procedimento de verificação. É verdade que a narrativa policial afirma que munições teriam sido apreendidas com os investigados na via pública e atribui a Rodrigo uma manifestação espontânea acerca da existência de armas na residência, bem como fala relacionada à negociação de armamentos. Todavia, esses pontos centrais são precisamente objeto da divergência fática: ambos os investigados negaram a apreensão pessoal; Rodrigo negou ter autorizado a entrada dos policiais; inexiste, até o momento, registro audiovisual ou documento autônomo do alegado consentimento. Há, portanto, uma possibilidade concreta — que deverá ser esclarecida pela investigação e pelas imagens cuja preservação ora se determina — de que a dinâmica policial não tenha ocorrido exatamente nos termos descritos no registro oficial. Não se declara, registre-se, por ora, a ilicitude da busca. O que se reconhece é algo diverso: a existência de dúvida juridicamente relevante acerca das circunstâncias que legitimariam o ingresso domiciliar, dúvida que reduz, neste estágio processual, a força cautelar dos elementos obtidos exclusivamente em decorrência dessa diligência. Também merece ponderação específica a hipótese de comércio ilegal de arma de fogo, prevista no art. 17 da Lei nº 10.826/2003. A notícia inicial de que Rodrigo seria conhecido como negociador de armas e estaria, naquela ocasião, comercializando um revólver calibre .357 deriva de fonte anônima. Embora um dos policiais tenha atribuído ao investigado declaração informal de que negociava armas, essa afirmação é controvertida e não está acompanhada, até o presente momento, de registro independente que a confirme. Não foram indicados, nos elementos examinados, comprador identificado, operação de venda concretamente observada, comprovante de pagamento, anúncios, registros de negociação, relação de clientes ou outro elemento independente capaz de demonstrar, por ora, estrutura efetiva de comércio clandestino. A própria arma calibre .357 foi encontrada, segundo os policiais, no interior da residência, e não sendo entregue ou negociada na via pública. A denúncia anônima, embora possa justificar atos investigativos preliminares destinados à sua averiguação, não constitui, isoladamente, elemento probatório suficiente para sustentar imputação ou medida cautelar pessoal máxima. O STJ possui precedentes expressos no sentido de que a denúncia anônima desacompanhada de elementos preliminares indicativos da prática criminosa não legitima, por si, ingresso domiciliar. A situação deve ser diferenciada dos casos em que a Corte Superior reconhece a validade do ingresso diante de denúncias detalhadas corroboradas por outros elementos objetivos contemporâneos, como apreensão anterior de arma, confissão acerca do material existente no imóvel e consentimento confirmado por outras provas. Assim, sem prejuízo do aprofundamento das investigações, o conjunto atualmente disponível permite afirmar, com maior segurança, apenas a existência, em tese, de elementos relacionados ao delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, caso venha a ser reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. Essa conclusão provisória é relevante para a proporcionalidade da cautela. A prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, somente se legitima quando demonstrada concretamente a insuficiência das medidas previstas no art. 319. Trata-se de medida excepcional, incompatível com sua utilização como antecipação de pena ou resposta automática à gravidade do tipo penal. Os antecedentes de Rodrigo são pertinentes à avaliação cautelar, especialmente a condenação por delito de mesma natureza. Todavia, não tornam a prisão obrigatória, nem dispensam a aferição concreta sobre a suficiência de medidas intermediárias. Ademais, não se evidencia a existência de execução em curso pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/03. De outro lado, Rodrigo possui residência conhecida, exerce atividade relacionada ao comércio de veículos, possui vínculos familiares e, na audiência de custódia, declarou limitação funcional do braço esquerdo. Considerando conjuntamente: (a) a necessidade de preservação da presunção de inocência; (b) a controvérsia séria acerca da legalidade do ingresso domiciliar; (c) a fragilidade, neste momento, dos elementos autônomos relativos ao suposto comércio clandestino de armas; (d) a possibilidade de controle adequado do investigado por cautelares individualizadas; e (e) a excepcionalidade da prisão processual, concluo que a manutenção da segregação não se mostra indispensável. As cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP apresentam nexo concreto com os riscos identificados e são suficientes, ao menos no atual estágio investigativo, para assegurar a vinculação do investigado ao procedimento e reduzir eventual risco de reiteração, sem impor sacrifício superior ao necessário. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova, nos termos do art. 156, I, c/c arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, e DETERMINO que seja imediatamente requisitado ao Delegado de Polícia responsável pela presidência do inquérito policial que: a) proceda, com urgência, à preservação e coleta das imagens das câmeras externas do sistema de videomonitoramento do imóvel situado na Rua Almenara, nº 391, Bairro Pedra Azul, Contagem/MG, CEP 32.183-170, especificamente daquelas voltadas para a Rua Almenara, fachada, passeio, portão e área frontal da residência situada no nº 388; b) a diligência abranja o seguinte período:das 18h00min de 27 de agosto de 2026 às 04h00min de 28 de agosto de 2026. c) a extração limite-se às imagens relacionadas ao fato investigado, vedada a coleta de gravações internas do imóvel ou relativas a períodos estranhos à diligência; d) seja preservada rigorosamente a cadeia de custódia, na forma dos arts. 158-A a 158-F do CPP, devendo ser documentados, sempre que tecnicamente possível, o equipamento de origem, marca, modelo e número de série, configuração de data e hora, eventual divergência em relação ao horário oficial, arquivos em formato nativo, metadados, agentes responsáveis pela extração, meios empregados, mídia de armazenamento, movimentações posteriores e códigos de verificação de integridade; e) o material seja encaminhado à perícia oficial, para exame técnico destinado, especialmente, à preservação da autenticidade e integridade dos arquivos e à descrição objetiva da dinâmica visível da abordagem e movimentação dos agentes, sem emissão de juízo jurídico sobre a legalidade da diligência; f) caso o proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel ou pelo sistema recuse-se imotivadamente a fornecer as imagens ou impedir sua extração, a autoridade policial deverá abster-se de qualquer ingresso ou apreensão coercitiva sem ordem judicial e representar imediatamente pela expedição de mandado de busca e apreensão, individualizando o local, os equipamentos e a necessidade concreta da medida. 2. Com fundamento nos arts. 282, §§ 4º, 5º e 6º, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO MOREIRA REIS e a SUBSTITUO pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades — art. 319, I, do CPP; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Contagem por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial, devendo manter endereço e meios de contato atualizados nos autos — art. 319, IV, do CPP; c) recolhimento domiciliar no período noturno, entre 20h00min e 05h00min, nos termos do art. 319, V, do CPP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado do efetivo cumprimento do alvará de soltura. O investigado deverá ser expressamente advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas poderá ensejar sua substituição ou cumulação com outra cautelar e, em último caso, nova decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Destaco que os demais requerimentos feitos pela defesa, atinentes à obtenção de provas da inocência dos autuados, devem ser endereçados à autoridade policial, não havendo razão para deferi-los nestes autos, mesmo porque não me parecem diligências tão relevantes quanto àquelas que aqui ora são determinadas. Provimentos 1. Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RODRIGO MOREIRA REIS, se por outro motivo não estiver preso, fazendo-se constar expressamente que o liberado deverá comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 5(cinco) dias, para assinar o termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares. 2. Oficie-se, com urgência, à autoridade policial responsável pela presidência do inquérito, encaminhando-se cópia desta decisão, para cumprimento da diligência de preservação, arrecadação e submissão à perícia das imagens acima individualizadas. 3. A autoridade policial deverá conferir prioridade à diligência, considerada a natureza volátil da prova digital, adotando imediatamente as providências necessárias para impedir eventual sobrescrita ou perda dos arquivos. 4. Cumprida a diligência, o material arrecadado e o respectivo laudo pericial deverão ser juntados aos autos, facultando-se posterior acesso às partes e exercício do contraditório. 5. Caso seja noticiada recusa injustificada do responsável pelo sistema de videomonitoramento, eventual representação por busca e apreensão deverá ser distribuída imediatamente a este Juízo para apreciação. 6. Remeta-se a presente decisão, que fica valendo como ofício, ao eminente Desembargador Relator do Habeas Corpus nº 1.0000.26.494273-1/000, para conhecimento, pois, salvo melhor juízo, a impetração perdeu seu objeto. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Cumpra-se com urgência. Contagem, data da assinatura eletrônica. ELEXANDER CAMARGOS DINIZ Juiz de Direito Vara do Tribunal do Júri e de Inquéritos Policiais da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVAN FILIPE GOMES SANTOS
Réu RODRIGO MOREIRA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Vara do Tribunal do Júri e de Inquéritos Policiais da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 452, CENTRO, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018553-22.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO MOREIRA REIS CPF: 072.797.166-28 e outros DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de RODRIGO MOREIRA REIS e IVAN FILIPE GOMES SANTOS, em razão de cometimento de crime previsto na Lei 10.826, de 2003. Consta dos autos que a guarnição policial recebeu informação de pessoa não identificada no sentido de que Rodrigo Moreira Reis estaria negociando arma de fogo calibre .357 em frente à sua residência, situada na rua Almenara, nº 388, bairro Pedra Azul, em Contagem. Os militares dirigiram-se ao local e afirmaram ter visualizado Rodrigo e Ivan em frente ao imóvel, sendo que, durante a busca pessoal, teriam sido encontradas munições calibre .380 com ambos. Consta, ainda, da versão dos agentes que Rodrigo teria informado espontaneamente a existência de armas no interior de sua residência e autorizado, juntamente com sua esposa, o ingresso da equipe policial. A versão dos autuados, contudo, é substancialmente diversa. Ivan afirmou que nada foi encontrado com ele e Rodrigo e que os policiais ingressaram no imóvel enquanto ambos permaneceram do lado externo. Rodrigo, por sua vez, declarou que não portava qualquer objeto no momento da abordagem, negou que houvesse autorizado o ingresso dos policiais e sustentou que estes entraram porque o portão da residência se encontrava aberto, acrescentando que o imóvel possuía câmeras de segurança. Foram apreendidos, entre outros objetos, um revólver calibre .357 Magnum, duas garruchas calibre .22, munições de diversos calibres, inclusive 9mm e .357, oito coldres, duas balanças digitais de precisão e dois aparelhos celulares, conforme Auto de Apreensão de ID 10736260956. O Ministério Público, em parecer de ID 10736842931, manifestou-se pela homologação do flagrante, pela concessão de liberdade provisória a Ivan e, em relação a Rodrigo, pela conversão da prisão em preventiva, invocando a natureza e variedade do material apreendido, bem como registros criminais anteriores e o fato de o investigado estar em cumprimento de pena em regime aberto por delito da mesma natureza. A defesa técnica, por sua vez, questionou desde o início a existência de fundada suspeita para a busca pessoal e a legitimidade do ingresso domiciliar, alegando inexistir consentimento válido dos moradores. Subsidiariamente, requereu liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando as condições pessoais de Rodrigo e requerendo, ainda, a preservação das imagens das câmeras corporais, das viaturas e das residências situadas no local. Em audiência de custódia, o Juízo Plantonista homologou as prisões em flagrante, concedeu liberdade provisória a Ivan e converteu a prisão de Rodrigo em preventiva, por entender presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. Na própria decisão, reconheceu-se, entretanto, a pertinência da preservação das imagens requeridas pela defesa, deixando-se a providência para apreciação pelo juízo natural. Já perante este Juízo, a defesa formulou pedido urgente de produção antecipada e preservação de prova digital, especificamente quanto às imagens externas captadas pelo sistema de videomonitoramento do imóvel situado na Rua Almenara, nº 391, Bairro Pedra Azul, voltadas para a via pública, fachada, passeio, portão e área frontal da residência de Rodrigo, situada no nº 388, diante do risco de sobrescrita automática dos arquivos. Sustentou, ainda, que o próprio acervo documental apresenta divergência temporal acerca do horário da diligência e requereu que a preservação compreenda os períodos de 18h00min de 27/08/2026 às 04h00min de 28/08/2026 e, subsidiariamente, das 18h00min às 23h59min de 28/08/2026, com observância de eventual dessincronização do relógio do equipamento. É o necessário. Decido. Da produção antecipada de provas O requerimento merece acolhimento, nos limites adiante estabelecidos. Nos termos do art. 156, I, do Código de Processo Penal, é facultado ao juiz, mesmo antes de iniciada a ação penal, determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. A hipótese dos autos apresenta, precisamente, tais características. A controvérsia não diz respeito a circunstância periférica. Ao contrário, as imagens poderão contribuir objetivamente para o esclarecimento de fatos diretamente relacionados à legalidade da busca pessoal, à dinâmica da abordagem, ao ingresso dos policiais na residência e à existência ou inexistência de consentimento dos moradores. Há duas versões frontalmente contrapostas. De um lado, os policiais sustentam que munições foram apreendidas com os investigados na via pública e que Rodrigo, posteriormente, informou a existência das armas no imóvel, consentindo, juntamente com a esposa, com o ingresso dos agentes. De outro, os investigados afirmam que nada foi encontrado com eles, que permaneceram do lado externo da residência e que o ingresso dos policiais ocorreu sem autorização. Não compete a este Juízo, nesta fase investigativa e em sede de cognição cautelar, estabelecer qual dessas versões corresponde à realidade. Cabe ao Juiz das Garantias assegurar a legalidade da investigação e preservar as fontes de prova potencialmente relevantes, inclusive aquelas capazes de favorecer a hipótese defensiva. Essa providência assume especial importância diante da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. No julgamento do Tema 280 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando existirem fundadas razões, justificáveis posteriormente, indicativas de situação de flagrante delito no interior do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, evidencia que a validade da diligência depende das particularidades concretas: há precedentes reconhecendo a ilegalidade quando a atuação deriva apenas de denúncia anônima e o consentimento do morador não se mostra suficientemente demonstrado, assim como julgados reputando legítimo o ingresso quando a informação prévia é efetivamente corroborada por elementos objetivos e contemporâneos e por consentimento demonstrado de forma idônea. Essa própria diversidade jurisprudencial reforça, no caso concreto, a necessidade de se preservar a prova objetiva, ao invés de antecipar conclusão fundada exclusivamente nas versões antagônicas dos envolvidos. Ademais, a defesa demonstrou risco concreto de perecimento. Sistemas de videomonitoramento podem operar mediante gravação circular e sobrescrita de arquivos antigos, circunstância que torna a diligência efetivamente urgente. O pedido está delimitado a endereço determinado, câmeras externas específicas e períodos definidos, sem autorizar devassa indiscriminada na privacidade de terceiros. Por conseguinte, a produção antecipada da prova deve ser deferida, mas a arrecadação requestada deve ocorrer sob direção da autoridade policial que preside o inquérito, mediante emprego dos órgãos técnicos oficiais, evitando-se transformar este Juízo em agente de investigação. A coleta deverá observar rigorosamente os arts. 158-A a 158-F do CPP, com preservação da cadeia de custódia. O material digital deverá, sempre que tecnicamente possível, ser obtido em seu formato nativo, com conservação dos metadados, identificação do equipamento de origem, documentação da configuração temporal do sistema, indicação das pessoas responsáveis pela coleta e geração de código de verificação de integridade, de modo a permitir posterior auditabilidade e contraditório. Conforme registrado no próprio pedido, a preservação da fonte originária e a documentação do procedimento de extração são essenciais para aferição posterior da autenticidade e integridade do dado digital. A diligência deverá incidir exclusivamente sobre as câmeras externas do imóvel da Rua Almenara, nº 391, Bairro Pedra Azul, Contagem/MG, que possuam campo de visão da Rua Almenara, da fachada, passeio, portão ou área frontal da residência situada no nº 388, vedada a apreensão de imagens internas ou relativas a períodos estranhos ao objeto desta investigação. Caso o proprietário, possuidor ou responsável pelo sistema se recuse, sem justificativa legítima, a franquear o acesso às gravações ou a permitir sua extração, não deverá a autoridade policial ingressar coercitivamente no imóvel ou apreender equipamentos por iniciativa própria. Nessa hipótese, deverá representar imediatamente a este Juízo pela expedição de mandado de busca e apreensão, expondo a recusa e individualizando os equipamentos cuja arrecadação se revele indispensável. Da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão A prisão preventiva de Rodrigo Moreira Reis foi decretada pelo Juízo Plantonista mediante fundamentação concreta, notadamente em razão da natureza dos objetos apreendidos, da existência de condenação anterior por delito envolvendo arma de fogo e da circunstância de o investigado estar em cumprimento de pena em regime aberto. Não se está, portanto, diante de decisão destituída de motivação. Isso, porém, não impede a reapreciação da necessidade da medida. A prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, podendo ser revogada ou substituída sempre que, à luz do conjunto disponível, deixe de revelar-se indispensável, conforme a sistemática dos arts. 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal. A decisão liminar proferida no habeas corpus igualmente não obsta esta apreciação. O Tribunal limitou-se a concluir pela ausência, naquele exame inicial, de prova pré-constituída apta a caracterizar constrangimento ilegal manifesto, determinando a requisição de informações e reservando à Turma Julgadora a apreciação definitiva. Após reexaminar os elementos trazidos pela defesa, sobretudo à luz da controvérsia objetiva existente acerca da diligência policial, entendo que, neste momento, a prisão preventiva pode ser adequadamente substituída por medidas cautelares menos gravosas. É certo que foram apreendidos armamentos e munições no interior da residência, inclusive um revólver calibre .357, cuja propriedade Rodrigo parcialmente reconheceu, além de duas garruchas. O acervo apreendido, portanto, não é irrelevante. Entretanto, a própria licitude da fonte de parte significativa desses elementos encontra-se submetida a questionamento que, embora não autorize, neste momento, a declaração definitiva de nulidade da diligência, não pode ser ignorado no juízo de necessidade cautelar. A inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental previsto no art. 5º, XI, da Constituição. A entrada sem mandado judicial constitui exceção e, por isso, deve estar lastreada em circunstâncias objetivas que antecedam o ingresso ou em consentimento efetivamente válido. No caso, a abordagem teve origem em informação prestada por pessoa não identificada, segundo a qual Rodrigo estaria comercializando armas. A própria defesa sustenta que a notícia não foi precedida por investigação, campana ou outro procedimento de verificação. É verdade que a narrativa policial afirma que munições teriam sido apreendidas com os investigados na via pública e atribui a Rodrigo uma manifestação espontânea acerca da existência de armas na residência, bem como fala relacionada à negociação de armamentos. Todavia, esses pontos centrais são precisamente objeto da divergência fática: ambos os investigados negaram a apreensão pessoal; Rodrigo negou ter autorizado a entrada dos policiais; inexiste, até o momento, registro audiovisual ou documento autônomo do alegado consentimento. Há, portanto, uma possibilidade concreta — que deverá ser esclarecida pela investigação e pelas imagens cuja preservação ora se determina — de que a dinâmica policial não tenha ocorrido exatamente nos termos descritos no registro oficial. Não se declara, registre-se, por ora, a ilicitude da busca. O que se reconhece é algo diverso: a existência de dúvida juridicamente relevante acerca das circunstâncias que legitimariam o ingresso domiciliar, dúvida que reduz, neste estágio processual, a força cautelar dos elementos obtidos exclusivamente em decorrência dessa diligência. Também merece ponderação específica a hipótese de comércio ilegal de arma de fogo, prevista no art. 17 da Lei nº 10.826/2003. A notícia inicial de que Rodrigo seria conhecido como negociador de armas e estaria, naquela ocasião, comercializando um revólver calibre .357 deriva de fonte anônima. Embora um dos policiais tenha atribuído ao investigado declaração informal de que negociava armas, essa afirmação é controvertida e não está acompanhada, até o presente momento, de registro independente que a confirme. Não foram indicados, nos elementos examinados, comprador identificado, operação de venda concretamente observada, comprovante de pagamento, anúncios, registros de negociação, relação de clientes ou outro elemento independente capaz de demonstrar, por ora, estrutura efetiva de comércio clandestino. A própria arma calibre .357 foi encontrada, segundo os policiais, no interior da residência, e não sendo entregue ou negociada na via pública. A denúncia anônima, embora possa justificar atos investigativos preliminares destinados à sua averiguação, não constitui, isoladamente, elemento probatório suficiente para sustentar imputação ou medida cautelar pessoal máxima. O STJ possui precedentes expressos no sentido de que a denúncia anônima desacompanhada de elementos preliminares indicativos da prática criminosa não legitima, por si, ingresso domiciliar. A situação deve ser diferenciada dos casos em que a Corte Superior reconhece a validade do ingresso diante de denúncias detalhadas corroboradas por outros elementos objetivos contemporâneos, como apreensão anterior de arma, confissão acerca do material existente no imóvel e consentimento confirmado por outras provas. Assim, sem prejuízo do aprofundamento das investigações, o conjunto atualmente disponível permite afirmar, com maior segurança, apenas a existência, em tese, de elementos relacionados ao delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, caso venha a ser reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. Essa conclusão provisória é relevante para a proporcionalidade da cautela. A prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, somente se legitima quando demonstrada concretamente a insuficiência das medidas previstas no art. 319. Trata-se de medida excepcional, incompatível com sua utilização como antecipação de pena ou resposta automática à gravidade do tipo penal. Os antecedentes de Rodrigo são pertinentes à avaliação cautelar, especialmente a condenação por delito de mesma natureza. Todavia, não tornam a prisão obrigatória, nem dispensam a aferição concreta sobre a suficiência de medidas intermediárias. Ademais, não se evidencia a existência de execução em curso pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/03. De outro lado, Rodrigo possui residência conhecida, exerce atividade relacionada ao comércio de veículos, possui vínculos familiares e, na audiência de custódia, declarou limitação funcional do braço esquerdo. Considerando conjuntamente: (a) a necessidade de preservação da presunção de inocência; (b) a controvérsia séria acerca da legalidade do ingresso domiciliar; (c) a fragilidade, neste momento, dos elementos autônomos relativos ao suposto comércio clandestino de armas; (d) a possibilidade de controle adequado do investigado por cautelares individualizadas; e (e) a excepcionalidade da prisão processual, concluo que a manutenção da segregação não se mostra indispensável. As cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP apresentam nexo concreto com os riscos identificados e são suficientes, ao menos no atual estágio investigativo, para assegurar a vinculação do investigado ao procedimento e reduzir eventual risco de reiteração, sem impor sacrifício superior ao necessário. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova, nos termos do art. 156, I, c/c arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, e DETERMINO que seja imediatamente requisitado ao Delegado de Polícia responsável pela presidência do inquérito policial que: a) proceda, com urgência, à preservação e coleta das imagens das câmeras externas do sistema de videomonitoramento do imóvel situado na Rua Almenara, nº 391, Bairro Pedra Azul, Contagem/MG, CEP 32.183-170, especificamente daquelas voltadas para a Rua Almenara, fachada, passeio, portão e área frontal da residência situada no nº 388; b) a diligência abranja o seguinte período:das 18h00min de 27 de agosto de 2026 às 04h00min de 28 de agosto de 2026. c) a extração limite-se às imagens relacionadas ao fato investigado, vedada a coleta de gravações internas do imóvel ou relativas a períodos estranhos à diligência; d) seja preservada rigorosamente a cadeia de custódia, na forma dos arts. 158-A a 158-F do CPP, devendo ser documentados, sempre que tecnicamente possível, o equipamento de origem, marca, modelo e número de série, configuração de data e hora, eventual divergência em relação ao horário oficial, arquivos em formato nativo, metadados, agentes responsáveis pela extração, meios empregados, mídia de armazenamento, movimentações posteriores e códigos de verificação de integridade; e) o material seja encaminhado à perícia oficial, para exame técnico destinado, especialmente, à preservação da autenticidade e integridade dos arquivos e à descrição objetiva da dinâmica visível da abordagem e movimentação dos agentes, sem emissão de juízo jurídico sobre a legalidade da diligência; f) caso o proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel ou pelo sistema recuse-se imotivadamente a fornecer as imagens ou impedir sua extração, a autoridade policial deverá abster-se de qualquer ingresso ou apreensão coercitiva sem ordem judicial e representar imediatamente pela expedição de mandado de busca e apreensão, individualizando o local, os equipamentos e a necessidade concreta da medida. 2. Com fundamento nos arts. 282, §§ 4º, 5º e 6º, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO MOREIRA REIS e a SUBSTITUO pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades — art. 319, I, do CPP; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Contagem por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial, devendo manter endereço e meios de contato atualizados nos autos — art. 319, IV, do CPP; c) recolhimento domiciliar no período noturno, entre 20h00min e 05h00min, nos termos do art. 319, V, do CPP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado do efetivo cumprimento do alvará de soltura. O investigado deverá ser expressamente advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas poderá ensejar sua substituição ou cumulação com outra cautelar e, em último caso, nova decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Destaco que os demais requerimentos feitos pela defesa, atinentes à obtenção de provas da inocência dos autuados, devem ser endereçados à autoridade policial, não havendo razão para deferi-los nestes autos, mesmo porque não me parecem diligências tão relevantes quanto àquelas que aqui ora são determinadas. Provimentos 1. Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RODRIGO MOREIRA REIS, se por outro motivo não estiver preso, fazendo-se constar expressamente que o liberado deverá comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 5(cinco) dias, para assinar o termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares. 2. Oficie-se, com urgência, à autoridade policial responsável pela presidência do inquérito, encaminhando-se cópia desta decisão, para cumprimento da diligência de preservação, arrecadação e submissão à perícia das imagens acima individualizadas. 3. A autoridade policial deverá conferir prioridade à diligência, considerada a natureza volátil da prova digital, adotando imediatamente as providências necessárias para impedir eventual sobrescrita ou perda dos arquivos. 4. Cumprida a diligência, o material arrecadado e o respectivo laudo pericial deverão ser juntados aos autos, facultando-se posterior acesso às partes e exercício do contraditório. 5. Caso seja noticiada recusa injustificada do responsável pelo sistema de videomonitoramento, eventual representação por busca e apreensão deverá ser distribuída imediatamente a este Juízo para apreciação. 6. Remeta-se a presente decisão, que fica valendo como ofício, ao eminente Desembargador Relator do Habeas Corpus nº 1.0000.26.494273-1/000, para conhecimento, pois, salvo melhor juízo, a impetração perdeu seu objeto. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Cumpra-se com urgência. Contagem, data da assinatura eletrônica. ELEXANDER CAMARGOS DINIZ Juiz de Direito Vara do Tribunal do Júri e de Inquéritos Policiais da Comarca de Contagem