Detalhe do processo

5018552-38.2020.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018552-38.2020.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO ARLINDO DE MATOS FILHO - SP178558-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP157626-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A DECISÃO Recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS FERREIRA (ID 308643194) contra a sentença (ID 308643193) que julgou improcedente o pedido de anulação de punição disciplinar aplicada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO. Autos conclusos em 14/11/2024. Na petição intercorrente ID 331858153, o apelante alega a ocorrência de fato superveniente, consubstanciado na juntada de "Laudo Pericial Contábil". Segundo o peticionante, tal documento, produzido em processo judicial diverso (Cumprimento de Sentença n.º 0015965-83.2020.8.26.0562), comprovaria de forma cabal que ele sempre foi credor de seu ex-cliente, e não devedor, o que, em sua visão, desconstitui por completo a justa causa da sanção disciplinar que lhe foi imposta por locupletamento e recusa à prestação de contas. Pois bem. O documento apresentado pelo apelante é relevante para a análise do mérito recursal, pois ataca diretamente o fundamento fático que deu origem à punição administrativa – a suposta apropriação de valores pertencentes ao seu constituinte. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, indicados nos arts. 9º e 10 do CPC, é imperativa a oitiva da parte contrária antes de qualquer deliberação sobre eventual prova. No caso, a medida assegura a paridade de armas e permite que o julgador aprecie a questão com todos os elementos e argumentos devidamente postos. Ademais, o art. 933 do CPC estabelece que, constatada a existência de questão de fato ou de direito sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, o relator deverá converter o julgamento em diligência. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO intimação da parte apelada, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e o documento juntado pelo apelante (ID 331858153). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA

OAB: 328983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018552-38.2020.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO ARLINDO DE MATOS FILHO - SP178558-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP157626-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A DECISÃO Recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS FERREIRA (ID 308643194) contra a sentença (ID 308643193) que julgou improcedente o pedido de anulação de punição disciplinar aplicada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO. Autos conclusos em 14/11/2024. Na petição intercorrente ID 331858153, o apelante alega a ocorrência de fato superveniente, consubstanciado na juntada de "Laudo Pericial Contábil". Segundo o peticionante, tal documento, produzido em processo judicial diverso (Cumprimento de Sentença n.º 0015965-83.2020.8.26.0562), comprovaria de forma cabal que ele sempre foi credor de seu ex-cliente, e não devedor, o que, em sua visão, desconstitui por completo a justa causa da sanção disciplinar que lhe foi imposta por locupletamento e recusa à prestação de contas. Pois bem. O documento apresentado pelo apelante é relevante para a análise do mérito recursal, pois ataca diretamente o fundamento fático que deu origem à punição administrativa – a suposta apropriação de valores pertencentes ao seu constituinte. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, indicados nos arts. 9º e 10 do CPC, é imperativa a oitiva da parte contrária antes de qualquer deliberação sobre eventual prova. No caso, a medida assegura a paridade de armas e permite que o julgador aprecie a questão com todos os elementos e argumentos devidamente postos. Ademais, o art. 933 do CPC estabelece que, constatada a existência de questão de fato ou de direito sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, o relator deverá converter o julgamento em diligência. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO intimação da parte apelada, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e o documento juntado pelo apelante (ID 331858153). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.