Detalhe do processo

5018530-38.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018530-38.2024.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A APELADO: SANDRA VALERIA CRETAZ ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO VICENTE CAPALBO - SP165857-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de sentença proferida pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5018530-38.2024.4.03.6100, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 199.097,36 (cento e noventa e nove mil, noventa e sete reais e trinta e seis centavos), correspondente ao valor de mercado das joias subtraídas, apurado em laudo pericial, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou a CEF ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caixa Econômica Federal, em sua apelação (ID 342000053), sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a revelia não pode se sobrepor à análise do direito e dos termos contratuais. Defende a validade da cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação, por ser norma específica do contrato de penhor, e alega que o roubo configura fortuito, excludente de sua responsabilidade. Impugna a metodologia do laudo pericial, por ter sido realizado de forma indireta e adotado critérios de joias novas para bens usados. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, que a indenização seja limitada ao valor previsto no contrato ou, ainda, que seja determinada a realização de nova perícia. Com as contrarrazões recursais (ID 342000058), os autos subiram a esta Corte Regional. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Pois bem. No caso em exame, Sandra Valéria Cretaz ajuizou, em 19/07/2024, a presente Ação de Procedimento Comum em face da Caixa Econômica Federal, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 341999947). Na petição inicial, a autora narrou que celebrou com a ré diversos contratos de penhor, deixando sob custódia 47 joias, com valor sentimental e histórico. Alegou que, em 23/08/2023, ocorreu um assalto na agência da CEF e suas joias foram subtraídas. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a abusividade da cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação, pleiteando o ressarcimento pelo valor de mercado a ser apurado em perícia e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 341999947). Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. Após a decretação da revelia da ré, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da CEF, afastando a validade da cláusula contratual limitadora de indenização por considerá-la abusiva, dado o monopólio da CEF nas operações de penhor e a hipossuficiência da consumidora. Adotou o valor apurado no laudo pericial judicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 199.097,36 a título de danos materiais, com juros pela taxa SELIC a partir da citação. Contudo, indeferiu o pedido de danos morais, por entender que o aborrecimento sofrido não configurou dano moral indenizável. Por fim, condenou a CEF ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 342000052) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame da pretensão recursal deduzida pela CEF. Da Deserção do Recurso de Apelação A parte autora sustenta em contrarrazões que o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal deve ser considerado deserto por três motivos: (i) a comprovação do preparo foi apresentada fora do momento da interposição do recurso; (ii) o valor recolhido seria inferior ao devido; e (iii) não haveria comprovação de que a guia de recolhimento está vinculada ao recurso. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso, verifica-se que a apelação (ID 342000053) foi protocolada em 08/09/2025 sem o comprovante de pagamento das custas. A guia e o comprovante de recolhimento foram juntados posteriormente, em 11/09/2025 (Ids 342000056 e 342000057). A parte autora também afirma que o valor recolhido (R$ 875,00) é inferior ao devido (R$ 922,84), considerando a atualização do valor da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação do preparo seja feita posteriormente, desde que dentro do prazo recursal, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Além disso, se houver insuficiência no valor recolhido, o art. 1.007, § 2º, do CPC determina que o recorrente seja intimado para complementar o preparo no prazo de cinco dias. No caso, essa intimação não ocorreu. Também deve ser considerado que, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de primeiro grau não realiza mais o exame de admissibilidade da apelação, cabendo ao Tribunal analisar os pressupostos do recurso, inclusive a regularidade do preparo. Assim, embora tenha havido irregularidade formal na comprovação do preparo, não é cabível aplicar a pena de deserção sem antes possibilitar a regularização da situação. A diferença entre o valor recolhido e o valor apontado como devido também não é significativa a ponto de justificar, de imediato, o não conhecimento do recurso. Por essas razões, com fundamento nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa, rejeito a preliminar de deserção. Da Revelia A CEF sustenta que a decretação de sua revelia lhe causou cerceamento de defesa, porque suas manifestações posteriores não teriam sido devidamente consideradas. A alegação não merece acolhimento. A revelia foi corretamente decretada em 22/08/2024 (ID 341999969), pois a ré, citada eletronicamente em 30/07/2024 (ID 342000060), não apresentou contestação dentro do prazo legal. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, a parte revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Foi o que ocorreu neste caso. Após a decretação da revelia, a CEF passou a atuar regularmente no processo, apresentou manifestações, foi intimada para especificar provas, participou da audiência de conciliação e apresentou alegações finais (Ids 341999970, 342000049, 341999974, 341999980) Além disso, os efeitos da revelia não são absolutos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, prevista no art. 344 do CPC, é relativa e pode ser afastada pelos demais elementos constantes dos autos. Por isso, o magistrado deve apreciar todas as provas produzidas e aplicar o direito ao caso concreto. Na sentença, o juízo de origem não se baseou exclusivamente na revelia. A decisão foi fundamentada na legislação aplicável, na jurisprudência e, principalmente, no laudo pericial produzido sob o contraditório. Não há, portanto, qualquer violação ao direito de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da apelação. Da Reparação dos Danos Materiais A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a CEF, na qualidade de fornecedora de serviços, responsável objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, nos termos do artigo 14 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que o roubo ou furto no interior de estabelecimento bancário constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. O dever de segurança é parte integrante do serviço prestado, especialmente na condição de depositária de bens de valor, como no contrato de penhor. Consta dos autos que a autora, Sandra Valéria Cretaz, celebrou com a CEF nove contratos de penhor, dando em garantia 47 peças de joalheria, conforme detalhado nos autos (ID 341999947): Contrato nº 1572.213.00020165-9: 2 pulseiras de ouro, com peso total de 21,49g (ID 341999962); Contrato nº 1572.213.00020166-7: 7 peças (anéis, broche, colar, pulseiras) de ouro, ouro branco e platina, com diamantes e pedras, peso total de 37,27g (ID 341999951); Contrato nº 1572.213.00020167-5: 12 peças (alianças, brincos, anéis, pulseira) de ouro e metal não nobre, peso total de 29,39g (ID 341999952); Contrato nº 1572.213.00020168-3: 10 peças (incluindo joias Tiffany & Co. com diamantes), de ouro, ouro baixo, ouro branco e platina, peso total de 43,40g (ID 341999953); Contrato nº 1572.213.00020169-1: 5 peças (brincos, pulseiras, colar) de ouro e ouro branco, com diamantes, peso total de 29,14g (ID 341999954); Contrato nº 1572.213.00020037-7: 3 peças (brincos com pérolas e anel) de ouro e ouro branco, peso total de 29,75g (ID 341999955); Contrato nº 1572.213.00020038-5: 1 pulseira de ouro, com peso de 5,47g (ID 341999956); Contrato nº 1572.213.00020039-3: 3 peças (colares e pulseira) de ouro, com diamantes, peso total de 11,86g (ID 341999957); Contrato nº 1572.213.00020040-7: 4 peças (pulseira, brincos, anel) de ouro, peso total de 14,10g (ID 341999958). As joias oferecidas como garantia foram depositadas nas instalações da Agência nº 1572 da instituição financeira que, em 23 de agosto de 2023, foi alvo de roubo. De acordo com as informações dos autos, a mutuária foi notificada do sinistro e recusou a oferta de indenização administrativa de aproximadamente R$ 50.000,00, por considerá-la insuficiente, o que motivou a presente ação judicial (Ids 341999959, 341999947) Em casos como o dos presentes autos, de roubo de joias entregues em penhor, é cabível a reparação por danos materiais decorrente de falha do serviço (falha de segurança), sendo que os valores devem ser estabelecidos por arbitramento, mediante perícia, e descontando-se os valores eventualmente já pagos administrativamente. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JOIAS. PENHOR. ROUBO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL INDIRETA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC). Para que a responsabilidade reste configurada, deve ser comprovada falha na prestação dos serviços, dano e nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - Em caso de roubo de joias empenhadas, não há dúvidas em relação à responsabilidade da instituição financeira de indenizar a consumidora, haja vista ter falhado no zelo dos bens deixados em sua guarda, causando, assim, dano patrimonial. - O credor pignoratício deve pagar ao proprietário valor equivalente ao de mercado, não subsistindo cláusula limitativa da responsabilidade de credor (REsp 83717/MG). - Tratando-se de roubo, extravio ou perda de joias empenhadas, a Primeira Turma já decidiu, em casos semelhantes, que a prova pericial é imprescindível para a apuração do real valor das joias e pode ser realizada de forma indireta (TRF3 – ApCiv n. 5005944-15.2019.4.03.6109). (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000744-82.2019.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) Dessa forma, a ocorrência do assalto não rompe o nexo de causalidade nem exclui o dever de indenizar, uma vez que se trata de risco intrínseco ao empreendimento bancário. A responsabilidade da CEF pela reparação dos danos materiais é, portanto, inquestionável. Da Limitação do Montante Indenizatório Cumpre esclarecer que o C. STJ já decidiu pela nulidade da cláusula que, no âmbito de contrato de penhor celebrado com instituição financeira, limita o valor da indenização pelo roubo, furto ou extravio do bem empenhado. Isso porque, no contrato de penhor, é notória a hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimo, apenas adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira (REsp n. 1.369.579/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017). No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal ampara sua tese recursal na validade da cláusula 12.1 de suas Cláusulas Gerais do Contrato de Penhor que estabelece indenização de 1,5 vezes o valor de sua avaliação, a qual foi corretamente afastada pela sentença (Ids 342000052, 341999950) O artigo 51 do CDC estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos", ressalvando apenas a possibilidade de limitação da indenização nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, e em situações justificáveis, o que não se aplica ao presente caso. Nesse passo, a cláusula que limita o montante indenizatório é uma forma de atenuar a responsabilidade da apelante, de forma injustificada, considerando-se que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o valor da compensação financeira deve corresponder ao do valor do prejuízo experimentado. Com efeito, prescreve o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". É exatamente por essa razão que, declarada nula a cláusula limitadora, a apuração do real valor de mercado das joias subtraídas se torna imperativa, justificando a realização da perícia técnica deferida em primeira instância. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. (...) CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA DA CEF. (...) POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA VERIFICAR O VALOR DE MERCADO DAS JOIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA CEF PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. (...) Esta Primeira Turma já decidiu, em diversos casos semelhantes a este, que a prova pericial é imprescindível para a apuração do real valor das joias e pode ser realizada de forma indireta, nos casos de perda, roubo ou extravio. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000806-48.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/10/2023, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO)(grifei) Em casos como dos presentes autos, de roubo de joias entregues em penhor, é cabível a reparação por danos materiais decorrentes de falha do serviço (falha de segurança). No presente feito, os valores foram devidamente estabelecidos por arbitramento, mediante perícia indireta que apurou o montante de R$ 199.097,36. A sentença já determinou que, sobre este valor, devem ser descontados eventuais pagamentos já realizados administrativamente pela CEF(Ids 342000044, 342000052) Do Valor da Indenização e do Laudo Pericial Reconhecido o dever de indenizar pelo valor de mercado, a apuração desse montante foi realizada por meio de perícia técnica indireta, conforme laudo acostado aos autos, que apontou como valor a ser reparado o montante de R$ 199.097,36. O expert judicial esclareceu sua metodologia: “A partir dos exames realizados foram estabelecidos valores, ainda que de forma indireta, com base nos elementos disponiveis nos autos. A valoracao considerou: - O teor do metal nobre (ouro 18 quilates - 750); - As gemas quando devidamente descritas e passiveis de analise tecnica; - A mao de obra especializada envolvida na manufatura das pecas (...)”(ID 342000044) A CEF, em suas razões de apelação, impugna a metodologia do laudo, alegando que o perito se baseou em critérios de joias novas para avaliar bens usados. Contudo, a apelante, embora devidamente intimada, não se manifestou sobre o laudo pericial no momento oportuno, tornando preclusa a sua impugnação genérica em sede de apelação (ID 342000045) Ademais, o laudo pericial demonstrou-se fundamentado, detalhando a metodologia empregada para a avaliação indireta, que considerou as descrições dos bens nos contratos de penhor, os documentos juntados pela autora (como o certificado da Tiffany & Co. - (ID 342000034)), e realizou pesquisa de mercado. A ausência de exame físico decorreu do próprio evento danoso (roubo), não podendo a instituição financeira se beneficiar da dificuldade probatória que ela mesma gerou. Desse modo, não havendo prova robusta que desconstitua o trabalho técnico do perito judicial, e diante da preclusão da matéria, deve ser mantido o valor da indenização por danos materiais fixado na sentença, que acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial. Desta forma, deve ser mantido o valor da condenação por danos materiais fixado na sentença, correspondente a R$ 199.097,36, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros nos termos do julgado. Por fim, a parte autora requer a condenação da instituição financeira ré por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Embora o recurso da CEF se baseie em teses já superadas pela jurisprudência consolidada, não vislumbro dolo processual ou intuito manifestamente protelatório que justifique a imposição da referida penalidade. O recurso, ainda que com poucas chances de êxito, situa-se no exercício do direito de defesa. Em razão do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANDRA VALERIA CRETAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)30/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO VICENTE CAPALBO

OAB: 165857/SP
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018530-38.2024.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A APELADO: SANDRA VALERIA CRETAZ ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO VICENTE CAPALBO - SP165857-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de sentença proferida pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5018530-38.2024.4.03.6100, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 199.097,36 (cento e noventa e nove mil, noventa e sete reais e trinta e seis centavos), correspondente ao valor de mercado das joias subtraídas, apurado em laudo pericial, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou a CEF ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caixa Econômica Federal, em sua apelação (ID 342000053), sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a revelia não pode se sobrepor à análise do direito e dos termos contratuais. Defende a validade da cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação, por ser norma específica do contrato de penhor, e alega que o roubo configura fortuito, excludente de sua responsabilidade. Impugna a metodologia do laudo pericial, por ter sido realizado de forma indireta e adotado critérios de joias novas para bens usados. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, que a indenização seja limitada ao valor previsto no contrato ou, ainda, que seja determinada a realização de nova perícia. Com as contrarrazões recursais (ID 342000058), os autos subiram a esta Corte Regional. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Pois bem. No caso em exame, Sandra Valéria Cretaz ajuizou, em 19/07/2024, a presente Ação de Procedimento Comum em face da Caixa Econômica Federal, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 341999947). Na petição inicial, a autora narrou que celebrou com a ré diversos contratos de penhor, deixando sob custódia 47 joias, com valor sentimental e histórico. Alegou que, em 23/08/2023, ocorreu um assalto na agência da CEF e suas joias foram subtraídas. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a abusividade da cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação, pleiteando o ressarcimento pelo valor de mercado a ser apurado em perícia e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 341999947). Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. Após a decretação da revelia da ré, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da CEF, afastando a validade da cláusula contratual limitadora de indenização por considerá-la abusiva, dado o monopólio da CEF nas operações de penhor e a hipossuficiência da consumidora. Adotou o valor apurado no laudo pericial judicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 199.097,36 a título de danos materiais, com juros pela taxa SELIC a partir da citação. Contudo, indeferiu o pedido de danos morais, por entender que o aborrecimento sofrido não configurou dano moral indenizável. Por fim, condenou a CEF ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 342000052) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame da pretensão recursal deduzida pela CEF. Da Deserção do Recurso de Apelação A parte autora sustenta em contrarrazões que o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal deve ser considerado deserto por três motivos: (i) a comprovação do preparo foi apresentada fora do momento da interposição do recurso; (ii) o valor recolhido seria inferior ao devido; e (iii) não haveria comprovação de que a guia de recolhimento está vinculada ao recurso. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso, verifica-se que a apelação (ID 342000053) foi protocolada em 08/09/2025 sem o comprovante de pagamento das custas. A guia e o comprovante de recolhimento foram juntados posteriormente, em 11/09/2025 (Ids 342000056 e 342000057). A parte autora também afirma que o valor recolhido (R$ 875,00) é inferior ao devido (R$ 922,84), considerando a atualização do valor da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação do preparo seja feita posteriormente, desde que dentro do prazo recursal, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Além disso, se houver insuficiência no valor recolhido, o art. 1.007, § 2º, do CPC determina que o recorrente seja intimado para complementar o preparo no prazo de cinco dias. No caso, essa intimação não ocorreu. Também deve ser considerado que, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de primeiro grau não realiza mais o exame de admissibilidade da apelação, cabendo ao Tribunal analisar os pressupostos do recurso, inclusive a regularidade do preparo. Assim, embora tenha havido irregularidade formal na comprovação do preparo, não é cabível aplicar a pena de deserção sem antes possibilitar a regularização da situação. A diferença entre o valor recolhido e o valor apontado como devido também não é significativa a ponto de justificar, de imediato, o não conhecimento do recurso. Por essas razões, com fundamento nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa, rejeito a preliminar de deserção. Da Revelia A CEF sustenta que a decretação de sua revelia lhe causou cerceamento de defesa, porque suas manifestações posteriores não teriam sido devidamente consideradas. A alegação não merece acolhimento. A revelia foi corretamente decretada em 22/08/2024 (ID 341999969), pois a ré, citada eletronicamente em 30/07/2024 (ID 342000060), não apresentou contestação dentro do prazo legal. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, a parte revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Foi o que ocorreu neste caso. Após a decretação da revelia, a CEF passou a atuar regularmente no processo, apresentou manifestações, foi intimada para especificar provas, participou da audiência de conciliação e apresentou alegações finais (Ids 341999970, 342000049, 341999974, 341999980) Além disso, os efeitos da revelia não são absolutos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, prevista no art. 344 do CPC, é relativa e pode ser afastada pelos demais elementos constantes dos autos. Por isso, o magistrado deve apreciar todas as provas produzidas e aplicar o direito ao caso concreto. Na sentença, o juízo de origem não se baseou exclusivamente na revelia. A decisão foi fundamentada na legislação aplicável, na jurisprudência e, principalmente, no laudo pericial produzido sob o contraditório. Não há, portanto, qualquer violação ao direito de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da apelação. Da Reparação dos Danos Materiais A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a CEF, na qualidade de fornecedora de serviços, responsável objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, nos termos do artigo 14 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que o roubo ou furto no interior de estabelecimento bancário constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. O dever de segurança é parte integrante do serviço prestado, especialmente na condição de depositária de bens de valor, como no contrato de penhor. Consta dos autos que a autora, Sandra Valéria Cretaz, celebrou com a CEF nove contratos de penhor, dando em garantia 47 peças de joalheria, conforme detalhado nos autos (ID 341999947): Contrato nº 1572.213.00020165-9: 2 pulseiras de ouro, com peso total de 21,49g (ID 341999962); Contrato nº 1572.213.00020166-7: 7 peças (anéis, broche, colar, pulseiras) de ouro, ouro branco e platina, com diamantes e pedras, peso total de 37,27g (ID 341999951); Contrato nº 1572.213.00020167-5: 12 peças (alianças, brincos, anéis, pulseira) de ouro e metal não nobre, peso total de 29,39g (ID 341999952); Contrato nº 1572.213.00020168-3: 10 peças (incluindo joias Tiffany & Co. com diamantes), de ouro, ouro baixo, ouro branco e platina, peso total de 43,40g (ID 341999953); Contrato nº 1572.213.00020169-1: 5 peças (brincos, pulseiras, colar) de ouro e ouro branco, com diamantes, peso total de 29,14g (ID 341999954); Contrato nº 1572.213.00020037-7: 3 peças (brincos com pérolas e anel) de ouro e ouro branco, peso total de 29,75g (ID 341999955); Contrato nº 1572.213.00020038-5: 1 pulseira de ouro, com peso de 5,47g (ID 341999956); Contrato nº 1572.213.00020039-3: 3 peças (colares e pulseira) de ouro, com diamantes, peso total de 11,86g (ID 341999957); Contrato nº 1572.213.00020040-7: 4 peças (pulseira, brincos, anel) de ouro, peso total de 14,10g (ID 341999958). As joias oferecidas como garantia foram depositadas nas instalações da Agência nº 1572 da instituição financeira que, em 23 de agosto de 2023, foi alvo de roubo. De acordo com as informações dos autos, a mutuária foi notificada do sinistro e recusou a oferta de indenização administrativa de aproximadamente R$ 50.000,00, por considerá-la insuficiente, o que motivou a presente ação judicial (Ids 341999959, 341999947) Em casos como o dos presentes autos, de roubo de joias entregues em penhor, é cabível a reparação por danos materiais decorrente de falha do serviço (falha de segurança), sendo que os valores devem ser estabelecidos por arbitramento, mediante perícia, e descontando-se os valores eventualmente já pagos administrativamente. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JOIAS. PENHOR. ROUBO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL INDIRETA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC). Para que a responsabilidade reste configurada, deve ser comprovada falha na prestação dos serviços, dano e nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - Em caso de roubo de joias empenhadas, não há dúvidas em relação à responsabilidade da instituição financeira de indenizar a consumidora, haja vista ter falhado no zelo dos bens deixados em sua guarda, causando, assim, dano patrimonial. - O credor pignoratício deve pagar ao proprietário valor equivalente ao de mercado, não subsistindo cláusula limitativa da responsabilidade de credor (REsp 83717/MG). - Tratando-se de roubo, extravio ou perda de joias empenhadas, a Primeira Turma já decidiu, em casos semelhantes, que a prova pericial é imprescindível para a apuração do real valor das joias e pode ser realizada de forma indireta (TRF3 – ApCiv n. 5005944-15.2019.4.03.6109). (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000744-82.2019.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) Dessa forma, a ocorrência do assalto não rompe o nexo de causalidade nem exclui o dever de indenizar, uma vez que se trata de risco intrínseco ao empreendimento bancário. A responsabilidade da CEF pela reparação dos danos materiais é, portanto, inquestionável. Da Limitação do Montante Indenizatório Cumpre esclarecer que o C. STJ já decidiu pela nulidade da cláusula que, no âmbito de contrato de penhor celebrado com instituição financeira, limita o valor da indenização pelo roubo, furto ou extravio do bem empenhado. Isso porque, no contrato de penhor, é notória a hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimo, apenas adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira (REsp n. 1.369.579/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017). No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal ampara sua tese recursal na validade da cláusula 12.1 de suas Cláusulas Gerais do Contrato de Penhor que estabelece indenização de 1,5 vezes o valor de sua avaliação, a qual foi corretamente afastada pela sentença (Ids 342000052, 341999950) O artigo 51 do CDC estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos", ressalvando apenas a possibilidade de limitação da indenização nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, e em situações justificáveis, o que não se aplica ao presente caso. Nesse passo, a cláusula que limita o montante indenizatório é uma forma de atenuar a responsabilidade da apelante, de forma injustificada, considerando-se que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o valor da compensação financeira deve corresponder ao do valor do prejuízo experimentado. Com efeito, prescreve o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". É exatamente por essa razão que, declarada nula a cláusula limitadora, a apuração do real valor de mercado das joias subtraídas se torna imperativa, justificando a realização da perícia técnica deferida em primeira instância. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. (...) CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA DA CEF. (...) POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA VERIFICAR O VALOR DE MERCADO DAS JOIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA CEF PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. (...) Esta Primeira Turma já decidiu, em diversos casos semelhantes a este, que a prova pericial é imprescindível para a apuração do real valor das joias e pode ser realizada de forma indireta, nos casos de perda, roubo ou extravio. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000806-48.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/10/2023, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO)(grifei) Em casos como dos presentes autos, de roubo de joias entregues em penhor, é cabível a reparação por danos materiais decorrentes de falha do serviço (falha de segurança). No presente feito, os valores foram devidamente estabelecidos por arbitramento, mediante perícia indireta que apurou o montante de R$ 199.097,36. A sentença já determinou que, sobre este valor, devem ser descontados eventuais pagamentos já realizados administrativamente pela CEF(Ids 342000044, 342000052) Do Valor da Indenização e do Laudo Pericial Reconhecido o dever de indenizar pelo valor de mercado, a apuração desse montante foi realizada por meio de perícia técnica indireta, conforme laudo acostado aos autos, que apontou como valor a ser reparado o montante de R$ 199.097,36. O expert judicial esclareceu sua metodologia: “A partir dos exames realizados foram estabelecidos valores, ainda que de forma indireta, com base nos elementos disponiveis nos autos. A valoracao considerou: - O teor do metal nobre (ouro 18 quilates - 750); - As gemas quando devidamente descritas e passiveis de analise tecnica; - A mao de obra especializada envolvida na manufatura das pecas (...)”(ID 342000044) A CEF, em suas razões de apelação, impugna a metodologia do laudo, alegando que o perito se baseou em critérios de joias novas para avaliar bens usados. Contudo, a apelante, embora devidamente intimada, não se manifestou sobre o laudo pericial no momento oportuno, tornando preclusa a sua impugnação genérica em sede de apelação (ID 342000045) Ademais, o laudo pericial demonstrou-se fundamentado, detalhando a metodologia empregada para a avaliação indireta, que considerou as descrições dos bens nos contratos de penhor, os documentos juntados pela autora (como o certificado da Tiffany & Co. - (ID 342000034)), e realizou pesquisa de mercado. A ausência de exame físico decorreu do próprio evento danoso (roubo), não podendo a instituição financeira se beneficiar da dificuldade probatória que ela mesma gerou. Desse modo, não havendo prova robusta que desconstitua o trabalho técnico do perito judicial, e diante da preclusão da matéria, deve ser mantido o valor da indenização por danos materiais fixado na sentença, que acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial. Desta forma, deve ser mantido o valor da condenação por danos materiais fixado na sentença, correspondente a R$ 199.097,36, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros nos termos do julgado. Por fim, a parte autora requer a condenação da instituição financeira ré por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Embora o recurso da CEF se baseie em teses já superadas pela jurisprudência consolidada, não vislumbro dolo processual ou intuito manifestamente protelatório que justifique a imposição da referida penalidade. O recurso, ainda que com poucas chances de êxito, situa-se no exercício do direito de defesa. Em razão do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal