5018521-38.2025.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018521-38.2025.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WILSON RAMOS DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Wilson Ramos de Oliveira e Vilson Ferreira de Oliveira Ramos, ambos qualificados nos autos. Ao argumento de que no dia 06 de setembro de 2025, por volta das 23h13min, na Rua Coronel Silvério Nogueira, nº 19, bairro Industrial Americano, em Santa Luzia/MG, os denunciados, de forma livre e consciente, guardavam, comercializavam e forneciam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que policiais militares, durante operação voltada à repressão do tráfico ilícito de entorpecentes, receberam denúncia anônima indicando que dois irmãos comercializavam drogas no local mencionado. A equipe posicionou-se de forma estratégica e realizou monitoramento velado, ocasião em que constatou que um indivíduo se aproximou de Wilson, entregando-lhe objeto semelhante a numerário. Wilson deslocou-se até ponto próximo, de onde retirou um objeto, retornando em seguida e entregando-o ao referido indivíduo, conduta compatível com a prática de tráfico de drogas. Diante da fundada suspeita, a guarnição abordou Wilson, que acatou as ordens sem resistência. Na busca pessoal, foi localizada a quantia de R$197,00 em cédulas diversas, não sendo encontrados entorpecentes naquele momento. Em ato contínuo, os policiais averiguaram o local onde Wilson havia sido visto manipulando objetos, logrando êxito em localizar 12 pedras de substância análoga a crack, já fracionadas e prontas para a comercialização. Em razão do flagrante, foi dada voz de prisão a Wilson, que informou que seus documentos pessoais se encontravam em sua residência. Ao se deslocarem até a entrada do imóvel, os policiais depararam-se com Vilson, que, ao receber ordem legal de abordagem, recusou-se a acatar, apresentando resistência ativa, sendo necessário o emprego de técnicas de defesa pessoal para sua imobilização e algemação. Com a chegada de reforço policial, iniciaram-se buscas no interior da residência, onde foi localizada uma bolsa preta contendo R$8.752,00 em moeda nacional. Posteriormente, com apoio da equipe da ROCCA, o cão farejador localizou, em meio a entulhos existentes no lote, uma sacola verde contendo quantidade adicional de substâncias análogas a crack, cocaína e maconha, todas já fracionadas e prontas para a comercialização. A denúncia relata ainda que, durante a permanência no hospital, Vilson manteve conduta hostil, proferindo ofensas e ameaças contra o Sargento Átila Brito da Silva Vieira Ferreira, afirmando que "resolveria na bala" e ameaçando-o de morte. Ambos os denunciados negaram os fatos imputados. O Ministério Público, portanto, ofereceu a competente denúncia em 10 de outubro de 2025, tendo o denunciado Wilson Ramos de Oliveira incorrido nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e Vilson Ferreira de Oliveira Ramos como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigos 147 e 329, ambos do Código Penal (ID 10558388519). Auto de prisão em flagrante delito ao ID 10552354509. Boletim de ocorrência ao ID 10552354510. Auto de apreensão ao ID 10552354515. Exames preliminares em drogas de abuso ao IDs 10552354541, 10552354542 e 10552354544. Exames definitivos em drogas de abuso ao IDs 10570920355, 10571767596 e 10572572538. Exames corporais ao ID’s 10552354540 e 10552354543. Comunicação de serviço da Polícia Civil ao ID 10552354536. Termo de representação ao ID 10672821769. Os réus foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia ao ID 10577168998 e ID 10633895198. A denúncia foi recebida em 02 de março de 2026 (ID 10634991502). Realizadas audiências de instrução, utilizando-se o sistema audiovisual, cujas mídias se encontram anexadas aos autos (ID’s 10650660936, 10671455281 e 10675301130). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a consequente condenação de Wilson nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de Vilson nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e dos arts. 147 e 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP (ID 10688762817). A defesa de Wilson, em alegações finais (ID 10702262518), sustentou, em preliminar, a nulidade das provas obtidas por ilegalidade da busca pessoal, ausência de fundada suspeita e, por conseguinte, a ilicitude das provas dela derivadas, com fulcro na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. No mérito, argumentou a fragilidade do acervo probatório, apontando contradições nos depoimentos das testemunhas policiais e a ausência de provas robustas que vinculem o réu à propriedade dos entorpecentes. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) e a restituição dos valores apreendidos. A defesa de Vilson, em alegações finais (ID 10709797244), sustentou a nulidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas derivadas, ao argumento de que a entrada dos policiais na residência se deu de forma ilegal, sem mandado judicial e sem consentimento válido. No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade em relação ao tráfico de drogas, e por atipicidade das condutas de resistência e ameaça. Requereu, ainda, a restituição do valor de R$8.752,00. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inépcia da denúncia A defesa de Wilson sustenta, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não descreve de forma clara e precisa os fatos, deixa de justificar a tipicidade adotada e não apresenta provas mínimas. A denúncia penal deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a peça acusatória descreve de forma clara e circunstanciada a conduta imputada a cada um dos réus, indicando data, horário, local, dinâmica dos fatos, substâncias apreendidas, valores em espécie e o comportamento individualizado de cada acusado. A classificação jurídica está corretamente indicada, e o rol de testemunhas foi apresentado. Com efeito, a inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual fragilidade probatória diz respeito ao mérito da causa, e não às condições da ação. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. 2.2 Da violação de domicílio As defesas de ambos os acusados sustentam a ilicitude das provas arrecadadas no interior da residência de Vilson e na área externa do lote, arguindo a violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República (IDs 10702262518 e 10709797244). Analisando o contexto fático descrito pelos próprios policiais militares condutores da operação, verifica-se que a abordagem inicial ocorreu exclusivamente na via pública em relação ao réu Wilson Ramos de Oliveira, ocasião em que este foi submetido à busca pessoal sem oferecer resistência física. Após localizarem R$ 197,00 em seu bolso e 12 pedras de crack no ponto da via pública onde ele manuseara objetos, os policiais decidiram se deslocar até a entrada do terreno residencial onde ficavam as moradias dos irmãos sob o pretexto de buscar os documentos pessoais do abordado. Ocorre que, ao chegarem à transição entre o passeio público e o lote residencial, os policiais militares depararam-se com Vilson Ferreira de Oliveira Ramos, o qual saiu da edificação extremamente exaltado, questionando a presença da guarnição em sua propriedade e exigindo a apresentação de mandado judicial de busca e apreensão para o ingresso no imóvel. Diante do questionamento e do estado de exaltação de Vilson, os policiais deram-lhe ordem de abordagem e, perante a recusa em colocar as mãos na cabeça, imobilizaram-no mediante uso de força física e deram-lhe voz de prisão por resistência. Ato contínuo, a equipe adentrou no terreno, devassou as residências e acionou a equipe de cães de faro para vasculhar todo o quintal, arrecadando dinheiro no guarda-roupa de um dos quartos e sacola com drogas em um monte de entulho no quintal do lote. Ocorre que o mero fato de o morador sair de sua residência de forma exaltada, bradando contra a presença de policiais na porta de seu imóvel e questionando a falta de mandado judicial, não constitui fundada suspeita da prática de crime no interior da moradia, tampouco autoriza a mitigação da garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. A exaltação verbal ou a inconformidade de um cidadão contra a atuação policial na porta de sua casa não se confunde com justa causa para o ingresso forçado e a busca domiciliar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a busca pessoal e a subsequente busca domiciliar exigem elemento objetivo e concreto de fundada suspeita, não servindo para justificá-las comportamento genérico ou exaltação do abordado, veja: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO GENÉRICO. INGRESSO DOMICILIAR COMO PROVA DERIVADA. ART. 157, § 1º, DO CPP. AUTORIZAÇÃO FILMADA. IRRELEVÂNCIA PARA SUPERAR A ILICITUDE ORIGINÁRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INIDÔNEOS PARA CONVALIDAR ATOS NULOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e, de ofício, reconheceu a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, amparada exclusivamente em denúncia anônima e em comportamento genérico do abordado, em desconformidade com o art. 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar subsequente configura prova derivada da abordagem ilícita, devendo ser excluído nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, sendo insuficiente a autorização filmada do morador para superar a ilicitude originária. 3. Os depoimentos policiais, embora idôneos em regra quando harmônicos e colhidos sob contraditório, não convalidam atos probatórios eivados de nulidade, preservando-se a regra de exclusão das provas ilícitas. 4. O entendimento está em consonância com julgados desta Corte sobre o standard de "fundada suspeita" para busca pessoal (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001017807 RS 2025/0250131-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2026) Do mesmo modo, a ausência de justa causa prévia para o ingresso no domicílio torna ilícita a arrecadação probatória promovida no interior da moradia. A ausência de razões objetivas e de comprovação idônea da autorização do morador contamina a busca domiciliar efetuada sem mandado judicial. Assim, o ingresso nas dependências do lote e das moradias sem mandado judicial e sem a demonstração de fundadas razões prévias de flagrância no interior da casa violou o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Como desdobramento jurídico inafastável, reconheço a ilicitude da busca domiciliar realizada no imóvel de Vilson Ferreira de Oliveira Ramos, declarando a ilicitude das provas dela derivadas diretamente obtidas no interior do imóvel (bolsa com R$ 8.752,00 localizada no quarto) - mas não na área do quintal, que era de uso comum, inclusive de Wilson (sacola de drogas encontrada no entulho do quintal pelo cão de faro), nos termos do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, por outro lado, que a ilicitude da busca domiciliar tampouco alcança a abordagem efetuada anteriormente em via pública em relação ao acusado Wilson Ramos de Oliveira, a qual se assentou em situação de flagrância autônoma verificada no passeio público, configurando fonte independente de prova no tocante ao material apreendido na via pública. 2.3 Do mérito Superadas as questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa quanto ao delito de tráfico, além de não se verificar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, comportando o presente caso um provimento jurisdicional de cunho material, passo ao mérito. A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10552354509), pelo boletim de ocorrência (ID 10552354510), pelo auto de apreensão (ID 10552354515), pelos laudos preliminares de constatação de drogas de abuso (IDs 10552354541, 10552354542 e 10552354544) e pelos laudos definitivos (IDs 10570920355, 10571767596 e 10572572538), que atestaram a natureza das substâncias: 202 pinos de cocaína (199,6g), 44 pedras de crack (10,2g) e 36 buchas de maconha (81,6g). No que pertine à autoria, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Átila Brito da Silva Vieira Ferreira, policial militar, em livre transcrição da mídia, disse: PM. Que recebeu uma denúncia de tráfico no local; que o local já é conhecido como ponto de tráfico; que começaram a monitorar; que montaram uma estratégia; que iniciaram a observação e não muito para ver a movimentação de tráfico; que retornaram para a viatura e resolveram fazer a abordagem; que salvo enganar o Wilson estava na rua, fazia um negócio ali, onde mexia, tirava e passava para o pessoal; que realizou a abordagem, não sabendo se era o Vilson ou Wilson; que o patrulheiro do depoente encontrou o dinheiro; que fazendo a diligência nas redondezas, onde ele movimentava, encontrou drogas, não se recordando a quantidade e salvo enganar se tratava de crack; que na denúncia mencionava os dois irmãos; que era conhecido como Guida; que pela dinâmica e pela observação que já tinham feito, resolveram conduzir o abordado para a delegacia; que foi até a residência dele para pegar a documentação; que anunciou a presença policial e, ao chegar na rampa de entrada, o irmão do abordado saiu questionando quem estava entrando ali; que o depoente determinou que ele colocasse as mãos na cabeça, mas ele se recusou, afirmando que não colocaria e partindo em direção ao depoente; que o depoente foi se afastando até voltar para a rua, no início do lote; que mesmo na rua, o indivíduo não obedecia às ordens de levantar as mãos e agia de forma agressiva; que diante da resistência passiva, o depoente utilizou a técnica de controle de contato doutrinária para tentar segurar a mão dele, momento em que o indivíduo reagiu fisicamente contra o braço do depoente; que diante disso, o depoente o projetou ao solo e o imobilizou; que solicitou ao vizinho do lado esquerdo, que possuía uma câmera de monitoramento e havia saído na rua, que guardasse as filmagens do ocorrido; que o soldado auxiliou na contenção e, devido à resistência, demoraram cerca de cinco minutos para conseguir algemar os dois braços dele; que foi solicitado reforço e a equipe do Tático Móvel chegou primeiro, realizando a condução inicial de Wilson; que desceram até a residência e localizaram uma bolsa contendo dinheiro no interior de um guarda-roupa; que o cômodo era extremamente bagunçado e cheio de móveis empilhados; que havia cachaça de varejo na geladeira; que ao ser questionado sobre a bolsa de dinheiro encontrada no meio de roupas, Wilson alegou que se tratava de uma herança; que o segundo abordado foi o Vilson, o qual reagiu com agressividade, desferindo murros e vindo para cima da equipe, sendo necessário o uso da força para contê-lo; que realizaram uma busca minuciosa e demorada na residência, mas devido à grande quantidade de bagunça, o depoente resolveu acionar a equipe da ROCCA com cães de faro; que o cão realizou buscas no interior do imóvel e não encontrou nada, localizando apenas restos de maconha e haxixe compatíveis com uso pessoal; que em dado momento, a equipe da 3ª Companhia chamou o depoente para mostrar que o cão havia indicado um ponto sobre um entulho do lado de fora, rente ao muro; que naquele local foi encontrada uma sacola presa, aparentando ter sido arremessada para lá; que ao confrontar o abordado com a sacola localizada, ele demonstrou abatimento por ter perdido o entorpecente; que o indivíduo foi conduzido ao hospital para atendimento médico, pois alegava ter sido agredido fisicamente pela equipe policial; que posteriormente foi confeccionado o boletim de ocorrência; que confirma que as pedras de crack da primeira fase da abordagem foram localizadas exatamente no ponto onde Wilson havia sido visto manipulando algo; que a sacola localizada pelo cão continha uma pequena quantidade de maconha e possivelmente crack ou cocaína; que não presenciou visualmente o momento exato do descarte da referida sacola, mas que o monitoramento prévio havia flagrado Wilson realizando movimentos de pegar e guardar dinheiro e drogas na entrada daquele beco, próximo à vegetação onde a sacola foi encontrada; que as duas casas estão situadas no mesmo terreno, sendo uma à direita (do irmão) e a outra ao fundo à esquerda (um barracão); que a equipe não adentrou no primeiro barracão porque estava trancado; que o terreno é murado nas laterais, mas aberto para a via pública; que nenhum dos abordados assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes; que o depoente não conhecia os acusados de ocorrências anteriores; que a denúncia foi feita pessoalmente; que o monitoramento foi feito em local estratégico que dava para visualizar o local da denúncia; que a denúncia mencionava o Beco da Rua Nilson; que o Wilson foi abordado no local onde vimos a movimentação de tráfico, em frente ao Beco; que na posse do Wilson foi encontrado dinheiro; que não se recorda se havia bebida ou cigarro na posse do Wilson; que adentraram na residência para pegar o documento do Wilson, momento em que o Vilson apareceu exaltado e ao ser solicitado que se colocasse em posição de busca, resistiu; que nenhum militar entrou na casa do Wilson; que não conhecia os denunciados anteriormente; que o Vilson pediu ao Pastor para filmar; que o depoente o qualificou na ocorrência; que esclarece que a equipe policial sequer sabia previamente que a residência do abordado era naquele local; que sabiam apenas da denúncia referente aos dois irmãos, com destaque para o indivíduo de vulgo "Guida" ou "Fida", o qual supostamente possuiria uma arma de fogo de calibre 9 milímetros; que a equipe havia se deslocado inclusive com o intuito de averiguar essa informação sobre o "Guida"; que após abordarem o primeiro irmão, observarem a dinâmica do local e localizarem a referida substância entorpecente, o depoente questionou o abordado onde estariam seus documentos pessoais; que o abordado respondeu que os documentos estavam em sua residência e que poderiam ser pegos lá, permanecendo sentado de forma silenciosa; que o depoente então atravessou a via e começou a descer uma rampa de acesso à residência para buscar os documentos; que ao iniciar a descida, deparou-se com o indivíduo de nome Vilson, o qual saiu da casa exaltado, questionando o que o depoente estava fazendo em sua propriedade; que o depoente determinou que ele colocasse as mãos sobre a cabeça; que, ao ser questionado pela defesa sobre quem teria sido visto dispensando algum objeto, esclarece que na verdade sugeriu que o entorpecente parecia ter sido dispensado, pois ao chegarem ao local, a sacola foi arremessada e acabou ficando presa no "pescoço" de uma árvore; que, indagado se o acusado Wilson teria condições de arremessar algo enquanto estava sob custódia policial, esclarece que o primeiro abordado (Wilson) não realizou nenhum descarte naquele momento; que a desconfiança do depoente reside no fato de que o segundo abordado teria pegado a sacola contendo as drogas enquanto a equipe policial ainda estava na área externa com o primeiro irmão; que, por ser de conhecimento geral a chegada da polícia, o segundo indivíduo teria tentado arremessar o material para o lote adjacente, situado nos fundos, vindo a sacola a ficar presa em algum ponto que o depoente não soube precisar por não ter sido o responsável por subir e realizar a apreensão física; que não tem conhecimento de outras investigações em curso contra os acusados além da referida denúncia; que a denúncia recebida descrevia um dos autores como sendo um indivíduo branco, magro e alto, além de apontar os apelidos dos irmãos; que confirma a existência de uma câmera de monitoramento residencial nas proximidades que capturou o contexto da abordagem; que durante a imobilização do indivíduo, este gritava chamando o vizinho de "pastor" e pedindo para que ele filmasse a ação; que o depoente respondeu ao morador que a própria câmera da residência já estava registrando todo o procedimento; que o referido vizinho foi devidamente qualificado no REDS para viabilizar a eventual requisição das imagens e demonstrar a regularidade da atuação policial; que o local da primeira abordagem é uma via pública estreita, dotada de passeio e iluminação, situada no Bairro Industrial Americano; que os acusados residem no mesmo lote e compartilham o imóvel; que, devido à extrema agressividade demonstrada, principalmente pelo segundo abordado, nenhum dos dois acompanhou presencialmente a realização das buscas no interior da casa; que o indivíduo de nome Vilson estava saindo do lote no momento em que a equipe iniciava a entrada e passou a questionar de forma exaltada se ingressariam em sua residência sem mandado judicial; que o depoente ordenou que ele colocasse as mãos na cabeça, ordem que foi desobedecida pelo indivíduo, que continuou caminhando em direção ao depoente; que o depoente segurou o braço do indivíduo para realizar o controle de contato, mas diante da tentativa deste de se desvencilhar, foi necessário projetá-lo ao solo; que as fundadas razões para ingressar na residência decorreram da forte resistência física apresentada pelo indivíduo, a qual demandou cerca de cinco minutos para ser contida, bem como do fundado receio de ocultação de material ilícito; que em nenhum momento desferiu golpes contra o abordado, limitando-se ao uso estrito da força física necessária para a imobilização e algemação; que o indivíduo foi mantido preso na área externa e as buscas foram realizadas sem a sua presença por absoluta falta de condições de segurança; que, questionado sobre quais indícios justificaram o acionamento do cão farejador antes mesmo de localizarem elementos de crime no interior, esclarece que a denúncia recebida era extremamente detalhada, o local indicado era totalmente compatível, e que já havia sido localizada uma quantidade expressiva de dinheiro trocado acondicionado em uma bolsa; que a soma de tais circunstâncias gerou a convicção técnica ("tirocínio") de que havia mais entorpecentes escondidos; que o dinheiro foi localizado no interior de uma caixa situada em um dos quartos dos fundos, do lado esquerdo, cômodo este repleto de objetos acumulados; que no outro quarto havia apenas um colchão no chão, carregador de celular e um aparelho dixavador; que a sacola de cor verde contendo o restante das drogas foi localizada pelo cão farejador em uma área de vegetação e entulho nos fundos do lote; que o depoente não visualizou a sacola pendurada antes da indicação do cão, uma vez que o local era de difícil acesso, com árvores cujos galhos avançavam sobre o terreno e presença de muito entulho; que quem visualizou e recolheu a sacola foi um militar masculino pertencente à equipe da ROCCA, a qual era comandada pela Sargento Tamuza; que não foi solicitada a presença de nenhuma testemunha civil para acompanhar as buscas no imóvel devido ao adiantado da hora e ao clima de extrema tensão e nervosismo no local; que havia moradores nas proximidades acompanhando a movimentação, citando novamente o vizinho de meia-idade referido como "pastor"; que as diligências policiais se iniciaram no final da tarde e foram encerradas apenas no dia seguinte; que a equipe realizou o monitoramento velado do ponto de tráfico por aproximadamente vinte minutos antes de efetuar a abordagem; que a denúncia indicava especificamente as características do indivíduo de vulgo "Guida", descrevendo-o como magro, branco e alto, além de fazer menção ao seu irmão; que o depoente não conhecia os acusados previamente e deduziu a autoria com base na observação da dinâmica de comercialização no local; que em relação à denúncia de arma de fogo, o depoente admite só ter se recordado de tal detalhe no momento de seu depoimento em juízo, justificando não ter feito constar dita informação no boletim de ocorrência devido à complexidade da ocorrência, que envolveu resistência física e ameaças proferidas contra a sua pessoa; que assevera ser plenamente possível ao segundo abordado perceber a chegada da Polícia Militar, uma vez que os policiais desembarcaram da viatura na via pública; que a abordagem ao primeiro irmão (Wilson) e as diligências iniciais de varredura no local duraram cerca de vinte minutos antes de a equipe se deslocar a pé em direção à entrada da residência, que fica praticamente em frente ao ponto da primeira abordagem; que durante a varredura inicial, os patrulheiros realizaram buscas detalhadas na área externa, verificando telhados e bueiros; que nenhum usuário de drogas foi abordado durante o período de monitoramento; que confirma que o local onde a sacola de drogas foi dispensada fica situado atrás de uma casa de cor cinza pertencente ao Wilson; que o depoente iniciou a descida da rampa e visualizou os indivíduos na parte de baixo; que, embora a distância possa parecer significativa pelas imagens, os pontos são muito próximos e a visualização era direta; que o depoente pessoalmente não viu a sacola de drogas suspensa na árvore, tendo a equipe da ROCCA localizado o material, mostrado ao depoente e lhe entregue a sacola com os entorpecentes; que, por fim, em relação à abordagem, os indivíduos ofereceram forte resistência física; o primeiro abordado declarou que não forneceria seus documentos, demonstrando resistência em se identificar; que, todavia, o próprio abordado autorizou a busca ao afirmar que o documento estava em sua residência e que a equipe poderia pegá-lo lá; que o abordado agiu assim porque, a todo momento, negava a propriedade das substâncias entorpecentes encontradas; que, contudo, diante de toda a dinâmica subsequente e do confronto com o irmão deste, a equipe acabou não arrecadando o referido documento no interior do imóvel; que, em relação ao vizinho conhecido como "pastor", que acompanhou a abordagem de longe, o depoente não se recorda do seu nome civil; que no momento em que acessava o lote, o segundo indivíduo (Vilson) veio em direção ao depoente de forma agressiva, questionando a entrada e afirmando que a equipe não possuía mandado judicial; que o depoente esclareceu a ele que o seu irmão estava abordado no local; que o depoente ressalta que sequer ingressou na residência do Wilson, limitando-se a entrar na área do lote comum para acessar a outra residência; que, diante disso, a equipe não chegou a entrar na casa do Wilson; que, confrontado pela defesa sobre suposta divergência entre o boletim de ocorrência, que menciona a localização da droga sobre o entulho, e o seu depoimento em juízo, que menciona que a droga estava suspensa em uma árvore, esclarece que no local existe um muro de entulho alto e que a área possui características conturbadas; que o depoente não foi o redator do boletim de ocorrência, tendo sido informado posteriormente pelos demais militares sobre os detalhes específicos da localização; que considera insignificante a discussão sobre tais detalhes geográficos, dado o contexto complexo da operação; que, antes de redigir o encerramento, conversou com os militares que efetivamente localizaram e arrecadaram o entorpecente, mantendo a narrativa de que o material estava sobre o entulho por se tratar de uma área comum; que, indagado se a testemunha ocular (o "pastor") presenciou a resistência de Vilson, confirma que sim, mas esclarece que o morador não foi conduzido à delegacia porque se recolheu ao seu imóvel por temor e se recusou a acompanhar a ocorrência; que sugere a verificação das filmagens da câmera de segurança do vizinho para sanar quaisquer dúvidas sobre a ação; que o depoente solicitou a preservação de tais imagens, registrando o pedido no boletim de ocorrência, embora não saiba se foram efetivamente juntadas aos autos do processo; que as fundadas suspeitas para o acionamento da equipe da ROCCA decorreram da presença de fragmentos de maconha e pedaços de sacolas plásticas espalhados pelo local, além da denúncia explícita de tráfico de drogas; que não se recorda se havia maconha acondicionada em pinos; que não houve qualquer autorização por escrito dos moradores para o ingresso no imóvel, registrando-se apenas a negativa veemente de Wilson no momento da abordagem; que, questionado pela defesa se não seria possível solicitar a um familiar que trouxesse o documento do abordado em vez de ingressar no lote, afirma que tudo no campo das possibilidades é viável, mas limita-se a relatar o que de fato ocorreu; que não realizou busca minuciosa em todos os imóveis do lote pessoalmente, cabendo a outro policial a averiguação do primeiro barracão; que no interior da residência de Vilson foram encontrados indícios de crime consistentes em fragmentos de maconha espalhados; que não se recorda da apreensão de nenhum aparelho celular pertencente aos acusados; que os fragmentos de maconha não eram visíveis na área externa do lote, sendo localizados apenas após o ingresso na casa de Vilson; que, indagado pelo magistrado sobre as fundadas razões para a entrada na residência do segundo abordado, explica que a situação decorreu do estado de flagrância técnica, somado à denúncia de que o indivíduo guardava uma arma de fogo e à forte resistência física por ele apresentada contra a guarnição; que o monitoramento velado de vinte minutos foi realizado pelo depoente, pelo Soldado Marcone e pelo Sargento Marcos; que a área onde a sacola de drogas foi localizada pela ROCCA consistia em um espaço comum que serve às três moradias do lote; que reafirma que, caso o relato não fosse verdadeiro, jamais inventaria uma circunstância tão específica quanto a localização de uma sacola pendurada em uma árvore; que a integridade de toda a diligência foi acompanhada e supervisionada de perto pelo Tenente Peterson (CPU), que permaneceu no local durante os trabalhos e testemunhou o momento em que o cão farejador localizou o entorpecente; que, por fim, esclarece que as casas situadas no lote não são geminadas e que o entulho onde a droga foi localizada encontrava-se em ponto mais próximo à residência do primeiro abordado. O militar Marconi Gabriel Ferraz Leite afirmou, em livre transcrição da mídia: PM. Que receberam uma denúncia de tráfico de drogas e foram monitorar sendo observada a movimentação de tráfico de drogas; que não foi o depoente quem recebeu a denúncia; que não se recorda se a denúncia apresentou características ou mencionou quantidade de pessoas; que havia uma pessoa em contato com outra e repassando algo; que realizaram a abordagem desse indivíduo e não encontrada droga, apenas dinheiro trocado na busca pessoal; que foi encontrada drogas no local onde viram o indivíduo se dirigindo; que ele não assumiu a propriedade do material; que perguntada a identificação dele, ele disse que estava dentro de casa; que foram adentrar na residência e nesse momento o irmão dele apareceu e sendo dada ordem para colocar a mão na cabeça, ele se recusou e começou a partir para cima dos militares; que foi necessário imobilizá-lo; que foi solicitado apoio, inclusive da ROCCA, sendo está ultima responsável por localizar outro material dentro da casa; que os cachorros encontraram uma sacola com drogas próximo ao entulho e o Tenente encontrou uma sacola com dinheiro dentro da residência; que a sacola estava próxima ao entulho, em cima; que o cachorro apontou para cima; que no lote tem duas casas, não sabendo qual é de quem; que eles não assumiram a propriedade dos materiais; que não conhecia os denunciados anteriormente; que a denúncia chegou para a guarnição; que não se recorda se por transeuntes e se foi repassada características; que já conhecia a região, mas os denunciados não; que não se recorda quanto tempo durou o monitoramento; que viu apenas uma pessoa fazendo contato com o Wilson; questionado disse que viram uma pessoa, realizaram a abordagem e sendo localizado dinheiro trocado e a droga, era possível definir sobre a mercância; que o indivíduo se aproxima, troca algo e pega alguma coisa, aliado ao local e a denúncia; que não se recorda se a pessoa que se aproximou do Wilson foi abordado pela guarnição; que não se recorda quantos minutos se passaram após a o contato com o transeunte e os militares realizaram a abordagem; que não se recorda se o Wilson autorizou os militares a irem buscar os documentos pessoais dele; que não foram na residência pegar os documentos; que o Vilson veio exaltado quando os militares estava na porta da residência, não tinham entrado no Beco; que estavam no passeio, a janela da casa já dá para a rua; que não chegaram a perguntar se podiam entrar, o Vilson já veio para cima dos militares e começou a gritar; questionado se foi por esse motivo que entraram na residência, disse que os demais militares poderão explicar melhor, pois o depoente ficou do lado de fora; que o depoente acompanhou o policial Átila no monitoramento e no recebimento da denúncia; que não se recorda se houve menção na denúncia de arma; que o Sargento Átila ficou na frente, pois ele entrou em luta corporal com o acusado; que a ROCCA entra primeiro e os militares que acompanham o cachorro também; que os demais não podem ficar perto, pois o cachorro pode até morder; que a droga foi encontrada no muro em cima do entulho, aparentando que foi arremessada e agarrou; que a droga estava do lado de cá, tinha uma cerquinha; que o Wilson estava abordado do lado de fora, de modo que não poderia ter arremessado a sacola; que provavelmente foi o que estava dentro da casa; que o local era escuro e para fazer esse tipo de abordagem tem que ser com o giroflex apagado; que o local em que o Wilson foi abordado é na frente da casa dele; que na posse do Wilson nada foi encontrado; que da distância em que estavam não é possível afirmar que o que foi repassado pelo Wilson era dinheiro ou droga; que próximo ao Wilson foi encontrada droga, crack, não se recordando a quantidade; questionado se algum civil acompanhou as buscas, afirmou que eles gritavam o tempo todo e um pastor que mora ao lado, inclusive falar “tem câmera, tem câmera do pastor para filmar”; que o depoente não utilizava câmeras; que da residência do Vilson dava para ver a abordagem; que não pode afirmar se do momento em que chegaram era possível o Vilson ter arremessado a droga; que relata que permaneceu realizando a contenção na área externa, enquanto outro policial militar ficou no local ou todos aguardaram no interior da viatura policial; que, questionado pela defesa se o policial Átila chegou a andar pelo lote com o objetivo de localizar entorpecentes ou outros materiais ilícitos antes da chegada das equipes de apoio da ROCCA e do Tático Móvel com o CPU, afirma que não possui condições de prestar dita informação; que confirma que ingressou no interior da residência em determinado momento da ocorrência; que, todavia, não visualizou o soldado Átila transitando pelo imóvel, justificando que a dinâmica ficou complexa com a chegada subsequente das equipes da ROCCA e do Tático Móvel; que, indagado se após a contenção e condução de Wilson à viatura os militares permaneceram o tempo todo na área externa ou se algum policial retornou para vistoriar e observar o lote, declara novamente que não sabe informar; que, questionado se os policiais chegaram a ingressar especificamente na residência do primeiro conduzido, de nome Wilson, com o intuito de recolher seus documentos pessoais, afirma que não possui recordação ou condições de informar sobre dita circunstância; que confirma que nenhuma balança de precisão foi apreendida na operação; que declara atuar nos quadros da Polícia Militar há seis anos; que confirma que já possuía conhecimento prévio do local da abordagem de ocorrências anteriores; que, por fim, indagado se é comum na rotina policial que indivíduos abordados sem identificação, e cientes de que possuem ilícitos em suas moradias, indiquem e autorizem a entrada da polícia em suas casas, esclarece que por vezes os abordados agem assim por acreditarem que a equipe não localizará nada ou por já terem se desfeito de materiais como armas de fogo. O militar Marcos Paulo de Freitas Ramos declarou, em livre transcrição da mídia: PM. Que relata que, na data dos fatos, atuava como aluno sargento em estágio pela Corregedoria; que a equipe foi abordada em via pública, por um cidadão que apresentou uma denúncia presencial indicando a existência de um ponto ativo de tráfico de drogas na região; que, por não possuir familiaridade geográfica com a localidade, foi orientado pelo sargento Átila, que confirmou a procedência da informação por se tratar de ponto conhecido; que a equipe deslocou-se ao endereço indicado e realizou o monitoramento velado por aproximadamente trinta minutos; que visualizou a movimentação típica de comercialização de entorpecentes, na qual indivíduos se dirigiam constantemente até um lote vago, agachavam-se para recolher objetos no solo e os repassavam a terceiros; que confirma que o réu Wilson se encontrava no local realizando tais atos, acompanhado de outro indivíduo que empreendeu fuga por um beco no momento da abordagem; que visualizou pessoas se aproximando, inclusive um indivíduo com sintomas de embriaguez, mas esclarece que não presenciou este último adquirindo substâncias; que a equipe realizou a incursão e logrou abordar o réu Wilson; que o informante havia descrito o traficante local como sendo um sujeito magro de vulgo "Guido"; que, na busca realizada no solo, precisamente em uma moita de folhas próxima ao ponto onde Wilson se encontrava, o depoente localizou a primeira quantidade de drogas; que, após a abordagem, conforme a divisão de funções da equipe, o depoente realizou a contenção física de Wilson ao solo; que o abordado alegou que precisava buscar seus documentos de identificação pessoal em sua residência; que o sargento Átila iniciou o deslocamento em direção ao lote com o réu Wilson; que o lote não possui muro frontal e a viatura policial obstruía quase a totalidade da via estreita, dificultando o trânsito de outros moradores; que, logo na entrada do lote, o corréu Vilson saiu do imóvel de forma extremamente exaltada e agressiva, questionando a atuação dos militares; que, diante disso, o sargento Átila ordenou que o réu Wilson retornasse e determinou que o corréu Vilson colocasse as mãos sobre a cabeça; que o corréu desobedeceu à ordem legal, proferiu palavras de baixo calão e entrou em luta corporal com o sargento Átila, chegando a projetá-lo ao solo; que o depoente, devido à posição da viatura, possuía visão parcial da agressão física; que iniciou o acionamento de apoio via rádio, enfrentando dificuldades de comunicação pela distância do local, demorando cerca de vinte minutos para a chegada do reforço; que a abordagem atraiu uma aglomeração de vizinhos na via pública, incluindo um morador referido como "pastor", gerando tumulto; que, com a chegada das equipes de apoio e do Tenente Peterson, ambos os réus foram contidos e algemados; que o tenente e a equipe de apoio deslocaram-se até o imóvel acompanhados de uma testemunha civil, a qual se identificou como pedreiro e declarou não residir no lote; que, após o ingresso, o tenente retornou trazendo uma bolsa contendo expressiva quantia de dinheiro em espécie, estimada informalmente em mais de nove mil reais; que os acusados alegaram que dita importância não provinha do tráfico; que o lote abriga diversas moradias compartilhadas, situando-se uma residência organizada à direita e um barracão bagunçado à esquerda; que este barracão possuía as características de um depósito de casa de ração, contendo grande acúmulo de objetos, além de um colchão no primeiro cômodo, ração de porco, chicote de cavalo e uma balança de grande porte; que, diante da desorganização do ambiente e das informações de que haveria armas e mais drogas ocultadas, decidiram acionar a equipe da ROCCA com cães farejadores; que uma sargento feminina da ROCCA auxiliou na varredura e realizou filmagens do procedimento; que o cão farejador indicou a presença de entorpecentes em um amontoado de entulho e lixo situado no quintal do terreno; que nenhum dos acusados assumiu a propriedade das substâncias ou do dinheiro apreendido; que as diligências de busca no imóvel foram acompanhadas pelo tenente e pela testemunha civil, ao passo que o depoente permaneceu na área externa realizando a custódia de Wilson, que se encontrava sentado ao solo; que, posteriormente, o corréu Vilson foi conduzido ao hospital para receber atendimento médico em decorrência da contenção física; que, durante a permanência no ambiente hospitalar, o corréu Vilson proferiu ameaças de morte contra o sargento Átila e desferiu ofensas contra o Poder Judiciário e a Justiça, fato este que o depoente registrou em gravação de vídeo por meio de seu aparelho celular pessoal, comprometendo-se a disponibilizar o arquivo caso logre recuperá-lo após a troca de seu aparelho; que, confrontado sobre suposta divergência com o depoimento do militar Marcos, que teria relatado a presença de apenas um usuário no local, esclarece que as percepções em uma ocorrência dinâmica são individuais e dependem do posicionamento de cada policial no cenário dos fatos; que admite ter omitido no depoimento prestado perante a autoridade policial civil a informação de que a denúncia indicava a presença de armas, justificando que atuava na condição de estagiário sob a instrução direta do sargento Átila; que, por fim, declara que não presenciou pessoalmente o momento da entrega ou localização física do documento de identidade de Wilson, limitando-se a acompanhar o desdobramento da apreensão do dinheiro e das buscas externas efetuadas com o cão de faro. Os demais militares ouvidos em juízo, não souberam muitos detalhes da operação, afirmando apenas que chegaram para dar apoio, veja: Willian Christian de Assis (PM): Que foi viatura de apoio na ocorrência; que estava no Distrito de Bom Destino, a uns 20Km do local, quando chegou via rede rádio a solicitação de apoio, pois havia exaltação no local; que no local havia várias viaturas e o depoente ficou na contenção, longe do local da abordagem; que viu o material apreendido já na Delegacia; que não conversou com os acusados, sabendo apenas que devido ao descontentamento com a abordagem, houve exaltação; que conhece os acusados, pois é militar da rua, conhece o movimento do tráfico de drogas no município e já os abordou anteriormente, mas nunca os prendeu; que o local dos fatos, Rua Coronel Albino Ferreira, bairro Industrial, próximo ao nº 19, é comum a ocorrência de tráfico de drogas; que a Coronel Albino é uma bifurcação, um beco e sempre tem um ponto de tráfico de drogas. Márcio Mesquita de Melo. PM. Que o depoente estava na cobertura dessa ocorrência, apoio máximo; que chegaram e tudo já estava em andamento, ficaram só na parte externa do local; que não chegou a ver o material apreendido; que não conhecia os acusados anteriormente, pois à época estava estagiando na região de Santa Luzia e era do batalhão ROTAM, sendo que atualmente estou no Batalhão Choque; que não pode dizer se o local é ponto de tráfico de drogas; que não sabe dizer se foi necessário o uso de força policial. Rocino de Jesus Ferreira (PM): que chegou apenas para o apoio; que quando chegou estava tudo resolvido, o acusado abordado; que ficaram fazendo a segurança da rua; que não participou das buscas; que não sabe informar a distância entre o Beco e a residência dos acusados. A investigadora de polícia Dilmara Regiane de Paula Oliveira, em livre transcrição da mídia, descreveu as diligências investigativas e esclareceu: Que foi até o local dos fatos; que o Vilson já estava solto e conversou com ele; que ele afirmou desconhecer o local de onde as drogas foram encontradas; que sobre o dinheiro, afirmou ser proveniente de herança da mãe falecida a pouco tempo; que nesse momento chegou o Adeilson, irmão dos acusados; que a depoente conhece o Adeilson, já tinha feito ocorrências dele relacionada ao tráfico; que o Adeilson disse que não acompanhou a abordagem, não estava no local no dia dos fatos; questionado sobre o dinheiro o Adeilson disse que o Wilson tinha uns lotes e cabeça de gado e que provavelmente o dinheiro era decorrente da venda; que nesse momento, o Vilson, ao escutar a conversa, afirmou que o dinheiro era de herança da mãe; que causou estranheza à equipe pelo fato de que se fosse herança os irmãos no caso saberiam, porque até então o Wilson, que é o que está preso, ele havia afirmado que não era proprietário desse dinheiro; questionado o Vilson se ele tinha trabalho formal, ele disse que não, inclusive os irmãos também não trabalham; questionado como faziam para pagar as contas, sobreviver, disse que davam um jeito; que sobre o lote a depoente visualizou um entulho, ao que parece ser o local onde os militarem encontraram a droga; que na rua não foi observado nenhum entulho; que em conversa com moradores próximos, apesar de temerosos, disseram que o Adeilson tem um movimento no local e que os irmãos Vilson e Wilson também tem envolvimento e que o local estava sendo uma boca de fumo, a residência deles; que nenhum morador acompanhou as buscas, mas afirmaram saber que realmente foi encontrado algo; que sobre o dinheiro, os moradores não souberam informar, mas disseram que provavelmente deve ser dos dois irmãos, pois no local estava tendo movimentação típica de comércio de entorpecentes, alguém chega no local pega algo e vai embora; que se recorda de os militares citarem que no local o Wilson estava pegando alguma coisa e entregando para pessoas que passavam próximo ao local; que na oitiva do Wilson ele disse que estava vendendo cachaça e cigarro, sendo isso que estava entregando no momento da abordagem; que em conversa com Adeilson, ele disse que o Wilson estava querendo construir um cômodo no início do lote para voltar a vender cachaça e cigarro; que o local, apesar de não ter muro na frente, foi colocada madeiras para impedir acesso a transeuntes; que na lateral direita, no fundo do lote e na lateral esquerda, tem cerca com pedaços de madeira, dificultando o acesso; que não chegou a olhar se na residência tinha cachaça ou cigarro armazenados, pois ele estava preso; que o repasse de algo a transeuntes foi visualizado próximo a residência; que não qualifica os moradores que passaram as informações, pois eles teme sofrer alguma retaliação; que não fez levantamento se os moradores que prestaram informações teriam alguma desavença com os acusados; questionada o porquê de dar credibilidade às falas dos moradores, afirmou que foi o conjunto, as informações do REDS, a análise da sua investigação, bem como porque já conhecia a família a algum tempo; que o entulho ter sido encontrado na casa; acredita que eles residiam naquele endereço há uns dois ou três anos; que o informante não presenciou a localização da droga, não sabendo como ele chegou a tal informação, contudo, ele reside próximo e já conhece os meninos, inclusive já sabe dos boatos de que o Adeilson tem envolvimento no tráfico; disseram que tem movimento de gente se aproximando da casa e saindo; que as pessoas que perto residem sentem o comércio de drogas, que chega a pessoa fala algo e sai; que o imóvel tem duas residências, sendo na direita a do Wilson, onde foi encontrado o dinheiro e lá tem muito entulho, e na esquerda a residência do Vilson; que questionou ao Vilson sobre o contrato de compra e venda do lote, mas ele afirmou que estava com o advogado; que o Vilson não objeto de investigação bem depoente anteriormente; que salvo enganar foram três ordens de serviço tendo o Adeilson como autor de tráfico de drogas; que em conversa com ele sobre os irmãos, ele meio que deu um desabafo e disse que os militares não estão deixando ele trabalhar; que quando fez a ordem de serviço relacionada a ele, eles estava comercializando drogas na Praça Kennedy, sendo informando pelos comerciantes locais que ficava o Adeilson e um primo (Wilson), vendendo cigarro e cachaça, mas ambos vendiam drogas. A testemunha e informante da defesa, prestaram declarações em juízo, me livre transcrição da mídia, disseram: Janderson Dias Moura: que adquiriu um imóvel de apenas um deles, mas no papel, contrato de compra e venda, todos assinaram; que o valor foi pago em espécie, pois o Wilson havia informado que não tinha conta; que ele tentou abrir um conta bancária, mas não tinha certidão de nascimento e nem identidade; que ele emitiu os documentos, mesmo assim, não aceitaram a identidade dele; que o irmão dele também não aceitaram a identidade; que o depoente pagou aos dois; que confunde os dois, mas pagou na mão de um e o outro estava de moto; que os dois receberam o dinheiro da mão do depoente, foi pago em espécie; que não se recorda da data, mas acredita que tem mais de um ano; que não trouxe o contrato de compra e venda; que pagou a quantia de R$ 11.000,00 e o contrato teve reconhecimento de firma; que o imóvel não era de herança, o Wilson disse que era dele mesmo; que mostrado em audiência o Wilson, disse que não era ele, que foi o outro; que não reside no imóvel, pois está em construção; que o imóvel é no Bonanza, mais para o lado do Industrial; que está construindo lá e não é na Rua Santo Antônio; que compra material e eles entregam; que no contrato assinaram quatro ou cinco pessoas, sendo três irmãos e duas irmãs; que não pagou a todos, mas apenas para um; que ele tinha um documento em que os irmãos autorizaram; que soube da venda do imóvel por terceiros e não conhecia o Wilson ou Vilson anteriormente; que mostrado o documento de comprova e venda anexado aos autos, confirma sua assinatura e que o documento é o que tem em casa guardado. Taimara Aparecida da Silva Costa (informante): que é esposa do Vilson; que no dia da primeira audiência, quando estava no corredor, ouviu os militares sentados conversando, sendo que o Brito estava combinado o que iriam dizer em depoimento; que quando a advogada foi até lá, mesmo advertidos, eles pararam e depois retornaram a conversa; relata que quando foi orientado que se separassem, falaram “a gente trabalha esse tempo todo junto e agora estão pedindo para separar?”; que ficaram o tempo todo conversando sobre esse caso específico; que o Brito disse ao Ferraz que era para dizer que ele ficou em cima com o primeiro abordado e os outros desceram; que não teve contato com esses militares após a audiência, somente no dia da abordagem; que chegou depois da abordagem; que conhece o Wilson, ele é cunhado da depoente e sabe dizer que ele vende bala na praça Kennedy; que no dia dos fatos estava trabalhando e sua cunhada ligou por volta de nove da noite dizendo que eles tinham sido presos; que a depoente o procurou no Hospital Esperança e não os encontrou, não estavam em casa e nem no PA; que por volta de meia noite eles chegaram na Delegacia; que o Vilson afirmou que o policial deu um mata-leão nele e o agrediu; que na época estavam separados, ele estava morando com a mãe no Kennedy, sendo que após o falecimento do pai, eles foram para essa casa onde ocorreu os fatos; que o Vilson estava trabalhando de pedreiro; que não conhecia os militares anteriormente. Os acusados, perante a autoridade policial, negaram a autoria delitiva e mantiveram a versão em juízo, conforme livre transcrição da mídia: Vilson Ferreira Pereira Ramos: que trabalha como ajudante de pedreiro; que tem cinco irmãos; que já teve passagem pela polícia por porte de arma e já cumpriu pena; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia e não viu drogas, nem sabe dizer quais eram; que no dia dos fatos foi levado ao Boa Esperança, ficou na viatura e depois foi para o poliesportivo; que não é usuário de drogas; que foi encontrado dinheiro em sua casa, sendo ele proveniente da venda de um imóvel de herança; que a mãe faleceu e ia dividir entre os três, mas pegou um pouco para ir usando; que o Wilson é dependente de droga, roubou um pouco e ai o depoente pegou o dinheiro e guardou; que guardou cerca de oito mil reais; que a venda foi de onze mil reais; que os outros três mil reais o Wilson pegou e estava usando drogas, de modo que o interrogando recolheu o dinheiro dele; que não acompanhou busca e ninguém viu sendo localizada drogas na casa; que também não autorizou a entrada na casa; que o Wilson é usuário e não vende drogas; que sua mãe faleceu tem um ano; que o Wilson estava vendendo coisas da sua mãe para comprar drogas; que mesmo antes dela falecer, ele estava usando as coisas para usar drogas; questionado se os outros irmãos não receberam a sua quota parte, afirmou que isso ocorreu em vida, dois já tinham pegado a sua parte e três pegariam agora; que a parte do irmão preso, recolheu porque ele estava gastando; o Adeilson já havia pegado a parte dele em vida; que tem o comprovante em nome dos irmãos; que vendeu o lote depois do falecimento da mãe, mas em vida já havia um acordo entre eles; que o dinheiro seria dividido para três; que o Wilson morava na casa; que o lote estava no nome da mãe, motivo porque todos assinaram; questionado o fato de Wilson ter gastado três mil e não ter repartido o dinheiro com os outros irmãos, afirmou que isso foi recente a venda; que iria dividir; questionado que a venda foi em 25 de junho e já faz tempo, afirmou que estavam com o dinheiro há três meses e que havia mais coisas para vender; questionado o motivo de estar com o dinheiro em casa há mais de dois meses, afirmou que iriam vender mais para depois repartir; que combinaram de o interrogando guardar para todos; questionado sobre desobedecer a ordem dos militares, afirmou que seu irmão foi abordado na rua e os militares entraram na casa, apontaram arma e começaram a lhe agredir, de modo que gritou e os vizinhos começaram a aparecer; que em momento algum resistiu; que não ameaçou os militares de morte na UPA; que estava algemado e sem camisa no dia; que não fez uso de drogas no dia; que estava dentro de casa aguardando seu filho retornar; que ele tem 11 anos; que não se recorda de entulho na casa; que seu irmão não vende drogas; que não sabe se ele portava documentos quando saiu; questionado sobre os entulhos no lote onde foi encontrada uma sacola verde, afirmou desconhecer; disse que o lote estava limpo; que o vizinho conhece como Pastor, que reside colado; que chamou ele para prestar depoimento, que ele viu a abordagem; que Adeilson é seu irmão; que o Pastor é seu vizinho de frente; que sabe dizer que ele prestou depoimento na civil; que mostrados os depoimentos da seara policial, afirmou ser o Vítor Rodrigo; ao ser questionado que no depoente consta que ele não viu nenhuma agressão; que afirma que não presenciou o momento em que seu irmão foi abordado na via pública; que se encontrava no interior de sua residência no momento em que os policiais ingressaram no imóvel; que os policiais militares não solicitaram autorização para entrar em sua casa, tendo realizado o ingresso de forma direta; que a equipe policial não apresentou mandado judicial de busca e apreensão, não informou que seu irmão estava detido e nem justificou a presença deles ou do irmão no local; que não houve qualquer comunicação de que os policiais estariam entrando para arrecadar documentos pessoais; que o depoente não teve oportunidade de esboçar reação, sendo imediatamente contido, empurrado e mantido sob custódia no interior do imóvel; que o lote abriga duas moradias; que os imóveis estavam construídos e organizados, sendo que a casa do fundo estava em fase final de construção e servia de moradia para o depoente, ao passo que seu irmão residia no barraco da frente; que havia restos de materiais de construção no terreno; que o lote é murado nas laterais e nos fundos; que a parte frontal possuía um portão de madeira travado que impedia o livre acesso de terceiros sem que antes fossem chamados os moradores; que o lote adjacente apontado pelos policiais como local de depósito de drogas era vago e desprovido de moradores; que nega ter oferecido resistência física no momento em que foi algemado; que nega ter proferido ameaças contra os policiais militares; que relata ter sofrido abordagem anterior por parte de um dos policiais que atuou na ocorrência sob julgamento, o qual descreve como sendo um militar de estatura baixa, pele morena e que atuou como equipe de apoio; que dita abordagem anterior ocorreu no segundo dia após sua saída do estabelecimento prisional, oportunidade em que os policiais também invadiram sua casa e proferiram ameaças de que retornariam caso o depoente não colaborasse; que seus genitores faleceram há aproximadamente um ano e um ano e meio, respectivamente; que não foi realizado processo de inventário dos bens deixados; que confirma que seus pais possuíam um comércio de ração e que os materiais descritos pelos policiais, tais como arreios e insumos, pertenciam a dito comércio e estavam estocados nos barracos do lote; que afirma não ter visualizado as drogas apreendidas na ocorrência, as quais sequer lhe foram apresentadas na delegacia de polícia; que relata que, após a prisão, foram conduzidos ao bairro Boa Esperança, local onde o depoente foi mantido no interior da viatura enquanto os policiais desembarcaram apenas com seu irmão; que, após decorridas várias horas, foram levados para o Polo Esportivo, não tendo presenciado os atos subsequentes; que a condução até a apresentação ao delegado de polícia foi demorada, tendo os policiais transitado com os detidos por diversas vias e passado em frente a estabelecimentos comerciais, como a padaria Pomares; que relata ter sido ameaçado pelo policial de nome Brito, o qual esfregou a própria identificação da farda em seu rosto e afirmou que duvidava que os irmãos não permanecessem presos, sob pena de perder sua farda; que os policiais não utilizavam câmeras corporais; que não percebeu a aproximação da equipe policial por estar no interior da residência, sendo surpreendido pelo arrombamento da porta e pela entrada ruidosa dos militares; que sofreu uma lesão física no braço decorrente da força empregada para a colocação das algemas; que tem conhecimento de seus direitos constitucionais relativos ao silêncio e à inviolabilidade domiciliar; que não visualizou seu irmão no quintal no momento do ingresso da polícia, vindo a encontrá-lo apenas posteriormente na via pública, onde ele se encontrava sentado na companhia de cerca de quatro indivíduos; que assevera que seu irmão não adentrou no imóvel durante a abordagem e permaneceu custodiado em viatura separada da do depoente; que a residência de seu irmão estava trancada e não foi alvo de entrada policial; que o reforço da equipe da ROCCA com cães farejadores foi acionado após aproximadamente três a quatro horas de buscas infrutíferas realizadas pelos militares no terreno; que não foi permitida a presença de familiares ou de vizinhos para acompanhar as buscas, registrando que os policiais impediram inclusive o acompanhamento por parte do morador vizinho conhecido como "pastor"; que seu irmão trabalhava na via pública de forma autônoma, comercializando cigarros, cachaça, balas e doces; que dita atividade comercial de rua foi iniciada por seu irmão após o falecimento do genitor para auxiliar na composição da renda familiar da mãe; que seu irmão realiza tratamento médico por ser portador de vírus contagioso por via sanguínea, qual seja, o HIV (soropositivo); que seu irmão costumava montar sua banca de vendas na altura do número 15 da rua de sua residência, trabalhando no local durante o dia e movendo a estrutura para a porta de casa durante o período noturno; que possui conhecimento apenas por boatos de que a região do Santo Antônio é apontada como ponto de tráfico de drogas, declarando que pessoalmente considera a localidade tranquila; que, por fim, confirma que seu irmão é usuário e dependente de substâncias entorpecentes, asseverando que o dinheiro apreendido na residência pertencia a ele e destinava-se à sua subsistência, sob o risco de ser integralmente dilapidado caso estivesse em sua posse direta para consumo de drogas. Wilson Ramos de Oliveira: que se declara ciente de que está sendo acusado do crime de tráfico de entorpecentes, contudo nega veementemente a autoria, asseverando que não é traficante; que exerce a ocupação de trabalhador ambulante, mantendo uma barraquinha de vendas na Praça do Kennedy onde comercializa balas, pipoca, cigarros e cachaça; que possui um carrinho no local onde exerce suas atividades; que também realiza vendas de cigarros e cachaça em sua própria residência para complementar o orçamento doméstico e auxiliar no pagamento das contas do lar; que costuma fracionar a cachaça em garrafas de refrigerante de duzentos mililitros para realizar as vendas em sua banquinha e em casa; que comercializa também artigos como sedas para fumo; que se declara usuário de crack, relatando ter sofrido recaídas no vício após o falecimento de seu genitor, contudo nega fazer uso de cocaína; que confirma possuir registros de prisão e condenação anteriores na comarca de Santa Luzia pelo crime de tráfico de drogas, asseverando ter cumprido integralmente a pena imposta pela Justiça; que garante ter abandonado em definitivo o envolvimento com atividades ilícitas após a soltura, passando a se sustentar de forma honesta com sua atividade de ambulante; que nega ter praticado a venda de substâncias entorpecentes no dia de sua prisão; que não conhecia previamente nenhum dos policiais militares que atuaram na ocorrência; que, em relação à dinâmica de sua prisão, relata que foi chamado por seu vizinho e cliente, de nome Cirilo, o qual se encontrava fritando carne de porco ou linguiça em sua residência; que o depoente deslocou-se para entregar a Cirilo uma garrafa de quinhentos mililitros contendo cachaça, momento em que a viatura policial surgiu na via pública; que a abordagem foi realizada de forma abrupta, tendo os policiais ordenado que todos os presentes, incluindo o depoente, seu vizinho Cirilo e outros dois moradores colocassem as mãos sobre a cabeça e se sentassem ao solo; que os militares passaram a questionar de forma ríspida sobre a existência de armas de fogo, ao que o depoente respondeu desconhecer qualquer ilícito; que afirma que os policiais não localizaram nenhum objeto de origem criminosa em seu poder pessoal; que o ponto de entrega da garrafa de cachaça situava-se a uma distância de aproximadamente quinze a vinte metros do portão de sua residência, do mesmo lado da via; que esclarece que o vizinho Cirilo é um senhor aposentado e não se confunde com o outro vizinho de parede a quem chamam pelo vulgo de "pastor"; que, indagado pelo Ministério Público, explica que residia anteriormente na região central sob regime de aluguel e que, após o falecimento de seu genitor, sua mãe vendeu um terreno situado no bairro Boa Sorte para adquirir a atual moradia na Rua Silvério Nogueira, localidade que descreve como sendo de infraestrutura precária; que, poucos meses após a aquisição do imóvel, sua genitora também faleceu, o que impeliu o depoente a intensificar suas atividades comerciais para prover o sustento de seus irmãos, Nilson e Ateílson, este último menor de idade e sob os cuidados do depoente; que o terreno do imóvel abriga apenas uma edificação residencial de estrutura simples, razão pela qual o depoente iniciou a construção de um novo cômodo na parte superior do lote para acomodar os três moradores; que o lote possui um beco lateral de livre acesso por onde transitam pedestres; que caracteriza seu consumo de crack como sendo esporádico e associado a recaídas emocionais, negando ser um usuário de perfil compulsivo; que desmente a versão dos policiais militares de que dita equipe não localizou seus documentos e que o depoente teria autorizado o ingresso no lote para buscá-los; que assevera que os militares adentraram de forma imediata e sem autorização em sua residência, de onde trouxeram seu irmão arrastado até a via pública sob protestos deste; que afirma que o montante em dinheiro apreendido na residência pertencia à sua falecida mãe, que o havia guardado como reserva da venda do terreno; que dita importância financeira não possui qualquer correlação com o tráfico de drogas, detalhando que parte do valor foi utilizada para arcar com as despesas do funeral de sua genitora e outra fração foi empregada pelo depoente na aquisição de mercadorias para o seu comércio ambulante; que nega ter utilizado dita verba para a aquisição de drogas para consumo pessoal; que, durante a realização das buscas pela equipe policial no interior do lote, o depoente permaneceu retido na área externa, encostado sob ameaça de sofrer disparos de arma de fogo caso tentasse fugir; que reitera que os policiais exigiram a entrega de armas de fogo sob a promessa de liberá-lo ("desembolo"); que revela ser portador do vírus HIV e estar enfrentando sérias dificuldades no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, onde está privado de seu tratamento farmacológico contínuo há cerca de um mês; que, por fim, clama para que seu caso não seja julgado com base em seus antecedentes criminais pretéritos, reiterando que já quitou seus débitos com a Justiça e que atualmente se sustenta de forma estritamente honesta. 2.3.1 Do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 - Wilson A autoria do crime de tráfico de drogas, imputado ao acusado, restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, formado pelos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo sob o crivo do contraditório No caso em exame, os policiais militares que participaram diretamente da operação foram ouvidos em juízo e apresentaram relatos convergentes quanto aos fatos essenciais da ocorrência. O Sargento Átila Brito da Silva Vieira Ferreira, condutor da ocorrência, declarou em juízo que a equipe recebeu denúncia presencial de tráfico de drogas no local, com indicação dos vulgos dos envolvidos e descrição física de um deles; que a equipe realizou monitoramento velado por aproximadamente vinte minutos; que visualizou Wilson realizando movimentação típica de tráfico, recebendo valores e entregando objetos a terceiros; que, após a abordagem, foram localizadas 12 pedras de crack exatamente no ponto onde Wilson havia sido visto manipulando objetos. O militar Marconi Gabriel Ferraz Leite confirmou que a equipe recebeu denúncia de tráfico, realizou monitoramento e visualizou "uma pessoa fazendo contato com outra e repassando algo"; que, após a abordagem de Wilson, foram localizadas drogas no local onde o acusado havia sido visto se dirigindo. O militar Marcos Paulo de Freitas Ramos, que atuava como aluno sargento em estágio pela Corregedoria, declarou que a equipe recebeu denúncia presencial de tráfico de drogas; que realizou monitoramento velado por aproximadamente trinta minutos; que visualizou "movimentação típica de comercialização de entorpecentes, na qual indivíduos se dirigiam constantemente até um lote vago, agachavam-se para recolher objetos no solo e os repassavam a terceiros"; que confirmou que Wilson se encontrava no local realizando tais atos; que, após a abordagem, foram localizadas 12 pedras de crack em uma moita de folhas próxima ao ponto onde Wilson se encontrava. Os militares Willian Christian de Assis e Márcio Mesquita de Melo, que atuaram como reforço, confirmaram que o local é conhecido ponto de tráfico de drogas e que os acusados são conhecidos no meio policial por envolvimento com a traficância. Willian declarou que "conhece os acusados, pois é militar da rua, conhece o movimento de tráfico de drogas no município e já os abordou anteriormente" e que "a Coronel Albino é uma bifurcação, um beco e sempre tem um ponto de tráfico de drogas". Ora, o acusado foi diretamente visualizado pelos policiais militares, durante monitoramento velado, realizando a movimentação típica de tráfico de drogas, recebendo valores e entregando objetos a terceiros que se aproximavam do local, sendo que em sua posse direta, foi apreendida a quantia de R$ 197,00 em cédulas diversas, compatível com o troco utilizado na comercialização de entorpecentes. No exato local onde havia sido visto manipulando objetos, foram localizadas 12 pedras de crack, já fracionadas e prontas para comercialização. A denúncia anônima indicava especificamente a participação de dois irmãos no tráfico, com menção ao vulgo "Guida" e descrição física compatível com a de Wilson. Os moradores próximos confirmaram à investigadora de Polícia Civil que Wilson tinha envolvimento com o tráfico de drogas e que o local funcionava como boca de fumo. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é tipo penal de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar, ter em depósito ou trazer consigo, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização para a configuração do delito. Ressalto, ainda, que os depoimentos dos policiais militares foram prestados em juízo sob o crivo do contraditório, de forma firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, e a defesa não logrou demonstrar qualquer motivo pessoal que justificasse a incriminação injustificada dos acusados. Inclusive, a maioria dos militares não conheciam os acusados anteriormente. A alegação genérica de abuso policial, desprovida de qualquer elemento concreto de prova, não tem o condão de afastar a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Por fim, a tese de desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), invocada pela defesa de Wilson, não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora o acusado alegue ser mero consumidor de crack e que no momento da abordagem estaria apenas comercializando cachaça e cigarros, a dinâmica fática presenciada pelos policiais militares, a apreensão de dinheiro em notas trocadas em seu poder e a forma de fracionamento das pedras de crack arrecadadas na via pública demonstram de forma inequívoca a destinação mercantil das substâncias. Diante de todo o exposto, conclui-se que a autoria do crime de tráfico de drogas, imputado a ambos os acusados, restou demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, formado pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, pelas circunstâncias da apreensão, pela quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes, pelo vultoso valor em dinheiro encontrado no interior da residência, pelas contradições quanto à origem do numerário e pela localização da droga no próprio imóvel dos acusados. A condenação do acusado Wilson pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. Quanto à dosimetria da pena, no que concerne a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, observa-se que, o acusado Wilson, é reincidente, possuindo condenação por tráfico, crime datado de 25/11/2017, transitado em julgado em 14/03/2022, de modo que deve ser afastada minorante. 2.3.2 Do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 - Vilson O acusado Vilson Ferreira de Oliveira Ramos não foi visualizado promovendo qualquer ato de mercancia na via pública. Ele não se encontrava no ponto de monitoramento e nenhuma substância entorpecente foi arrecadada em seu poder por ocasião da busca pessoal efetuada pelos militares. Consoante assentado no tópico preliminar, a busca domiciliar promovida no imóvel restou declarada nula por ausência de fundada suspeita ou justa causa constitucional, resultando na ilicitude do material apreendido no interior da moradia. Assim, o acervo de provas colhido sob o crivo do contraditório mostra-se manifestamente insuficiente e incapaz de demonstrar o vínculo de Vilson com o lote de drogas encontrado pela equipe de cães farejadores na área externa do terreno. Os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo demonstraram que a sacola verde contendo cocaína, maconha e pedras de crack foi localizada pelo cão de faro em meio a entulhos existentes na área do quintal. Os próprios militares e a investigadora de Polícia Civil Dilmara Regiane de Paula Oliveira atestaram que o terreno era compartilhado, abrigando mais de uma moradia (a casa ocupada por Wilson, o barracão habitado por Vilson e outras edificações), tratando-se de espaço comum sem portão na frente e com livre circulação entre os frequentadores do lote e do beco. Ademais, os relatos prestados pelos policiais apresentaram significativas oscilações e imprecisões quanto ao local geográfico exato onde o material estaria condicionado, variando entre monte de entulho no solo, em cima do muro, preso em galhos de árvore ou escondido na vegetação comum. Nenhum agente estatal presenciou Vilson dispensando a sacola ou manuseando aquele entulho especificamente. A apreensão de entorpecentes em lote ou quintal de uso comum, sem a comprovação direta do vínculo do acusado com a substância, impõe a absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo. A constatação de droga em local de uso comum e franqueado a terceiros, sem prova segura do vínculo do réu com o material, afasta a certeza necessária para a condenação por tráfico. Assim, não havendo demonstração escorreita e segura de que Vilson Ferreira de Oliveira Ramos guardava ou tinha em depósito as substâncias ilícitas encontradas na área comum do terreno, a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3.3 Do crime do artigo 329 e artigo 147, ambos do Código Penal, imputados a Vilson Ferreira Ao acusado Vilson Ferreira de Oliveira Ramos é imputada a prática do crime de resistência (artigo 329 do Código Penal) pela suposta oposição violenta à abordagem policial na entrada do imóvel, bem como do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) pelas palavras ostensivas proferidas contra o Sargento PM Átila Brito da Silva Vieira Ferreira durante o atendimento hospitalar. Para a configuração do crime de resistência pela modalidade de "violência" contra a pessoa do funcionário público (artigo 329, caput, do Código Penal), a jurisprudência pátria e a doutrina especializada exigem a demonstração de violência física ativa, caracterizada pelo desferimento intencional de golpes, socos, chutes ou agressões diretas contra o agente estatal encarregado do ato legal. A mera resistência passiva, consistente em se rebater, espernear, enrijecer os braços ou tentar se desvencilhar da imobilização policial para evitar a algemação, sem o desferimento de agressões físicas intencionais contra os agentes, não atende à elementar da violência ativa exigida pelo tipo penal. Depreende-se dos depoimentos colhidos em juízo que Vilson não desferiu socos ou chutes contra a guarnição policial. O Sargento Átila Brito da Silva Vieira Ferreira relatou que, diante da negativa de Vilson em colocar as mãos na cabeça, tentou segurar o braço do abordado e projetou-o ao solo, demandando tempo de imobilização porque o réu se rebatia e enrijecia o corpo para não ser algemado. O laudo pericial de exame corporal realizado em Vilson atestou apenas escoriações na mão e no joelho resultantes da contenção física no solo. Ocorre, contudo, que o tipo penal do artigo 329 do Código Penal prevê expressamente duas modalidades alternativas de execução da oposição ao ato legal: mediante violência ou mediante ameaça. Restou amplamente comprovado nos autos que Vilson opôs-se ativamente e com severa hostilidade à atuação policial mediante o emprego de graves ameaças verbais dirigidas aos militares condutores. Consta do auto de prisão em flagrante, do termo de representação e das declarações prestadas em juízo pelo Sargento Átila Brito e pelo Cabo Marcos Paulo, que o acusado Vilson verbalizou reiteradas promessas de mal injusto e grave, afirmando ostensivamente ao militar que "resolveria a situação na bala" e que o mataria assim que deixasse a custódia policial. Essas manifestações ameaçadoras proferidas por Vilson durante a contenção e o transporte hospitalar integraram o próprio contexto de oposição violenta e amedrontadora contra a execução do ato legal realizado pelos servidores públicos em serviço. Configurada a oposição à execução do ato legal mediante a elementar "ameaça", verifica-se que o delito autônomo do artigo 147 do Código Penal resta absorvido pelo crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), pelo princípio da consunção. Como a ameaça verbalizada constituiu o próprio meio de execução da oposição ao ato legal praticado pelos agentes estatais, ela perde a sua autonomia penal e passa a integrar a estrutura típica do crime de resistência, sob pena de indevido bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consagra a incidência do princípio da consunção na espécie, veja: EMENTA: CRIME DE AMEAÇA. ABSORÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Considerando que a ameaça ocorreu no mesmo contexto e finalidade da resistência, aplica-se o princípio da consunção, de modo que a ameaça é absorvida pelo crime mais grave. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.272234-3/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) Destarte, a conduta de ameaçar os militares para se opor à execução do ato policial integra o tipo penal do artigo 329 do Código Penal (resistência), ficando absorvido o delito do artigo 147 do Código Penal (ameaça). Por conseguinte, imperiosa a absolvição do acusado Vilson Ferreira de Oliveira Ramos quanto à imputação do artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (pela atipicidade autônoma do fato absorvido); e a sua condenação nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal (resistência mediante ameaça). 2.4 Da restituição dos valores apreendidos A defesa de Vilson Ferreira de Oliveira Ramos requer a restituição da quantia de R$ 8.752,00 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais) apreendida no interior do imóvel. O pedido comporta acolhimento. A uma, porque a busca domiciliar que culminou na apreensão de referido numerário no interior do quarto da moradia restou declarada nula por violação de domicílio, operando-se a ilicitude do ato de apreensão. A duas, porque o réu Vilson foi absolvido da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes por falta de provas de autoria. A três, porque a defesa acostou aos autos o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel celebrado em 13 de junho de 2025, com reconhecimento de firma em cartório, demonstrando a alienação de um lote de terreno pelos acusados e seus irmãos a Janderson Dias Moura pelo valor de R$ 11.000,00 pago em moeda corrente. Em juízo, a testemunha Janderson Dias Moura prestou depoimento compromissado e confirmou integralmente o negócio jurídico civil e a entrega do numerário em espécie aos vendedores. Comprovada a origem lícita do valor e absolvido o réu Vilson do delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não subsiste fundamento legal para a manutenção do confisco ou perdimento da quantia de R$ 8.752,00, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Determino, portanto, a restituição do montante de R$ 8.752,00 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais) em favor do possuidor/depositante Vilson Ferreira de Oliveira Ramos, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade a ser indicada nos autos. Por outro lado, declaro o perdimento em favor da União exclusivamente da quantia de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais) apreendida na posse direta do condenado Wilson Ramos de Oliveira no ponto da via pública destinado à mercancia ilícita, por constituir produto direto do tráfico por ele praticado, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado VILSON FERREIRA DE OLIVEIRA RAMOS da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 147 do CP e condená-lo às penas do artigo 329 do Código Penal, bem como condenar o acusado WILSON RAMOS DE OLIVEIRA na sanção do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Procedo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se cumpra a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.1 Do acusado Wilson Ramos de Oliveira Na primeira fase de fixação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei 11.343 de 2006: 1 e 2. Natureza e quantidade da droga: foram apreendidos ao todo, 202 pinos de cocaína (199,6g), 44 pedras de crack (10,2g) e 36 buchas de maconha (81,6g). A cocaína e o crack, drogas de potencial lesivo e aditivo superior à maconha, torna rapidamente dependente a pessoa e degrada sua dignidade, a tal ponto de tornar-se necessária reprovação especial e mais elevada que as demais drogas, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, razão pela qual a pena deve ser aumentada na fração de 2/8 da diferença entre a pena mínima e a pena máxima, dada a natureza da droga e quantidade da droga. Quanto as demais circunstâncias judiciais: Culpabilidade: foi dirigida para a realização do tipo penal, sem intensidade além do que ali já se encontra previsto. Antecedentes: o(a) réu(ré) não possui antecedentes criminais; Personalidade: não há elementos nos autos que viabilizem uma aferição da personalidade do(a) réu(ré); Conduta social: não há nos autos deslize conhecido que macule a conduta social do(a) agente; Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: Não há circunstâncias complementares às típicas que desfavoreçam o(a) réu(ré); Consequências: foram ínsitas ao tipo penal; Comportamento da vítima: não restou evidenciado nos autos, de forma. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, a pena deve ser aumentada em 2/8 (visto serem oito circunstâncias judiciais passíveis de consideração em desfavor do réu no delito de tráfico de drogas) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima, portanto, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), devido à condenação definitiva nos autos de nº 0176029-16.2017.8.13.0245, transitada em julgado em 14/03/2022, de modo que a pena deve ser aumentada em 1/6, passando a dosá-la em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias multa. Na terceira fase de aplicação da pena, inexiste causa de aumento, e fica afastada a diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, devido à reincidência, de modo que fixo a pena definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias multa. Arbitro o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). Quanto ao regime de cumprimento de pena, fixo o regime inicial fechado, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o réu é reincidente. Incabível suris ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o quantum da pena fixada. Indefiro o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), notadamente a garantia da ordem pública, diante da reincidência específica em crime de tráfico de drogas, da dedicação a atividades criminosas e da gravidade concreta do delito praticado. A prisão preventiva foi mantida ao longo de toda a instrução processual, não tendo ocorrido alteração das circunstâncias fáticas que justifique a revogação da medida cautelar. Tendo em vista que a detração penal (artigo 387, §2º, do CPP) somente deve ser feita quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, o que não é o caso dos autos, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro no verbete do enunciado nº. 716 do STF, expeça-se a guia para a execução provisória da pena. 3.2 Do acusado Vilson Ferreira de Oliveira Ramos Na primeira fase de fixação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP: Culpabilidade: expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo nenhum subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; Antecedentes: deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência. O réu não possui maus antecedentes; Conduta social do agente: afere-se a conduta social pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do condenado; Personalidade do agente: a personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida; Motivos do crime: inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito, não demonstrando nada além do delito de roubo; Consequências do delito: sem elementos nos autos; Comportamento da vítima: não influenciou na prática e resultado do delito. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu acima consideradas, fixo a pena base no mínimo legal, em 2 meses de detenção. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso, de modo que mantenho a pena em 2 meses de detenção. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de diminuição aplicáveis ao caso ou agravantes, motivo por que fixo a pena definitiva em 2 meses de detenção. Quanto ao regime de cumprimento de pena, fixo o regime inicial aberto, tendo em vista o quantum da pena aplicada (artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do CP). Considerando que a pena aplicada não supera 4 anos, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu não é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis a ponto de afastar a benesse do sursis penal (artigo 44 e incisos do Código Penal), substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo em favor de entidade pública com destinação social a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal (artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal). Defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Das demais providências As drogas ilícitas deverão ser incineradas (artigos 50 da Lei nº 11.343/2006). Decreto o perdimento em favor da União exclusivamente da quantia de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais) apreendida na posse direta do condenado Wilson na via pública (artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Os demais objetos deverão ser destruídos. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) À secretaria para que promova as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se a guia de execução definitiva. Determino a devolução da quantia de R$ 8.752,00 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais) em favor do possuidor Vilson Ferreira de Oliveira Ramos, expedindo-se o alvará de levantamento/transferência para a conta bancaria a ser por ele indicada. Condeno o acusado Wilson ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Intime-se o acusado Wilson pessoalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRESSA ANDRADE LIRIO MENEZES
Réu MILENE FERREIRA MACHADO - ADV DATIVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA ANDRADE LIRIO MENEZES
OAB: 125225/MG
MILENE FERREIRA MACHADO - ADV DATIVO
OAB: 156548/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018521-38.2025.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WILSON RAMOS DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Wilson Ramos de Oliveira e Vilson Ferreira de Oliveira Ramos, ambos qualificados nos autos. Ao argumento de que no dia 06 de setembro de 2025, por volta das 23h13min, na Rua Coronel Silvério Nogueira, nº 19, bairro Industrial Americano, em Santa Luzia/MG, os denunciados, de forma livre e consciente, guardavam, comercializavam e forneciam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que policiais militares, durante operação voltada à repressão do tráfico ilícito de entorpecentes, receberam denúncia anônima indicando que dois irmãos comercializavam drogas no local mencionado. A equipe posicionou-se de forma estratégica e realizou monitoramento velado, ocasião em que constatou que um indivíduo se aproximou de Wilson, entregando-lhe objeto semelhante a numerário. Wilson deslocou-se até ponto próximo, de onde retirou um objeto, retornando em seguida e entregando-o ao referido indivíduo, conduta compatível com a prática de tráfico de drogas. Diante da fundada suspeita, a guarnição abordou Wilson, que acatou as ordens sem resistência. Na busca pessoal, foi localizada a quantia de R$197,00 em cédulas diversas, não sendo encontrados entorpecentes naquele momento. Em ato contínuo, os policiais averiguaram o local onde Wilson havia sido visto manipulando objetos, logrando êxito em localizar 12 pedras de substância análoga a crack, já fracionadas e prontas para a comercialização. Em razão do flagrante, foi dada voz de prisão a Wilson, que informou que seus documentos pessoais se encontravam em sua residência. Ao se deslocarem até a entrada do imóvel, os policiais depararam-se com Vilson, que, ao receber ordem legal de abordagem, recusou-se a acatar, apresentando resistência ativa, sendo necessário o emprego de técnicas de defesa pessoal para sua imobilização e algemação. Com a chegada de reforço policial, iniciaram-se buscas no interior da residência, onde foi localizada uma bolsa preta contendo R$8.752,00 em moeda nacional. Posteriormente, com apoio da equipe da ROCCA, o cão farejador localizou, em meio a entulhos existentes no lote, uma sacola verde contendo quantidade adicional de substâncias análogas a crack, cocaína e maconha, todas já fracionadas e prontas para a comercialização. A denúncia relata ainda que, durante a permanência no hospital, Vilson manteve conduta hostil, proferindo ofensas e ameaças contra o Sargento Átila Brito da Silva Vieira Ferreira, afirmando que "resolveria na bala" e ameaçando-o de morte. Ambos os denunciados negaram os fatos imputados. O Ministério Público, portanto, ofereceu a competente denúncia em 10 de outubro de 2025, tendo o denunciado Wilson Ramos de Oliveira incorrido nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e Vilson Ferreira de Oliveira Ramos como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigos 147 e 329, ambos do Código Penal (ID 10558388519). Auto de prisão em flagrante delito ao ID 10552354509. Boletim de ocorrência ao ID 10552354510. Auto de apreensão ao ID 10552354515. Exames preliminares em drogas de abuso ao IDs 10552354541, 10552354542 e 10552354544. Exames definitivos em drogas de abuso ao IDs 10570920355, 10571767596 e 10572572538. Exames corporais ao ID’s 10552354540 e 10552354543. Comunicação de serviço da Polícia Civil ao ID 10552354536. Termo de representação ao ID 10672821769. Os réus foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia ao ID 10577168998 e ID 10633895198. A denúncia foi recebida em 02 de março de 2026 (ID 10634991502). Realizadas audiências de instrução, utilizando-se o sistema audiovisual, cujas mídias se encontram anexadas aos autos (ID’s 10650660936, 10671455281 e 10675301130). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a consequente condenação de Wilson nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de Vilson nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e dos arts. 147 e 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP (ID 10688762817). A defesa de Wilson, em alegações finais (ID 10702262518), sustentou, em preliminar, a nulidade das provas obtidas por ilegalidade da busca pessoal, ausência de fundada suspeita e, por conseguinte, a ilicitude das provas dela derivadas, com fulcro na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. No mérito, argumentou a fragilidade do acervo probatório, apontando contradições nos depoimentos das testemunhas policiais e a ausência de provas robustas que vinculem o réu à propriedade dos entorpecentes. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) e a restituição dos valores apreendidos. A defesa de Vilson, em alegações finais (ID 10709797244), sustentou a nulidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas derivadas, ao argumento de que a entrada dos policiais na residência se deu de forma ilegal, sem mandado judicial e sem consentimento válido. No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade em relação ao tráfico de drogas, e por atipicidade das condutas de resistência e ameaça. Requereu, ainda, a restituição do valor de R$8.752,00. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inépcia da denúncia A defesa de Wilson sustenta, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não descreve de forma clara e precisa os fatos, deixa de justificar a tipicidade adotada e não apresenta provas mínimas. A denúncia penal deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a peça acusatória descreve de forma clara e circunstanciada a conduta imputada a cada um dos réus, indicando data, horário, local, dinâmica dos fatos, substâncias apreendidas, valores em espécie e o comportamento individualizado de cada acusado. A classificação jurídica está corretamente indicada, e o rol de testemunhas foi apresentado. Com efeito, a inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual fragilidade probatória diz respeito ao mérito da causa, e não às condições da ação. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. 2.2 Da violação de domicílio As defesas de ambos os acusados sustentam a ilicitude das provas arrecadadas no interior da residência de Vilson e na área externa do lote, arguindo a violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República (IDs 10702262518 e 10709797244). Analisando o contexto fático descrito pelos próprios policiais militares condutores da operação, verifica-se que a abordagem inicial ocorreu exclusivamente na via pública em relação ao réu Wilson Ramos de Oliveira, ocasião em que este foi submetido à busca pessoal sem oferecer resistência física. Após localizarem R$ 197,00 em seu bolso e 12 pedras de crack no ponto da via pública onde ele manuseara objetos, os policiais decidiram se deslocar até a entrada do terreno residencial onde ficavam as moradias dos irmãos sob o pretexto de buscar os documentos pessoais do abordado. Ocorre que, ao chegarem à transição entre o passeio público e o lote residencial, os policiais militares depararam-se com Vilson Ferreira de Oliveira Ramos, o qual saiu da edificação extremamente exaltado, questionando a presença da guarnição em sua propriedade e exigindo a apresentação de mandado judicial de busca e apreensão para o ingresso no imóvel. Diante do questionamento e do estado de exaltação de Vilson, os policiais deram-lhe ordem de abordagem e, perante a recusa em colocar as mãos na cabeça, imobilizaram-no mediante uso de força física e deram-lhe voz de prisão por resistência. Ato contínuo, a equipe adentrou no terreno, devassou as residências e acionou a equipe de cães de faro para vasculhar todo o quintal, arrecadando dinheiro no guarda-roupa de um dos quartos e sacola com drogas em um monte de entulho no quintal do lote. Ocorre que o mero fato de o morador sair de sua residência de forma exaltada, bradando contra a presença de policiais na porta de seu imóvel e questionando a falta de mandado judicial, não constitui fundada suspeita da prática de crime no interior da moradia, tampouco autoriza a mitigação da garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. A exaltação verbal ou a inconformidade de um cidadão contra a atuação policial na porta de sua casa não se confunde com justa causa para o ingresso forçado e a busca domiciliar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a busca pessoal e a subsequente busca domiciliar exigem elemento objetivo e concreto de fundada suspeita, não servindo para justificá-las comportamento genérico ou exaltação do abordado, veja: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO GENÉRICO. INGRESSO DOMICILIAR COMO PROVA DERIVADA. ART. 157, § 1º, DO CPP. AUTORIZAÇÃO FILMADA. IRRELEVÂNCIA PARA SUPERAR A ILICITUDE ORIGINÁRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INIDÔNEOS PARA CONVALIDAR ATOS NULOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e, de ofício, reconheceu a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, amparada exclusivamente em denúncia anônima e em comportamento genérico do abordado, em desconformidade com o art. 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar subsequente configura prova derivada da abordagem ilícita, devendo ser excluído nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, sendo insuficiente a autorização filmada do morador para superar a ilicitude originária. 3. Os depoimentos policiais, embora idôneos em regra quando harmônicos e colhidos sob contraditório, não convalidam atos probatórios eivados de nulidade, preservando-se a regra de exclusão das provas ilícitas. 4. O entendimento está em consonância com julgados desta Corte sobre o standard de "fundada suspeita" para busca pessoal (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001017807 RS 2025/0250131-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2026) Do mesmo modo, a ausência de justa causa prévia para o ingresso no domicílio torna ilícita a arrecadação probatória promovida no interior da moradia. A ausência de razões objetivas e de comprovação idônea da autorização do morador contamina a busca domiciliar efetuada sem mandado judicial. Assim, o ingresso nas dependências do lote e das moradias sem mandado judicial e sem a demonstração de fundadas razões prévias de flagrância no interior da casa violou o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Como desdobramento jurídico inafastável, reconheço a ilicitude da busca domiciliar realizada no imóvel de Vilson Ferreira de Oliveira Ramos, declarando a ilicitude das provas dela derivadas diretamente obtidas no interior do imóvel (bolsa com R$ 8.752,00 localizada no quarto) - mas não na área do quintal, que era de uso comum, inclusive de Wilson (sacola de drogas encontrada no entulho do quintal pelo cão de faro), nos termos do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, por outro lado, que a ilicitude da busca domiciliar tampouco alcança a abordagem efetuada anteriormente em via pública em relação ao acusado Wilson Ramos de Oliveira, a qual se assentou em situação de flagrância autônoma verificada no passeio público, configurando fonte independente de prova no tocante ao material apreendido na via pública. 2.3 Do mérito Superadas as questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa quanto ao delito de tráfico, além de não se verificar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, comportando o presente caso um provimento jurisdicional de cunho material, passo ao mérito. A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10552354509), pelo boletim de ocorrência (ID 10552354510), pelo auto de apreensão (ID 10552354515), pelos laudos preliminares de constatação de drogas de abuso (IDs 10552354541, 10552354542 e 10552354544) e pelos laudos definitivos (IDs 10570920355, 10571767596 e 10572572538), que atestaram a natureza das substâncias: 202 pinos de cocaína (199,6g), 44 pedras de crack (10,2g) e 36 buchas de maconha (81,6g). No que pertine à autoria, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Átila Brito da Silva Vieira Ferreira, policial militar, em livre transcrição da mídia, disse: PM. Que recebeu uma denúncia de tráfico no local; que o local já é conhecido como ponto de tráfico; que começaram a monitorar; que montaram uma estratégia; que iniciaram a observação e não muito para ver a movimentação de tráfico; que retornaram para a viatura e resolveram fazer a abordagem; que salvo enganar o Wilson estava na rua, fazia um negócio ali, onde mexia, tirava e passava para o pessoal; que realizou a abordagem, não sabendo se era o Vilson ou Wilson; que o patrulheiro do depoente encontrou o dinheiro; que fazendo a diligência nas redondezas, onde ele movimentava, encontrou drogas, não se recordando a quantidade e salvo enganar se tratava de crack; que na denúncia mencionava os dois irmãos; que era conhecido como Guida; que pela dinâmica e pela observação que já tinham feito, resolveram conduzir o abordado para a delegacia; que foi até a residência dele para pegar a documentação; que anunciou a presença policial e, ao chegar na rampa de entrada, o irmão do abordado saiu questionando quem estava entrando ali; que o depoente determinou que ele colocasse as mãos na cabeça, mas ele se recusou, afirmando que não colocaria e partindo em direção ao depoente; que o depoente foi se afastando até voltar para a rua, no início do lote; que mesmo na rua, o indivíduo não obedecia às ordens de levantar as mãos e agia de forma agressiva; que diante da resistência passiva, o depoente utilizou a técnica de controle de contato doutrinária para tentar segurar a mão dele, momento em que o indivíduo reagiu fisicamente contra o braço do depoente; que diante disso, o depoente o projetou ao solo e o imobilizou; que solicitou ao vizinho do lado esquerdo, que possuía uma câmera de monitoramento e havia saído na rua, que guardasse as filmagens do ocorrido; que o soldado auxiliou na contenção e, devido à resistência, demoraram cerca de cinco minutos para conseguir algemar os dois braços dele; que foi solicitado reforço e a equipe do Tático Móvel chegou primeiro, realizando a condução inicial de Wilson; que desceram até a residência e localizaram uma bolsa contendo dinheiro no interior de um guarda-roupa; que o cômodo era extremamente bagunçado e cheio de móveis empilhados; que havia cachaça de varejo na geladeira; que ao ser questionado sobre a bolsa de dinheiro encontrada no meio de roupas, Wilson alegou que se tratava de uma herança; que o segundo abordado foi o Vilson, o qual reagiu com agressividade, desferindo murros e vindo para cima da equipe, sendo necessário o uso da força para contê-lo; que realizaram uma busca minuciosa e demorada na residência, mas devido à grande quantidade de bagunça, o depoente resolveu acionar a equipe da ROCCA com cães de faro; que o cão realizou buscas no interior do imóvel e não encontrou nada, localizando apenas restos de maconha e haxixe compatíveis com uso pessoal; que em dado momento, a equipe da 3ª Companhia chamou o depoente para mostrar que o cão havia indicado um ponto sobre um entulho do lado de fora, rente ao muro; que naquele local foi encontrada uma sacola presa, aparentando ter sido arremessada para lá; que ao confrontar o abordado com a sacola localizada, ele demonstrou abatimento por ter perdido o entorpecente; que o indivíduo foi conduzido ao hospital para atendimento médico, pois alegava ter sido agredido fisicamente pela equipe policial; que posteriormente foi confeccionado o boletim de ocorrência; que confirma que as pedras de crack da primeira fase da abordagem foram localizadas exatamente no ponto onde Wilson havia sido visto manipulando algo; que a sacola localizada pelo cão continha uma pequena quantidade de maconha e possivelmente crack ou cocaína; que não presenciou visualmente o momento exato do descarte da referida sacola, mas que o monitoramento prévio havia flagrado Wilson realizando movimentos de pegar e guardar dinheiro e drogas na entrada daquele beco, próximo à vegetação onde a sacola foi encontrada; que as duas casas estão situadas no mesmo terreno, sendo uma à direita (do irmão) e a outra ao fundo à esquerda (um barracão); que a equipe não adentrou no primeiro barracão porque estava trancado; que o terreno é murado nas laterais, mas aberto para a via pública; que nenhum dos abordados assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes; que o depoente não conhecia os acusados de ocorrências anteriores; que a denúncia foi feita pessoalmente; que o monitoramento foi feito em local estratégico que dava para visualizar o local da denúncia; que a denúncia mencionava o Beco da Rua Nilson; que o Wilson foi abordado no local onde vimos a movimentação de tráfico, em frente ao Beco; que na posse do Wilson foi encontrado dinheiro; que não se recorda se havia bebida ou cigarro na posse do Wilson; que adentraram na residência para pegar o documento do Wilson, momento em que o Vilson apareceu exaltado e ao ser solicitado que se colocasse em posição de busca, resistiu; que nenhum militar entrou na casa do Wilson; que não conhecia os denunciados anteriormente; que o Vilson pediu ao Pastor para filmar; que o depoente o qualificou na ocorrência; que esclarece que a equipe policial sequer sabia previamente que a residência do abordado era naquele local; que sabiam apenas da denúncia referente aos dois irmãos, com destaque para o indivíduo de vulgo "Guida" ou "Fida", o qual supostamente possuiria uma arma de fogo de calibre 9 milímetros; que a equipe havia se deslocado inclusive com o intuito de averiguar essa informação sobre o "Guida"; que após abordarem o primeiro irmão, observarem a dinâmica do local e localizarem a referida substância entorpecente, o depoente questionou o abordado onde estariam seus documentos pessoais; que o abordado respondeu que os documentos estavam em sua residência e que poderiam ser pegos lá, permanecendo sentado de forma silenciosa; que o depoente então atravessou a via e começou a descer uma rampa de acesso à residência para buscar os documentos; que ao iniciar a descida, deparou-se com o indivíduo de nome Vilson, o qual saiu da casa exaltado, questionando o que o depoente estava fazendo em sua propriedade; que o depoente determinou que ele colocasse as mãos sobre a cabeça; que, ao ser questionado pela defesa sobre quem teria sido visto dispensando algum objeto, esclarece que na verdade sugeriu que o entorpecente parecia ter sido dispensado, pois ao chegarem ao local, a sacola foi arremessada e acabou ficando presa no "pescoço" de uma árvore; que, indagado se o acusado Wilson teria condições de arremessar algo enquanto estava sob custódia policial, esclarece que o primeiro abordado (Wilson) não realizou nenhum descarte naquele momento; que a desconfiança do depoente reside no fato de que o segundo abordado teria pegado a sacola contendo as drogas enquanto a equipe policial ainda estava na área externa com o primeiro irmão; que, por ser de conhecimento geral a chegada da polícia, o segundo indivíduo teria tentado arremessar o material para o lote adjacente, situado nos fundos, vindo a sacola a ficar presa em algum ponto que o depoente não soube precisar por não ter sido o responsável por subir e realizar a apreensão física; que não tem conhecimento de outras investigações em curso contra os acusados além da referida denúncia; que a denúncia recebida descrevia um dos autores como sendo um indivíduo branco, magro e alto, além de apontar os apelidos dos irmãos; que confirma a existência de uma câmera de monitoramento residencial nas proximidades que capturou o contexto da abordagem; que durante a imobilização do indivíduo, este gritava chamando o vizinho de "pastor" e pedindo para que ele filmasse a ação; que o depoente respondeu ao morador que a própria câmera da residência já estava registrando todo o procedimento; que o referido vizinho foi devidamente qualificado no REDS para viabilizar a eventual requisição das imagens e demonstrar a regularidade da atuação policial; que o local da primeira abordagem é uma via pública estreita, dotada de passeio e iluminação, situada no Bairro Industrial Americano; que os acusados residem no mesmo lote e compartilham o imóvel; que, devido à extrema agressividade demonstrada, principalmente pelo segundo abordado, nenhum dos dois acompanhou presencialmente a realização das buscas no interior da casa; que o indivíduo de nome Vilson estava saindo do lote no momento em que a equipe iniciava a entrada e passou a questionar de forma exaltada se ingressariam em sua residência sem mandado judicial; que o depoente ordenou que ele colocasse as mãos na cabeça, ordem que foi desobedecida pelo indivíduo, que continuou caminhando em direção ao depoente; que o depoente segurou o braço do indivíduo para realizar o controle de contato, mas diante da tentativa deste de se desvencilhar, foi necessário projetá-lo ao solo; que as fundadas razões para ingressar na residência decorreram da forte resistência física apresentada pelo indivíduo, a qual demandou cerca de cinco minutos para ser contida, bem como do fundado receio de ocultação de material ilícito; que em nenhum momento desferiu golpes contra o abordado, limitando-se ao uso estrito da força física necessária para a imobilização e algemação; que o indivíduo foi mantido preso na área externa e as buscas foram realizadas sem a sua presença por absoluta falta de condições de segurança; que, questionado sobre quais indícios justificaram o acionamento do cão farejador antes mesmo de localizarem elementos de crime no interior, esclarece que a denúncia recebida era extremamente detalhada, o local indicado era totalmente compatível, e que já havia sido localizada uma quantidade expressiva de dinheiro trocado acondicionado em uma bolsa; que a soma de tais circunstâncias gerou a convicção técnica ("tirocínio") de que havia mais entorpecentes escondidos; que o dinheiro foi localizado no interior de uma caixa situada em um dos quartos dos fundos, do lado esquerdo, cômodo este repleto de objetos acumulados; que no outro quarto havia apenas um colchão no chão, carregador de celular e um aparelho dixavador; que a sacola de cor verde contendo o restante das drogas foi localizada pelo cão farejador em uma área de vegetação e entulho nos fundos do lote; que o depoente não visualizou a sacola pendurada antes da indicação do cão, uma vez que o local era de difícil acesso, com árvores cujos galhos avançavam sobre o terreno e presença de muito entulho; que quem visualizou e recolheu a sacola foi um militar masculino pertencente à equipe da ROCCA, a qual era comandada pela Sargento Tamuza; que não foi solicitada a presença de nenhuma testemunha civil para acompanhar as buscas no imóvel devido ao adiantado da hora e ao clima de extrema tensão e nervosismo no local; que havia moradores nas proximidades acompanhando a movimentação, citando novamente o vizinho de meia-idade referido como "pastor"; que as diligências policiais se iniciaram no final da tarde e foram encerradas apenas no dia seguinte; que a equipe realizou o monitoramento velado do ponto de tráfico por aproximadamente vinte minutos antes de efetuar a abordagem; que a denúncia indicava especificamente as características do indivíduo de vulgo "Guida", descrevendo-o como magro, branco e alto, além de fazer menção ao seu irmão; que o depoente não conhecia os acusados previamente e deduziu a autoria com base na observação da dinâmica de comercialização no local; que em relação à denúncia de arma de fogo, o depoente admite só ter se recordado de tal detalhe no momento de seu depoimento em juízo, justificando não ter feito constar dita informação no boletim de ocorrência devido à complexidade da ocorrência, que envolveu resistência física e ameaças proferidas contra a sua pessoa; que assevera ser plenamente possível ao segundo abordado perceber a chegada da Polícia Militar, uma vez que os policiais desembarcaram da viatura na via pública; que a abordagem ao primeiro irmão (Wilson) e as diligências iniciais de varredura no local duraram cerca de vinte minutos antes de a equipe se deslocar a pé em direção à entrada da residência, que fica praticamente em frente ao ponto da primeira abordagem; que durante a varredura inicial, os patrulheiros realizaram buscas detalhadas na área externa, verificando telhados e bueiros; que nenhum usuário de drogas foi abordado durante o período de monitoramento; que confirma que o local onde a sacola de drogas foi dispensada fica situado atrás de uma casa de cor cinza pertencente ao Wilson; que o depoente iniciou a descida da rampa e visualizou os indivíduos na parte de baixo; que, embora a distância possa parecer significativa pelas imagens, os pontos são muito próximos e a visualização era direta; que o depoente pessoalmente não viu a sacola de drogas suspensa na árvore, tendo a equipe da ROCCA localizado o material, mostrado ao depoente e lhe entregue a sacola com os entorpecentes; que, por fim, em relação à abordagem, os indivíduos ofereceram forte resistência física; o primeiro abordado declarou que não forneceria seus documentos, demonstrando resistência em se identificar; que, todavia, o próprio abordado autorizou a busca ao afirmar que o documento estava em sua residência e que a equipe poderia pegá-lo lá; que o abordado agiu assim porque, a todo momento, negava a propriedade das substâncias entorpecentes encontradas; que, contudo, diante de toda a dinâmica subsequente e do confronto com o irmão deste, a equipe acabou não arrecadando o referido documento no interior do imóvel; que, em relação ao vizinho conhecido como "pastor", que acompanhou a abordagem de longe, o depoente não se recorda do seu nome civil; que no momento em que acessava o lote, o segundo indivíduo (Vilson) veio em direção ao depoente de forma agressiva, questionando a entrada e afirmando que a equipe não possuía mandado judicial; que o depoente esclareceu a ele que o seu irmão estava abordado no local; que o depoente ressalta que sequer ingressou na residência do Wilson, limitando-se a entrar na área do lote comum para acessar a outra residência; que, diante disso, a equipe não chegou a entrar na casa do Wilson; que, confrontado pela defesa sobre suposta divergência entre o boletim de ocorrência, que menciona a localização da droga sobre o entulho, e o seu depoimento em juízo, que menciona que a droga estava suspensa em uma árvore, esclarece que no local existe um muro de entulho alto e que a área possui características conturbadas; que o depoente não foi o redator do boletim de ocorrência, tendo sido informado posteriormente pelos demais militares sobre os detalhes específicos da localização; que considera insignificante a discussão sobre tais detalhes geográficos, dado o contexto complexo da operação; que, antes de redigir o encerramento, conversou com os militares que efetivamente localizaram e arrecadaram o entorpecente, mantendo a narrativa de que o material estava sobre o entulho por se tratar de uma área comum; que, indagado se a testemunha ocular (o "pastor") presenciou a resistência de Vilson, confirma que sim, mas esclarece que o morador não foi conduzido à delegacia porque se recolheu ao seu imóvel por temor e se recusou a acompanhar a ocorrência; que sugere a verificação das filmagens da câmera de segurança do vizinho para sanar quaisquer dúvidas sobre a ação; que o depoente solicitou a preservação de tais imagens, registrando o pedido no boletim de ocorrência, embora não saiba se foram efetivamente juntadas aos autos do processo; que as fundadas suspeitas para o acionamento da equipe da ROCCA decorreram da presença de fragmentos de maconha e pedaços de sacolas plásticas espalhados pelo local, além da denúncia explícita de tráfico de drogas; que não se recorda se havia maconha acondicionada em pinos; que não houve qualquer autorização por escrito dos moradores para o ingresso no imóvel, registrando-se apenas a negativa veemente de Wilson no momento da abordagem; que, questionado pela defesa se não seria possível solicitar a um familiar que trouxesse o documento do abordado em vez de ingressar no lote, afirma que tudo no campo das possibilidades é viável, mas limita-se a relatar o que de fato ocorreu; que não realizou busca minuciosa em todos os imóveis do lote pessoalmente, cabendo a outro policial a averiguação do primeiro barracão; que no interior da residência de Vilson foram encontrados indícios de crime consistentes em fragmentos de maconha espalhados; que não se recorda da apreensão de nenhum aparelho celular pertencente aos acusados; que os fragmentos de maconha não eram visíveis na área externa do lote, sendo localizados apenas após o ingresso na casa de Vilson; que, indagado pelo magistrado sobre as fundadas razões para a entrada na residência do segundo abordado, explica que a situação decorreu do estado de flagrância técnica, somado à denúncia de que o indivíduo guardava uma arma de fogo e à forte resistência física por ele apresentada contra a guarnição; que o monitoramento velado de vinte minutos foi realizado pelo depoente, pelo Soldado Marcone e pelo Sargento Marcos; que a área onde a sacola de drogas foi localizada pela ROCCA consistia em um espaço comum que serve às três moradias do lote; que reafirma que, caso o relato não fosse verdadeiro, jamais inventaria uma circunstância tão específica quanto a localização de uma sacola pendurada em uma árvore; que a integridade de toda a diligência foi acompanhada e supervisionada de perto pelo Tenente Peterson (CPU), que permaneceu no local durante os trabalhos e testemunhou o momento em que o cão farejador localizou o entorpecente; que, por fim, esclarece que as casas situadas no lote não são geminadas e que o entulho onde a droga foi localizada encontrava-se em ponto mais próximo à residência do primeiro abordado. O militar Marconi Gabriel Ferraz Leite afirmou, em livre transcrição da mídia: PM. Que receberam uma denúncia de tráfico de drogas e foram monitorar sendo observada a movimentação de tráfico de drogas; que não foi o depoente quem recebeu a denúncia; que não se recorda se a denúncia apresentou características ou mencionou quantidade de pessoas; que havia uma pessoa em contato com outra e repassando algo; que realizaram a abordagem desse indivíduo e não encontrada droga, apenas dinheiro trocado na busca pessoal; que foi encontrada drogas no local onde viram o indivíduo se dirigindo; que ele não assumiu a propriedade do material; que perguntada a identificação dele, ele disse que estava dentro de casa; que foram adentrar na residência e nesse momento o irmão dele apareceu e sendo dada ordem para colocar a mão na cabeça, ele se recusou e começou a partir para cima dos militares; que foi necessário imobilizá-lo; que foi solicitado apoio, inclusive da ROCCA, sendo está ultima responsável por localizar outro material dentro da casa; que os cachorros encontraram uma sacola com drogas próximo ao entulho e o Tenente encontrou uma sacola com dinheiro dentro da residência; que a sacola estava próxima ao entulho, em cima; que o cachorro apontou para cima; que no lote tem duas casas, não sabendo qual é de quem; que eles não assumiram a propriedade dos materiais; que não conhecia os denunciados anteriormente; que a denúncia chegou para a guarnição; que não se recorda se por transeuntes e se foi repassada características; que já conhecia a região, mas os denunciados não; que não se recorda quanto tempo durou o monitoramento; que viu apenas uma pessoa fazendo contato com o Wilson; questionado disse que viram uma pessoa, realizaram a abordagem e sendo localizado dinheiro trocado e a droga, era possível definir sobre a mercância; que o indivíduo se aproxima, troca algo e pega alguma coisa, aliado ao local e a denúncia; que não se recorda se a pessoa que se aproximou do Wilson foi abordado pela guarnição; que não se recorda quantos minutos se passaram após a o contato com o transeunte e os militares realizaram a abordagem; que não se recorda se o Wilson autorizou os militares a irem buscar os documentos pessoais dele; que não foram na residência pegar os documentos; que o Vilson veio exaltado quando os militares estava na porta da residência, não tinham entrado no Beco; que estavam no passeio, a janela da casa já dá para a rua; que não chegaram a perguntar se podiam entrar, o Vilson já veio para cima dos militares e começou a gritar; questionado se foi por esse motivo que entraram na residência, disse que os demais militares poderão explicar melhor, pois o depoente ficou do lado de fora; que o depoente acompanhou o policial Átila no monitoramento e no recebimento da denúncia; que não se recorda se houve menção na denúncia de arma; que o Sargento Átila ficou na frente, pois ele entrou em luta corporal com o acusado; que a ROCCA entra primeiro e os militares que acompanham o cachorro também; que os demais não podem ficar perto, pois o cachorro pode até morder; que a droga foi encontrada no muro em cima do entulho, aparentando que foi arremessada e agarrou; que a droga estava do lado de cá, tinha uma cerquinha; que o Wilson estava abordado do lado de fora, de modo que não poderia ter arremessado a sacola; que provavelmente foi o que estava dentro da casa; que o local era escuro e para fazer esse tipo de abordagem tem que ser com o giroflex apagado; que o local em que o Wilson foi abordado é na frente da casa dele; que na posse do Wilson nada foi encontrado; que da distância em que estavam não é possível afirmar que o que foi repassado pelo Wilson era dinheiro ou droga; que próximo ao Wilson foi encontrada droga, crack, não se recordando a quantidade; questionado se algum civil acompanhou as buscas, afirmou que eles gritavam o tempo todo e um pastor que mora ao lado, inclusive falar “tem câmera, tem câmera do pastor para filmar”; que o depoente não utilizava câmeras; que da residência do Vilson dava para ver a abordagem; que não pode afirmar se do momento em que chegaram era possível o Vilson ter arremessado a droga; que relata que permaneceu realizando a contenção na área externa, enquanto outro policial militar ficou no local ou todos aguardaram no interior da viatura policial; que, questionado pela defesa se o policial Átila chegou a andar pelo lote com o objetivo de localizar entorpecentes ou outros materiais ilícitos antes da chegada das equipes de apoio da ROCCA e do Tático Móvel com o CPU, afirma que não possui condições de prestar dita informação; que confirma que ingressou no interior da residência em determinado momento da ocorrência; que, todavia, não visualizou o soldado Átila transitando pelo imóvel, justificando que a dinâmica ficou complexa com a chegada subsequente das equipes da ROCCA e do Tático Móvel; que, indagado se após a contenção e condução de Wilson à viatura os militares permaneceram o tempo todo na área externa ou se algum policial retornou para vistoriar e observar o lote, declara novamente que não sabe informar; que, questionado se os policiais chegaram a ingressar especificamente na residência do primeiro conduzido, de nome Wilson, com o intuito de recolher seus documentos pessoais, afirma que não possui recordação ou condições de informar sobre dita circunstância; que confirma que nenhuma balança de precisão foi apreendida na operação; que declara atuar nos quadros da Polícia Militar há seis anos; que confirma que já possuía conhecimento prévio do local da abordagem de ocorrências anteriores; que, por fim, indagado se é comum na rotina policial que indivíduos abordados sem identificação, e cientes de que possuem ilícitos em suas moradias, indiquem e autorizem a entrada da polícia em suas casas, esclarece que por vezes os abordados agem assim por acreditarem que a equipe não localizará nada ou por já terem se desfeito de materiais como armas de fogo. O militar Marcos Paulo de Freitas Ramos declarou, em livre transcrição da mídia: PM. Que relata que, na data dos fatos, atuava como aluno sargento em estágio pela Corregedoria; que a equipe foi abordada em via pública, por um cidadão que apresentou uma denúncia presencial indicando a existência de um ponto ativo de tráfico de drogas na região; que, por não possuir familiaridade geográfica com a localidade, foi orientado pelo sargento Átila, que confirmou a procedência da informação por se tratar de ponto conhecido; que a equipe deslocou-se ao endereço indicado e realizou o monitoramento velado por aproximadamente trinta minutos; que visualizou a movimentação típica de comercialização de entorpecentes, na qual indivíduos se dirigiam constantemente até um lote vago, agachavam-se para recolher objetos no solo e os repassavam a terceiros; que confirma que o réu Wilson se encontrava no local realizando tais atos, acompanhado de outro indivíduo que empreendeu fuga por um beco no momento da abordagem; que visualizou pessoas se aproximando, inclusive um indivíduo com sintomas de embriaguez, mas esclarece que não presenciou este último adquirindo substâncias; que a equipe realizou a incursão e logrou abordar o réu Wilson; que o informante havia descrito o traficante local como sendo um sujeito magro de vulgo "Guido"; que, na busca realizada no solo, precisamente em uma moita de folhas próxima ao ponto onde Wilson se encontrava, o depoente localizou a primeira quantidade de drogas; que, após a abordagem, conforme a divisão de funções da equipe, o depoente realizou a contenção física de Wilson ao solo; que o abordado alegou que precisava buscar seus documentos de identificação pessoal em sua residência; que o sargento Átila iniciou o deslocamento em direção ao lote com o réu Wilson; que o lote não possui muro frontal e a viatura policial obstruía quase a totalidade da via estreita, dificultando o trânsito de outros moradores; que, logo na entrada do lote, o corréu Vilson saiu do imóvel de forma extremamente exaltada e agressiva, questionando a atuação dos militares; que, diante disso, o sargento Átila ordenou que o réu Wilson retornasse e determinou que o corréu Vilson colocasse as mãos sobre a cabeça; que o corréu desobedeceu à ordem legal, proferiu palavras de baixo calão e entrou em luta corporal com o sargento Átila, chegando a projetá-lo ao solo; que o depoente, devido à posição da viatura, possuía visão parcial da agressão física; que iniciou o acionamento de apoio via rádio, enfrentando dificuldades de comunicação pela distância do local, demorando cerca de vinte minutos para a chegada do reforço; que a abordagem atraiu uma aglomeração de vizinhos na via pública, incluindo um morador referido como "pastor", gerando tumulto; que, com a chegada das equipes de apoio e do Tenente Peterson, ambos os réus foram contidos e algemados; que o tenente e a equipe de apoio deslocaram-se até o imóvel acompanhados de uma testemunha civil, a qual se identificou como pedreiro e declarou não residir no lote; que, após o ingresso, o tenente retornou trazendo uma bolsa contendo expressiva quantia de dinheiro em espécie, estimada informalmente em mais de nove mil reais; que os acusados alegaram que dita importância não provinha do tráfico; que o lote abriga diversas moradias compartilhadas, situando-se uma residência organizada à direita e um barracão bagunçado à esquerda; que este barracão possuía as características de um depósito de casa de ração, contendo grande acúmulo de objetos, além de um colchão no primeiro cômodo, ração de porco, chicote de cavalo e uma balança de grande porte; que, diante da desorganização do ambiente e das informações de que haveria armas e mais drogas ocultadas, decidiram acionar a equipe da ROCCA com cães farejadores; que uma sargento feminina da ROCCA auxiliou na varredura e realizou filmagens do procedimento; que o cão farejador indicou a presença de entorpecentes em um amontoado de entulho e lixo situado no quintal do terreno; que nenhum dos acusados assumiu a propriedade das substâncias ou do dinheiro apreendido; que as diligências de busca no imóvel foram acompanhadas pelo tenente e pela testemunha civil, ao passo que o depoente permaneceu na área externa realizando a custódia de Wilson, que se encontrava sentado ao solo; que, posteriormente, o corréu Vilson foi conduzido ao hospital para receber atendimento médico em decorrência da contenção física; que, durante a permanência no ambiente hospitalar, o corréu Vilson proferiu ameaças de morte contra o sargento Átila e desferiu ofensas contra o Poder Judiciário e a Justiça, fato este que o depoente registrou em gravação de vídeo por meio de seu aparelho celular pessoal, comprometendo-se a disponibilizar o arquivo caso logre recuperá-lo após a troca de seu aparelho; que, confrontado sobre suposta divergência com o depoimento do militar Marcos, que teria relatado a presença de apenas um usuário no local, esclarece que as percepções em uma ocorrência dinâmica são individuais e dependem do posicionamento de cada policial no cenário dos fatos; que admite ter omitido no depoimento prestado perante a autoridade policial civil a informação de que a denúncia indicava a presença de armas, justificando que atuava na condição de estagiário sob a instrução direta do sargento Átila; que, por fim, declara que não presenciou pessoalmente o momento da entrega ou localização física do documento de identidade de Wilson, limitando-se a acompanhar o desdobramento da apreensão do dinheiro e das buscas externas efetuadas com o cão de faro. Os demais militares ouvidos em juízo, não souberam muitos detalhes da operação, afirmando apenas que chegaram para dar apoio, veja: Willian Christian de Assis (PM): Que foi viatura de apoio na ocorrência; que estava no Distrito de Bom Destino, a uns 20Km do local, quando chegou via rede rádio a solicitação de apoio, pois havia exaltação no local; que no local havia várias viaturas e o depoente ficou na contenção, longe do local da abordagem; que viu o material apreendido já na Delegacia; que não conversou com os acusados, sabendo apenas que devido ao descontentamento com a abordagem, houve exaltação; que conhece os acusados, pois é militar da rua, conhece o movimento do tráfico de drogas no município e já os abordou anteriormente, mas nunca os prendeu; que o local dos fatos, Rua Coronel Albino Ferreira, bairro Industrial, próximo ao nº 19, é comum a ocorrência de tráfico de drogas; que a Coronel Albino é uma bifurcação, um beco e sempre tem um ponto de tráfico de drogas. Márcio Mesquita de Melo. PM. Que o depoente estava na cobertura dessa ocorrência, apoio máximo; que chegaram e tudo já estava em andamento, ficaram só na parte externa do local; que não chegou a ver o material apreendido; que não conhecia os acusados anteriormente, pois à época estava estagiando na região de Santa Luzia e era do batalhão ROTAM, sendo que atualmente estou no Batalhão Choque; que não pode dizer se o local é ponto de tráfico de drogas; que não sabe dizer se foi necessário o uso de força policial. Rocino de Jesus Ferreira (PM): que chegou apenas para o apoio; que quando chegou estava tudo resolvido, o acusado abordado; que ficaram fazendo a segurança da rua; que não participou das buscas; que não sabe informar a distância entre o Beco e a residência dos acusados. A investigadora de polícia Dilmara Regiane de Paula Oliveira, em livre transcrição da mídia, descreveu as diligências investigativas e esclareceu: Que foi até o local dos fatos; que o Vilson já estava solto e conversou com ele; que ele afirmou desconhecer o local de onde as drogas foram encontradas; que sobre o dinheiro, afirmou ser proveniente de herança da mãe falecida a pouco tempo; que nesse momento chegou o Adeilson, irmão dos acusados; que a depoente conhece o Adeilson, já tinha feito ocorrências dele relacionada ao tráfico; que o Adeilson disse que não acompanhou a abordagem, não estava no local no dia dos fatos; questionado sobre o dinheiro o Adeilson disse que o Wilson tinha uns lotes e cabeça de gado e que provavelmente o dinheiro era decorrente da venda; que nesse momento, o Vilson, ao escutar a conversa, afirmou que o dinheiro era de herança da mãe; que causou estranheza à equipe pelo fato de que se fosse herança os irmãos no caso saberiam, porque até então o Wilson, que é o que está preso, ele havia afirmado que não era proprietário desse dinheiro; questionado o Vilson se ele tinha trabalho formal, ele disse que não, inclusive os irmãos também não trabalham; questionado como faziam para pagar as contas, sobreviver, disse que davam um jeito; que sobre o lote a depoente visualizou um entulho, ao que parece ser o local onde os militarem encontraram a droga; que na rua não foi observado nenhum entulho; que em conversa com moradores próximos, apesar de temerosos, disseram que o Adeilson tem um movimento no local e que os irmãos Vilson e Wilson também tem envolvimento e que o local estava sendo uma boca de fumo, a residência deles; que nenhum morador acompanhou as buscas, mas afirmaram saber que realmente foi encontrado algo; que sobre o dinheiro, os moradores não souberam informar, mas disseram que provavelmente deve ser dos dois irmãos, pois no local estava tendo movimentação típica de comércio de entorpecentes, alguém chega no local pega algo e vai embora; que se recorda de os militares citarem que no local o Wilson estava pegando alguma coisa e entregando para pessoas que passavam próximo ao local; que na oitiva do Wilson ele disse que estava vendendo cachaça e cigarro, sendo isso que estava entregando no momento da abordagem; que em conversa com Adeilson, ele disse que o Wilson estava querendo construir um cômodo no início do lote para voltar a vender cachaça e cigarro; que o local, apesar de não ter muro na frente, foi colocada madeiras para impedir acesso a transeuntes; que na lateral direita, no fundo do lote e na lateral esquerda, tem cerca com pedaços de madeira, dificultando o acesso; que não chegou a olhar se na residência tinha cachaça ou cigarro armazenados, pois ele estava preso; que o repasse de algo a transeuntes foi visualizado próximo a residência; que não qualifica os moradores que passaram as informações, pois eles teme sofrer alguma retaliação; que não fez levantamento se os moradores que prestaram informações teriam alguma desavença com os acusados; questionada o porquê de dar credibilidade às falas dos moradores, afirmou que foi o conjunto, as informações do REDS, a análise da sua investigação, bem como porque já conhecia a família a algum tempo; que o entulho ter sido encontrado na casa; acredita que eles residiam naquele endereço há uns dois ou três anos; que o informante não presenciou a localização da droga, não sabendo como ele chegou a tal informação, contudo, ele reside próximo e já conhece os meninos, inclusive já sabe dos boatos de que o Adeilson tem envolvimento no tráfico; disseram que tem movimento de gente se aproximando da casa e saindo; que as pessoas que perto residem sentem o comércio de drogas, que chega a pessoa fala algo e sai; que o imóvel tem duas residências, sendo na direita a do Wilson, onde foi encontrado o dinheiro e lá tem muito entulho, e na esquerda a residência do Vilson; que questionou ao Vilson sobre o contrato de compra e venda do lote, mas ele afirmou que estava com o advogado; que o Vilson não objeto de investigação bem depoente anteriormente; que salvo enganar foram três ordens de serviço tendo o Adeilson como autor de tráfico de drogas; que em conversa com ele sobre os irmãos, ele meio que deu um desabafo e disse que os militares não estão deixando ele trabalhar; que quando fez a ordem de serviço relacionada a ele, eles estava comercializando drogas na Praça Kennedy, sendo informando pelos comerciantes locais que ficava o Adeilson e um primo (Wilson), vendendo cigarro e cachaça, mas ambos vendiam drogas. A testemunha e informante da defesa, prestaram declarações em juízo, me livre transcrição da mídia, disseram: Janderson Dias Moura: que adquiriu um imóvel de apenas um deles, mas no papel, contrato de compra e venda, todos assinaram; que o valor foi pago em espécie, pois o Wilson havia informado que não tinha conta; que ele tentou abrir um conta bancária, mas não tinha certidão de nascimento e nem identidade; que ele emitiu os documentos, mesmo assim, não aceitaram a identidade dele; que o irmão dele também não aceitaram a identidade; que o depoente pagou aos dois; que confunde os dois, mas pagou na mão de um e o outro estava de moto; que os dois receberam o dinheiro da mão do depoente, foi pago em espécie; que não se recorda da data, mas acredita que tem mais de um ano; que não trouxe o contrato de compra e venda; que pagou a quantia de R$ 11.000,00 e o contrato teve reconhecimento de firma; que o imóvel não era de herança, o Wilson disse que era dele mesmo; que mostrado em audiência o Wilson, disse que não era ele, que foi o outro; que não reside no imóvel, pois está em construção; que o imóvel é no Bonanza, mais para o lado do Industrial; que está construindo lá e não é na Rua Santo Antônio; que compra material e eles entregam; que no contrato assinaram quatro ou cinco pessoas, sendo três irmãos e duas irmãs; que não pagou a todos, mas apenas para um; que ele tinha um documento em que os irmãos autorizaram; que soube da venda do imóvel por terceiros e não conhecia o Wilson ou Vilson anteriormente; que mostrado o documento de comprova e venda anexado aos autos, confirma sua assinatura e que o documento é o que tem em casa guardado. Taimara Aparecida da Silva Costa (informante): que é esposa do Vilson; que no dia da primeira audiência, quando estava no corredor, ouviu os militares sentados conversando, sendo que o Brito estava combinado o que iriam dizer em depoimento; que quando a advogada foi até lá, mesmo advertidos, eles pararam e depois retornaram a conversa; relata que quando foi orientado que se separassem, falaram “a gente trabalha esse tempo todo junto e agora estão pedindo para separar?”; que ficaram o tempo todo conversando sobre esse caso específico; que o Brito disse ao Ferraz que era para dizer que ele ficou em cima com o primeiro abordado e os outros desceram; que não teve contato com esses militares após a audiência, somente no dia da abordagem; que chegou depois da abordagem; que conhece o Wilson, ele é cunhado da depoente e sabe dizer que ele vende bala na praça Kennedy; que no dia dos fatos estava trabalhando e sua cunhada ligou por volta de nove da noite dizendo que eles tinham sido presos; que a depoente o procurou no Hospital Esperança e não os encontrou, não estavam em casa e nem no PA; que por volta de meia noite eles chegaram na Delegacia; que o Vilson afirmou que o policial deu um mata-leão nele e o agrediu; que na época estavam separados, ele estava morando com a mãe no Kennedy, sendo que após o falecimento do pai, eles foram para essa casa onde ocorreu os fatos; que o Vilson estava trabalhando de pedreiro; que não conhecia os militares anteriormente. Os acusados, perante a autoridade policial, negaram a autoria delitiva e mantiveram a versão em juízo, conforme livre transcrição da mídia: Vilson Ferreira Pereira Ramos: que trabalha como ajudante de pedreiro; que tem cinco irmãos; que já teve passagem pela polícia por porte de arma e já cumpriu pena; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia e não viu drogas, nem sabe dizer quais eram; que no dia dos fatos foi levado ao Boa Esperança, ficou na viatura e depois foi para o poliesportivo; que não é usuário de drogas; que foi encontrado dinheiro em sua casa, sendo ele proveniente da venda de um imóvel de herança; que a mãe faleceu e ia dividir entre os três, mas pegou um pouco para ir usando; que o Wilson é dependente de droga, roubou um pouco e ai o depoente pegou o dinheiro e guardou; que guardou cerca de oito mil reais; que a venda foi de onze mil reais; que os outros três mil reais o Wilson pegou e estava usando drogas, de modo que o interrogando recolheu o dinheiro dele; que não acompanhou busca e ninguém viu sendo localizada drogas na casa; que também não autorizou a entrada na casa; que o Wilson é usuário e não vende drogas; que sua mãe faleceu tem um ano; que o Wilson estava vendendo coisas da sua mãe para comprar drogas; que mesmo antes dela falecer, ele estava usando as coisas para usar drogas; questionado se os outros irmãos não receberam a sua quota parte, afirmou que isso ocorreu em vida, dois já tinham pegado a sua parte e três pegariam agora; que a parte do irmão preso, recolheu porque ele estava gastando; o Adeilson já havia pegado a parte dele em vida; que tem o comprovante em nome dos irmãos; que vendeu o lote depois do falecimento da mãe, mas em vida já havia um acordo entre eles; que o dinheiro seria dividido para três; que o Wilson morava na casa; que o lote estava no nome da mãe, motivo porque todos assinaram; questionado o fato de Wilson ter gastado três mil e não ter repartido o dinheiro com os outros irmãos, afirmou que isso foi recente a venda; que iria dividir; questionado que a venda foi em 25 de junho e já faz tempo, afirmou que estavam com o dinheiro há três meses e que havia mais coisas para vender; questionado o motivo de estar com o dinheiro em casa há mais de dois meses, afirmou que iriam vender mais para depois repartir; que combinaram de o interrogando guardar para todos; questionado sobre desobedecer a ordem dos militares, afirmou que seu irmão foi abordado na rua e os militares entraram na casa, apontaram arma e começaram a lhe agredir, de modo que gritou e os vizinhos começaram a aparecer; que em momento algum resistiu; que não ameaçou os militares de morte na UPA; que estava algemado e sem camisa no dia; que não fez uso de drogas no dia; que estava dentro de casa aguardando seu filho retornar; que ele tem 11 anos; que não se recorda de entulho na casa; que seu irmão não vende drogas; que não sabe se ele portava documentos quando saiu; questionado sobre os entulhos no lote onde foi encontrada uma sacola verde, afirmou desconhecer; disse que o lote estava limpo; que o vizinho conhece como Pastor, que reside colado; que chamou ele para prestar depoimento, que ele viu a abordagem; que Adeilson é seu irmão; que o Pastor é seu vizinho de frente; que sabe dizer que ele prestou depoimento na civil; que mostrados os depoimentos da seara policial, afirmou ser o Vítor Rodrigo; ao ser questionado que no depoente consta que ele não viu nenhuma agressão; que afirma que não presenciou o momento em que seu irmão foi abordado na via pública; que se encontrava no interior de sua residência no momento em que os policiais ingressaram no imóvel; que os policiais militares não solicitaram autorização para entrar em sua casa, tendo realizado o ingresso de forma direta; que a equipe policial não apresentou mandado judicial de busca e apreensão, não informou que seu irmão estava detido e nem justificou a presença deles ou do irmão no local; que não houve qualquer comunicação de que os policiais estariam entrando para arrecadar documentos pessoais; que o depoente não teve oportunidade de esboçar reação, sendo imediatamente contido, empurrado e mantido sob custódia no interior do imóvel; que o lote abriga duas moradias; que os imóveis estavam construídos e organizados, sendo que a casa do fundo estava em fase final de construção e servia de moradia para o depoente, ao passo que seu irmão residia no barraco da frente; que havia restos de materiais de construção no terreno; que o lote é murado nas laterais e nos fundos; que a parte frontal possuía um portão de madeira travado que impedia o livre acesso de terceiros sem que antes fossem chamados os moradores; que o lote adjacente apontado pelos policiais como local de depósito de drogas era vago e desprovido de moradores; que nega ter oferecido resistência física no momento em que foi algemado; que nega ter proferido ameaças contra os policiais militares; que relata ter sofrido abordagem anterior por parte de um dos policiais que atuou na ocorrência sob julgamento, o qual descreve como sendo um militar de estatura baixa, pele morena e que atuou como equipe de apoio; que dita abordagem anterior ocorreu no segundo dia após sua saída do estabelecimento prisional, oportunidade em que os policiais também invadiram sua casa e proferiram ameaças de que retornariam caso o depoente não colaborasse; que seus genitores faleceram há aproximadamente um ano e um ano e meio, respectivamente; que não foi realizado processo de inventário dos bens deixados; que confirma que seus pais possuíam um comércio de ração e que os materiais descritos pelos policiais, tais como arreios e insumos, pertenciam a dito comércio e estavam estocados nos barracos do lote; que afirma não ter visualizado as drogas apreendidas na ocorrência, as quais sequer lhe foram apresentadas na delegacia de polícia; que relata que, após a prisão, foram conduzidos ao bairro Boa Esperança, local onde o depoente foi mantido no interior da viatura enquanto os policiais desembarcaram apenas com seu irmão; que, após decorridas várias horas, foram levados para o Polo Esportivo, não tendo presenciado os atos subsequentes; que a condução até a apresentação ao delegado de polícia foi demorada, tendo os policiais transitado com os detidos por diversas vias e passado em frente a estabelecimentos comerciais, como a padaria Pomares; que relata ter sido ameaçado pelo policial de nome Brito, o qual esfregou a própria identificação da farda em seu rosto e afirmou que duvidava que os irmãos não permanecessem presos, sob pena de perder sua farda; que os policiais não utilizavam câmeras corporais; que não percebeu a aproximação da equipe policial por estar no interior da residência, sendo surpreendido pelo arrombamento da porta e pela entrada ruidosa dos militares; que sofreu uma lesão física no braço decorrente da força empregada para a colocação das algemas; que tem conhecimento de seus direitos constitucionais relativos ao silêncio e à inviolabilidade domiciliar; que não visualizou seu irmão no quintal no momento do ingresso da polícia, vindo a encontrá-lo apenas posteriormente na via pública, onde ele se encontrava sentado na companhia de cerca de quatro indivíduos; que assevera que seu irmão não adentrou no imóvel durante a abordagem e permaneceu custodiado em viatura separada da do depoente; que a residência de seu irmão estava trancada e não foi alvo de entrada policial; que o reforço da equipe da ROCCA com cães farejadores foi acionado após aproximadamente três a quatro horas de buscas infrutíferas realizadas pelos militares no terreno; que não foi permitida a presença de familiares ou de vizinhos para acompanhar as buscas, registrando que os policiais impediram inclusive o acompanhamento por parte do morador vizinho conhecido como "pastor"; que seu irmão trabalhava na via pública de forma autônoma, comercializando cigarros, cachaça, balas e doces; que dita atividade comercial de rua foi iniciada por seu irmão após o falecimento do genitor para auxiliar na composição da renda familiar da mãe; que seu irmão realiza tratamento médico por ser portador de vírus contagioso por via sanguínea, qual seja, o HIV (soropositivo); que seu irmão costumava montar sua banca de vendas na altura do número 15 da rua de sua residência, trabalhando no local durante o dia e movendo a estrutura para a porta de casa durante o período noturno; que possui conhecimento apenas por boatos de que a região do Santo Antônio é apontada como ponto de tráfico de drogas, declarando que pessoalmente considera a localidade tranquila; que, por fim, confirma que seu irmão é usuário e dependente de substâncias entorpecentes, asseverando que o dinheiro apreendido na residência pertencia a ele e destinava-se à sua subsistência, sob o risco de ser integralmente dilapidado caso estivesse em sua posse direta para consumo de drogas. Wilson Ramos de Oliveira: que se declara ciente de que está sendo acusado do crime de tráfico de entorpecentes, contudo nega veementemente a autoria, asseverando que não é traficante; que exerce a ocupação de trabalhador ambulante, mantendo uma barraquinha de vendas na Praça do Kennedy onde comercializa balas, pipoca, cigarros e cachaça; que possui um carrinho no local onde exerce suas atividades; que também realiza vendas de cigarros e cachaça em sua própria residência para complementar o orçamento doméstico e auxiliar no pagamento das contas do lar; que costuma fracionar a cachaça em garrafas de refrigerante de duzentos mililitros para realizar as vendas em sua banquinha e em casa; que comercializa também artigos como sedas para fumo; que se declara usuário de crack, relatando ter sofrido recaídas no vício após o falecimento de seu genitor, contudo nega fazer uso de cocaína; que confirma possuir registros de prisão e condenação anteriores na comarca de Santa Luzia pelo crime de tráfico de drogas, asseverando ter cumprido integralmente a pena imposta pela Justiça; que garante ter abandonado em definitivo o envolvimento com atividades ilícitas após a soltura, passando a se sustentar de forma honesta com sua atividade de ambulante; que nega ter praticado a venda de substâncias entorpecentes no dia de sua prisão; que não conhecia previamente nenhum dos policiais militares que atuaram na ocorrência; que, em relação à dinâmica de sua prisão, relata que foi chamado por seu vizinho e cliente, de nome Cirilo, o qual se encontrava fritando carne de porco ou linguiça em sua residência; que o depoente deslocou-se para entregar a Cirilo uma garrafa de quinhentos mililitros contendo cachaça, momento em que a viatura policial surgiu na via pública; que a abordagem foi realizada de forma abrupta, tendo os policiais ordenado que todos os presentes, incluindo o depoente, seu vizinho Cirilo e outros dois moradores colocassem as mãos sobre a cabeça e se sentassem ao solo; que os militares passaram a questionar de forma ríspida sobre a existência de armas de fogo, ao que o depoente respondeu desconhecer qualquer ilícito; que afirma que os policiais não localizaram nenhum objeto de origem criminosa em seu poder pessoal; que o ponto de entrega da garrafa de cachaça situava-se a uma distância de aproximadamente quinze a vinte metros do portão de sua residência, do mesmo lado da via; que esclarece que o vizinho Cirilo é um senhor aposentado e não se confunde com o outro vizinho de parede a quem chamam pelo vulgo de "pastor"; que, indagado pelo Ministério Público, explica que residia anteriormente na região central sob regime de aluguel e que, após o falecimento de seu genitor, sua mãe vendeu um terreno situado no bairro Boa Sorte para adquirir a atual moradia na Rua Silvério Nogueira, localidade que descreve como sendo de infraestrutura precária; que, poucos meses após a aquisição do imóvel, sua genitora também faleceu, o que impeliu o depoente a intensificar suas atividades comerciais para prover o sustento de seus irmãos, Nilson e Ateílson, este último menor de idade e sob os cuidados do depoente; que o terreno do imóvel abriga apenas uma edificação residencial de estrutura simples, razão pela qual o depoente iniciou a construção de um novo cômodo na parte superior do lote para acomodar os três moradores; que o lote possui um beco lateral de livre acesso por onde transitam pedestres; que caracteriza seu consumo de crack como sendo esporádico e associado a recaídas emocionais, negando ser um usuário de perfil compulsivo; que desmente a versão dos policiais militares de que dita equipe não localizou seus documentos e que o depoente teria autorizado o ingresso no lote para buscá-los; que assevera que os militares adentraram de forma imediata e sem autorização em sua residência, de onde trouxeram seu irmão arrastado até a via pública sob protestos deste; que afirma que o montante em dinheiro apreendido na residência pertencia à sua falecida mãe, que o havia guardado como reserva da venda do terreno; que dita importância financeira não possui qualquer correlação com o tráfico de drogas, detalhando que parte do valor foi utilizada para arcar com as despesas do funeral de sua genitora e outra fração foi empregada pelo depoente na aquisição de mercadorias para o seu comércio ambulante; que nega ter utilizado dita verba para a aquisição de drogas para consumo pessoal; que, durante a realização das buscas pela equipe policial no interior do lote, o depoente permaneceu retido na área externa, encostado sob ameaça de sofrer disparos de arma de fogo caso tentasse fugir; que reitera que os policiais exigiram a entrega de armas de fogo sob a promessa de liberá-lo ("desembolo"); que revela ser portador do vírus HIV e estar enfrentando sérias dificuldades no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, onde está privado de seu tratamento farmacológico contínuo há cerca de um mês; que, por fim, clama para que seu caso não seja julgado com base em seus antecedentes criminais pretéritos, reiterando que já quitou seus débitos com a Justiça e que atualmente se sustenta de forma estritamente honesta. 2.3.1 Do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 - Wilson A autoria do crime de tráfico de drogas, imputado ao acusado, restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, formado pelos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo sob o crivo do contraditório No caso em exame, os policiais militares que participaram diretamente da operação foram ouvidos em juízo e apresentaram relatos convergentes quanto aos fatos essenciais da ocorrência. O Sargento Átila Brito da Silva Vieira Ferreira, condutor da ocorrência, declarou em juízo que a equipe recebeu denúncia presencial de tráfico de drogas no local, com indicação dos vulgos dos envolvidos e descrição física de um deles; que a equipe realizou monitoramento velado por aproximadamente vinte minutos; que visualizou Wilson realizando movimentação típica de tráfico, recebendo valores e entregando objetos a terceiros; que, após a abordagem, foram localizadas 12 pedras de crack exatamente no ponto onde Wilson havia sido visto manipulando objetos. O militar Marconi Gabriel Ferraz Leite confirmou que a equipe recebeu denúncia de tráfico, realizou monitoramento e visualizou "uma pessoa fazendo contato com outra e repassando algo"; que, após a abordagem de Wilson, foram localizadas drogas no local onde o acusado havia sido visto se dirigindo. O militar Marcos Paulo de Freitas Ramos, que atuava como aluno sargento em estágio pela Corregedoria, declarou que a equipe recebeu denúncia presencial de tráfico de drogas; que realizou monitoramento velado por aproximadamente trinta minutos; que visualizou "movimentação típica de comercialização de entorpecentes, na qual indivíduos se dirigiam constantemente até um lote vago, agachavam-se para recolher objetos no solo e os repassavam a terceiros"; que confirmou que Wilson se encontrava no local realizando tais atos; que, após a abordagem, foram localizadas 12 pedras de crack em uma moita de folhas próxima ao ponto onde Wilson se encontrava. Os militares Willian Christian de Assis e Márcio Mesquita de Melo, que atuaram como reforço, confirmaram que o local é conhecido ponto de tráfico de drogas e que os acusados são conhecidos no meio policial por envolvimento com a traficância. Willian declarou que "conhece os acusados, pois é militar da rua, conhece o movimento de tráfico de drogas no município e já os abordou anteriormente" e que "a Coronel Albino é uma bifurcação, um beco e sempre tem um ponto de tráfico de drogas". Ora, o acusado foi diretamente visualizado pelos policiais militares, durante monitoramento velado, realizando a movimentação típica de tráfico de drogas, recebendo valores e entregando objetos a terceiros que se aproximavam do local, sendo que em sua posse direta, foi apreendida a quantia de R$ 197,00 em cédulas diversas, compatível com o troco utilizado na comercialização de entorpecentes. No exato local onde havia sido visto manipulando objetos, foram localizadas 12 pedras de crack, já fracionadas e prontas para comercialização. A denúncia anônima indicava especificamente a participação de dois irmãos no tráfico, com menção ao vulgo "Guida" e descrição física compatível com a de Wilson. Os moradores próximos confirmaram à investigadora de Polícia Civil que Wilson tinha envolvimento com o tráfico de drogas e que o local funcionava como boca de fumo. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é tipo penal de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar, ter em depósito ou trazer consigo, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização para a configuração do delito. Ressalto, ainda, que os depoimentos dos policiais militares foram prestados em juízo sob o crivo do contraditório, de forma firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, e a defesa não logrou demonstrar qualquer motivo pessoal que justificasse a incriminação injustificada dos acusados. Inclusive, a maioria dos militares não conheciam os acusados anteriormente. A alegação genérica de abuso policial, desprovida de qualquer elemento concreto de prova, não tem o condão de afastar a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Por fim, a tese de desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), invocada pela defesa de Wilson, não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora o acusado alegue ser mero consumidor de crack e que no momento da abordagem estaria apenas comercializando cachaça e cigarros, a dinâmica fática presenciada pelos policiais militares, a apreensão de dinheiro em notas trocadas em seu poder e a forma de fracionamento das pedras de crack arrecadadas na via pública demonstram de forma inequívoca a destinação mercantil das substâncias. Diante de todo o exposto, conclui-se que a autoria do crime de tráfico de drogas, imputado a ambos os acusados, restou demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, formado pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, pelas circunstâncias da apreensão, pela quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes, pelo vultoso valor em dinheiro encontrado no interior da residência, pelas contradições quanto à origem do numerário e pela localização da droga no próprio imóvel dos acusados. A condenação do acusado Wilson pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. Quanto à dosimetria da pena, no que concerne a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, observa-se que, o acusado Wilson, é reincidente, possuindo condenação por tráfico, crime datado de 25/11/2017, transitado em julgado em 14/03/2022, de modo que deve ser afastada minorante. 2.3.2 Do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 - Vilson O acusado Vilson Ferreira de Oliveira Ramos não foi visualizado promovendo qualquer ato de mercancia na via pública. Ele não se encontrava no ponto de monitoramento e nenhuma substância entorpecente foi arrecadada em seu poder por ocasião da busca pessoal efetuada pelos militares. Consoante assentado no tópico preliminar, a busca domiciliar promovida no imóvel restou declarada nula por ausência de fundada suspeita ou justa causa constitucional, resultando na ilicitude do material apreendido no interior da moradia. Assim, o acervo de provas colhido sob o crivo do contraditório mostra-se manifestamente insuficiente e incapaz de demonstrar o vínculo de Vilson com o lote de drogas encontrado pela equipe de cães farejadores na área externa do terreno. Os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo demonstraram que a sacola verde contendo cocaína, maconha e pedras de crack foi localizada pelo cão de faro em meio a entulhos existentes na área do quintal. Os próprios militares e a investigadora de Polícia Civil Dilmara Regiane de Paula Oliveira atestaram que o terreno era compartilhado, abrigando mais de uma moradia (a casa ocupada por Wilson, o barracão habitado por Vilson e outras edificações), tratando-se de espaço comum sem portão na frente e com livre circulação entre os frequentadores do lote e do beco. Ademais, os relatos prestados pelos policiais apresentaram significativas oscilações e imprecisões quanto ao local geográfico exato onde o material estaria condicionado, variando entre monte de entulho no solo, em cima do muro, preso em galhos de árvore ou escondido na vegetação comum. Nenhum agente estatal presenciou Vilson dispensando a sacola ou manuseando aquele entulho especificamente. A apreensão de entorpecentes em lote ou quintal de uso comum, sem a comprovação direta do vínculo do acusado com a substância, impõe a absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo. A constatação de droga em local de uso comum e franqueado a terceiros, sem prova segura do vínculo do réu com o material, afasta a certeza necessária para a condenação por tráfico. Assim, não havendo demonstração escorreita e segura de que Vilson Ferreira de Oliveira Ramos guardava ou tinha em depósito as substâncias ilícitas encontradas na área comum do terreno, a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3.3 Do crime do artigo 329 e artigo 147, ambos do Código Penal, imputados a Vilson Ferreira Ao acusado Vilson Ferreira de Oliveira Ramos é imputada a prática do crime de resistência (artigo 329 do Código Penal) pela suposta oposição violenta à abordagem policial na entrada do imóvel, bem como do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) pelas palavras ostensivas proferidas contra o Sargento PM Átila Brito da Silva Vieira Ferreira durante o atendimento hospitalar. Para a configuração do crime de resistência pela modalidade de "violência" contra a pessoa do funcionário público (artigo 329, caput, do Código Penal), a jurisprudência pátria e a doutrina especializada exigem a demonstração de violência física ativa, caracterizada pelo desferimento intencional de golpes, socos, chutes ou agressões diretas contra o agente estatal encarregado do ato legal. A mera resistência passiva, consistente em se rebater, espernear, enrijecer os braços ou tentar se desvencilhar da imobilização policial para evitar a algemação, sem o desferimento de agressões físicas intencionais contra os agentes, não atende à elementar da violência ativa exigida pelo tipo penal. Depreende-se dos depoimentos colhidos em juízo que Vilson não desferiu socos ou chutes contra a guarnição policial. O Sargento Átila Brito da Silva Vieira Ferreira relatou que, diante da negativa de Vilson em colocar as mãos na cabeça, tentou segurar o braço do abordado e projetou-o ao solo, demandando tempo de imobilização porque o réu se rebatia e enrijecia o corpo para não ser algemado. O laudo pericial de exame corporal realizado em Vilson atestou apenas escoriações na mão e no joelho resultantes da contenção física no solo. Ocorre, contudo, que o tipo penal do artigo 329 do Código Penal prevê expressamente duas modalidades alternativas de execução da oposição ao ato legal: mediante violência ou mediante ameaça. Restou amplamente comprovado nos autos que Vilson opôs-se ativamente e com severa hostilidade à atuação policial mediante o emprego de graves ameaças verbais dirigidas aos militares condutores. Consta do auto de prisão em flagrante, do termo de representação e das declarações prestadas em juízo pelo Sargento Átila Brito e pelo Cabo Marcos Paulo, que o acusado Vilson verbalizou reiteradas promessas de mal injusto e grave, afirmando ostensivamente ao militar que "resolveria a situação na bala" e que o mataria assim que deixasse a custódia policial. Essas manifestações ameaçadoras proferidas por Vilson durante a contenção e o transporte hospitalar integraram o próprio contexto de oposição violenta e amedrontadora contra a execução do ato legal realizado pelos servidores públicos em serviço. Configurada a oposição à execução do ato legal mediante a elementar "ameaça", verifica-se que o delito autônomo do artigo 147 do Código Penal resta absorvido pelo crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), pelo princípio da consunção. Como a ameaça verbalizada constituiu o próprio meio de execução da oposição ao ato legal praticado pelos agentes estatais, ela perde a sua autonomia penal e passa a integrar a estrutura típica do crime de resistência, sob pena de indevido bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consagra a incidência do princípio da consunção na espécie, veja: EMENTA: CRIME DE AMEAÇA. ABSORÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Considerando que a ameaça ocorreu no mesmo contexto e finalidade da resistência, aplica-se o princípio da consunção, de modo que a ameaça é absorvida pelo crime mais grave. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.272234-3/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) Destarte, a conduta de ameaçar os militares para se opor à execução do ato policial integra o tipo penal do artigo 329 do Código Penal (resistência), ficando absorvido o delito do artigo 147 do Código Penal (ameaça). Por conseguinte, imperiosa a absolvição do acusado Vilson Ferreira de Oliveira Ramos quanto à imputação do artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (pela atipicidade autônoma do fato absorvido); e a sua condenação nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal (resistência mediante ameaça). 2.4 Da restituição dos valores apreendidos A defesa de Vilson Ferreira de Oliveira Ramos requer a restituição da quantia de R$ 8.752,00 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais) apreendida no interior do imóvel. O pedido comporta acolhimento. A uma, porque a busca domiciliar que culminou na apreensão de referido numerário no interior do quarto da moradia restou declarada nula por violação de domicílio, operando-se a ilicitude do ato de apreensão. A duas, porque o réu Vilson foi absolvido da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes por falta de provas de autoria. A três, porque a defesa acostou aos autos o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel celebrado em 13 de junho de 2025, com reconhecimento de firma em cartório, demonstrando a alienação de um lote de terreno pelos acusados e seus irmãos a Janderson Dias Moura pelo valor de R$ 11.000,00 pago em moeda corrente. Em juízo, a testemunha Janderson Dias Moura prestou depoimento compromissado e confirmou integralmente o negócio jurídico civil e a entrega do numerário em espécie aos vendedores. Comprovada a origem lícita do valor e absolvido o réu Vilson do delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não subsiste fundamento legal para a manutenção do confisco ou perdimento da quantia de R$ 8.752,00, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Determino, portanto, a restituição do montante de R$ 8.752,00 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais) em favor do possuidor/depositante Vilson Ferreira de Oliveira Ramos, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade a ser indicada nos autos. Por outro lado, declaro o perdimento em favor da União exclusivamente da quantia de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais) apreendida na posse direta do condenado Wilson Ramos de Oliveira no ponto da via pública destinado à mercancia ilícita, por constituir produto direto do tráfico por ele praticado, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado VILSON FERREIRA DE OLIVEIRA RAMOS da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 147 do CP e condená-lo às penas do artigo 329 do Código Penal, bem como condenar o acusado WILSON RAMOS DE OLIVEIRA na sanção do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Procedo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se cumpra a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.1 Do acusado Wilson Ramos de Oliveira Na primeira fase de fixação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei 11.343 de 2006: 1 e 2. Natureza e quantidade da droga: foram apreendidos ao todo, 202 pinos de cocaína (199,6g), 44 pedras de crack (10,2g) e 36 buchas de maconha (81,6g). A cocaína e o crack, drogas de potencial lesivo e aditivo superior à maconha, torna rapidamente dependente a pessoa e degrada sua dignidade, a tal ponto de tornar-se necessária reprovação especial e mais elevada que as demais drogas, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, razão pela qual a pena deve ser aumentada na fração de 2/8 da diferença entre a pena mínima e a pena máxima, dada a natureza da droga e quantidade da droga. Quanto as demais circunstâncias judiciais: Culpabilidade: foi dirigida para a realização do tipo penal, sem intensidade além do que ali já se encontra previsto. Antecedentes: o(a) réu(ré) não possui antecedentes criminais; Personalidade: não há elementos nos autos que viabilizem uma aferição da personalidade do(a) réu(ré); Conduta social: não há nos autos deslize conhecido que macule a conduta social do(a) agente; Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: Não há circunstâncias complementares às típicas que desfavoreçam o(a) réu(ré); Consequências: foram ínsitas ao tipo penal; Comportamento da vítima: não restou evidenciado nos autos, de forma. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, a pena deve ser aumentada em 2/8 (visto serem oito circunstâncias judiciais passíveis de consideração em desfavor do réu no delito de tráfico de drogas) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima, portanto, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), devido à condenação definitiva nos autos de nº 0176029-16.2017.8.13.0245, transitada em julgado em 14/03/2022, de modo que a pena deve ser aumentada em 1/6, passando a dosá-la em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias multa. Na terceira fase de aplicação da pena, inexiste causa de aumento, e fica afastada a diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, devido à reincidência, de modo que fixo a pena definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias multa. Arbitro o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). Quanto ao regime de cumprimento de pena, fixo o regime inicial fechado, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o réu é reincidente. Incabível suris ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o quantum da pena fixada. Indefiro o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), notadamente a garantia da ordem pública, diante da reincidência específica em crime de tráfico de drogas, da dedicação a atividades criminosas e da gravidade concreta do delito praticado. A prisão preventiva foi mantida ao longo de toda a instrução processual, não tendo ocorrido alteração das circunstâncias fáticas que justifique a revogação da medida cautelar. Tendo em vista que a detração penal (artigo 387, §2º, do CPP) somente deve ser feita quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, o que não é o caso dos autos, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro no verbete do enunciado nº. 716 do STF, expeça-se a guia para a execução provisória da pena. 3.2 Do acusado Vilson Ferreira de Oliveira Ramos Na primeira fase de fixação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP: Culpabilidade: expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo nenhum subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; Antecedentes: deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência. O réu não possui maus antecedentes; Conduta social do agente: afere-se a conduta social pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do condenado; Personalidade do agente: a personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida; Motivos do crime: inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito, não demonstrando nada além do delito de roubo; Consequências do delito: sem elementos nos autos; Comportamento da vítima: não influenciou na prática e resultado do delito. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu acima consideradas, fixo a pena base no mínimo legal, em 2 meses de detenção. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso, de modo que mantenho a pena em 2 meses de detenção. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de diminuição aplicáveis ao caso ou agravantes, motivo por que fixo a pena definitiva em 2 meses de detenção. Quanto ao regime de cumprimento de pena, fixo o regime inicial aberto, tendo em vista o quantum da pena aplicada (artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do CP). Considerando que a pena aplicada não supera 4 anos, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu não é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis a ponto de afastar a benesse do sursis penal (artigo 44 e incisos do Código Penal), substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo em favor de entidade pública com destinação social a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal (artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal). Defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Das demais providências As drogas ilícitas deverão ser incineradas (artigos 50 da Lei nº 11.343/2006). Decreto o perdimento em favor da União exclusivamente da quantia de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais) apreendida na posse direta do condenado Wilson na via pública (artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Os demais objetos deverão ser destruídos. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) À secretaria para que promova as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se a guia de execução definitiva. Determino a devolução da quantia de R$ 8.752,00 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais) em favor do possuidor Vilson Ferreira de Oliveira Ramos, expedindo-se o alvará de levantamento/transferência para a conta bancaria a ser por ele indicada. Condeno o acusado Wilson ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Intime-se o acusado Wilson pessoalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia