5018518-40.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5018518-40.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GIAN AUGUSTO ALVES DE CARVALHO CPF: 100.252.966-20 SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Gian Augusto Alves de Carvalho, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no artigo 331 do Código Penal (com pedido de adequação em memoriais ao artigo 330 do Código Penal), bem como nos artigos 309 e 311, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Consta da exordial (ID 10581869783) que, no dia 25 de setembro de 2025, por volta de 14h21min, na Rua Assis Figueiredo, nº 1945, Bairro Jardim Bela Vista, nesta cidade e comarca de Poços de Caldas/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 8,68 g (oito gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína na forma de crack, para fins de tráfico ilícito. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado conduzia veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, gerando perigo de dano, bem como trafegava em velocidade incompatível com a segurança nas vias urbanas e desobedeceu à ordem de parada legal emanada por policiais militares e agente de trânsito em operação conjunta, empreendendo fuga até colidir contra um veículo Renault Sandero. O inquérito policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10578344880), instruído com o boletim de ocorrência (ID 10578344881), o auto de apreensão (ID 10578344884), o laudo pericial de constatação preliminar de drogas (ID 10578344905), o laudo toxicológico definitivo (ID 10578344904), a guia de depósito judicial da quantia de R$ 348,00 arrecadada (ID 10578344898) e a certidão de antecedentes criminais do réu (ID 10578439486). A autoridade policial ratificou a prisão em flagrante do investigado (ID 10578344887). No plantão judiciário, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 10547201149). Posteriormente, em decisão proferida pelo Juízo natural, a prisão preventiva foi revogada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10551716417). Notificado (ID 10585396108), o réu apresentou defesa preliminar (ID 10704227624), arguindo a inépcia da denúncia e a falta de justa causa quanto ao delito de tráfico, pleiteando a desclassificação da conduta para a figura de uso próprio prevista no artigo 28 da Lei Antitóxicos. Manifestou-se o Ministério Público pelo afastamento das preliminares e recebimento da exordial (ID 10704538716). A denúncia foi regularmente recebida em decisão interlocutória (ID 10706104530), ocasião em que se rejeitaram as preliminares arguidas e foi designada a audiência de instrução e julgamento. O acusado foi pessoalmente citado e intimado (ID 10714221178 e ID 10723063036). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas policiais Luiz Eduardo de Souza Melo e Marcos Guimarães Marinho, bem como as testemunhas arroladas pela Defesa, Isabelle Roberta de Oliveira Paiva, Sefora Cordeiro Rocha Rodrigues e Denise Cristina Moreira Juventino, dispensada a testemunha Eduardo Vinícius Silva, sendo o acusado interrogado ao final (ID 10723569392). Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória para condenar o acusado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos crimes dos artigos 309 e 311 da Lei nº 9.503/97, e pelo crime de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal, via emendatio libelli, bem como pelo perdimento dos valores e da motocicleta apreendidos e a fixação de valor mínimo indenizatório (ID 10725494539). A Defesa, a seu turno (ID 10732789083), requereu a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso pessoal do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando a ausência de prova da mercancia, a origem lícita dos valores encontrados em razão do trabalho como mototaxista e a condição de dependente químico do réu. Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Não há questões preliminares pendentes ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Gian Augusto Alves de Carvalho a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, condução de veículo sem habilitação gerando perigo concreto de dano, tráfego em velocidade incompatível com a segurança e desobediência a ordem legal de parada no mesmo contexto fático. Extrai-se dos autos que, no dia 25 de setembro de 2025, guarnição da Polícia Militar e agente de trânsito realizavam patrulhamento conjunto nas imediações dos bairros Centenário e São José, motivados por denúncias noticiando que uma motocicleta azul estaria efetuando a entrega de drogas na modalidade "delivery", operada pelo indivíduo de alcunha "Gianzinho". Ao avistarem o acusado conduzindo a motocicleta Honda/CG 150 Fan, cor azul, placa OXG-3028, foi emanada ordem expressa de parada. O acusado desobedeceu ao comando legal e empreendeu fuga em alta velocidade por diversas vias públicas urbanas, trafegando sobre calçadas e na contramão de direção da Rua Peru e da Rua Assis Figueiredo, vindo a colidir contra um veículo Renault Sandero que realizava a rotatória regularmente. No trajeto da fuga, o acusado dispensou invólucro plástico contendo uma pedra bruta de crack e farelos, sendo abordado após a colisão, oportunidade em que se arrecadou em sua pochete a quantia de R$ 348,00 em cédulas trocadas e um aparelho celular. Em Juízo, a testemunha policial militar Marcos Guimarães Marinho declarou que participou da ocorrência após receberem denúncias de que uma motocicleta azul realizava entregas de drogas por "delivery" na região dos bairros São José e Centenário; que avistaram a motocicleta e o condutor Gian, já conhecido no meio policial; que o agente de trânsito deu ordem de parada, não acatada pelo acusado, iniciando-se intensa perseguição por diversas vias; que o réu trafegou pela contramão e sobre calçadas até colidir contra um automóvel na Rua Assis Figueiredo; que durante o trajeto o acusado foi visto arremessando objetos ao solo, tendo sido arrecadada a porção de crack; que na busca pessoal foram apreendidos um aparelho celular e R$ 348,00 em notas de baixo valor (R$ 2,00, R$ 5,00 e R$ 10,00), características do comércio de drogas; e que o acusado não possuía habilitação. No mesmo sentido, o policial militar Luiz Eduardo de Souza Melo, condutor da prisão em flagrante, confirmou a dinâmica da abordagem e da perseguição, ressaltando que o acusado efetuou manobras perigosas em fuga e colidiu de frente contra o veículo Sandero; que recolheu a droga dispensada pelo réu no trajeto, consistente em pedra de crack que apresentava sinais de corte/fracionamento prévio; que com o réu foram apreendidos R$ 348,00 em dinheiro miúdo; e que o acusado já era conhecido no meio policial por reiteradas abordagens e prisões anteriores ligadas ao narcotráfico. A testemunha de Defesa Isabelle Roberta de Oliveira Paiva esclareceu que era proprietária da empresa de mototáxi onde o acusado prestou serviços até meados de setembro de 2025; que os pagamentos de corridas ocorriam em dinheiro trocado; e que não tinha conhecimento sobre eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. As testemunhas de Defesa Sefora Cordeiro Rocha Rodrigues e Denise Cristina Moreira Juventino prestaram depoimentos de cunho eminentemente abonatório, informando que conhecem a família do réu e tinham conhecimento de que ele era usuário de drogas, mas não presenciaram os fatos narrados na denúncia nem a abordagem policial. O réu Gian Augusto Alves de Carvalho, em seu interrogatório, confessou que trazia consigo o entorpecente, aduzindo, contudo, que havia comprado R$ 80,00 em pedras de crack para consumo próprio imediato antes de ir trabalhar; afirmou que se apavorou ao receber o sinal de parada por estar com a pedra na mão e empreendeu fuga, dispensando a substância durante a queda; admitiu que não possuía CNH e que trabalhava como mototaxista, justificando que o dinheiro apreendido era fruto de troco do serviço. Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes colhidos em instrução processual, passo à análise individualizada do mérito de cada infração penal. Quanto ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), recorda-se que se cuida de delito de perigo abstrato e de ação múltipla, perfazendo-se a conduta típica com a prática de qualquer um dos 18 núcleos verbais previstos na norma de regência, dentre os quais "trazer consigo" ou "transportar" substância entorpecente sem autorização legal. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10578344880), pelo boletim de ocorrência (ID 10578344881), pelo auto de apreensão (ID 10578344884), pelo laudo pericial de constatação preliminar (ID 10578344905) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10578344904), o qual atestou a presença de cocaína na substância sólida amarelada apreendida, perfazendo massa bruta total de 8,68 g. A autoria de Gian Augusto Alves de Carvalho é igualmente induvidosa, pois os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, atestam que a abordagem decorreu de prévias notícias de que o réu ("Gianzinho"), conduzindo motocicleta azul, exercia a entrega de entorpecentes em domicílio. Ao avistar a fiscalização, o réu fugiu e arremessou o entorpecente na via pública, sendo a pedra bruta de crack fracionada e farelos prontamente recuperados pela guarnição. A tese defensiva de desclassificação para o delito de uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06) não merece acolhimento. As circunstâncias concretas da apreensão, a natureza altamente lesiva e o fracionamento do crack, a fuga alucinada por diversas vias urbanas para evitar o flagrante, o arremesso da droga em via pública, a apreensão de R$ 348,00 em cédulas miúdas e a confirmação das denúncias de comércio por "delivery", revelam, de forma inequívoca, a destinação mercantil do entorpecente, afastando a alegação de posse para exclusivo consumo pessoal, ainda que o acusado ostente eventual condição de usuário. Portanto, a condenação do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. Noutro giro, afasto a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois, conforme a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10578439486), verifica-se que o réu ostenta condenação penal transitada em julgado pelos delitos dos arts. 157, § 2º, II, e 329 do Código Penal e art. 244-B do ECA, o que consubstancia a sua reincidência e evidencia dedicação a atividades criminosas, obstando o preenchimento dos requisitos legais cumulativos para o privilégio. No que concerne ao crime de desobediência, a denúncia capitulou originariamente a conduta no artigo 331 do Código Penal (desacato), porém narrou de maneira clara e expressa que o acusado desobedeceu à ordem direta e legal de parada emanada por policiais militares e agente de trânsito em contexto de fiscalização e policiamento ostensivo, iniciando imediata fuga. Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), procede-se à correta adequação típica dos fatos descritos na denúncia ao delito do artigo 330 do Código Penal. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos judiciais colhidos, os quais evidenciam que, durante a fiscalização, foi emitida ordem direta e legal de parada ao veículo conduzido pelo acusado, ordem que não foi atendida. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente comprovada pelos depoimentos uníssonos dos policiais envolvidos na ocorrência, que confirmaram que o acusado, ciente da ordem de parada regularmente emanada por autoridades públicas competentes, deliberadamente a desatendeu, empreendendo fuga. No tocante ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor em via pública sem a devida habilitação gerando perigo de dano), a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 10578344881) e pela pesquisa cadastral que comprova a ausência de CNH. A autoria foi expressamente confessada pelo acusado em Juízo. O perigo concreto de dano exigido pelo tipo restou sobejamente configurado pela conduta do acusado de transitar em contramão de direção e sobre calçadas durante a fuga, culminando na colisão frontal/lateral efetiva contra o veículo Renault Sandero que trafegava regularmente na via pública. Por fim, quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de locais com aglomeração de pessoas ou em vias urbanas movimentadas), a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo histórico da ocorrência e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, dos quais se extrai que o veículo conduzido pelo réu trafegou em velocidade incompatível com a segurança pelas Ruas Peru e Assis Figueiredo, ambas situadas em região central e caracterizadas pelo intenso fluxo de pedestres e veículos. A autoria, por sua vez, restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, os quais foram uníssonos ao apontar que o réu era o condutor do veículo e que, durante a fuga, imprimiu-lhe velocidade excessiva e incompatível com as condições das vias e com a segurança do trânsito, expondo a risco a incolumidade pública. Por conseguinte, inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve o réu pagar pelos delitos praticados. Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil ex delicto (artigo 387, IV, do CPP) ante a inexistência de parâmetros específicos e individualizados nos autos a respeito da extensão do dano patrimonial suportado pelo terceiro proprietário do veículo abalroado, cabendo eventual apuração na via cível própria. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu Gian Augusto Alves de Carvalho como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do artigo 330 do Código Penal, operada a emendatio libelli (art. 383 do CPP), do artigo 309 e do artigo 311, ambos da Lei nº 9.503/97. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ressaltando que eventual pedido de isenção ou gratuidade deverá ser apreciado perante o Juízo da Execução Penal. Ato contínuo, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à individualização e dosimetria das penas. 1. Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06): A pena cominada abstratamente é de 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal violado; o réu possui maus antecedentes, registrando condenações definitivas anterior e posterior ao fato ora apurado, o que justifica a exasperação da pena-base; a conduta social e a personalidade foram abonadas em Juízo; os motivos são inerentes à busca do lucro fácil com a traficância; as circunstâncias revelam maior desvalor, tendo em vista a tentativa de ocultação e descarte do entorpecente em via pública durante perseguição veicular; as consequências são negativas, pois causam dano à saúde pública; não há falar em comportamento da vítima; atento ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza altamente lesiva da droga (crack - cocaína), dotada de expressivo poder viciante, justifica incremento. Sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime e natureza da droga), fixo a pena-base em 05 anos e 09 meses de reclusão e 575 dias-multa. Na segunda fase, sendo o réu reincidente, agravo a reprimenda em 1/6, perfazendo-a em 06 anos, 08 meses e 15 dias, além de 670 dias-multa. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu admitiu apenas a posse da droga, negando a prática do tráfico, de modo que sua declaração não se mostrou apta a contribuir para o reconhecimento da conduta típica. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena em 06 anos, 08 meses e 15 dias, além de 670 dias-multa. 2. Do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal): A pena cominada abstratamente é de 15 dias a 06 meses de detenção e multa. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade revela maior reprovabilidade diante da fuga em alta velocidade empreendida em perímetro urbano; o réu possui maus antecedentes, registrando condenação penal definitiva anterior (ID 10578439486); a conduta social e a personalidade foram abonadas em Juízo; os motivos são comuns ou inerentes ao tipo penal, consistentes na tentativa de esquivar-se da ação e fiscalização policial; as circunstâncias do crime e as suas consequências são comuns à espécie; não há falar em comportamento da vítima, visto que o sujeito passivo é o Estado. Sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 01 mês de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, agravo a reprimenda em 1/6, fixando a pena provisória em 01 mês e 05 dias de detenção e 11 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda definitiva em 01 mês e 05 dias de detenção e 11 dias-multa. 3. Do crime de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano (artigo 309 da Lei nº 9.503/97): A pena cominada abstratamente é de 06 meses a 01 ano de detenção, ou multa. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade apresenta maior desvalor decorrente da colisão provocada contra automóvel de terceiro que transitava regularmente na via pública; o réu ostenta maus antecedentes comprovados nos autos; a conduta social e a personalidade foram abonadas em Juízo; os motivos são comuns ou inerentes ao tipo penal violado; as circunstâncias e as consequências do crime são comuns à espécie; não há falar em comportamento da vítima, tendo em vista cuidar-se de infração contra a segurança coletiva do trânsito. Sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 07 meses de detenção. Na segunda fase, compenso a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea no tocante à ausência de CNH. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 07 meses de detenção. 4. Do crime de trafegar em velocidade incompatível com a segurança (artigo 311 da Lei nº 9.503/97): A pena cominada abstratamente é de 06 meses a 01 ano de detenção, ou multa. Na primeira fase, a culpabilidade ultrapassa os lindes ordinários da norma ante o tráfego pela contramão de direção e sobre calçadas em vias urbanas de expressivo fluxo de pedestres; o acusado registra maus antecedentes; a conduta social e a personalidade foram abonadas em Juízo; os motivos são comuns ou inerentes à figura típica; as circunstâncias e as consequências são comuns à espécie; o comportamento da vítima não se aplica ao caso concreto, pois a coletividade é a titular do bem jurídico tutelado. Sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 07 meses de detenção. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), agravo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 08 meses e 05 dias de detenção. Na terceira fase, sem causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 08 meses e 05 dias de detenção. Unificação das penas (Artigo 69 do Código Penal): Tendo restado claro que os crimes averiguados foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas, concretizando-a em 08 anos 01 mês e 05 dias de prisão, além de 681 dias-multa. Esclareço que, conforme decidido no ArRg no REsp 2.053.887-MG, julgado pela Quinta Turma do STJ, é possível a unificação das penas de reclusão, detenção e prisão simples, pois são reprimendas da mesma espécie (privativa de liberdade). Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, corrigido monetariamente. Considerando a pena aplicada, bem como a reincidência do réu, fixo para o cumprimento da pena o regime inicial FECHADO. Tanto por isso, incabível qualquer aplicação dos institutos despenalizadores a favor do sentenciado. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, considerando que o acusado respondeu ao restante do processo em liberdade por força de decisão liberatória deste Juízo (ID 10551716417) e não sobreveio fato novo a justificar a decretação da custódia cautelar extrema neste momento processual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares anteriormente impostas até o trânsito em julgado. Demais deliberações Com fundamento no artigo 63 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal e artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, declaro o perdimento em favor da União do valor de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), devidamente depositado em conta judicial vinculada (ID 10578344898), bem como da motocicleta Honda/CG 150 Fan ESDI, cor azul, placa OXG-3028 (ID 10578344884), haja vista que restou cabalmente comprovada a utilização do veículo automotor como instrumento direto e habitual para a consecução e transporte da mercancia de drogas na modalidade "delivery". Pelos mesmos motivos, determino a destruição do aparelho celular Samsung apreendido (ID 10578344884). Determino a incineração/destruição definitiva da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 50, § 3º, e artigo 50-A da Lei nº 11.343/06, guardando-se a respectiva contraprova laboratorial. Declaro suspensos os direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação penal transitada em julgado (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se a competente guia de execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Criminais competente; 2 - Proceda-se às anotações e comunicações de praxe no sistema informatizado e ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; 3 - Comunique-se eletronicamente ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; 4 - Intime-se o sentenciado para recolhimento da pena de multa e das custas processuais; 5 - Oficie-se ao Departamento de Trânsito (DETRAN/MG) comunicando o teor da condenação pelos crimes de trânsito; 6 - Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publicar. Registrar. Intimar o Ministério Público, a Defesa técnica e o acusado, observando-se o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIAN AUGUSTO ALVES DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5018518-40.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GIAN AUGUSTO ALVES DE CARVALHO CPF: 100.252.966-20 SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Gian Augusto Alves de Carvalho, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no artigo 331 do Código Penal (com pedido de adequação em memoriais ao artigo 330 do Código Penal), bem como nos artigos 309 e 311, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Consta da exordial (ID 10581869783) que, no dia 25 de setembro de 2025, por volta de 14h21min, na Rua Assis Figueiredo, nº 1945, Bairro Jardim Bela Vista, nesta cidade e comarca de Poços de Caldas/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 8,68 g (oito gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína na forma de crack, para fins de tráfico ilícito. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado conduzia veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, gerando perigo de dano, bem como trafegava em velocidade incompatível com a segurança nas vias urbanas e desobedeceu à ordem de parada legal emanada por policiais militares e agente de trânsito em operação conjunta, empreendendo fuga até colidir contra um veículo Renault Sandero. O inquérito policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10578344880), instruído com o boletim de ocorrência (ID 10578344881), o auto de apreensão (ID 10578344884), o laudo pericial de constatação preliminar de drogas (ID 10578344905), o laudo toxicológico definitivo (ID 10578344904), a guia de depósito judicial da quantia de R$ 348,00 arrecadada (ID 10578344898) e a certidão de antecedentes criminais do réu (ID 10578439486). A autoridade policial ratificou a prisão em flagrante do investigado (ID 10578344887). No plantão judiciário, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 10547201149). Posteriormente, em decisão proferida pelo Juízo natural, a prisão preventiva foi revogada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10551716417). Notificado (ID 10585396108), o réu apresentou defesa preliminar (ID 10704227624), arguindo a inépcia da denúncia e a falta de justa causa quanto ao delito de tráfico, pleiteando a desclassificação da conduta para a figura de uso próprio prevista no artigo 28 da Lei Antitóxicos. Manifestou-se o Ministério Público pelo afastamento das preliminares e recebimento da exordial (ID 10704538716). A denúncia foi regularmente recebida em decisão interlocutória (ID 10706104530), ocasião em que se rejeitaram as preliminares arguidas e foi designada a audiência de instrução e julgamento. O acusado foi pessoalmente citado e intimado (ID 10714221178 e ID 10723063036). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas policiais Luiz Eduardo de Souza Melo e Marcos Guimarães Marinho, bem como as testemunhas arroladas pela Defesa, Isabelle Roberta de Oliveira Paiva, Sefora Cordeiro Rocha Rodrigues e Denise Cristina Moreira Juventino, dispensada a testemunha Eduardo Vinícius Silva, sendo o acusado interrogado ao final (ID 10723569392). Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória para condenar o acusado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos crimes dos artigos 309 e 311 da Lei nº 9.503/97, e pelo crime de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal, via emendatio libelli, bem como pelo perdimento dos valores e da motocicleta apreendidos e a fixação de valor mínimo indenizatório (ID 10725494539). A Defesa, a seu turno (ID 10732789083), requereu a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso pessoal do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando a ausência de prova da mercancia, a origem lícita dos valores encontrados em razão do trabalho como mototaxista e a condição de dependente químico do réu. Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Não há questões preliminares pendentes ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Gian Augusto Alves de Carvalho a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, condução de veículo sem habilitação gerando perigo concreto de dano, tráfego em velocidade incompatível com a segurança e desobediência a ordem legal de parada no mesmo contexto fático. Extrai-se dos autos que, no dia 25 de setembro de 2025, guarnição da Polícia Militar e agente de trânsito realizavam patrulhamento conjunto nas imediações dos bairros Centenário e São José, motivados por denúncias noticiando que uma motocicleta azul estaria efetuando a entrega de drogas na modalidade "delivery", operada pelo indivíduo de alcunha "Gianzinho". Ao avistarem o acusado conduzindo a motocicleta Honda/CG 150 Fan, cor azul, placa OXG-3028, foi emanada ordem expressa de parada. O acusado desobedeceu ao comando legal e empreendeu fuga em alta velocidade por diversas vias públicas urbanas, trafegando sobre calçadas e na contramão de direção da Rua Peru e da Rua Assis Figueiredo, vindo a colidir contra um veículo Renault Sandero que realizava a rotatória regularmente. No trajeto da fuga, o acusado dispensou invólucro plástico contendo uma pedra bruta de crack e farelos, sendo abordado após a colisão, oportunidade em que se arrecadou em sua pochete a quantia de R$ 348,00 em cédulas trocadas e um aparelho celular. Em Juízo, a testemunha policial militar Marcos Guimarães Marinho declarou que participou da ocorrência após receberem denúncias de que uma motocicleta azul realizava entregas de drogas por "delivery" na região dos bairros São José e Centenário; que avistaram a motocicleta e o condutor Gian, já conhecido no meio policial; que o agente de trânsito deu ordem de parada, não acatada pelo acusado, iniciando-se intensa perseguição por diversas vias; que o réu trafegou pela contramão e sobre calçadas até colidir contra um automóvel na Rua Assis Figueiredo; que durante o trajeto o acusado foi visto arremessando objetos ao solo, tendo sido arrecadada a porção de crack; que na busca pessoal foram apreendidos um aparelho celular e R$ 348,00 em notas de baixo valor (R$ 2,00, R$ 5,00 e R$ 10,00), características do comércio de drogas; e que o acusado não possuía habilitação. No mesmo sentido, o policial militar Luiz Eduardo de Souza Melo, condutor da prisão em flagrante, confirmou a dinâmica da abordagem e da perseguição, ressaltando que o acusado efetuou manobras perigosas em fuga e colidiu de frente contra o veículo Sandero; que recolheu a droga dispensada pelo réu no trajeto, consistente em pedra de crack que apresentava sinais de corte/fracionamento prévio; que com o réu foram apreendidos R$ 348,00 em dinheiro miúdo; e que o acusado já era conhecido no meio policial por reiteradas abordagens e prisões anteriores ligadas ao narcotráfico. A testemunha de Defesa Isabelle Roberta de Oliveira Paiva esclareceu que era proprietária da empresa de mototáxi onde o acusado prestou serviços até meados de setembro de 2025; que os pagamentos de corridas ocorriam em dinheiro trocado; e que não tinha conhecimento sobre eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. As testemunhas de Defesa Sefora Cordeiro Rocha Rodrigues e Denise Cristina Moreira Juventino prestaram depoimentos de cunho eminentemente abonatório, informando que conhecem a família do réu e tinham conhecimento de que ele era usuário de drogas, mas não presenciaram os fatos narrados na denúncia nem a abordagem policial. O réu Gian Augusto Alves de Carvalho, em seu interrogatório, confessou que trazia consigo o entorpecente, aduzindo, contudo, que havia comprado R$ 80,00 em pedras de crack para consumo próprio imediato antes de ir trabalhar; afirmou que se apavorou ao receber o sinal de parada por estar com a pedra na mão e empreendeu fuga, dispensando a substância durante a queda; admitiu que não possuía CNH e que trabalhava como mototaxista, justificando que o dinheiro apreendido era fruto de troco do serviço. Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes colhidos em instrução processual, passo à análise individualizada do mérito de cada infração penal. Quanto ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), recorda-se que se cuida de delito de perigo abstrato e de ação múltipla, perfazendo-se a conduta típica com a prática de qualquer um dos 18 núcleos verbais previstos na norma de regência, dentre os quais "trazer consigo" ou "transportar" substância entorpecente sem autorização legal. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10578344880), pelo boletim de ocorrência (ID 10578344881), pelo auto de apreensão (ID 10578344884), pelo laudo pericial de constatação preliminar (ID 10578344905) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10578344904), o qual atestou a presença de cocaína na substância sólida amarelada apreendida, perfazendo massa bruta total de 8,68 g. A autoria de Gian Augusto Alves de Carvalho é igualmente induvidosa, pois os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, atestam que a abordagem decorreu de prévias notícias de que o réu ("Gianzinho"), conduzindo motocicleta azul, exercia a entrega de entorpecentes em domicílio. Ao avistar a fiscalização, o réu fugiu e arremessou o entorpecente na via pública, sendo a pedra bruta de crack fracionada e farelos prontamente recuperados pela guarnição. A tese defensiva de desclassificação para o delito de uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06) não merece acolhimento. As circunstâncias concretas da apreensão, a natureza altamente lesiva e o fracionamento do crack, a fuga alucinada por diversas vias urbanas para evitar o flagrante, o arremesso da droga em via pública, a apreensão de R$ 348,00 em cédulas miúdas e a confirmação das denúncias de comércio por "delivery", revelam, de forma inequívoca, a destinação mercantil do entorpecente, afastando a alegação de posse para exclusivo consumo pessoal, ainda que o acusado ostente eventual condição de usuário. Portanto, a condenação do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. Noutro giro, afasto a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois, conforme a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10578439486), verifica-se que o réu ostenta condenação penal transitada em julgado pelos delitos dos arts. 157, § 2º, II, e 329 do Código Penal e art. 244-B do ECA, o que consubstancia a sua reincidência e evidencia dedicação a atividades criminosas, obstando o preenchimento dos requisitos legais cumulativos para o privilégio. No que concerne ao crime de desobediência, a denúncia capitulou originariamente a conduta no artigo 331 do Código Penal (desacato), porém narrou de maneira clara e expressa que o acusado desobedeceu à ordem direta e legal de parada emanada por policiais militares e agente de trânsito em contexto de fiscalização e policiamento ostensivo, iniciando imediata fuga. Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), procede-se à correta adequação típica dos fatos descritos na denúncia ao delito do artigo 330 do Código Penal. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos judiciais colhidos, os quais evidenciam que, durante a fiscalização, foi emitida ordem direta e legal de parada ao veículo conduzido pelo acusado, ordem que não foi atendida. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente comprovada pelos depoimentos uníssonos dos policiais envolvidos na ocorrência, que confirmaram que o acusado, ciente da ordem de parada regularmente emanada por autoridades públicas competentes, deliberadamente a desatendeu, empreendendo fuga. No tocante ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor em via pública sem a devida habilitação gerando perigo de dano), a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 10578344881) e pela pesquisa cadastral que comprova a ausência de CNH. A autoria foi expressamente confessada pelo acusado em Juízo. O perigo concreto de dano exigido pelo tipo restou sobejamente configurado pela conduta do acusado de transitar em contramão de direção e sobre calçadas durante a fuga, culminando na colisão frontal/lateral efetiva contra o veículo Renault Sandero que trafegava regularmente na via pública. Por fim, quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de locais com aglomeração de pessoas ou em vias urbanas movimentadas), a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo histórico da ocorrência e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, dos quais se extrai que o veículo conduzido pelo réu trafegou em velocidade incompatível com a segurança pelas Ruas Peru e Assis Figueiredo, ambas situadas em região central e caracterizadas pelo intenso fluxo de pedestres e veículos. A autoria, por sua vez, restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, os quais foram uníssonos ao apontar que o réu era o condutor do veículo e que, durante a fuga, imprimiu-lhe velocidade excessiva e incompatível com as condições das vias e com a segurança do trânsito, expondo a risco a incolumidade pública. Por conseguinte, inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve o réu pagar pelos delitos praticados. Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil ex delicto (artigo 387, IV, do CPP) ante a inexistência de parâmetros específicos e individualizados nos autos a respeito da extensão do dano patrimonial suportado pelo terceiro proprietário do veículo abalroado, cabendo eventual apuração na via cível própria. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu Gian Augusto Alves de Carvalho como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do artigo 330 do Código Penal, operada a emendatio libelli (art. 383 do CPP), do artigo 309 e do artigo 311, ambos da Lei nº 9.503/97. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ressaltando que eventual pedido de isenção ou gratuidade deverá ser apreciado perante o Juízo da Execução Penal. Ato contínuo, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à individualização e dosimetria das penas. 1. Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06): A pena cominada abstratamente é de 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal violado; o réu possui maus antecedentes, registrando condenações definitivas anterior e posterior ao fato ora apurado, o que justifica a exasperação da pena-base; a conduta social e a personalidade foram abonadas em Juízo; os motivos são inerentes à busca do lucro fácil com a traficância; as circunstâncias revelam maior desvalor, tendo em vista a tentativa de ocultação e descarte do entorpecente em via pública durante perseguição veicular; as consequências são negativas, pois causam dano à saúde pública; não há falar em comportamento da vítima; atento ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza altamente lesiva da droga (crack - cocaína), dotada de expressivo poder viciante, justifica incremento. Sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime e natureza da droga), fixo a pena-base em 05 anos e 09 meses de reclusão e 575 dias-multa. Na segunda fase, sendo o réu reincidente, agravo a reprimenda em 1/6, perfazendo-a em 06 anos, 08 meses e 15 dias, além de 670 dias-multa. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu admitiu apenas a posse da droga, negando a prática do tráfico, de modo que sua declaração não se mostrou apta a contribuir para o reconhecimento da conduta típica. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena em 06 anos, 08 meses e 15 dias, além de 670 dias-multa. 2. Do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal): A pena cominada abstratamente é de 15 dias a 06 meses de detenção e multa. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade revela maior reprovabilidade diante da fuga em alta velocidade empreendida em perímetro urbano; o réu possui maus antecedentes, registrando condenação penal definitiva anterior (ID 10578439486); a conduta social e a personalidade foram abonadas em Juízo; os motivos são comuns ou inerentes ao tipo penal, consistentes na tentativa de esquivar-se da ação e fiscalização policial; as circunstâncias do crime e as suas consequências são comuns à espécie; não há falar em comportamento da vítima, visto que o sujeito passivo é o Estado. Sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 01 mês de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, agravo a reprimenda em 1/6, fixando a pena provisória em 01 mês e 05 dias de detenção e 11 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda definitiva em 01 mês e 05 dias de detenção e 11 dias-multa. 3. Do crime de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano (artigo 309 da Lei nº 9.503/97): A pena cominada abstratamente é de 06 meses a 01 ano de detenção, ou multa. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade apresenta maior desvalor decorrente da colisão provocada contra automóvel de terceiro que transitava regularmente na via pública; o réu ostenta maus antecedentes comprovados nos autos; a conduta social e a personalidade foram abonadas em Juízo; os motivos são comuns ou inerentes ao tipo penal violado; as circunstâncias e as consequências do crime são comuns à espécie; não há falar em comportamento da vítima, tendo em vista cuidar-se de infração contra a segurança coletiva do trânsito. Sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 07 meses de detenção. Na segunda fase, compenso a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea no tocante à ausência de CNH. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 07 meses de detenção. 4. Do crime de trafegar em velocidade incompatível com a segurança (artigo 311 da Lei nº 9.503/97): A pena cominada abstratamente é de 06 meses a 01 ano de detenção, ou multa. Na primeira fase, a culpabilidade ultrapassa os lindes ordinários da norma ante o tráfego pela contramão de direção e sobre calçadas em vias urbanas de expressivo fluxo de pedestres; o acusado registra maus antecedentes; a conduta social e a personalidade foram abonadas em Juízo; os motivos são comuns ou inerentes à figura típica; as circunstâncias e as consequências são comuns à espécie; o comportamento da vítima não se aplica ao caso concreto, pois a coletividade é a titular do bem jurídico tutelado. Sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 07 meses de detenção. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), agravo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 08 meses e 05 dias de detenção. Na terceira fase, sem causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 08 meses e 05 dias de detenção. Unificação das penas (Artigo 69 do Código Penal): Tendo restado claro que os crimes averiguados foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas, concretizando-a em 08 anos 01 mês e 05 dias de prisão, além de 681 dias-multa. Esclareço que, conforme decidido no ArRg no REsp 2.053.887-MG, julgado pela Quinta Turma do STJ, é possível a unificação das penas de reclusão, detenção e prisão simples, pois são reprimendas da mesma espécie (privativa de liberdade). Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, corrigido monetariamente. Considerando a pena aplicada, bem como a reincidência do réu, fixo para o cumprimento da pena o regime inicial FECHADO. Tanto por isso, incabível qualquer aplicação dos institutos despenalizadores a favor do sentenciado. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, considerando que o acusado respondeu ao restante do processo em liberdade por força de decisão liberatória deste Juízo (ID 10551716417) e não sobreveio fato novo a justificar a decretação da custódia cautelar extrema neste momento processual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares anteriormente impostas até o trânsito em julgado. Demais deliberações Com fundamento no artigo 63 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal e artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, declaro o perdimento em favor da União do valor de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), devidamente depositado em conta judicial vinculada (ID 10578344898), bem como da motocicleta Honda/CG 150 Fan ESDI, cor azul, placa OXG-3028 (ID 10578344884), haja vista que restou cabalmente comprovada a utilização do veículo automotor como instrumento direto e habitual para a consecução e transporte da mercancia de drogas na modalidade "delivery". Pelos mesmos motivos, determino a destruição do aparelho celular Samsung apreendido (ID 10578344884). Determino a incineração/destruição definitiva da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 50, § 3º, e artigo 50-A da Lei nº 11.343/06, guardando-se a respectiva contraprova laboratorial. Declaro suspensos os direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação penal transitada em julgado (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se a competente guia de execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Criminais competente; 2 - Proceda-se às anotações e comunicações de praxe no sistema informatizado e ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; 3 - Comunique-se eletronicamente ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; 4 - Intime-se o sentenciado para recolhimento da pena de multa e das custas processuais; 5 - Oficie-se ao Departamento de Trânsito (DETRAN/MG) comunicando o teor da condenação pelos crimes de trânsito; 6 - Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publicar. Registrar. Intimar o Ministério Público, a Defesa técnica e o acusado, observando-se o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas