Detalhe do processo

5018516-06.2017.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5018516-06.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: VANILDO DE OLIVEIRA E CASTRO CPF: 040.132.516-47 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Vanildo Oliveira e Castro em face do Estado de Minas Gerais, sustentando, em síntese, que ocupa o cargo de Policial Penal desde 2006 e que após concluir curso superior em Pedagogia passou a preencher os requisitos necessários para concessão de promoção por escolaridade adicional. Informa que formulou requerimento administrativo, mas não obteve êxito. Pugna pela promoção por escolaridade adicional ao Nível IV, Grau F, com efeitos retroativos ao pedido administrativo, acrescida do pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. Em contestação (ID 44515728), o réu suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, impugna o valor atribuído à causa, de R$ 118.884,66 e argui a incompetência da justiça comum. No mérito, sustenta que o autor não preenche os requisitos para a promoção por escolaridade adicional, especialmente quanto à correlação do curso apresentado com as atribuições da carreira e aos critérios temporais previstos no Decreto nº 44.769/2008. Subsidiariamente, requer que eventual promoção se limite ao nível imediatamente subsequente. A inicial foi aditada em ID 2331176469, com a retificação do valor da causa para R$20.428,20. Diante da concordância do réu, a Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora declinou a competência (ID 3770208093). A sentença anteriormente proferida (ID 4056713103) foi cassada pela Em. Turma Recursal, ao fundamento da indispensabilidade de produção de prova pericial destinada a aferir a pertinência entre o curso superior concluído pelo autor e as atribuições inerentes ao cargo por ele ocupado (ID 9457571983). Eis o breve resumo dos fatos. Decido. Em relação à preliminar de suspensão do feito, rejeito-a, com fulcro no art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já julgou o IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/04/2025. Dessa forma, não acolho a preliminar arguida. No tocante à impugnação ao valor da causa e à alegação de incompetência, compreendo que as questões se encontram superadas pelo posterior desenvolvimento processual, razão pela qual, deixo de analisá-las. Superadas as questões preliminares e prejudiciais a serem examinadas, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia se o autor tem direito a promoção na carreira por escolaridade adicional. A matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 14.695/2003, cujo art. 11, §3º, admite a promoção por escolaridade adicional quando comprovada formação superior à exigida, desde que compatível com a natureza e a complexidade do cargo. Para regulamentar a matéria, o Decreto nº 44.769/2008 reduziu em 02 (dois) anos o interstício de efetivo exercício no mesmo nível e fixou a exigência mínima de 02 (duas) avaliações de desempenho individual. Entretanto, o referido ato normativo passou a impor outras restrições e limitações temporais não previstas na legislação de regência, especificamente aquelas constantes do caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II. Ocorre que tais limitações extrapolam o âmbito legítimo do poder regulamentar, na medida em que desnaturam a finalidade da lei, cujo propósito é incentivar o contínuo aprimoramento do servidor, em conformidade com o princípio da eficiência. A imposição de exigências desprovidas de respaldo legal, além de carecer de razoabilidade, produz efeitos discriminatórios, por restringir de forma injustificada o acesso à promoção por escolaridade adicional, violando o princípio constitucional da isonomia. Nesse sentido, o Eg. TJMG, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), reconheceu expressamente que algumas previsões do Decreto nº 44.769/2008 excederam os limites do poder regulamentar, afrontando os princípios da legalidade e da isonomia. Vejamos: “[...] IV. A promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (IRDR n° 1.0000.16.049047-0/001 - Rel. Des. Afrânio Vilela)” - GN. Dessa forma, extrai-se que o Tema 25 determinou, de forma categórica, o afastamento somente das limitações temporais ilegais, permanecendo válidos os demais requisitos previstos para a promoção por escolaridade adicional. Por sua vez, quanto aos demais requisitos previstos para a promoção por escolaridade adicional, verifico que o autor atende integralmente às exigências legais. Nos termos do documento de ID 10680814877, consta que o servidor concluiu o estágio probatório em 05/05/2009, encontrando-se, portanto, em efetivo exercício, vez que alcançada a estabilidade, em conformidade do art. 11, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.695/2003 c/c art. 4°, incisos I e II do Decreto nº 44.769/2008. Em relação aos incisos II e III da lei que instituiu a carreira de policial penal, observa-se que o autor possui dezessete anos de efetivo exercício (ID 10680814877) e igual número de avaliações de desempenho satisfatórias (ID 10680863100). Considerando-se, ainda, que o inciso III do art. 4° do Decreto nº 44.769/2008, com as limitações temporais já afastadas pelo Tema 25, reduz o interstício e o quantitativo de avaliações exigidas para duas, resta evidente o preenchimento desse requisito. Ademais, conforme o art. 11, inciso IV e o §3º da mesma normativa, o autor comprovou a conclusão de curso superior em Pedagogia, na data de 26/07/2014 cuja formação é superior à exigida para o nível em que se encontra posicionado e diretamente relacionada à natureza e à complexidade das atribuições da carreira, conforme demonstra o Anexo I da legislação aplicável e o laudo pericial elaborado por expert (ID 9899443634). O inciso V, ao exigir comprovação de participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, condiciona tal obrigação à disponibilidade orçamentária e financeira da Administração. Trata-se de requisito não absoluto, cuja exigibilidade depende de fatores alheios à vontade do servidor, não configurando óbice ao reconhecimento do direito. Outro requisito tratado no Decreto nº 44.769/2008 é a necessidade de aprovação do pedido pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, prevista no art. 4º, inciso VII. No entanto, referida exigência não encontra respaldo no art. 11, §3º, da Lei Estadual nº 14.695/2003, constituindo inovação indevida do poder regulamentar. Assim, a ausência de aprovação na referida Câmara não impede o reconhecimento do direito à promoção, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da reserva legal. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento administrativo teve como fundamento justamente as limitações temporais posteriormente declaradas ilegais pelo Tribunal de Justiça, o que inviabilizou o encaminhamento do pedido à mencionada Câmara. No entanto, não se pode exigir do servidor a comprovação de ato administrativo cuja iniciativa não lhe compete, sendo manifestamente irrazoável impor-lhe ônus impossível de ser atendido. Da mesma forma, entende o Eg. TJMG: “[...] 5. A necessidade de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, além de não constar da norma inserta no art. 11, §3º, da Lei Estadual nº 14.695/2003, não constituiu motivo do ato administrativo ora atacado, de forma que não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito do impetrante à promoção por escolaridade adicional, tendo em vista a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. 6. Comprovado que o servidor cumpre os requisitos necessários à obtenção da promoção por escolaridade adicional, o reconhecimento desse direito é medida que se impõe. 7. A norma inserta no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 44.769/2008, estabelece que a primeira promoção do servidor na carreira dar-se-á com seu posicionamento no nível subsequente àquele em que estiver posicionado. Já a norma do inciso II, do referido artigo, prevê que, na hipótese de o servidor apresentar título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções, a cada 2 (dois) anos, até que atinja o nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao referido título. 8. O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido no momento da promoção, nos termos do disposto no §4º, do art. 3º, do Decreto nº 44.769/2008. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.20.017923-2/000, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19° Câmara Cível, julgamento em 06/08/2020 e publicação da súmula em 12/08/2020).” - GN. Dessa forma, diante desse conjunto normativo e jurisprudencial, conclui-se que o autor preenche todos os requisitos legalmente exigidos para a obtenção da primeira promoção por escolaridade adicional. Por analogia ao entendimento do MS 1.0000.20.017923-2/000, impõe-se o posicionamento do autor no Nível III, Grau C, da carreira de Policial Penal, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (26/02/2016), tendo em vista que à época se encontrava no Nível II, Grau D, conforme demonstrado em seu histórico funcional (ID 10680814877). Considerando que o servidor possui escolaridade superior à exigida para o nível em que estava posicionado, fazem-se devidas as promoções subsequentes a cada biênio de efetivo exercício, desde que satisfeitas duas avaliações periódicas de desempenho individual no período, até alcançar o nível cujo requisito de escolaridade corresponda ao título apresentado (Nível IV), nos termos do art. 3º, incisos II do Decreto nº 44.769/2008. Desse modo, considerando que desde o requerimento administrativo, transcorreu o prazo de dez anos completos, e foram demonstradas no mesmo período ADIs satisfatórias, deve o autor ser promovido a partir de 26/02/2018 ao Nível IV, Grau A, em atenção ao princípio da irredutibilidade salarial. Por oportuno, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não pode ser utilizada como justificativa para suspender esse pagamento com base na alegação de crise financeira, conforme a tese fixada no Tema 1075 do Col. STJ, in verbis: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” - GN. Assim, a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças entre os vencimentos básicos, devidas desde 26/02/2016, até a efetiva implementação do novo enquadramento funcional e ajuste integral de sua remuneração. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, para reconhecer o direito do autor à primeira promoção por escolaridade adicional, determinando ao Estado de Minas Gerais a efetivação imediata da promoção para o Nível III, Grau C, com publicação retroativa a 26/02/2016 e para o Nível IV, Grau A, com publicação retroativa a 26/02/2018; condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional, devidas no período de 26/02/2016 a 25/02/2018, de 26/02/2018 até o efetivo cumprimento desta decisão, observados, em cada período, o nível funcional em que o autor se encontrava e as determinações de promoção na carreira fixada neste dispositivo, respeitando-se a prescrição quinquenal. Os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Sobre tais parcelas incidirão juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, tanto os juros de mora quanto à correção monetária serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, retomam-se os critérios anteriormente aplicáveis, com incidência de juros de mora e correção monetária em separado. A justiça gratuita poderá ser apreciada caso haja recurso. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANILDO DE OLIVEIRA E CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CAROLINA CASTILHO

OAB: 137315/MG

FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA

OAB: 151947/MG

LARISSA ALVIM DA CUNHA

OAB: 225223/MG

ORLANDO FARACI PEREIRA

OAB: 98112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5018516-06.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: VANILDO DE OLIVEIRA E CASTRO CPF: 040.132.516-47 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Vanildo Oliveira e Castro em face do Estado de Minas Gerais, sustentando, em síntese, que ocupa o cargo de Policial Penal desde 2006 e que após concluir curso superior em Pedagogia passou a preencher os requisitos necessários para concessão de promoção por escolaridade adicional. Informa que formulou requerimento administrativo, mas não obteve êxito. Pugna pela promoção por escolaridade adicional ao Nível IV, Grau F, com efeitos retroativos ao pedido administrativo, acrescida do pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. Em contestação (ID 44515728), o réu suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, impugna o valor atribuído à causa, de R$ 118.884,66 e argui a incompetência da justiça comum. No mérito, sustenta que o autor não preenche os requisitos para a promoção por escolaridade adicional, especialmente quanto à correlação do curso apresentado com as atribuições da carreira e aos critérios temporais previstos no Decreto nº 44.769/2008. Subsidiariamente, requer que eventual promoção se limite ao nível imediatamente subsequente. A inicial foi aditada em ID 2331176469, com a retificação do valor da causa para R$20.428,20. Diante da concordância do réu, a Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora declinou a competência (ID 3770208093). A sentença anteriormente proferida (ID 4056713103) foi cassada pela Em. Turma Recursal, ao fundamento da indispensabilidade de produção de prova pericial destinada a aferir a pertinência entre o curso superior concluído pelo autor e as atribuições inerentes ao cargo por ele ocupado (ID 9457571983). Eis o breve resumo dos fatos. Decido. Em relação à preliminar de suspensão do feito, rejeito-a, com fulcro no art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já julgou o IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/04/2025. Dessa forma, não acolho a preliminar arguida. No tocante à impugnação ao valor da causa e à alegação de incompetência, compreendo que as questões se encontram superadas pelo posterior desenvolvimento processual, razão pela qual, deixo de analisá-las. Superadas as questões preliminares e prejudiciais a serem examinadas, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia se o autor tem direito a promoção na carreira por escolaridade adicional. A matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 14.695/2003, cujo art. 11, §3º, admite a promoção por escolaridade adicional quando comprovada formação superior à exigida, desde que compatível com a natureza e a complexidade do cargo. Para regulamentar a matéria, o Decreto nº 44.769/2008 reduziu em 02 (dois) anos o interstício de efetivo exercício no mesmo nível e fixou a exigência mínima de 02 (duas) avaliações de desempenho individual. Entretanto, o referido ato normativo passou a impor outras restrições e limitações temporais não previstas na legislação de regência, especificamente aquelas constantes do caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II. Ocorre que tais limitações extrapolam o âmbito legítimo do poder regulamentar, na medida em que desnaturam a finalidade da lei, cujo propósito é incentivar o contínuo aprimoramento do servidor, em conformidade com o princípio da eficiência. A imposição de exigências desprovidas de respaldo legal, além de carecer de razoabilidade, produz efeitos discriminatórios, por restringir de forma injustificada o acesso à promoção por escolaridade adicional, violando o princípio constitucional da isonomia. Nesse sentido, o Eg. TJMG, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), reconheceu expressamente que algumas previsões do Decreto nº 44.769/2008 excederam os limites do poder regulamentar, afrontando os princípios da legalidade e da isonomia. Vejamos: “[...] IV. A promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (IRDR n° 1.0000.16.049047-0/001 - Rel. Des. Afrânio Vilela)” - GN. Dessa forma, extrai-se que o Tema 25 determinou, de forma categórica, o afastamento somente das limitações temporais ilegais, permanecendo válidos os demais requisitos previstos para a promoção por escolaridade adicional. Por sua vez, quanto aos demais requisitos previstos para a promoção por escolaridade adicional, verifico que o autor atende integralmente às exigências legais. Nos termos do documento de ID 10680814877, consta que o servidor concluiu o estágio probatório em 05/05/2009, encontrando-se, portanto, em efetivo exercício, vez que alcançada a estabilidade, em conformidade do art. 11, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.695/2003 c/c art. 4°, incisos I e II do Decreto nº 44.769/2008. Em relação aos incisos II e III da lei que instituiu a carreira de policial penal, observa-se que o autor possui dezessete anos de efetivo exercício (ID 10680814877) e igual número de avaliações de desempenho satisfatórias (ID 10680863100). Considerando-se, ainda, que o inciso III do art. 4° do Decreto nº 44.769/2008, com as limitações temporais já afastadas pelo Tema 25, reduz o interstício e o quantitativo de avaliações exigidas para duas, resta evidente o preenchimento desse requisito. Ademais, conforme o art. 11, inciso IV e o §3º da mesma normativa, o autor comprovou a conclusão de curso superior em Pedagogia, na data de 26/07/2014 cuja formação é superior à exigida para o nível em que se encontra posicionado e diretamente relacionada à natureza e à complexidade das atribuições da carreira, conforme demonstra o Anexo I da legislação aplicável e o laudo pericial elaborado por expert (ID 9899443634). O inciso V, ao exigir comprovação de participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, condiciona tal obrigação à disponibilidade orçamentária e financeira da Administração. Trata-se de requisito não absoluto, cuja exigibilidade depende de fatores alheios à vontade do servidor, não configurando óbice ao reconhecimento do direito. Outro requisito tratado no Decreto nº 44.769/2008 é a necessidade de aprovação do pedido pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, prevista no art. 4º, inciso VII. No entanto, referida exigência não encontra respaldo no art. 11, §3º, da Lei Estadual nº 14.695/2003, constituindo inovação indevida do poder regulamentar. Assim, a ausência de aprovação na referida Câmara não impede o reconhecimento do direito à promoção, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da reserva legal. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento administrativo teve como fundamento justamente as limitações temporais posteriormente declaradas ilegais pelo Tribunal de Justiça, o que inviabilizou o encaminhamento do pedido à mencionada Câmara. No entanto, não se pode exigir do servidor a comprovação de ato administrativo cuja iniciativa não lhe compete, sendo manifestamente irrazoável impor-lhe ônus impossível de ser atendido. Da mesma forma, entende o Eg. TJMG: “[...] 5. A necessidade de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, além de não constar da norma inserta no art. 11, §3º, da Lei Estadual nº 14.695/2003, não constituiu motivo do ato administrativo ora atacado, de forma que não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito do impetrante à promoção por escolaridade adicional, tendo em vista a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. 6. Comprovado que o servidor cumpre os requisitos necessários à obtenção da promoção por escolaridade adicional, o reconhecimento desse direito é medida que se impõe. 7. A norma inserta no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 44.769/2008, estabelece que a primeira promoção do servidor na carreira dar-se-á com seu posicionamento no nível subsequente àquele em que estiver posicionado. Já a norma do inciso II, do referido artigo, prevê que, na hipótese de o servidor apresentar título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções, a cada 2 (dois) anos, até que atinja o nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao referido título. 8. O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido no momento da promoção, nos termos do disposto no §4º, do art. 3º, do Decreto nº 44.769/2008. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.20.017923-2/000, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19° Câmara Cível, julgamento em 06/08/2020 e publicação da súmula em 12/08/2020).” - GN. Dessa forma, diante desse conjunto normativo e jurisprudencial, conclui-se que o autor preenche todos os requisitos legalmente exigidos para a obtenção da primeira promoção por escolaridade adicional. Por analogia ao entendimento do MS 1.0000.20.017923-2/000, impõe-se o posicionamento do autor no Nível III, Grau C, da carreira de Policial Penal, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (26/02/2016), tendo em vista que à época se encontrava no Nível II, Grau D, conforme demonstrado em seu histórico funcional (ID 10680814877). Considerando que o servidor possui escolaridade superior à exigida para o nível em que estava posicionado, fazem-se devidas as promoções subsequentes a cada biênio de efetivo exercício, desde que satisfeitas duas avaliações periódicas de desempenho individual no período, até alcançar o nível cujo requisito de escolaridade corresponda ao título apresentado (Nível IV), nos termos do art. 3º, incisos II do Decreto nº 44.769/2008. Desse modo, considerando que desde o requerimento administrativo, transcorreu o prazo de dez anos completos, e foram demonstradas no mesmo período ADIs satisfatórias, deve o autor ser promovido a partir de 26/02/2018 ao Nível IV, Grau A, em atenção ao princípio da irredutibilidade salarial. Por oportuno, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não pode ser utilizada como justificativa para suspender esse pagamento com base na alegação de crise financeira, conforme a tese fixada no Tema 1075 do Col. STJ, in verbis: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” - GN. Assim, a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças entre os vencimentos básicos, devidas desde 26/02/2016, até a efetiva implementação do novo enquadramento funcional e ajuste integral de sua remuneração. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, para reconhecer o direito do autor à primeira promoção por escolaridade adicional, determinando ao Estado de Minas Gerais a efetivação imediata da promoção para o Nível III, Grau C, com publicação retroativa a 26/02/2016 e para o Nível IV, Grau A, com publicação retroativa a 26/02/2018; condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional, devidas no período de 26/02/2016 a 25/02/2018, de 26/02/2018 até o efetivo cumprimento desta decisão, observados, em cada período, o nível funcional em que o autor se encontrava e as determinações de promoção na carreira fixada neste dispositivo, respeitando-se a prescrição quinquenal. Os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Sobre tais parcelas incidirão juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, tanto os juros de mora quanto à correção monetária serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, retomam-se os critérios anteriormente aplicáveis, com incidência de juros de mora e correção monetária em separado. A justiça gratuita poderá ser apreciada caso haja recurso. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora