Detalhe do processo

5018503-88.2025.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5018503-88.2025.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ BRAGA CPF: 113.876.186-95 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou HIGO VINÍCIOS GONÇALVES, GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ BRAGA e FERNANDO TELES DE SOUSA, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 148, caput, c/c art. 14, inc. II, e no art. 121, § 2º, incs. II, III e IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, em relação à vítima ; bem como do delito previsto no art. 121, § 2º, incs. II, III e IV, c/c art. 73, ambos do Código Penal, em relação à vítima Matheus Borges de Sousa. Narrou a denúncia que, em 18 de setembro de 2025, por volta das 20h18min, na Praça Santana, bairro Centro, em Patos de Minas/MG, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam tentado privar a vítima de sua liberdade, mediante sequestro, com emprego de violência e grave ameaça exercidas com arma de fogo. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados teriam tentado matar por motivo fútil, mediante o emprego de meio do qual poderia resultar perigo comum e de recurso que teria dificultado a defesa da vítima. Narra a denúncia que, em decorrência de erro na execução, a mesma conduta teria ocasionado a morte de Matheus Borges de Sousa, apontado como comparsa, incidindo as mesmas qualificadoras. A denúncia foi recebida em 15/12/2025 (Id 10598791657). Todos os acusados foram devidamente citados (Id 10605881335, 10607181145 e 10609844116). A Defesa de Guilherme Henrique apresentou resposta à acusação, na qual requereu, em síntese: o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia, com a consequente absolvição sumária. Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras imputadas, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas e a juntada e sincronização das mídias digitais produzidas na investigação (Id 10613658862). A Defesa de Higo Vinícios apresentou resposta à acusação, requerendo, em síntese, o reconhecimento da inépcia da denúncia, com a consequente rejeição da peça acusatória, e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas (Id 10618099675). A Defesa de Fernando Teles apresentou resposta à acusação, na qual pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da inépcia da denúncia. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva. No mérito, pleiteou a absolvição sumária, ao argumento de inexistirem indícios suficientes de sua participação nos fatos (Id 10629325522). Decisão de saneamento e organização rejeitando as preliminares arguidas (Id 10643729915). Realizou-se, em 27/05/2026, a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas nove testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados (Id 10687520483). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a pronúncia de todos os acusados nos termos da denúncia. Pugnou, contudo, pelo decote da qualificadora relativa ao emprego de meio do qual poderia resultar perigo comum, prevista no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (Id 10700342491). A Defesa de Higo Vinícios apresentou memoriais, nos quais requereu a impronúncia quanto aos crimes dolosos contra a vida, ao fundamento de que não haveria indícios suficientes da existência de dolo homicida. Subsidiariamente, postulou a desclassificação das imputações para delitos culposos, diante da alegada ausência de animus necandi, bem como o afastamento das qualificadoras imputadas (Id 10705143030). A Defesa de Guilherme Henrique apresentou alegações finais escritas, arguindo, preliminarmente, a invalidade do reconhecimento fotográfico, ao fundamento de que não teria sido observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a impronúncia do acusado, sob a alegação de inexistirem elementos mínimos demonstrativos de sua participação nos fatos. Subsidiariamente, postulou o afastamento das qualificadoras (Id 10705175384). A Defesa de Fernando Teles apresentou memoriais, requerendo, em síntese, a impronúncia do acusado, ao argumento de ausência de indícios suficientes de autoria ou participação nos crimes dolosos contra a vida. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação dos delitos e o afastamento das qualificadoras remanescentes (Id 10706206646). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DA PRELIMINAR: 2.1.1. DA INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO: A defesa sustenta a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação, ao argumento de que não teriam sido observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma, por conseguinte, que o referido elemento não poderia ser utilizado como fundamento para a pronúncia. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Embora a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal seja relevante para assegurar a confiabilidade do ato de reconhecimento, verifica-se que, no caso concreto, o reconhecimento fotográfico extrajudicial não constitui o único, tampouco o principal, elemento indicativo da participação de Guilherme nos fatos. Com efeito, ainda que se atribua ao referido reconhecimento valor probatório reduzido, sua eventual fragilidade não acarreta, por si só, a invalidação dos demais elementos de prova. Isso porque a imputação também encontra amparo em declarações prestadas em juízo, submetidas ao contraditório, as quais constituem elemento autônomo de convicção e se mostram suficientes, nesta fase de cognição sumária, para justificar a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença. A pronúncia, portanto, não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico questionado, mas, sobretudo, na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pelos demais elementos informativos constantes dos autos. Nesse sentido, entre outros: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP - REJEIÇÃO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PREJUÍZO NÃO CONSTATADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE - NÃO CABIMENTO PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - É lícita a prova obtida por policiais que ingressam em domicílio diante de flagrante delito e fundada suspeita, amparados pela exceção constitucional e pela autorização de morador. - O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia. se falar em nulidade da abordagem e da busca veicular realizadas. - Não demonstrada a adulteração ou mesmo qualquer interferência inidônea no procedimento probatório, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. -Existindo nos autos provas suficientes quanto à autoria delitiva, não se pode falar em absolvição. -Não há que se falar em decote da qualificadora do furto mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP) quando esta encontra lastro na prova oral colhida em juízo e em exame pericial. - A dosimetria da pena se insere no critério da discricionariedade vinculada do julgador, conforme as peculiaridades do caso concreto e subjetivas do agente, a fim de que possa ser observado o princípio da individualização da pena, conforme art. 5º, XLVI da CF. - Sendo idôneos os fundamentos e razoável o quantum fixado em face de aspectos desfavoráveis, deve-se privilegiar a decisão primeva, não havendo que se falar em redução da pena basilar aplicada. - Admite-se o privilégio do art. 155, §2º, do CP no concurso com qualificadora objetiva. -Ausentes os pressupostos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - Impossível a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, em sede recursal, notadamente em razão da falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo acusado, bem como do requisito subjetivo, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal. - As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP, e a isenção ou a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.045310-5/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026 – sem grifos no original) Assim, não estando a pronúncia amparada exclusivamente no reconhecimento fotográfico extrajudicial, não há fundamento para afastar, nesta fase processual, os indícios de autoria atribuídos ao acusado. Rejeita-se, portanto, a alegação defensiva. 2.2. DAS PROVAS: Esclareço que, a fim de evitar indevida influência sobre o convencimento dos jurados, as declarações, os depoimentos e os interrogatórios não serão transcritos integralmente nesta decisão, preservando-se a imparcialidade própria desta fase procedimental. A testemunha Luiz Mauro Sampaio Pereira, em juízo, informou que, no dia dos fatos, os acusados supostamente haviam se reunido com o intuito de sequestrar a vítima Weuler, tendo sido encontrados, posteriormente, no local, objetos que seriam utilizados para sua contenção. Narrou que, ao analisar as imagens das câmeras de segurança, verificou a presença de quatro indivíduos no interior do veículo, os quais pararam nas proximidades do Mercado Municipal. Relatou que dois ocupantes desembarcaram e tentaram obrigar a vítima a entrar no automóvel, momento em que ela reagiu e entrou em luta corporal com um dos envolvidos. Na sequência, um dos autores apontou uma arma de fogo em direção à vítima pretendida e efetuou um disparo, que a atingiu de raspão na cabeça e acertou um dos comparsas, identificado como Matheus, causando-lhe a morte. Explicou que, após o disparo, Weuler conseguiu fugir e pediu socorro em um hotel próximo, enquanto os demais envolvidos colocaram Matheus no veículo e o levaram ao hospital, onde ele chegou sem vida. Esclareceu, ainda, que os indivíduos que permaneceram dentro do automóvel eram Fernando, na direção, e Guilherme, no banco traseiro. Por fim, afirmou que a motivação do crime seria um desentendimento envolvendo serviço ou contrato não cumprido pela vítima com Fernando e Matheus, bem como que o local dos fatos possuía pouca iluminação e reduzido movimento naquele horário, embora houvesse circulação de pessoas e veículos nas proximidades (gravação constante no PJe Mídias). A testemunha Wander Luis Nunes e Alves, em juízo, narrou que trabalhava no HZ Hotel na data dos fatos, quando um rapaz chegou ao local sangrando e pedindo ajuda, afirmando que havia sido atingido por um disparo de arma de fogo nas proximidades do Mercado Municipal. Disse que visualizou um ferimento na cabeça da vítima e, por receio de que os autores fossem atrás dela, orientou que permanecesse em uma área mais reservada do hotel. Relatou que a vítima contou que o conflito teria ocorrido em razão de um serviço de cerca elétrica ou semelhante, afirmando que teria assumido a realização do serviço na casa de um rapaz, mas que o material não teria chegado e passou a ser cobrado. Acrescentou que a vítima relatou que tentaram colocá-la dentro de um veículo, mas conseguiu escapar correndo (gravação constante no PJe Mídias). A testemunha Gabriel José da Silva, em juízo, informou que policiais militares lhe mostraram imagens das câmeras de segurança do hospital, ocasião em que reconheceu Higo como uma das pessoas que levaram Matheus ao local (gravação constante no PJe Mídias). A testemunha Jhones Paulo Braga Gonçalves, policial militar, em juízo, narrou que sua equipe foi a primeira a chegar ao hotel, onde teve contato inicial com a vítima Weuler. Relatou que ela afirmou ter sido emboscada por uma pessoa que a chamou e a conduziu até um veículo onde outros indivíduos aguardavam para colocá-la no carro, em razão de uma dívida envolvendo instalação de câmeras de segurança com Fernando Teles. Afirmou que Weuler apresentava lesão de raspão na cabeça causada por projétil de arma de fogo. Declarou ter analisado as imagens de segurança e relatou que o indivíduo armado segurava a vítima pelo pescoço com um dos braços e empunhava a arma com o outro, efetuando o disparo quando Weuler começou a se debater. Acrescentou que o local era escuro, situado em um beco entre o Mercado Municipal e um posto de combustível, utilizado para carga e descarga, sem movimentação naquele horário. Relatou, ainda, que pelas imagens Weuler tentava fugir e não investia contra quem segurava a arma, descrevendo a situação como uma luta corporal intensa. Afirmou que não visualizou Fernando nas imagens, tendo chegado à sua identificação pelo relato da vítima, que afirmou tê-lo visto no veículo como condutor (gravação constante no PJe Mídias). A testemunha Alexandre Ribeiro Campos, policial militar, em juízo, narrou que teve contato com a vítima no HZ Hotel, ocasião em que Weuler relatou ter sido vítima de tentativa de homicídio e contou que Matheus o chamou dizendo que Fernando Teles queria conversar. Segundo a vítima, ao chegar ao local, outro indivíduo saiu armado do veículo e tentou obrigá-la a entrar no automóvel, iniciando-se uma luta corporal, ocasião em que houve um disparo que atingiu sua cabeça de raspão e acertou Matheus. Informou que o desentendimento estava relacionado a um serviço de instalação de câmeras de vigilância que Weuler teria prestado e não concluído, deixando Fernando insatisfeito (gravação constante no PJe Mídias). A testemunha Antônio dos Reis Maciel, policial militar, em juízo, narrou que Weuler relatou conhecer Fernando, com quem teria uma desavença decorrente de dívida, e que no dia dos fatos, Matheus o chamou até o local onde estavam os demais ocupantes do veículo. Informou que, no momento em que tentaram colocar Weuler à força no automóvel, ocorreu um disparo que atingiu a vítima de raspão na cabeça e acabou causando a morte de Matheus. Disse que o local, embora próximo a áreas movimentadas, era uma rua mais isolada e escura, utilizada para carga e descarga do Mercado Municipal. Relatou, ainda, que a vítima afirmou que Fernando supostamente estaria na direção do veículo (gravação constante no PJe Mídias). O réu Fernando Teles de Souza, em juízo, negou participação nos fatos e afirmou que não estava no local, mas na residência de sua companheira quando a polícia procurou sua mãe informando sobre seu suposto envolvimento. Disse que foi acusado porque utilizava um veículo pertencente ao primo e porque sua digital foi localizada nele. Acrescentou que não possuía desavenças com Weuler e que ele nunca lhe prestou serviço, mas sim a Matheus, seu primo (gravação constante no PJe Mídias). O réu Higo Vinicios Gonçalves Souto, em juízo, afirmou que Matheus passou em sua residência pedindo ajuda para avaliar um veículo que pretendia vender, razão pela qual saíram para dar uma volta. Relatou que Matheus, ao avistar Weuler, pediu para parar o carro, dizendo que precisava conversar com ele e que pretendia apenas “dar um susto”. Declarou que não sabia que Matheus estava armado e que, ao perceber a arma, orientou que ele não a levasse para conversar com a vítima, ocasião em que Matheus lhe entregou o armamento. Relatou que Matheus conversou com Weuler e ambos entraram em luta corporal, momento que desembarcou do veículo portando a arma porque acreditou que Weuler poderia estar armado e tentou separar os dois. Alegou que, durante a confusão, Weuler puxou sua mão e a arma disparou acidentalmente, atingindo Matheus. Acrescentou que Guilherme e Fernando também estavam no veículo no momento dos fatos (gravação constante no PJe Mídias). O réu Guilherme Henrique da Cruz Braga, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio (gravação constante no PJe Mídias). 2.3. DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Superadas as preliminares, passo ao exame do juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito a existência de prova de materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, ensinando a boa doutrina que nela deve-se usar linguagem concisa e moderada, evitando-se o exame aprofundado da prova, a fim de não influir no convencimento daqueles que são os Juízes naturais da causa. Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso, a materialidade do crime doloso contra a vida narrado na inicial encontra-se devidamente comprovada pelo Inquérito por Portaria (Id 10552803504 e 10552803505), boletim de ocorrência (Id 10552803506), termo de oitiva (Id 10552803514, 10552803520, 10586704336, 10586662767, 10586706234 e 10586690505), auto de apreensão (Id 10552803515), laudos de análise e/ou confronto papiloscópico (Id 10573715355, 10577869774, 10577913039, 10578365355, 10578365793, 10578365361, 10578365162, 10578367819, 10578370180, 10578367962 e 10578668450), laudo de exame corporal da vítima (Id 10574888965), laudo de necropsia da vítima Matheus Borges de Sousa (Id 10575603934) e laudo de levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (Id 10575603935). No que concerne à autoria, tem-se que: Em relação a HIGO VINICIOS GONÇALVES SOUTO, há elementos que indicam, em tese, que participou diretamente da abordagem da vítima , tentando constrangê-la a ingressar no veículo, oportunidade em que foi efetuado o disparo de arma de fogo que atingiu Weuler de raspão e, posteriormente, Matheus Borges de Sousa. Quanto a FERNANDO TELES DE SOUSA, há indícios de que teria conduzido o veículo utilizado na ação e permanecido em seu interior durante a abordagem da vítima, havendo elementos que apontam, em tese, para sua participação na empreitada criminosa em conjunto com os demais corréus. No tocante a GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ BRAGA, os elementos colhidos durante a instrução indicam que também se encontrava no interior do veículo durante a abordagem violenta, em um contexto de emboscada planejada. Embora não lhe seja atribuída a execução material do disparo, há indícios, nesta fase de cognição sumária, de que sua atuação pode ter integrado a ação conjunta desenvolvida pelos denunciados. No que se refere à alegação de ausência de adesão ao animus necandi, as defesas de Fernando Teles e Guilherme Henrique sustentam que os acusados apenas se encontravam no interior do veículo e desconheciam previamente o plano criminoso. A tese, contudo, não autoriza, nesta fase, o afastamento da imputação. A participação delitiva não exige a prática direta do núcleo do tipo, podendo decorrer do auxílio material ou moral prestado à execução do crime. No caso, há indícios de que os corréus tinham ciência do propósito de abordar a vítima e da existência de arma de fogo. Além disso, a permanência no veículo, a participação na fuga e o transporte do corpo de Matheus constituem elementos que, em princípio, podem indicar adesão à conduta do grupo e auxílio à execução do delito. Nesse sentido, entre outros: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO MEDIANTE CONDUTA DE CONDUTOR DO VEÍCULO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa pleiteia a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, alegando que a decisão se baseia em provas inquisitoriais não confirmadas judicialmente. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de respaldo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes nos autos indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente no crime, a justificar a submissão ao Tribunal do Júri; (ii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da pronúncia por serem manifestamente improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem necessidade de certeza ou julgamento definitivo sobre o mérito, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A materialidade do crime está comprovada por boletim de ocorrência, laudos periciais (necropsia e levantamento de local), relatório de investigação e comunicação de serviço, todos formalmente inseridos nos autos. 5. Há indícios suficientes de participação do recorrente, que admitiu em sede policial ter conduzido o veículo que transportou os executores até o local do crime e os retirou em fuga logo após os disparos, conduta compatível com o concurso de pessoas (CP, art. 29). 6. Câmeras de segurança registraram o automóvel utilizado na execução rondando a região momentos antes do fato e evadindo-se rapidamente após os disparos, sendo o veículo vinculado ao recorrente. 7. A dinâmica registrada, com desembarque apenas dos passageiros traseiros, disparos imediatos e fuga coordenada, corrobora a hipótese de planejamento prévio e adesão do condutor ao plano homicida. 8. O argumento defensivo de desconhecimento do plano homicida não elide os indícios existentes nesta fase, diante da execução premeditada, com uso de artifícios para atrair a vítima e garantir a fuga dos executores. 9. Não procede a alegação de que a pronúncia se funda apenas em elementos inquisitoriais, pois parte significativa do acervo probatório foi ratificada sob contraditório, inclusive por testemunhas e agentes públicos. 10. A absolvição de corréus em feitos conexos não impede a pronúncia do recorrente, pois o juízo de admissibilidade é pessoal e deve considerar o conjunto probatório específico em relação a cada acusado. 11. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes, uma vez que encontram respaldo em provas e elementos que apontam para a motivação decorrente de rivalidade entre grupos criminosos e uso de emboscada por perfil falso para surpreender a vítima desarmada. 12. Nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive na Súmula 64 do TJMG, as qualificadoras devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, salvo quando destituídas de qualquer base fática, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo juízo conclusivo sobre a culpabilidade. 2. A admissão pelo réu de que co (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.302097-8/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025 – sem grifos no original) No mesmo sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - MÉRITO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - INADEQUAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO. O Juiz Sumariante, em observância ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, deve ter cautela ao proferir a decisão de pronúncia, restringindo-se a indicar, fundamentadamente, a existência de elementos mínimos de admissibilidade para ulterior julgamento pelo Tribunal do Júri, preservando a soberania dos veredictos e a competência constitucionalmente assegurada ao Conselho de Sentença. Ausente qualquer ilegalidade, e atendidos os critérios dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o deferimento do pedido de recorrer em liberdade. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria ou de participação, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Havendo indícios de animus necandi, assim como indicativos da existência de unidade de desígnios e de liame subjetivo entre a conduta atribuída ao recorrente e aos demais denunciados, torna-se inviável o acolhimento, neste momento, dos pleitos de desclassificação do crime contra a vida ou de absolvição sumária, devendo a matéria ser submetida à análise pelo Conselho de Sentença. O decote de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, com fulcro no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição da República (CRFB/88), o que não se verifica no presente caso. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.416239-2/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Assim, diante dos indícios de possível adesão subjetiva e de auxílio à empreitada criminosa, a tese defensiva deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório coligido aos autos fornece um juízo de probabilidade acerca da autoria/participação dos réus, o suficiente para levá-los a julgamento pelo Júri Popular. Como sabido, a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação pública, de modo que, em caso de existência do crime e indícios suficientes da autoria, deve-se submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem incumbe julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, CRFB/1998). Nesse diapasão, entre outros: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR DEFENSIVA - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DA QUALIFICADORA CONSISTENTE NO MEIO CRUEL EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VIABILIDADE - MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não pode ser considerada nula, por excesso de linguagem, a decisão de pronúncia que apenas expôs a versão acusatória no relatório, sem qualquer carga subjetiva, não se constatando nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. II. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação, devendo eventuais contradições serem dirimidas perante Tribunal do Júri. III. Embora o art. 73 do Código Penal preveja que, em caso de aberratio ictus, a punição deva ocorrer como se se tratasse da vítima que o agente pretendia atingir, verifica-se, no caso em apreço, que a suposta conduta do recorrente de atropelar a vítima que efetivamente pretendia matar não guarda qualquer ligação com o ofendido que não era o alvo da ação, uma vez que ocorreu em local diverso e em momento posterior aos disparos, devendo, portanto, ser decotada a qualificadora de meio cruel apenas quanto à vítima não atropelada, por ser manifestamente improcedente, mantendo as demais qualificadoras. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.128601-9/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025 - sem grifos no original) Assim, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação, a pretendida absolvição sumária ou impronúncia não pode ser acolhida. Cumpre registrar que a imputação relativa ao homicídio consumado de Matheus Borges de Sousa decorre, em tese, de erro na execução. Nos termos do art. 73 do Código Penal, quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, responde como se tivesse praticado o crime contra esta. No caso, havendo indícios de que o disparo foi dirigido à vítima inicialmente visada, a definição acerca da ocorrência de erro na execução e da consequente responsabilidade pela morte da pessoa atingida demanda exame das circunstâncias fáticas e do elemento subjetivo da conduta, matéria reservada ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, entre outros: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -ERRO NA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - TESE DE MÉRITO INCUMBENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - EXAME TOXICOLÓGICO - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACESSO AOS DADOS EXTRAÍDOS DO CELULAR DA VÍTIMA APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - CONTEÚDO POSTERIORMENTE DISPONIBILIZADO - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO E PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - DEFESA QUE PUGNOU PELO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - RELATÓRIO POLICIAL JUNTADO AOS AUTOS - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - CONSTATAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ART. 73 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE MÉRITO E DOLO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista com conteúdo declaratório, limitando-se à verificação da prova da materialidade do delito e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP. A análise da tese de erro na execução, por envolver aspectos subjetivos da conduta, demanda valoração de mérito e apreciação de provas, competências estas atribuídas exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 156, I, e art. 400, §1º, do CPP. A prova pericial consistente em exame toxicológico, além de não se revelar imprescindível à formação da culpa, pode ser prod uzida diretamente pela defesa, inexistindo cerceamento de defesa. Não tendo a defesa apontado concretamente qualquer adulteração, violação ou comprometimento da integridade dos dados extraídos do telefone celular da vítima, tampouco demonstrado prejuízo, é inviável o reconhecimento da nulidade pretendida. O acesso tardio ao conteúdo extraído de dispositivo eletrônico não gera nulidade quando a prova é posteriormente disponibilizada, oportunizada manifestação da parte e ausente qualquer prejuízo demonstrado. A prova da existência do fato e indícios de autoria quanto ao autor autoriza a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A aplicação do art. 73 do Código Penal exige exame aprofundado dos elementos subjetivos do tipo penal, notadamente o dolo, além da análise fática da conduta do agente, circunstâncias que integram o mérito da acusação. Tal juízo de valor é de competência exclusiva do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Havendo a presença de indicativos mínimos nas provas constantes dos autos da existência de motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, as qualificadoras devem ser mantidas e submetidas à apreciação dos jurados. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.020809-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025 – sem grifos no original) Assim, presentes elementos mínimos de que o resultado decorreu de possível erro na execução, a questão deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. A Defesa de Guilherme Henrique sustenta que sua pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. A tese não merece acolhimento. Isso porque a imputação não se fundamenta exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. Com efeito, o corréu Higo Vinicios, em interrogatório judicial, confirmou a presença de Guilherme no interior do veículo no momento dos fatos, circunstância que se soma aos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Assim, não se está diante de hipótese em que a acusação se apoie exclusivamente em reconhecimento extrajudicial ou em elementos inquisitoriais, inexistindo violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. No que se refere à tese defensiva de Higo Vinicios, segundo a qual o disparo de arma de fogo teria ocorrido de forma acidental durante luta corporal, verifica-se que a alegação não merece acolhimento. Com efeito, o animus necandi pode ser inferido a partir das circunstâncias concretas em que o fato ocorreu. Nesse contexto, o ato de apontar uma arma de fogo para a região da cabeça da vítima, durante o embate físico, e efetuar disparo a curta distância constitui elemento indicativo, ao menos em tese, da presença de dolo eventual, porquanto revela que o agente teria assumido o risco de produzir o resultado morte. Desse modo, havendo indícios suficientes da existência de dolo, ainda que eventual, direcionado à supressão da vida humana, a controvérsia deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, entre outros: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AVALIAÇÃO DO DOLO DO AGENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser considerada suficientemente fundamentada a decisão de pronúncia que, após evidenciar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, reserva o exame da tese de ausência de animus necandi aos jurados, por considerar que inexiste prova inconteste de sua procedência. Exame mais aprofundado da questão poderia implicar, inclusive, em excesso de linguagem. - A desclassificação das infrações penais de competência do Tribunal do Júri é medida excepcional que exige certeza quanto à inexistência de dolo, mesmo que eventual, na conduta do agente. Assim, havendo indícios mínimos que apontem para a presença do elemento subjetivo, caberá ao Conselho de Sentença deslindar a controvérsia, no pleno exercício de sua competência constitucional. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia só é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, a teor da Súmula 64 desta Corte. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.091745-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026 - sem grifos no original) Por sua vez, no que se refere aos pedidos defensivos de desclassificação da conduta para os delitos de homicídio culposo, em relação à vítima Matheus, e de lesão corporal culposa, quanto à vítima Weuler, as teses não merecem acolhimento. Com efeito, a conduta atribuída aos acusados, examinada em seu contexto fático e à luz do modo como teria sido executada, revela, em juízo de cognição sumária, elementos indicativos de que os réus teriam agido com intenção de matar ou, ao menos, assumido o risco de produzir o resultado morte. Cumpre ressaltar que, nesta fase processual, não se exige a demonstração cabal do elemento subjetivo, sendo suficiente a existência de indícios de que os agentes quiseram o resultado morte ou assumiram o risco de produzi-lo. Evidenciados tais elementos nos autos, impõe-se a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, mediante pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, entre outros: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou S.F.N.S. pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso III (meio cruel), c/c o art. 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal, em razão da suposta omissão diante de maus-tratos praticados pelo genitor da criança, que resultaram na morte do filho do casal. A Defesa sustenta a ausência de nexo causal e de tipicidade da conduta, por entender que não se pode imputar à acusada responsabilidade penal apenas por ter deixado a criança com o pai, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre a conduta omissiva da recorrente e o resultado morte, a justificar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) determinar se é possível a desclassificação da conduta para o tipo penal de homicídio culposo na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, fundado na prova da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza ou exaurimento probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Há elementos que apontam para a ciência da recorrente sobre os maus-tratos perpetrados contra a criança, sua omissão deliberada em impedir os abusos, e sua recusa em adotar medidas protetivas, mesmo após alertas reiterados de familiares, evidenciando nexo causal entre sua conduta e o resultado, conforme a teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo artigo 13 do Código Penal. 5. A omissão penalmente relevante decorre do dever jurídico da mãe em proteger o filho menor, sendo aplicável a regra do artigo 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal, que impõe o dever de agir a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. 6. A desclassificação para homicídio culposo pressupõe a demonstração inequívoca da ausência de "animus necandi" (intenção de matar), o que não se verifica no caso, sendo inviável tal medida na fase do "judicium accusationis" - primeira fase do procedimento do Júri -, sob pena de violação ao princípio do "in dubio pro societate" (na dúvida, em favor da sociedade). 7. Eventual absolvição, desclassificação ou valoração mais aprofundada das provas deve ser feita pelo Conselho de Sentença, juízo natural das causas dolosas contra a vida, sendo vedado ao juiz togado antecipar esse julgamento na fase de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O nexo de causalidade entre omissão e resultado morte está configurado quando há provas de que a agente tinha ciência dos riscos à integridade da vítima e deixou de agir para impedir o resultado, sendo penalmente responsável nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo vedado ao juiz de direito afastar, nesta fase, a tipicidade da conduta por ausência de certeza quanto ao dolo ou à causalidade. 3. A desclassificação para homicídio culposo na fase de pronúncia somente é admitida quando comprovada, de forma incontestável, a inexistência de dolo, o que não se verifica quando há dúvida relevante, devendo prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate' (na dúvida, em favor da sociedade)". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 121, § 2º, III; 13, § 2º, "a"; 121, § 5º; CPP, arts. 413, 415, III, 422. Jurisprudência relevante citada: TJMG, RSE n. 1.0271.13.003906-5/001, Rel. De (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.518245-6/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026 – sem grifos no original) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência da materialidade e de indícios de autoria do acusado (art. 413, CPP), requisitos que, uma vez preenchidos, permitem a submissão do agente a julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. A desclassificação do homicídio qualificado para crime diverso demanda análise profunda da presença do dolo, o que, à exceção de absoluta inexistência de prova, não deve ser afastada da competência do Tribunal do Júri, mormente quando presentes indícios da intenção em produzir o resultado morte. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.113625-3/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026 – sem grifos no original) No que se refere às qualificadoras, o seu afastamento na fase de pronúncia somente se mostra admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a sua manifesta improcedência. Havendo dúvida razoável acerca de sua configuração, a questão deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, a Súmula 64 do TJMG dispõe que deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. No caso concreto, contudo, assiste razão às partes ao postularem o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, fundada no emprego de meio do qual possa resultar perigo comum. Para a configuração dessa qualificadora, é necessário que o meio empregado seja concretamente apto a expor a perigo um número indeterminado de pessoas, transcendendo o risco inerente à vítima diretamente visada pela ação delituosa. Não basta, portanto, a mera possibilidade abstrata de o meio utilizado atingir terceiros. Na hipótese, embora os fatos tenham ocorrido nas proximidades do Mercado Municipal, a prova oral produzida em juízo indica que a ação se desenvolveu em via destinada às operações de carga e descarga, dotada de iluminação reduzida e com pouca circulação de pessoas no horário dos acontecimentos. Desse modo, não se identificam elementos mínimos que permitam concluir que o disparo efetuado tenha exposto a perigo um número indeterminado de pessoas. Segundo os elementos até então coligidos, o risco teria permanecido restrito aos próprios envolvidos na ação delituosa, circunstância insuficiente para caracterizar o perigo comum exigido pelo tipo qualificador. Assim, diante da ausência de indícios mínimos de que o meio empregado fosse apto a gerar perigo comum, decoto a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Em relação a elas, não se verifica manifesta improcedência. Ao contrário, o acervo probatório até então produzido contém elementos que recomendam sua submissão ao Conselho de Sentença, a quem competirá decidir, após ampla apreciação das provas, sobre a efetiva configuração de cada uma dessas circunstâncias. Nesse sentido, entre outros: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. PLEITO DA DEFESA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA DE PLANO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA 64 DO TJMG. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. - Eventual qualificadora, nos crimes de competência do Júri, para que seja extirpada, na primeira fase do procedimento, necessita de prova segura e incontroversa de sua inexistência, qualquer dúvida a respeito faz com as questões sejam submetidas à valoração do Júri Popular, nos termos da súmula 64 do TJMG. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constante em sentença de pronúncia apenas é viável quando for manifestamente incoerente ou injustificável, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a súmula nº 64 publicada pelo Grupo de Câmaras Criminais do Eg. TJMG. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.073849-9/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) – destaquei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - PRONÚNCIA - AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - ABERRATIO ICTUS DE UNIDADE SIMPLES - QUALIFICADORAS QUE SE ESTENDEM À VÍTIMA EFETIVAMENTE ATINGIDA - MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA -NECESSIDADE DE PRONÚNCIA POR APENAS UM CRIME E NÃO POR DOIS DELITOS - IMPERATIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na fase de pronúncia, só é admissível a exclusão de circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes, razão pela qual, havendo elementos que amparam o motivo e como se deu a dinâmica delitiva, verificável pela prova testemunhal, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, único juízo natural para decidir a quaestio. Precedentes do STF e STJ. 2. As qualificadoras que compunham a tentativa de homicídio da vítima visada devem ser consideradas quanto à vítima efetivamente atingida, nos termos do art. 73 do Código Penal. 3. Na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aquele que pretendia ofender, com todas as suas elementares, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro efetivamente atingido. 4. Recurso provido em parte. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.312087-7/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025 – sem grifos no original) Mantêm-se, portanto, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima para apreciação pelo Tribunal do Júri. Por sua vez, mostra-se inviável a pronúncia dos acusados quanto ao delito de sequestro e cárcere privado, na forma tentada, previsto no art. 148, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão da incidência do princípio da consunção. Com efeito, a tentativa de privação da liberdade da vítima constituiu mero crime-meio destinado à execução dos delitos de homicídio, tentado e consumado, não ostentando autonomia em relação aos crimes-fim. O princípio da consunção, também denominado princípio da absorção, incide quando a prática de uma infração penal menos grave representa apenas etapa de preparação ou de execução de delito mais grave, nele se exaurindo e, por conseguinte, deixando de subsistir como infração autônoma. Para sua aplicação, é necessário que o crime-meio não apresente potencialidade lesiva própria e independente daquela inerente ao crime-fim. Nesse sentido, entre outros: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LATROCÍNIO TENTADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E HOMICÍDIO - INVIABILIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E HOMICÍDIO - ATO PREPARATÓRIO - NECESSIDADE. IMPRONÚNCIA CRIME CONEXO - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Extraindo-se dos autos evidências de que as condutas referentes ao constrangimento ilegal se deram de forma autônoma ao homicídio, inviável se torna a aplicação do princípio da consunção. II - Comprovando-se a partir do conjunto probatório dos autos, que o delito de sequestro e cárcere privado foi cometido com o intuito de tão somente viabilizar a prática do delito de homicídio, imperiosa se faz a aplicação da consunção. III - Restando demonstrados indícios suficientes de autoria, deve o acusado ser pronunciado e submetido ao julgamento perante o júri também pelos crimes conexos, sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida no art. 79 do CPP. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.16.069255-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/07/2019, publicação da súmula em 29/07/2019 – sem grifos no original) No caso em exame, os elementos probatórios indicam que a tentativa de colocar a vítima Weuler, mediante violência, no interior do veículo não decorreu de desígnio autônomo de sequestrá-la, mas constituiu o meio escolhido pelos agentes para a consecução do delito final, qual seja, o homicídio, ainda que se trate eventualmente de dolo eventual. A sequência ininterrupta dos atos, a abordagem violenta, a tentativa frustrada de conduzir a vítima ao veículo e o disparo imediatamente efetuado contra sua cabeça revelam a existência de relação de dependência e subordinação entre as condutas. A violência empregada na tentativa de privação da liberdade exauriu sua potencialidade lesiva no contexto da subsequente execução do homicídio. Não há, nos autos, indícios de que o sequestro se destinasse a finalidade diversa, como a obtenção de vantagem econômica, a extorsão ou a manutenção prolongada da vítima em cárcere. Ao contrário, a prova aponta que a intenção dos agentes era conduzi-la a local ermo para, ali, executá-la. Frustrado o plano de transportar a vítima para outro local, em razão da resistência por ela oferecida, os agentes deram início, de imediato, à execução do homicídio no próprio local da abordagem. Desse modo, a tentativa de privação da liberdade constituiu mero antefactum impunível do crime mais grave. Portanto, uma vez evidenciado que a tentativa de sequestro integrou o iter criminis do homicídio e não apresentou lesividade autônoma, impõe-se o reconhecimento da consunção, com a impronúncia da imputação independente do delito previsto no art. 148, caput, do Código Penal. Consoante as razões expostas e tendo em vista o conjunto probatório colacionado aos autos, a pronúncia dos acusados HIGO VINICIOS GONÇALVES SOUTO, GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ BRAGA e FERNANDO TELES DE SOUSA pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, na forma tentada, em relação à vítima , bem como de homicídio qualificado consumado em relação à vítima Matheus Borges de Sousa. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do artigo 5º, XXXVIII, alínea d, da CFRB/88: a) IMPRONUNCIO os acusados HIGO VINICIOS GONÇALVES SOUTO, GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ BRAGA e FERNANDO TELES DE SOUSA, quanto o ao delito previsto no art. 148, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em razão da incidência do princípio da consunção, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, ressalvando, no entanto, a possibilidade de, a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição punitiva, diante de novas provas, ser instaurada nova ação penal contra eles, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal mencionado; b) PRONUNCIO os acusados HIGO VINICIOS GONÇALVES SOUTO, GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ BRAGA e FERNANDO TELES DE SOUSA, todos já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em relação à vítima e art. 121, § 2º, incs. II e IV, na forma do art. 73, ambos do Código Penal, em relação à vítima Matheus Borges de Sousa. Em análise dos autos, verifica-se que restam inalteradas as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, pelo que nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que sua constrição provisória constitui medida justificada e necessária para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 282, §6º; 312 e 313, inc. I e II, todos do Código de Processo Penal Preclusa a pronúncia, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO TELES DE SOUSA

Réu GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ BRAGA

Réu HIGO VINICIOS GONCALVES SOUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO DAVID ARAUJO

OAB: 98107/MG

KAISA STEFANE ALVES SILVA

OAB: 217871/MG

MARIANNE SILVA

OAB: 239858/MG

ALEXANDRE GUIMARAES FILHO

OAB: 211166/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5018503-88.2025.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ BRAGA CPF: 113.876.186-95 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou HIGO VINÍCIOS GONÇALVES, GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ BRAGA e FERNANDO TELES DE SOUSA, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 148, caput, c/c art. 14, inc. II, e no art. 121, § 2º, incs. II, III e IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, em relação à vítima ; bem como do delito previsto no art. 121, § 2º, incs. II, III e IV, c/c art. 73, ambos do Código Penal, em relação à vítima Matheus Borges de Sousa. Narrou a denúncia que, em 18 de setembro de 2025, por volta das 20h18min, na Praça Santana, bairro Centro, em Patos de Minas/MG, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam tentado privar a vítima de sua liberdade, mediante sequestro, com emprego de violência e grave ameaça exercidas com arma de fogo. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados teriam tentado matar por motivo fútil, mediante o emprego de meio do qual poderia resultar perigo comum e de recurso que teria dificultado a defesa da vítima. Narra a denúncia que, em decorrência de erro na execução, a mesma conduta teria ocasionado a morte de Matheus Borges de Sousa, apontado como comparsa, incidindo as mesmas qualificadoras. A denúncia foi recebida em 15/12/2025 (Id 10598791657). Todos os acusados foram devidamente citados (Id 10605881335, 10607181145 e 10609844116). A Defesa de Guilherme Henrique apresentou resposta à acusação, na qual requereu, em síntese: o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia, com a consequente absolvição sumária. Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras imputadas, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas e a juntada e sincronização das mídias digitais produzidas na investigação (Id 10613658862). A Defesa de Higo Vinícios apresentou resposta à acusação, requerendo, em síntese, o reconhecimento da inépcia da denúncia, com a consequente rejeição da peça acusatória, e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas (Id 10618099675). A Defesa de Fernando Teles apresentou resposta à acusação, na qual pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da inépcia da denúncia. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva. No mérito, pleiteou a absolvição sumária, ao argumento de inexistirem indícios suficientes de sua participação nos fatos (Id 10629325522). Decisão de saneamento e organização rejeitando as preliminares arguidas (Id 10643729915). Realizou-se, em 27/05/2026, a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas nove testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados (Id 10687520483). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a pronúncia de todos os acusados nos termos da denúncia. Pugnou, contudo, pelo decote da qualificadora relativa ao emprego de meio do qual poderia resultar perigo comum, prevista no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (Id 10700342491). A Defesa de Higo Vinícios apresentou memoriais, nos quais requereu a impronúncia quanto aos crimes dolosos contra a vida, ao fundamento de que não haveria indícios suficientes da existência de dolo homicida. Subsidiariamente, postulou a desclassificação das imputações para delitos culposos, diante da alegada ausência de animus necandi, bem como o afastamento das qualificadoras imputadas (Id 10705143030). A Defesa de Guilherme Henrique apresentou alegações finais escritas, arguindo, preliminarmente, a invalidade do reconhecimento fotográfico, ao fundamento de que não teria sido observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a impronúncia do acusado, sob a alegação de inexistirem elementos mínimos demonstrativos de sua participação nos fatos. Subsidiariamente, postulou o afastamento das qualificadoras (Id 10705175384). A Defesa de Fernando Teles apresentou memoriais, requerendo, em síntese, a impronúncia do acusado, ao argumento de ausência de indícios suficientes de autoria ou participação nos crimes dolosos contra a vida. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação dos delitos e o afastamento das qualificadoras remanescentes (Id 10706206646). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DA PRELIMINAR: 2.1.1. DA INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO: A defesa sustenta a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação, ao argumento de que não teriam sido observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma, por conseguinte, que o referido elemento não poderia ser utilizado como fundamento para a pronúncia. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Embora a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal seja relevante para assegurar a confiabilidade do ato de reconhecimento, verifica-se que, no caso concreto, o reconhecimento fotográfico extrajudicial não constitui o único, tampouco o principal, elemento indicativo da participação de Guilherme nos fatos. Com efeito, ainda que se atribua ao referido reconhecimento valor probatório reduzido, sua eventual fragilidade não acarreta, por si só, a invalidação dos demais elementos de prova. Isso porque a imputação também encontra amparo em declarações prestadas em juízo, submetidas ao contraditório, as quais constituem elemento autônomo de convicção e se mostram suficientes, nesta fase de cognição sumária, para justificar a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença. A pronúncia, portanto, não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico questionado, mas, sobretudo, na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pelos demais elementos informativos constantes dos autos. Nesse sentido, entre outros: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP - REJEIÇÃO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PREJUÍZO NÃO CONSTATADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE - NÃO CABIMENTO PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - É lícita a prova obtida por policiais que ingressam em domicílio diante de flagrante delito e fundada suspeita, amparados pela exceção constitucional e pela autorização de morador. - O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia. se falar em nulidade da abordagem e da busca veicular realizadas. - Não demonstrada a adulteração ou mesmo qualquer interferência inidônea no procedimento probatório, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. -Existindo nos autos provas suficientes quanto à autoria delitiva, não se pode falar em absolvição. -Não há que se falar em decote da qualificadora do furto mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP) quando esta encontra lastro na prova oral colhida em juízo e em exame pericial. - A dosimetria da pena se insere no critério da discricionariedade vinculada do julgador, conforme as peculiaridades do caso concreto e subjetivas do agente, a fim de que possa ser observado o princípio da individualização da pena, conforme art. 5º, XLVI da CF. - Sendo idôneos os fundamentos e razoável o quantum fixado em face de aspectos desfavoráveis, deve-se privilegiar a decisão primeva, não havendo que se falar em redução da pena basilar aplicada. - Admite-se o privilégio do art. 155, §2º, do CP no concurso com qualificadora objetiva. -Ausentes os pressupostos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - Impossível a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, em sede recursal, notadamente em razão da falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo acusado, bem como do requisito subjetivo, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal. - As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP, e a isenção ou a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.045310-5/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026 – sem grifos no original) Assim, não estando a pronúncia amparada exclusivamente no reconhecimento fotográfico extrajudicial, não há fundamento para afastar, nesta fase processual, os indícios de autoria atribuídos ao acusado. Rejeita-se, portanto, a alegação defensiva. 2.2. DAS PROVAS: Esclareço que, a fim de evitar indevida influência sobre o convencimento dos jurados, as declarações, os depoimentos e os interrogatórios não serão transcritos integralmente nesta decisão, preservando-se a imparcialidade própria desta fase procedimental. A testemunha Luiz Mauro Sampaio Pereira, em juízo, informou que, no dia dos fatos, os acusados supostamente haviam se reunido com o intuito de sequestrar a vítima Weuler, tendo sido encontrados, posteriormente, no local, objetos que seriam utilizados para sua contenção. Narrou que, ao analisar as imagens das câmeras de segurança, verificou a presença de quatro indivíduos no interior do veículo, os quais pararam nas proximidades do Mercado Municipal. Relatou que dois ocupantes desembarcaram e tentaram obrigar a vítima a entrar no automóvel, momento em que ela reagiu e entrou em luta corporal com um dos envolvidos. Na sequência, um dos autores apontou uma arma de fogo em direção à vítima pretendida e efetuou um disparo, que a atingiu de raspão na cabeça e acertou um dos comparsas, identificado como Matheus, causando-lhe a morte. Explicou que, após o disparo, Weuler conseguiu fugir e pediu socorro em um hotel próximo, enquanto os demais envolvidos colocaram Matheus no veículo e o levaram ao hospital, onde ele chegou sem vida. Esclareceu, ainda, que os indivíduos que permaneceram dentro do automóvel eram Fernando, na direção, e Guilherme, no banco traseiro. Por fim, afirmou que a motivação do crime seria um desentendimento envolvendo serviço ou contrato não cumprido pela vítima com Fernando e Matheus, bem como que o local dos fatos possuía pouca iluminação e reduzido movimento naquele horário, embora houvesse circulação de pessoas e veículos nas proximidades (gravação constante no PJe Mídias). A testemunha Wander Luis Nunes e Alves, em juízo, narrou que trabalhava no HZ Hotel na data dos fatos, quando um rapaz chegou ao local sangrando e pedindo ajuda, afirmando que havia sido atingido por um disparo de arma de fogo nas proximidades do Mercado Municipal. Disse que visualizou um ferimento na cabeça da vítima e, por receio de que os autores fossem atrás dela, orientou que permanecesse em uma área mais reservada do hotel. Relatou que a vítima contou que o conflito teria ocorrido em razão de um serviço de cerca elétrica ou semelhante, afirmando que teria assumido a realização do serviço na casa de um rapaz, mas que o material não teria chegado e passou a ser cobrado. Acrescentou que a vítima relatou que tentaram colocá-la dentro de um veículo, mas conseguiu escapar correndo (gravação constante no PJe Mídias). A testemunha Gabriel José da Silva, em juízo, informou que policiais militares lhe mostraram imagens das câmeras de segurança do hospital, ocasião em que reconheceu Higo como uma das pessoas que levaram Matheus ao local (gravação constante no PJe Mídias). A testemunha Jhones Paulo Braga Gonçalves, policial militar, em juízo, narrou que sua equipe foi a primeira a chegar ao hotel, onde teve contato inicial com a vítima Weuler. Relatou que ela afirmou ter sido emboscada por uma pessoa que a chamou e a conduziu até um veículo onde outros indivíduos aguardavam para colocá-la no carro, em razão de uma dívida envolvendo instalação de câmeras de segurança com Fernando Teles. Afirmou que Weuler apresentava lesão de raspão na cabeça causada por projétil de arma de fogo. Declarou ter analisado as imagens de segurança e relatou que o indivíduo armado segurava a vítima pelo pescoço com um dos braços e empunhava a arma com o outro, efetuando o disparo quando Weuler começou a se debater. Acrescentou que o local era escuro, situado em um beco entre o Mercado Municipal e um posto de combustível, utilizado para carga e descarga, sem movimentação naquele horário. Relatou, ainda, que pelas imagens Weuler tentava fugir e não investia contra quem segurava a arma, descrevendo a situação como uma luta corporal intensa. Afirmou que não visualizou Fernando nas imagens, tendo chegado à sua identificação pelo relato da vítima, que afirmou tê-lo visto no veículo como condutor (gravação constante no PJe Mídias). A testemunha Alexandre Ribeiro Campos, policial militar, em juízo, narrou que teve contato com a vítima no HZ Hotel, ocasião em que Weuler relatou ter sido vítima de tentativa de homicídio e contou que Matheus o chamou dizendo que Fernando Teles queria conversar. Segundo a vítima, ao chegar ao local, outro indivíduo saiu armado do veículo e tentou obrigá-la a entrar no automóvel, iniciando-se uma luta corporal, ocasião em que houve um disparo que atingiu sua cabeça de raspão e acertou Matheus. Informou que o desentendimento estava relacionado a um serviço de instalação de câmeras de vigilância que Weuler teria prestado e não concluído, deixando Fernando insatisfeito (gravação constante no PJe Mídias). A testemunha Antônio dos Reis Maciel, policial militar, em juízo, narrou que Weuler relatou conhecer Fernando, com quem teria uma desavença decorrente de dívida, e que no dia dos fatos, Matheus o chamou até o local onde estavam os demais ocupantes do veículo. Informou que, no momento em que tentaram colocar Weuler à força no automóvel, ocorreu um disparo que atingiu a vítima de raspão na cabeça e acabou causando a morte de Matheus. Disse que o local, embora próximo a áreas movimentadas, era uma rua mais isolada e escura, utilizada para carga e descarga do Mercado Municipal. Relatou, ainda, que a vítima afirmou que Fernando supostamente estaria na direção do veículo (gravação constante no PJe Mídias). O réu Fernando Teles de Souza, em juízo, negou participação nos fatos e afirmou que não estava no local, mas na residência de sua companheira quando a polícia procurou sua mãe informando sobre seu suposto envolvimento. Disse que foi acusado porque utilizava um veículo pertencente ao primo e porque sua digital foi localizada nele. Acrescentou que não possuía desavenças com Weuler e que ele nunca lhe prestou serviço, mas sim a Matheus, seu primo (gravação constante no PJe Mídias). O réu Higo Vinicios Gonçalves Souto, em juízo, afirmou que Matheus passou em sua residência pedindo ajuda para avaliar um veículo que pretendia vender, razão pela qual saíram para dar uma volta. Relatou que Matheus, ao avistar Weuler, pediu para parar o carro, dizendo que precisava conversar com ele e que pretendia apenas “dar um susto”. Declarou que não sabia que Matheus estava armado e que, ao perceber a arma, orientou que ele não a levasse para conversar com a vítima, ocasião em que Matheus lhe entregou o armamento. Relatou que Matheus conversou com Weuler e ambos entraram em luta corporal, momento que desembarcou do veículo portando a arma porque acreditou que Weuler poderia estar armado e tentou separar os dois. Alegou que, durante a confusão, Weuler puxou sua mão e a arma disparou acidentalmente, atingindo Matheus. Acrescentou que Guilherme e Fernando também estavam no veículo no momento dos fatos (gravação constante no PJe Mídias). O réu Guilherme Henrique da Cruz Braga, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio (gravação constante no PJe Mídias). 2.3. DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Superadas as preliminares, passo ao exame do juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito a existência de prova de materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, ensinando a boa doutrina que nela deve-se usar linguagem concisa e moderada, evitando-se o exame aprofundado da prova, a fim de não influir no convencimento daqueles que são os Juízes naturais da causa. Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso, a materialidade do crime doloso contra a vida narrado na inicial encontra-se devidamente comprovada pelo Inquérito por Portaria (Id 10552803504 e 10552803505), boletim de ocorrência (Id 10552803506), termo de oitiva (Id 10552803514, 10552803520, 10586704336, 10586662767, 10586706234 e 10586690505), auto de apreensão (Id 10552803515), laudos de análise e/ou confronto papiloscópico (Id 10573715355, 10577869774, 10577913039, 10578365355, 10578365793, 10578365361, 10578365162, 10578367819, 10578370180, 10578367962 e 10578668450), laudo de exame corporal da vítima (Id 10574888965), laudo de necropsia da vítima Matheus Borges de Sousa (Id 10575603934) e laudo de levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (Id 10575603935). No que concerne à autoria, tem-se que: Em relação a HIGO VINICIOS GONÇALVES SOUTO, há elementos que indicam, em tese, que participou diretamente da abordagem da vítima , tentando constrangê-la a ingressar no veículo, oportunidade em que foi efetuado o disparo de arma de fogo que atingiu Weuler de raspão e, posteriormente, Matheus Borges de Sousa. Quanto a FERNANDO TELES DE SOUSA, há indícios de que teria conduzido o veículo utilizado na ação e permanecido em seu interior durante a abordagem da vítima, havendo elementos que apontam, em tese, para sua participação na empreitada criminosa em conjunto com os demais corréus. No tocante a GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ BRAGA, os elementos colhidos durante a instrução indicam que também se encontrava no interior do veículo durante a abordagem violenta, em um contexto de emboscada planejada. Embora não lhe seja atribuída a execução material do disparo, há indícios, nesta fase de cognição sumária, de que sua atuação pode ter integrado a ação conjunta desenvolvida pelos denunciados. No que se refere à alegação de ausência de adesão ao animus necandi, as defesas de Fernando Teles e Guilherme Henrique sustentam que os acusados apenas se encontravam no interior do veículo e desconheciam previamente o plano criminoso. A tese, contudo, não autoriza, nesta fase, o afastamento da imputação. A participação delitiva não exige a prática direta do núcleo do tipo, podendo decorrer do auxílio material ou moral prestado à execução do crime. No caso, há indícios de que os corréus tinham ciência do propósito de abordar a vítima e da existência de arma de fogo. Além disso, a permanência no veículo, a participação na fuga e o transporte do corpo de Matheus constituem elementos que, em princípio, podem indicar adesão à conduta do grupo e auxílio à execução do delito. Nesse sentido, entre outros: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO MEDIANTE CONDUTA DE CONDUTOR DO VEÍCULO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa pleiteia a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, alegando que a decisão se baseia em provas inquisitoriais não confirmadas judicialmente. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de respaldo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes nos autos indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente no crime, a justificar a submissão ao Tribunal do Júri; (ii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da pronúncia por serem manifestamente improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem necessidade de certeza ou julgamento definitivo sobre o mérito, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A materialidade do crime está comprovada por boletim de ocorrência, laudos periciais (necropsia e levantamento de local), relatório de investigação e comunicação de serviço, todos formalmente inseridos nos autos. 5. Há indícios suficientes de participação do recorrente, que admitiu em sede policial ter conduzido o veículo que transportou os executores até o local do crime e os retirou em fuga logo após os disparos, conduta compatível com o concurso de pessoas (CP, art. 29). 6. Câmeras de segurança registraram o automóvel utilizado na execução rondando a região momentos antes do fato e evadindo-se rapidamente após os disparos, sendo o veículo vinculado ao recorrente. 7. A dinâmica registrada, com desembarque apenas dos passageiros traseiros, disparos imediatos e fuga coordenada, corrobora a hipótese de planejamento prévio e adesão do condutor ao plano homicida. 8. O argumento defensivo de desconhecimento do plano homicida não elide os indícios existentes nesta fase, diante da execução premeditada, com uso de artifícios para atrair a vítima e garantir a fuga dos executores. 9. Não procede a alegação de que a pronúncia se funda apenas em elementos inquisitoriais, pois parte significativa do acervo probatório foi ratificada sob contraditório, inclusive por testemunhas e agentes públicos. 10. A absolvição de corréus em feitos conexos não impede a pronúncia do recorrente, pois o juízo de admissibilidade é pessoal e deve considerar o conjunto probatório específico em relação a cada acusado. 11. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes, uma vez que encontram respaldo em provas e elementos que apontam para a motivação decorrente de rivalidade entre grupos criminosos e uso de emboscada por perfil falso para surpreender a vítima desarmada. 12. Nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive na Súmula 64 do TJMG, as qualificadoras devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, salvo quando destituídas de qualquer base fática, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo juízo conclusivo sobre a culpabilidade. 2. A admissão pelo réu de que co (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.302097-8/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025 – sem grifos no original) No mesmo sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - MÉRITO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - INADEQUAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO. O Juiz Sumariante, em observância ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, deve ter cautela ao proferir a decisão de pronúncia, restringindo-se a indicar, fundamentadamente, a existência de elementos mínimos de admissibilidade para ulterior julgamento pelo Tribunal do Júri, preservando a soberania dos veredictos e a competência constitucionalmente assegurada ao Conselho de Sentença. Ausente qualquer ilegalidade, e atendidos os critérios dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o deferimento do pedido de recorrer em liberdade. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria ou de participação, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Havendo indícios de animus necandi, assim como indicativos da existência de unidade de desígnios e de liame subjetivo entre a conduta atribuída ao recorrente e aos demais denunciados, torna-se inviável o acolhimento, neste momento, dos pleitos de desclassificação do crime contra a vida ou de absolvição sumária, devendo a matéria ser submetida à análise pelo Conselho de Sentença. O decote de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, com fulcro no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição da República (CRFB/88), o que não se verifica no presente caso. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.416239-2/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Assim, diante dos indícios de possível adesão subjetiva e de auxílio à empreitada criminosa, a tese defensiva deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório coligido aos autos fornece um juízo de probabilidade acerca da autoria/participação dos réus, o suficiente para levá-los a julgamento pelo Júri Popular. Como sabido, a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação pública, de modo que, em caso de existência do crime e indícios suficientes da autoria, deve-se submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem incumbe julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, CRFB/1998). Nesse diapasão, entre outros: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR DEFENSIVA - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DA QUALIFICADORA CONSISTENTE NO MEIO CRUEL EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VIABILIDADE - MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não pode ser considerada nula, por excesso de linguagem, a decisão de pronúncia que apenas expôs a versão acusatória no relatório, sem qualquer carga subjetiva, não se constatando nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. II. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação, devendo eventuais contradições serem dirimidas perante Tribunal do Júri. III. Embora o art. 73 do Código Penal preveja que, em caso de aberratio ictus, a punição deva ocorrer como se se tratasse da vítima que o agente pretendia atingir, verifica-se, no caso em apreço, que a suposta conduta do recorrente de atropelar a vítima que efetivamente pretendia matar não guarda qualquer ligação com o ofendido que não era o alvo da ação, uma vez que ocorreu em local diverso e em momento posterior aos disparos, devendo, portanto, ser decotada a qualificadora de meio cruel apenas quanto à vítima não atropelada, por ser manifestamente improcedente, mantendo as demais qualificadoras. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.128601-9/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025 - sem grifos no original) Assim, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação, a pretendida absolvição sumária ou impronúncia não pode ser acolhida. Cumpre registrar que a imputação relativa ao homicídio consumado de Matheus Borges de Sousa decorre, em tese, de erro na execução. Nos termos do art. 73 do Código Penal, quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, responde como se tivesse praticado o crime contra esta. No caso, havendo indícios de que o disparo foi dirigido à vítima inicialmente visada, a definição acerca da ocorrência de erro na execução e da consequente responsabilidade pela morte da pessoa atingida demanda exame das circunstâncias fáticas e do elemento subjetivo da conduta, matéria reservada ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, entre outros: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -ERRO NA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - TESE DE MÉRITO INCUMBENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - EXAME TOXICOLÓGICO - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACESSO AOS DADOS EXTRAÍDOS DO CELULAR DA VÍTIMA APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - CONTEÚDO POSTERIORMENTE DISPONIBILIZADO - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO E PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - DEFESA QUE PUGNOU PELO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - RELATÓRIO POLICIAL JUNTADO AOS AUTOS - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - CONSTATAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ART. 73 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE MÉRITO E DOLO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista com conteúdo declaratório, limitando-se à verificação da prova da materialidade do delito e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP. A análise da tese de erro na execução, por envolver aspectos subjetivos da conduta, demanda valoração de mérito e apreciação de provas, competências estas atribuídas exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 156, I, e art. 400, §1º, do CPP. A prova pericial consistente em exame toxicológico, além de não se revelar imprescindível à formação da culpa, pode ser prod uzida diretamente pela defesa, inexistindo cerceamento de defesa. Não tendo a defesa apontado concretamente qualquer adulteração, violação ou comprometimento da integridade dos dados extraídos do telefone celular da vítima, tampouco demonstrado prejuízo, é inviável o reconhecimento da nulidade pretendida. O acesso tardio ao conteúdo extraído de dispositivo eletrônico não gera nulidade quando a prova é posteriormente disponibilizada, oportunizada manifestação da parte e ausente qualquer prejuízo demonstrado. A prova da existência do fato e indícios de autoria quanto ao autor autoriza a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A aplicação do art. 73 do Código Penal exige exame aprofundado dos elementos subjetivos do tipo penal, notadamente o dolo, além da análise fática da conduta do agente, circunstâncias que integram o mérito da acusação. Tal juízo de valor é de competência exclusiva do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Havendo a presença de indicativos mínimos nas provas constantes dos autos da existência de motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, as qualificadoras devem ser mantidas e submetidas à apreciação dos jurados. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.020809-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025 – sem grifos no original) Assim, presentes elementos mínimos de que o resultado decorreu de possível erro na execução, a questão deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. A Defesa de Guilherme Henrique sustenta que sua pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. A tese não merece acolhimento. Isso porque a imputação não se fundamenta exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. Com efeito, o corréu Higo Vinicios, em interrogatório judicial, confirmou a presença de Guilherme no interior do veículo no momento dos fatos, circunstância que se soma aos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Assim, não se está diante de hipótese em que a acusação se apoie exclusivamente em reconhecimento extrajudicial ou em elementos inquisitoriais, inexistindo violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. No que se refere à tese defensiva de Higo Vinicios, segundo a qual o disparo de arma de fogo teria ocorrido de forma acidental durante luta corporal, verifica-se que a alegação não merece acolhimento. Com efeito, o animus necandi pode ser inferido a partir das circunstâncias concretas em que o fato ocorreu. Nesse contexto, o ato de apontar uma arma de fogo para a região da cabeça da vítima, durante o embate físico, e efetuar disparo a curta distância constitui elemento indicativo, ao menos em tese, da presença de dolo eventual, porquanto revela que o agente teria assumido o risco de produzir o resultado morte. Desse modo, havendo indícios suficientes da existência de dolo, ainda que eventual, direcionado à supressão da vida humana, a controvérsia deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, entre outros: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AVALIAÇÃO DO DOLO DO AGENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser considerada suficientemente fundamentada a decisão de pronúncia que, após evidenciar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, reserva o exame da tese de ausência de animus necandi aos jurados, por considerar que inexiste prova inconteste de sua procedência. Exame mais aprofundado da questão poderia implicar, inclusive, em excesso de linguagem. - A desclassificação das infrações penais de competência do Tribunal do Júri é medida excepcional que exige certeza quanto à inexistência de dolo, mesmo que eventual, na conduta do agente. Assim, havendo indícios mínimos que apontem para a presença do elemento subjetivo, caberá ao Conselho de Sentença deslindar a controvérsia, no pleno exercício de sua competência constitucional. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia só é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, a teor da Súmula 64 desta Corte. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.091745-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026 - sem grifos no original) Por sua vez, no que se refere aos pedidos defensivos de desclassificação da conduta para os delitos de homicídio culposo, em relação à vítima Matheus, e de lesão corporal culposa, quanto à vítima Weuler, as teses não merecem acolhimento. Com efeito, a conduta atribuída aos acusados, examinada em seu contexto fático e à luz do modo como teria sido executada, revela, em juízo de cognição sumária, elementos indicativos de que os réus teriam agido com intenção de matar ou, ao menos, assumido o risco de produzir o resultado morte. Cumpre ressaltar que, nesta fase processual, não se exige a demonstração cabal do elemento subjetivo, sendo suficiente a existência de indícios de que os agentes quiseram o resultado morte ou assumiram o risco de produzi-lo. Evidenciados tais elementos nos autos, impõe-se a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, mediante pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, entre outros: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou S.F.N.S. pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso III (meio cruel), c/c o art. 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal, em razão da suposta omissão diante de maus-tratos praticados pelo genitor da criança, que resultaram na morte do filho do casal. A Defesa sustenta a ausência de nexo causal e de tipicidade da conduta, por entender que não se pode imputar à acusada responsabilidade penal apenas por ter deixado a criança com o pai, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre a conduta omissiva da recorrente e o resultado morte, a justificar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) determinar se é possível a desclassificação da conduta para o tipo penal de homicídio culposo na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, fundado na prova da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza ou exaurimento probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Há elementos que apontam para a ciência da recorrente sobre os maus-tratos perpetrados contra a criança, sua omissão deliberada em impedir os abusos, e sua recusa em adotar medidas protetivas, mesmo após alertas reiterados de familiares, evidenciando nexo causal entre sua conduta e o resultado, conforme a teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo artigo 13 do Código Penal. 5. A omissão penalmente relevante decorre do dever jurídico da mãe em proteger o filho menor, sendo aplicável a regra do artigo 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal, que impõe o dever de agir a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. 6. A desclassificação para homicídio culposo pressupõe a demonstração inequívoca da ausência de "animus necandi" (intenção de matar), o que não se verifica no caso, sendo inviável tal medida na fase do "judicium accusationis" - primeira fase do procedimento do Júri -, sob pena de violação ao princípio do "in dubio pro societate" (na dúvida, em favor da sociedade). 7. Eventual absolvição, desclassificação ou valoração mais aprofundada das provas deve ser feita pelo Conselho de Sentença, juízo natural das causas dolosas contra a vida, sendo vedado ao juiz togado antecipar esse julgamento na fase de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O nexo de causalidade entre omissão e resultado morte está configurado quando há provas de que a agente tinha ciência dos riscos à integridade da vítima e deixou de agir para impedir o resultado, sendo penalmente responsável nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo vedado ao juiz de direito afastar, nesta fase, a tipicidade da conduta por ausência de certeza quanto ao dolo ou à causalidade. 3. A desclassificação para homicídio culposo na fase de pronúncia somente é admitida quando comprovada, de forma incontestável, a inexistência de dolo, o que não se verifica quando há dúvida relevante, devendo prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate' (na dúvida, em favor da sociedade)". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 121, § 2º, III; 13, § 2º, "a"; 121, § 5º; CPP, arts. 413, 415, III, 422. Jurisprudência relevante citada: TJMG, RSE n. 1.0271.13.003906-5/001, Rel. De (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.518245-6/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026 – sem grifos no original) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência da materialidade e de indícios de autoria do acusado (art. 413, CPP), requisitos que, uma vez preenchidos, permitem a submissão do agente a julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. A desclassificação do homicídio qualificado para crime diverso demanda análise profunda da presença do dolo, o que, à exceção de absoluta inexistência de prova, não deve ser afastada da competência do Tribunal do Júri, mormente quando presentes indícios da intenção em produzir o resultado morte. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.113625-3/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026 – sem grifos no original) No que se refere às qualificadoras, o seu afastamento na fase de pronúncia somente se mostra admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a sua manifesta improcedência. Havendo dúvida razoável acerca de sua configuração, a questão deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, a Súmula 64 do TJMG dispõe que deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. No caso concreto, contudo, assiste razão às partes ao postularem o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, fundada no emprego de meio do qual possa resultar perigo comum. Para a configuração dessa qualificadora, é necessário que o meio empregado seja concretamente apto a expor a perigo um número indeterminado de pessoas, transcendendo o risco inerente à vítima diretamente visada pela ação delituosa. Não basta, portanto, a mera possibilidade abstrata de o meio utilizado atingir terceiros. Na hipótese, embora os fatos tenham ocorrido nas proximidades do Mercado Municipal, a prova oral produzida em juízo indica que a ação se desenvolveu em via destinada às operações de carga e descarga, dotada de iluminação reduzida e com pouca circulação de pessoas no horário dos acontecimentos. Desse modo, não se identificam elementos mínimos que permitam concluir que o disparo efetuado tenha exposto a perigo um número indeterminado de pessoas. Segundo os elementos até então coligidos, o risco teria permanecido restrito aos próprios envolvidos na ação delituosa, circunstância insuficiente para caracterizar o perigo comum exigido pelo tipo qualificador. Assim, diante da ausência de indícios mínimos de que o meio empregado fosse apto a gerar perigo comum, decoto a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Em relação a elas, não se verifica manifesta improcedência. Ao contrário, o acervo probatório até então produzido contém elementos que recomendam sua submissão ao Conselho de Sentença, a quem competirá decidir, após ampla apreciação das provas, sobre a efetiva configuração de cada uma dessas circunstâncias. Nesse sentido, entre outros: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. PLEITO DA DEFESA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA DE PLANO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA 64 DO TJMG. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. - Eventual qualificadora, nos crimes de competência do Júri, para que seja extirpada, na primeira fase do procedimento, necessita de prova segura e incontroversa de sua inexistência, qualquer dúvida a respeito faz com as questões sejam submetidas à valoração do Júri Popular, nos termos da súmula 64 do TJMG. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constante em sentença de pronúncia apenas é viável quando for manifestamente incoerente ou injustificável, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a súmula nº 64 publicada pelo Grupo de Câmaras Criminais do Eg. TJMG. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.073849-9/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) – destaquei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - PRONÚNCIA - AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - ABERRATIO ICTUS DE UNIDADE SIMPLES - QUALIFICADORAS QUE SE ESTENDEM À VÍTIMA EFETIVAMENTE ATINGIDA - MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA -NECESSIDADE DE PRONÚNCIA POR APENAS UM CRIME E NÃO POR DOIS DELITOS - IMPERATIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na fase de pronúncia, só é admissível a exclusão de circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes, razão pela qual, havendo elementos que amparam o motivo e como se deu a dinâmica delitiva, verificável pela prova testemunhal, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, único juízo natural para decidir a quaestio. Precedentes do STF e STJ. 2. As qualificadoras que compunham a tentativa de homicídio da vítima visada devem ser consideradas quanto à vítima efetivamente atingida, nos termos do art. 73 do Código Penal. 3. Na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aquele que pretendia ofender, com todas as suas elementares, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro efetivamente atingido. 4. Recurso provido em parte. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.312087-7/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025 – sem grifos no original) Mantêm-se, portanto, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima para apreciação pelo Tribunal do Júri. Por sua vez, mostra-se inviável a pronúncia dos acusados quanto ao delito de sequestro e cárcere privado, na forma tentada, previsto no art. 148, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão da incidência do princípio da consunção. Com efeito, a tentativa de privação da liberdade da vítima constituiu mero crime-meio destinado à execução dos delitos de homicídio, tentado e consumado, não ostentando autonomia em relação aos crimes-fim. O princípio da consunção, também denominado princípio da absorção, incide quando a prática de uma infração penal menos grave representa apenas etapa de preparação ou de execução de delito mais grave, nele se exaurindo e, por conseguinte, deixando de subsistir como infração autônoma. Para sua aplicação, é necessário que o crime-meio não apresente potencialidade lesiva própria e independente daquela inerente ao crime-fim. Nesse sentido, entre outros: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LATROCÍNIO TENTADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E HOMICÍDIO - INVIABILIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E HOMICÍDIO - ATO PREPARATÓRIO - NECESSIDADE. IMPRONÚNCIA CRIME CONEXO - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Extraindo-se dos autos evidências de que as condutas referentes ao constrangimento ilegal se deram de forma autônoma ao homicídio, inviável se torna a aplicação do princípio da consunção. II - Comprovando-se a partir do conjunto probatório dos autos, que o delito de sequestro e cárcere privado foi cometido com o intuito de tão somente viabilizar a prática do delito de homicídio, imperiosa se faz a aplicação da consunção. III - Restando demonstrados indícios suficientes de autoria, deve o acusado ser pronunciado e submetido ao julgamento perante o júri também pelos crimes conexos, sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida no art. 79 do CPP. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.16.069255-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/07/2019, publicação da súmula em 29/07/2019 – sem grifos no original) No caso em exame, os elementos probatórios indicam que a tentativa de colocar a vítima Weuler, mediante violência, no interior do veículo não decorreu de desígnio autônomo de sequestrá-la, mas constituiu o meio escolhido pelos agentes para a consecução do delito final, qual seja, o homicídio, ainda que se trate eventualmente de dolo eventual. A sequência ininterrupta dos atos, a abordagem violenta, a tentativa frustrada de conduzir a vítima ao veículo e o disparo imediatamente efetuado contra sua cabeça revelam a existência de relação de dependência e subordinação entre as condutas. A violência empregada na tentativa de privação da liberdade exauriu sua potencialidade lesiva no contexto da subsequente execução do homicídio. Não há, nos autos, indícios de que o sequestro se destinasse a finalidade diversa, como a obtenção de vantagem econômica, a extorsão ou a manutenção prolongada da vítima em cárcere. Ao contrário, a prova aponta que a intenção dos agentes era conduzi-la a local ermo para, ali, executá-la. Frustrado o plano de transportar a vítima para outro local, em razão da resistência por ela oferecida, os agentes deram início, de imediato, à execução do homicídio no próprio local da abordagem. Desse modo, a tentativa de privação da liberdade constituiu mero antefactum impunível do crime mais grave. Portanto, uma vez evidenciado que a tentativa de sequestro integrou o iter criminis do homicídio e não apresentou lesividade autônoma, impõe-se o reconhecimento da consunção, com a impronúncia da imputação independente do delito previsto no art. 148, caput, do Código Penal. Consoante as razões expostas e tendo em vista o conjunto probatório colacionado aos autos, a pronúncia dos acusados HIGO VINICIOS GONÇALVES SOUTO, GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ BRAGA e FERNANDO TELES DE SOUSA pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, na forma tentada, em relação à vítima , bem como de homicídio qualificado consumado em relação à vítima Matheus Borges de Sousa. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do artigo 5º, XXXVIII, alínea d, da CFRB/88: a) IMPRONUNCIO os acusados HIGO VINICIOS GONÇALVES SOUTO, GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ BRAGA e FERNANDO TELES DE SOUSA, quanto o ao delito previsto no art. 148, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em razão da incidência do princípio da consunção, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, ressalvando, no entanto, a possibilidade de, a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição punitiva, diante de novas provas, ser instaurada nova ação penal contra eles, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal mencionado; b) PRONUNCIO os acusados HIGO VINICIOS GONÇALVES SOUTO, GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ BRAGA e FERNANDO TELES DE SOUSA, todos já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em relação à vítima e art. 121, § 2º, incs. II e IV, na forma do art. 73, ambos do Código Penal, em relação à vítima Matheus Borges de Sousa. Em análise dos autos, verifica-se que restam inalteradas as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, pelo que nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que sua constrição provisória constitui medida justificada e necessária para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 282, §6º; 312 e 313, inc. I e II, todos do Código de Processo Penal Preclusa a pronúncia, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas