Detalhe do processo

5018489-32.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018489-32.2019.4.03.6105 RELATOR(A): RENATO LOPES BECHO APELANTE: DAYLAN PIMENTA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DAYLAN PIMENTA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Daylan Pimenta dos Santos e pela Caixa Econômica Federal – CEF em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP nos autos da ação indenizatória nº 5018489-32.2019.4.03.6105 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de fazer consistente na reparação dos defeitos construtivos identificados no laudo pericial, no prazo de 90 (noventa) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a CEF ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela empresa EMCCAMP Residencial S.A., o Juízo a quo acolheu-os parcialmente para esclarecer a inexistência de condenação imposta à assistente (Ids 360027444, 360027454) A Caixa Econômica Federal (ID 360027456) argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou unicamente como agente financeiro/gestor dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), inexistindo responsabilidade solidária pela execução ou solidez da obra, a qual competiria exclusivamente à construtora. No mérito, impugna o laudo pericial, reputando-o inconclusivo e genérico, e assevera que o imóvel conta com anos de ocupação, decorrendo as anomalias da falta de manutenção periódica e desgaste natural pelo tempo. Defende a exclusão dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) do orçamento e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer para o mínimo de 120 (cento e vinte) dias úteis, ante a necessidade de deflagração de procedimento licitatório para contratação das obras. Daylan Pimenta dos Santos (ID 360027451), sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita, porquanto formulou pedido estritamente de indenização em pecúnia com esteio no Código de Defesa do Consumidor e no laudo técnico, não tendo postulado obrigação de fazer. Pleiteia a reforma do julgado para que a CEF seja condenada ao pagamento do valor correspondente à reparação material em dinheiro (ou remessa à liquidação de sentença). Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a majoração dos honorários sucumbenciais em seu favor para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com as contrarrazões recursais (Ids 360027459, 393801716), os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional. Em seguida, o Ministério Público Federal se manifestou (ID 379078183) É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, bem como da observância aos precedentes judiciais, os presentes recursos comportam julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ. As matérias devolvidas à apreciação recursal compreendem: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1; (ii) a higidez da prova pericial e a caracterização dos vícios de construção com a alegação de falta de conservação pelo decurso do tempo; (iii) a alegação de julgamento extra petita pela imposição de obrigação de fazer em detrimento do ressarcimento pecuniário pleiteado; (iv) o cabimento da indenização por danos morais; e (v) os critérios de fixação dos honorários advocatícios. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação indenizatória nº 5018489-32.2019.4.03.6105 em 26/11/2019 em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo a existência de falhas construtivas em seu imóvel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 / FAR (Ids 360026903, 360026931). Regularmente citada, a CEF apresentou contestação, intervindo no feito como assistente a construtora EMCCAMP Residencial S.A. Realizada perícia técnica simplificada pelo perito do juízo, constatou-se a presença de vícios construtivos endógenos, notadamente trincas e fissuras inclinadas junto às esquadrias decorrentes da ausência de reforço estrutural nos vãos de alvenaria (Ids 360026921, 360027383, 360027422) Sobreveio a sentença, que acolheu parcialmente a pretensão autoral para impor à CEF a obrigação de realizar os reparos especificados no laudo técnico, afastando os danos morais ante a ausência de abalo à habitabilidade do bem (ID 360027442) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelas apelantes. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o pedido formulado na petição inicial foi de condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, tendo o Juízo de origem proferido decisão de natureza diversa ao impor uma obrigação de fazer. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. Vale dizer que a recomposição do dano pode ser efetivada mediante indenização em pecúnia, conforme requerido pela apelante, hipótese em que caberá à parte utilizar os valores percebidos para promover a correção dos vícios, mediante contratação de profissionais habilitados, aquisição de materiais e custeio das despesas necessárias à conclusão da obra. Todavia, não sendo a única modalidade de reparação do dano, alternativamente, revela-se juridicamente admissível a imposição de obrigação de fazer aos responsáveis pela obra que deverão providenciar a reparação direta dos defeitos construtivos. Tal medida encontra amparo na tutela específica prevista nos arts. 497 e 499 do CPC, que autorizam ao magistrado determinar providências aptas à satisfação do direito, ainda que não expressamente requeridas, desde que observados os limites da causa de pedir. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (Ids 360026931, 360027387). Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, o contrato de compra e venda e produção de empreendimento habitacional e o contrato particular de alienação fiduciária firmado com a parte autora comprovam que a CEF, como representante e gestora do FAR, foi a compradora originária do terreno e a contratante da construtora EMCCAMP Residencial S.A. para a edificação do empreendimento, extrapolando a mera atuação financeira (Ids 360027387, 360026931) Desse modo, sua atuação se insere diretamente na execução da política habitacional pública, o que justifica plenamente sua legitimidade e permanência no polo passivo. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal. Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’) – (Resp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, Dje 26/03/2018). (...) 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (Resp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, Dje 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, Dje de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso em apreço, o prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil não se confunde com o prazo prescricional. Conforme comprova o termo de recebimento acostado aos autos, o imóvel foi entregue em 28/07/2015. A presente ação foi ajuizada em 26/11/2019, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional decenal (Ids 360026931, 360026903) Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a parte autora adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Determinada a realização de perícia técnica judicial simplificada, o perito de confiança do Juízo, vistoriou o imóvel em 07/09/2023 e constatou de forma expressa: "(...) 1- Defeito construtivo na concepção dessas esquadrias pela falta de reforço estrutural no vão de sua parede de concreto, por onde instalou sua esquadria. Podemos dizer que pela natureza deste vício indica que este já se manifestou próximo ao seu carregamento estrutural ocorrido nessa edificação logo no início, caracterizando vício construtivo. (...) Foram apontados vícios nos seguintes itens: “Trinca/ Fissuras inclinadas junto às esquadrias” (ID 360027422 - Pág. 11) E indicou os procedimentos técnicos de reparo: "(...) a) Remoção do revestimento em argamassa; b) Confecção de reforço através de ferragem acondicionada para a devida amarração; c) Refazimento da argamassa de acabamento"(ID 360027422 - Pág. 10) As impugnações apresentadas pela Caixa Econômica Federal não possuem o condão de infirmar o laudo. O perito judicial realizou vistoria presencial acompanhada pelas partes e delimitou com clareza a origem dos danos, diferenciando os problemas decorrentes da falta de manutenção da fachada (infiltrações recentes) daqueles originados de falha construtiva estrutural nas esquadrias (vícios endógenos decorrentes da ausência de reforço). Por outro lado, não se sustenta o pedido da CEF de exclusão do BDI ou alteração do orçamento, tendo em vista que a sentença fixou condenação em obrigação de fazer, ou seja, a execução direta das obras, e não em indenização pecuniária direta, sendo o orçamento apenas referencial para eventual conversão em perdas e danos na fase executiva. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, o Juízo de origem já fixou o prazo de 90 (noventa) dias úteis após o trânsito em julgado, lapso este suficiente e razoável para a realização das providências administrativas e execução dos reparos pontuais nas esquadrias, não havendo justificativa para a pretendida ampliação. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. No presente caso, o laudo pericial judicial constatou que o imóvel apresenta defeito construtivo consubstanciado em fissuras/trincas inclinadas junto aos vãos das esquadrias decorrentes da ausência de reforço estrutural, vício que se manifestou desde os primeiros momentos de uso da unidade. A frustração decorrente da entrega de imóvel com defeitos construtivos que persistem por longo período, sem que a instituição financeira ou os responsáveis adotem providências extrajudiciais céleres, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, gerando intranquilidade e abalo moral indenizável à adquirente. A corroborar, a jurisprudência desta Primeira Turma: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas dos autos, a extensão dos danos e o padrão do empreendimento, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra proporcional e suficiente para atender ao caráter compensatório, preventivo e pedagógico da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca. Contudo, com o provimento parcial do recurso da autora, para acolher o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a procedência do pedido de reparação dos vícios de construção, verifica-se que a autora decaiu de parcela mínima de suas pretensões, razão pela qual incide o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, afasta-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser integralmente suportados pela parte ré. No que se refere aos honorários devidos pela Caixa Econômica Federal, a fixação por equidade, no valor de R$ 2.000,00, não se mostra adequada ao caso concreto. Embora a condenação principal compreenda obrigação de fazer, o proveito econômico dela decorrente é suscetível de quantificação, seja pelo valor estimado dos reparos indicado na prova técnica, seja pelo montante que vier a ser apurado em eventual fase de liquidação. Não se trata, portanto, de hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório que autorize a aplicação excepcional do art. 85, § 8º, do CPC. Incide, assim, a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo possui caráter excepcional e não pode ser utilizada para afastar os critérios percentuais legalmente estabelecidos quando houver base econômica objetivamente aferível, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Desse modo, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos, afasto a fixação por equidade estabelecida na sentença e fixo os honorários advocatícios devidos pela Caixa Econômica Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em fase de liquidação, compreendendo o valor da indenização por danos morais e o proveito econômico correspondente à reparação dos vícios de construção. Em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Daylan Pimenta dos Santos, tão somente para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado e acrescido de juros de mora a partir da citação; afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, bem como para afastar a fixação dos honorários por equidade, fixando a verba honorária sucumbencial devida pela Caixa Econômica Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com majoração de 2% (dois por cento) em razão do desprovimento de seu recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

DIEGO MARTIGNONI

OAB: 65244/RS

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

MARCELO HERNANDO ARTUNI

OAB: 297319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018489-32.2019.4.03.6105 RELATOR(A): RENATO LOPES BECHO APELANTE: DAYLAN PIMENTA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DAYLAN PIMENTA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Daylan Pimenta dos Santos e pela Caixa Econômica Federal – CEF em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP nos autos da ação indenizatória nº 5018489-32.2019.4.03.6105 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de fazer consistente na reparação dos defeitos construtivos identificados no laudo pericial, no prazo de 90 (noventa) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a CEF ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela empresa EMCCAMP Residencial S.A., o Juízo a quo acolheu-os parcialmente para esclarecer a inexistência de condenação imposta à assistente (Ids 360027444, 360027454) A Caixa Econômica Federal (ID 360027456) argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou unicamente como agente financeiro/gestor dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), inexistindo responsabilidade solidária pela execução ou solidez da obra, a qual competiria exclusivamente à construtora. No mérito, impugna o laudo pericial, reputando-o inconclusivo e genérico, e assevera que o imóvel conta com anos de ocupação, decorrendo as anomalias da falta de manutenção periódica e desgaste natural pelo tempo. Defende a exclusão dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) do orçamento e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer para o mínimo de 120 (cento e vinte) dias úteis, ante a necessidade de deflagração de procedimento licitatório para contratação das obras. Daylan Pimenta dos Santos (ID 360027451), sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita, porquanto formulou pedido estritamente de indenização em pecúnia com esteio no Código de Defesa do Consumidor e no laudo técnico, não tendo postulado obrigação de fazer. Pleiteia a reforma do julgado para que a CEF seja condenada ao pagamento do valor correspondente à reparação material em dinheiro (ou remessa à liquidação de sentença). Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a majoração dos honorários sucumbenciais em seu favor para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com as contrarrazões recursais (Ids 360027459, 393801716), os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional. Em seguida, o Ministério Público Federal se manifestou (ID 379078183) É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, bem como da observância aos precedentes judiciais, os presentes recursos comportam julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ. As matérias devolvidas à apreciação recursal compreendem: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1; (ii) a higidez da prova pericial e a caracterização dos vícios de construção com a alegação de falta de conservação pelo decurso do tempo; (iii) a alegação de julgamento extra petita pela imposição de obrigação de fazer em detrimento do ressarcimento pecuniário pleiteado; (iv) o cabimento da indenização por danos morais; e (v) os critérios de fixação dos honorários advocatícios. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação indenizatória nº 5018489-32.2019.4.03.6105 em 26/11/2019 em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo a existência de falhas construtivas em seu imóvel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 / FAR (Ids 360026903, 360026931). Regularmente citada, a CEF apresentou contestação, intervindo no feito como assistente a construtora EMCCAMP Residencial S.A. Realizada perícia técnica simplificada pelo perito do juízo, constatou-se a presença de vícios construtivos endógenos, notadamente trincas e fissuras inclinadas junto às esquadrias decorrentes da ausência de reforço estrutural nos vãos de alvenaria (Ids 360026921, 360027383, 360027422) Sobreveio a sentença, que acolheu parcialmente a pretensão autoral para impor à CEF a obrigação de realizar os reparos especificados no laudo técnico, afastando os danos morais ante a ausência de abalo à habitabilidade do bem (ID 360027442) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelas apelantes. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o pedido formulado na petição inicial foi de condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, tendo o Juízo de origem proferido decisão de natureza diversa ao impor uma obrigação de fazer. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. Vale dizer que a recomposição do dano pode ser efetivada mediante indenização em pecúnia, conforme requerido pela apelante, hipótese em que caberá à parte utilizar os valores percebidos para promover a correção dos vícios, mediante contratação de profissionais habilitados, aquisição de materiais e custeio das despesas necessárias à conclusão da obra. Todavia, não sendo a única modalidade de reparação do dano, alternativamente, revela-se juridicamente admissível a imposição de obrigação de fazer aos responsáveis pela obra que deverão providenciar a reparação direta dos defeitos construtivos. Tal medida encontra amparo na tutela específica prevista nos arts. 497 e 499 do CPC, que autorizam ao magistrado determinar providências aptas à satisfação do direito, ainda que não expressamente requeridas, desde que observados os limites da causa de pedir. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (Ids 360026931, 360027387). Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, o contrato de compra e venda e produção de empreendimento habitacional e o contrato particular de alienação fiduciária firmado com a parte autora comprovam que a CEF, como representante e gestora do FAR, foi a compradora originária do terreno e a contratante da construtora EMCCAMP Residencial S.A. para a edificação do empreendimento, extrapolando a mera atuação financeira (Ids 360027387, 360026931) Desse modo, sua atuação se insere diretamente na execução da política habitacional pública, o que justifica plenamente sua legitimidade e permanência no polo passivo. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal. Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’) – (Resp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, Dje 26/03/2018). (...) 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (Resp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, Dje 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, Dje de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso em apreço, o prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil não se confunde com o prazo prescricional. Conforme comprova o termo de recebimento acostado aos autos, o imóvel foi entregue em 28/07/2015. A presente ação foi ajuizada em 26/11/2019, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional decenal (Ids 360026931, 360026903) Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a parte autora adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Determinada a realização de perícia técnica judicial simplificada, o perito de confiança do Juízo, vistoriou o imóvel em 07/09/2023 e constatou de forma expressa: "(...) 1- Defeito construtivo na concepção dessas esquadrias pela falta de reforço estrutural no vão de sua parede de concreto, por onde instalou sua esquadria. Podemos dizer que pela natureza deste vício indica que este já se manifestou próximo ao seu carregamento estrutural ocorrido nessa edificação logo no início, caracterizando vício construtivo. (...) Foram apontados vícios nos seguintes itens: “Trinca/ Fissuras inclinadas junto às esquadrias” (ID 360027422 - Pág. 11) E indicou os procedimentos técnicos de reparo: "(...) a) Remoção do revestimento em argamassa; b) Confecção de reforço através de ferragem acondicionada para a devida amarração; c) Refazimento da argamassa de acabamento"(ID 360027422 - Pág. 10) As impugnações apresentadas pela Caixa Econômica Federal não possuem o condão de infirmar o laudo. O perito judicial realizou vistoria presencial acompanhada pelas partes e delimitou com clareza a origem dos danos, diferenciando os problemas decorrentes da falta de manutenção da fachada (infiltrações recentes) daqueles originados de falha construtiva estrutural nas esquadrias (vícios endógenos decorrentes da ausência de reforço). Por outro lado, não se sustenta o pedido da CEF de exclusão do BDI ou alteração do orçamento, tendo em vista que a sentença fixou condenação em obrigação de fazer, ou seja, a execução direta das obras, e não em indenização pecuniária direta, sendo o orçamento apenas referencial para eventual conversão em perdas e danos na fase executiva. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, o Juízo de origem já fixou o prazo de 90 (noventa) dias úteis após o trânsito em julgado, lapso este suficiente e razoável para a realização das providências administrativas e execução dos reparos pontuais nas esquadrias, não havendo justificativa para a pretendida ampliação. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. No presente caso, o laudo pericial judicial constatou que o imóvel apresenta defeito construtivo consubstanciado em fissuras/trincas inclinadas junto aos vãos das esquadrias decorrentes da ausência de reforço estrutural, vício que se manifestou desde os primeiros momentos de uso da unidade. A frustração decorrente da entrega de imóvel com defeitos construtivos que persistem por longo período, sem que a instituição financeira ou os responsáveis adotem providências extrajudiciais céleres, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, gerando intranquilidade e abalo moral indenizável à adquirente. A corroborar, a jurisprudência desta Primeira Turma: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas dos autos, a extensão dos danos e o padrão do empreendimento, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra proporcional e suficiente para atender ao caráter compensatório, preventivo e pedagógico da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca. Contudo, com o provimento parcial do recurso da autora, para acolher o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a procedência do pedido de reparação dos vícios de construção, verifica-se que a autora decaiu de parcela mínima de suas pretensões, razão pela qual incide o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, afasta-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser integralmente suportados pela parte ré. No que se refere aos honorários devidos pela Caixa Econômica Federal, a fixação por equidade, no valor de R$ 2.000,00, não se mostra adequada ao caso concreto. Embora a condenação principal compreenda obrigação de fazer, o proveito econômico dela decorrente é suscetível de quantificação, seja pelo valor estimado dos reparos indicado na prova técnica, seja pelo montante que vier a ser apurado em eventual fase de liquidação. Não se trata, portanto, de hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório que autorize a aplicação excepcional do art. 85, § 8º, do CPC. Incide, assim, a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo possui caráter excepcional e não pode ser utilizada para afastar os critérios percentuais legalmente estabelecidos quando houver base econômica objetivamente aferível, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Desse modo, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos, afasto a fixação por equidade estabelecida na sentença e fixo os honorários advocatícios devidos pela Caixa Econômica Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em fase de liquidação, compreendendo o valor da indenização por danos morais e o proveito econômico correspondente à reparação dos vícios de construção. Em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Daylan Pimenta dos Santos, tão somente para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado e acrescido de juros de mora a partir da citação; afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, bem como para afastar a fixação dos honorários por equidade, fixando a verba honorária sucumbencial devida pela Caixa Econômica Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com majoração de 2% (dois por cento) em razão do desprovimento de seu recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018489-32.2019.4.03.6105 RELATOR(A): RENATO LOPES BECHO APELANTE: DAYLAN PIMENTA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DAYLAN PIMENTA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Daylan Pimenta dos Santos e pela Caixa Econômica Federal – CEF em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP nos autos da ação indenizatória nº 5018489-32.2019.4.03.6105 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de fazer consistente na reparação dos defeitos construtivos identificados no laudo pericial, no prazo de 90 (noventa) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a CEF ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela empresa EMCCAMP Residencial S.A., o Juízo a quo acolheu-os parcialmente para esclarecer a inexistência de condenação imposta à assistente (Ids 360027444, 360027454) A Caixa Econômica Federal (ID 360027456) argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou unicamente como agente financeiro/gestor dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), inexistindo responsabilidade solidária pela execução ou solidez da obra, a qual competiria exclusivamente à construtora. No mérito, impugna o laudo pericial, reputando-o inconclusivo e genérico, e assevera que o imóvel conta com anos de ocupação, decorrendo as anomalias da falta de manutenção periódica e desgaste natural pelo tempo. Defende a exclusão dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) do orçamento e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer para o mínimo de 120 (cento e vinte) dias úteis, ante a necessidade de deflagração de procedimento licitatório para contratação das obras. Daylan Pimenta dos Santos (ID 360027451), sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita, porquanto formulou pedido estritamente de indenização em pecúnia com esteio no Código de Defesa do Consumidor e no laudo técnico, não tendo postulado obrigação de fazer. Pleiteia a reforma do julgado para que a CEF seja condenada ao pagamento do valor correspondente à reparação material em dinheiro (ou remessa à liquidação de sentença). Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a majoração dos honorários sucumbenciais em seu favor para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com as contrarrazões recursais (Ids 360027459, 393801716), os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional. Em seguida, o Ministério Público Federal se manifestou (ID 379078183) É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, bem como da observância aos precedentes judiciais, os presentes recursos comportam julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ. As matérias devolvidas à apreciação recursal compreendem: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1; (ii) a higidez da prova pericial e a caracterização dos vícios de construção com a alegação de falta de conservação pelo decurso do tempo; (iii) a alegação de julgamento extra petita pela imposição de obrigação de fazer em detrimento do ressarcimento pecuniário pleiteado; (iv) o cabimento da indenização por danos morais; e (v) os critérios de fixação dos honorários advocatícios. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação indenizatória nº 5018489-32.2019.4.03.6105 em 26/11/2019 em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo a existência de falhas construtivas em seu imóvel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 / FAR (Ids 360026903, 360026931). Regularmente citada, a CEF apresentou contestação, intervindo no feito como assistente a construtora EMCCAMP Residencial S.A. Realizada perícia técnica simplificada pelo perito do juízo, constatou-se a presença de vícios construtivos endógenos, notadamente trincas e fissuras inclinadas junto às esquadrias decorrentes da ausência de reforço estrutural nos vãos de alvenaria (Ids 360026921, 360027383, 360027422) Sobreveio a sentença, que acolheu parcialmente a pretensão autoral para impor à CEF a obrigação de realizar os reparos especificados no laudo técnico, afastando os danos morais ante a ausência de abalo à habitabilidade do bem (ID 360027442) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelas apelantes. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o pedido formulado na petição inicial foi de condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, tendo o Juízo de origem proferido decisão de natureza diversa ao impor uma obrigação de fazer. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. Vale dizer que a recomposição do dano pode ser efetivada mediante indenização em pecúnia, conforme requerido pela apelante, hipótese em que caberá à parte utilizar os valores percebidos para promover a correção dos vícios, mediante contratação de profissionais habilitados, aquisição de materiais e custeio das despesas necessárias à conclusão da obra. Todavia, não sendo a única modalidade de reparação do dano, alternativamente, revela-se juridicamente admissível a imposição de obrigação de fazer aos responsáveis pela obra que deverão providenciar a reparação direta dos defeitos construtivos. Tal medida encontra amparo na tutela específica prevista nos arts. 497 e 499 do CPC, que autorizam ao magistrado determinar providências aptas à satisfação do direito, ainda que não expressamente requeridas, desde que observados os limites da causa de pedir. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (Ids 360026931, 360027387). Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, o contrato de compra e venda e produção de empreendimento habitacional e o contrato particular de alienação fiduciária firmado com a parte autora comprovam que a CEF, como representante e gestora do FAR, foi a compradora originária do terreno e a contratante da construtora EMCCAMP Residencial S.A. para a edificação do empreendimento, extrapolando a mera atuação financeira (Ids 360027387, 360026931) Desse modo, sua atuação se insere diretamente na execução da política habitacional pública, o que justifica plenamente sua legitimidade e permanência no polo passivo. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal. Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’) – (Resp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, Dje 26/03/2018). (...) 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (Resp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, Dje 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, Dje de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso em apreço, o prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil não se confunde com o prazo prescricional. Conforme comprova o termo de recebimento acostado aos autos, o imóvel foi entregue em 28/07/2015. A presente ação foi ajuizada em 26/11/2019, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional decenal (Ids 360026931, 360026903) Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a parte autora adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Determinada a realização de perícia técnica judicial simplificada, o perito de confiança do Juízo, vistoriou o imóvel em 07/09/2023 e constatou de forma expressa: "(...) 1- Defeito construtivo na concepção dessas esquadrias pela falta de reforço estrutural no vão de sua parede de concreto, por onde instalou sua esquadria. Podemos dizer que pela natureza deste vício indica que este já se manifestou próximo ao seu carregamento estrutural ocorrido nessa edificação logo no início, caracterizando vício construtivo. (...) Foram apontados vícios nos seguintes itens: “Trinca/ Fissuras inclinadas junto às esquadrias” (ID 360027422 - Pág. 11) E indicou os procedimentos técnicos de reparo: "(...) a) Remoção do revestimento em argamassa; b) Confecção de reforço através de ferragem acondicionada para a devida amarração; c) Refazimento da argamassa de acabamento"(ID 360027422 - Pág. 10) As impugnações apresentadas pela Caixa Econômica Federal não possuem o condão de infirmar o laudo. O perito judicial realizou vistoria presencial acompanhada pelas partes e delimitou com clareza a origem dos danos, diferenciando os problemas decorrentes da falta de manutenção da fachada (infiltrações recentes) daqueles originados de falha construtiva estrutural nas esquadrias (vícios endógenos decorrentes da ausência de reforço). Por outro lado, não se sustenta o pedido da CEF de exclusão do BDI ou alteração do orçamento, tendo em vista que a sentença fixou condenação em obrigação de fazer, ou seja, a execução direta das obras, e não em indenização pecuniária direta, sendo o orçamento apenas referencial para eventual conversão em perdas e danos na fase executiva. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, o Juízo de origem já fixou o prazo de 90 (noventa) dias úteis após o trânsito em julgado, lapso este suficiente e razoável para a realização das providências administrativas e execução dos reparos pontuais nas esquadrias, não havendo justificativa para a pretendida ampliação. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. No presente caso, o laudo pericial judicial constatou que o imóvel apresenta defeito construtivo consubstanciado em fissuras/trincas inclinadas junto aos vãos das esquadrias decorrentes da ausência de reforço estrutural, vício que se manifestou desde os primeiros momentos de uso da unidade. A frustração decorrente da entrega de imóvel com defeitos construtivos que persistem por longo período, sem que a instituição financeira ou os responsáveis adotem providências extrajudiciais céleres, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, gerando intranquilidade e abalo moral indenizável à adquirente. A corroborar, a jurisprudência desta Primeira Turma: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas dos autos, a extensão dos danos e o padrão do empreendimento, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra proporcional e suficiente para atender ao caráter compensatório, preventivo e pedagógico da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca. Contudo, com o provimento parcial do recurso da autora, para acolher o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a procedência do pedido de reparação dos vícios de construção, verifica-se que a autora decaiu de parcela mínima de suas pretensões, razão pela qual incide o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, afasta-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser integralmente suportados pela parte ré. No que se refere aos honorários devidos pela Caixa Econômica Federal, a fixação por equidade, no valor de R$ 2.000,00, não se mostra adequada ao caso concreto. Embora a condenação principal compreenda obrigação de fazer, o proveito econômico dela decorrente é suscetível de quantificação, seja pelo valor estimado dos reparos indicado na prova técnica, seja pelo montante que vier a ser apurado em eventual fase de liquidação. Não se trata, portanto, de hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório que autorize a aplicação excepcional do art. 85, § 8º, do CPC. Incide, assim, a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo possui caráter excepcional e não pode ser utilizada para afastar os critérios percentuais legalmente estabelecidos quando houver base econômica objetivamente aferível, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Desse modo, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos, afasto a fixação por equidade estabelecida na sentença e fixo os honorários advocatícios devidos pela Caixa Econômica Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em fase de liquidação, compreendendo o valor da indenização por danos morais e o proveito econômico correspondente à reparação dos vícios de construção. Em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Daylan Pimenta dos Santos, tão somente para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado e acrescido de juros de mora a partir da citação; afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, bem como para afastar a fixação dos honorários por equidade, fixando a verba honorária sucumbencial devida pela Caixa Econômica Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com majoração de 2% (dois por cento) em razão do desprovimento de seu recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal