Detalhe do processo

5018462-19.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5018462-19.2025.8.13.0223 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por POLIANA APARECIDA RIBEIRO DO ROSARIO em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados, em que a parte autora almeja rever as cláusulas do contrato de empréstimo nº 950001212254, especialmente no tocante aos juros remuneratórios, que entende abusivos, bem como obter a restituição dos valores que reputa pagos indevidamente e indenização por danos morais. A inicial foi recebida no ID 10531249224, oportunidade em que foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora. A tentativa conciliatória restou prejudicada em razão da ausência da parte autora, conforme termo de ID 10580462444. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10576925338, arguindo preliminares de irregularidade da representação processual da parte autora e de inépcia da petição inicial, esta última sob alegação de ausência de interesse processual e de causa de pedir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização pactuada, bem como a inexistência de valores a serem restituídos e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pela parte autora no ID.10648345456, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. A parte ré arguiu preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, sustentando a invalidade da procuração apresentada nos autos, ao fundamento de que o instrumento teria sido assinado eletronicamente por plataforma privada, sem certificação válida. Contudo, verifica-se que, após a irregularidade inicialmente apontada pela secretaria, a parte autora apresentou nova procuração no ID 10529548655, instrumento que contém identificação da outorgante e registro eletrônico de assinatura, tendo, posteriormente, a petição inicial sido regularmente recebida por este Juízo. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado à prática dos atos processuais, inexistindo, no caso concreto, elemento suficiente capaz de afastar a autenticidade do instrumento de mandato juntado ou apto a demonstrar ausência de poderes de representação. Diante disso, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. A parte ré suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, argumentando, em síntese, que não haveria causa de pedir suficiente ou demonstração da abusividade dos encargos contratuais. A preliminar igualmente não merece acolhimento. A petição inicial apresenta, de forma clara, os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, individualizando o contrato nº 950001212254, a taxa de juros remuneratórios questionada e o parâmetro que entende aplicável à operação, além de formular pedidos determinados de revisão contratual, restituição de valores e reparação por danos morais. A eventual inexistência de abusividade da taxa contratada constitui matéria atinente ao mérito da controvérsia e não conduz à inépcia da petição inicial ou à ausência de interesse de agir. Além disso, a resistência manifestada pela própria instituição financeira em contestação demonstra a existência de pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade da tutela jurisdicional. Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual. Não há outras preliminares ou quaisquer questões de ordem pública a serem dirimidas nesta fase processual. Assim, JULGO SANEADO O PROCESSO, porquanto as partes são legítimas e se encontram regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. A controvérsia dos autos cinge-se à análise: a) da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios de 14,00% ao mês e 381,79% ao ano, diante das circunstâncias concretas da contratação e das taxas médias praticadas no mercado para operação da mesma natureza; b) da regularidade da capitalização mensal dos juros e da utilização da metodologia Price; c) da eventual ocorrência de cobrança indevida e da existência de valores pagos a maior pela parte autora; d) do direito à restituição, simples ou em dobro, dos valores eventualmente pagos indevidamente; e) da ocorrência de eventual dano moral decorrente das cobranças questionadas. ESTABELECIDAS AS QUESTÕES CONTROVERSAS, PASSA-SE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, não se mostra adequada a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações formuladas pela parte autora demandam demonstração técnica específica acerca da suposta abusividade dos encargos financeiros, inexistindo, nesta fase, elementos suficientes a caracterizar hipossuficiência probatória ou verossimilhança qualificada aptas a excepcionar a regra geral. Assim, a distribuição do ônus probatório deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada abusividade contratual e a existência de valores cobrados indevidamente, e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Considerando-se, pois, que a controvérsia fática não restou suficientemente esclarecida apenas com a documentação coligida aos autos; levando em conta que o ônus probatório recai sobre a parte autora, que sustenta abusividade dos encargos cobrados em decorrência do contrato; analisando detidamente o caso, vejo que a produção da prova pericial, na hipótese, se faz imprescindível para o julgamento do feito, em especial para se apurar se as taxas e juros aplicados ao contrato foram, de fato, abusivas, ou seja, se há discrepância desarrazoada entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Assim, determino a produção da prova pericial contábil, às expensas da parte autora, a quem cabe a prova das alegadas abusividades, nos termos acima expostos. Intimem-se, pois, ambas as partes para tomarem ciência desta decisão e, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Nomeio, desde já, PERITA para realização da perícia contábil, a Sra. KÁTIA SIMONE DE SOUZA PALHARES (CRC/MG 094126/04, e-mail: katiasouzapalhares@yahoo.com.br, tel: 31.3789-8339/31.99818-0522), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, a qual deverá ser intimada para manifestar sua aceitação quanto ao encargo que ora lhe é atribuída, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo-lhe que esta perícia é ônus da parte autora, que se encontra sob o palio da assistência judiciária gratuita, devendo, pois, ser custeada, integralmente, pelo TJMG, no valor máximo pago por aquele órgão para perícias desta natureza. DETERMINO que a secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. Advirto a Sra. Perita de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. Aceito o encargo pela Perita, faça-se, então, a intimação dela para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeada nestes autos. Nos termos do art. 139, inciso IV e VII, autorizo à Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de requisição de pagamento em prol da Expert nomeada para recebimento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, em 15 dias, requerendo o que de direito e esclarecendo sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Autor POLIANA APARECIDA RIBEIRO DO ROSARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITALO DA SILVA FRAGA

OAB: 36864/GO

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO

OAB: 40046/GO

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FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
📇 Empresa: Marcelo Tostes Advogados — Rua Sergipe, 1167, 3º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG📇 Telefone: (31) 4501-4100

LETHICIA CARVALHO PENHA

OAB: 62805/DF

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5018462-19.2025.8.13.0223 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por POLIANA APARECIDA RIBEIRO DO ROSARIO em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados, em que a parte autora almeja rever as cláusulas do contrato de empréstimo nº 950001212254, especialmente no tocante aos juros remuneratórios, que entende abusivos, bem como obter a restituição dos valores que reputa pagos indevidamente e indenização por danos morais. A inicial foi recebida no ID 10531249224, oportunidade em que foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora. A tentativa conciliatória restou prejudicada em razão da ausência da parte autora, conforme termo de ID 10580462444. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10576925338, arguindo preliminares de irregularidade da representação processual da parte autora e de inépcia da petição inicial, esta última sob alegação de ausência de interesse processual e de causa de pedir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização pactuada, bem como a inexistência de valores a serem restituídos e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pela parte autora no ID.10648345456, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. A parte ré arguiu preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, sustentando a invalidade da procuração apresentada nos autos, ao fundamento de que o instrumento teria sido assinado eletronicamente por plataforma privada, sem certificação válida. Contudo, verifica-se que, após a irregularidade inicialmente apontada pela secretaria, a parte autora apresentou nova procuração no ID 10529548655, instrumento que contém identificação da outorgante e registro eletrônico de assinatura, tendo, posteriormente, a petição inicial sido regularmente recebida por este Juízo. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado à prática dos atos processuais, inexistindo, no caso concreto, elemento suficiente capaz de afastar a autenticidade do instrumento de mandato juntado ou apto a demonstrar ausência de poderes de representação. Diante disso, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. A parte ré suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, argumentando, em síntese, que não haveria causa de pedir suficiente ou demonstração da abusividade dos encargos contratuais. A preliminar igualmente não merece acolhimento. A petição inicial apresenta, de forma clara, os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, individualizando o contrato nº 950001212254, a taxa de juros remuneratórios questionada e o parâmetro que entende aplicável à operação, além de formular pedidos determinados de revisão contratual, restituição de valores e reparação por danos morais. A eventual inexistência de abusividade da taxa contratada constitui matéria atinente ao mérito da controvérsia e não conduz à inépcia da petição inicial ou à ausência de interesse de agir. Além disso, a resistência manifestada pela própria instituição financeira em contestação demonstra a existência de pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade da tutela jurisdicional. Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual. Não há outras preliminares ou quaisquer questões de ordem pública a serem dirimidas nesta fase processual. Assim, JULGO SANEADO O PROCESSO, porquanto as partes são legítimas e se encontram regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. A controvérsia dos autos cinge-se à análise: a) da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios de 14,00% ao mês e 381,79% ao ano, diante das circunstâncias concretas da contratação e das taxas médias praticadas no mercado para operação da mesma natureza; b) da regularidade da capitalização mensal dos juros e da utilização da metodologia Price; c) da eventual ocorrência de cobrança indevida e da existência de valores pagos a maior pela parte autora; d) do direito à restituição, simples ou em dobro, dos valores eventualmente pagos indevidamente; e) da ocorrência de eventual dano moral decorrente das cobranças questionadas. ESTABELECIDAS AS QUESTÕES CONTROVERSAS, PASSA-SE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, não se mostra adequada a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações formuladas pela parte autora demandam demonstração técnica específica acerca da suposta abusividade dos encargos financeiros, inexistindo, nesta fase, elementos suficientes a caracterizar hipossuficiência probatória ou verossimilhança qualificada aptas a excepcionar a regra geral. Assim, a distribuição do ônus probatório deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada abusividade contratual e a existência de valores cobrados indevidamente, e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Considerando-se, pois, que a controvérsia fática não restou suficientemente esclarecida apenas com a documentação coligida aos autos; levando em conta que o ônus probatório recai sobre a parte autora, que sustenta abusividade dos encargos cobrados em decorrência do contrato; analisando detidamente o caso, vejo que a produção da prova pericial, na hipótese, se faz imprescindível para o julgamento do feito, em especial para se apurar se as taxas e juros aplicados ao contrato foram, de fato, abusivas, ou seja, se há discrepância desarrazoada entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Assim, determino a produção da prova pericial contábil, às expensas da parte autora, a quem cabe a prova das alegadas abusividades, nos termos acima expostos. Intimem-se, pois, ambas as partes para tomarem ciência desta decisão e, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Nomeio, desde já, PERITA para realização da perícia contábil, a Sra. KÁTIA SIMONE DE SOUZA PALHARES (CRC/MG 094126/04, e-mail: katiasouzapalhares@yahoo.com.br, tel: 31.3789-8339/31.99818-0522), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, a qual deverá ser intimada para manifestar sua aceitação quanto ao encargo que ora lhe é atribuída, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo-lhe que esta perícia é ônus da parte autora, que se encontra sob o palio da assistência judiciária gratuita, devendo, pois, ser custeada, integralmente, pelo TJMG, no valor máximo pago por aquele órgão para perícias desta natureza. DETERMINO que a secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. Advirto a Sra. Perita de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. Aceito o encargo pela Perita, faça-se, então, a intimação dela para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeada nestes autos. Nos termos do art. 139, inciso IV e VII, autorizo à Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de requisição de pagamento em prol da Expert nomeada para recebimento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, em 15 dias, requerendo o que de direito e esclarecendo sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível