Detalhe do processo

5018461-45.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018461-45.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: LIDIANE APARECIDA DE CARVALHO CPF: 084.523.686-58 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Vistos etc. LIDIANE APARECIDA DE CARVALHO, qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, também qualificada, sustentando a abusividade de faturamento de consumo de água realizado em sua residência, localizada no Município de Jequitibá. Alega a parte autora, em suma que: (01) reside no imóvel com sua família e possui histórico de consumo médio mensal situado entre 15.000 e 22.000 litros, contudo, foi surpreendida com uma fatura com vencimento em 12/04/2025 no montante exorbitante de R$ 2.031,69, equivalente a 143.000 litros de água; (02) o débito inicial de abril de 2025 foi revisado pela via administrativa para a importância correta de R$ 61,29, que foi devidamente quitada; (03) a ré emitiu nova cobrança com vencimento em 14/05/2025 no valor de R$ 2.048,38, registrando consumo suposto de 144.000 litros de água, o que culminou na suspensão indevida e abrupta do fornecimento de água em sua residência em 24/07/2025, sem a devida notificação prévia. Discorre sobre o direito alegado, vindicando a concessão de tutela. No mérito, declaração de inexistência do débito de R$ 2.048,38, referente a conta de abril de 2025 e a retificação da conta para o valor médio de R$56,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Junta documentos. A tutela foi deferida. Na contestação de ID nº10514035006, alega a parte ré, em breves linhas: (01) a estrita regularidade e exatidão das medições indicadas no hidrômetro, sustentando que a cobrança em patamar elevado decorre de acúmulo de consumo sem a leitura real; (02) que não foi possível realizar vistorias técnicas no local devido à ausência de moradores, imputando ao consumidor a responsabilidade por eventuais vazamentos em suas instalações internas; (03) a legalidade do corte no fornecimento de água como exercício regular de direito diante da inadimplência, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação em sequência. O processo foi saneado em ID nº1060209367, indeferindo as provas vindicadas. II. MÉRITO O processo encontra-se em situação de absoluta regularidade formal, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Não foram arguidas preliminares pelas partes e não se constatam nulidades processuais que devam ser declaradas de ofício por este juízo. O julgamento antecipado do mérito impõe-se como medida adequada ao caso concreto. A questão de fundo versa sobre matéria cuja demonstração é eminentemente documental, restando os fatos principais devidamente delineados pelas provas já carreadas aos autos. A dispensa de dilação probatória oral foi expressamente declarada em decisão saneadora que se tornou estável diante do decurso do prazo certificado. Encontra-se o feito, portanto, maduro para julgamento, que passo ao exame. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Como prestadora de serviços públicos essenciais, a concessionária ré sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, competindo-lhe prestar serviços adequados, eficientes e contínuos. O artigo 22 do CDC fundamenta a obrigação de fornecimento contínuo de serviços essenciais pelas concessionárias de serviço público. Por força da inversão do ônus da prova outorgada no despacho inicial, competia à concessionária ré comprovar de forma inequívoca que a consumidora efetivamente utilizou o expressivo volume de 144.000 litros de água no período impugnado, ou que o acréscimo se deu por vazamento interno sob exclusiva responsabilidade da autora. O histórico de consumo residencial de ID nº10504397729 e seguintes, evidencia que o consumo da autora não é tão regular, como por ela afirmado, todavia, de 06/2020 à 03/2025, o maior consumo foi de R$209,62. Logo, a cobrança do montante de R$ 2.048,38, referente à fatura de abril de 2025, representa um desvio discrepante e inexplicável do padrão de consumo de uma residência habitada por família de baixa renda, beneficiária do programa Bolsa Família A ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do faturamento (artigo 373, inciso II, do CPC). Limitou-se a ré em anexar telas sistêmicas internas e unilaterais e a alegar que o valor derivava de suposto acúmulo de consumo acumulado. Contudo, tal justificativa restou despida de qualquer suporte probatório ou transparência no cálculo. A ré sequer realizou vistoria no hidrômetro ou trouxe laudo de calibração do equipamento. Ainda, a suposta tentativa de vistoria infrutífera veio desprovida de fotografia, laudo detalhado, testemunhas, dentre outros. Assim, as afirmações da demandada ficaram adstritas ao campo puramente alegatório, incapaz de elidir a presunção de erro na medição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a cobrança que destoa severamente do histórico médio do consumidor, sem prova técnica idônea produzida pela concessionária, não deve prosperar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - COPASA -FATURA EM VALOR EXORBITANTE - DISCREPÂNCIA COM O CONSUMO MÉDIO DEMONSTRADA - REGULARIDADE DO MEDIDOR NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL UNILATERAL - DOCUMENTO ILEGÍVEL - VAZAMENTO INTERNO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA. - Conforme estabelece o Decreto n. 44.884/2008, é de responsabilidade da concessionária de serviço público a manutenção dos hidrômetros, motivo pelo qual, em regra, eventuais erros de medição serão de sua responsabilidade. - Demonstrada a enorme discrepância entre o valor de consumo médio e a quantidade supostamente consumida de água em determinado mês, bem como que houve o retorno à normalidade quando da troca do medidor, deve-se presumir pelo equívoco na medição pelo hidrômetro. - Não demonstrados os fatos modificativos e extintivos do direito do autor, tais quais o suposto vazamento interno e a regularidade do hidrômetro, haja vista a ilegibilidade e a unilateralidade do laudo pericial acostado aos autos, deve-se concluir que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia com base no artigo 373, II do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.128577-0/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) Verifica-se, por conseguinte, que o débito cobrado na fatura com vencimento em 14/05/2025 possui valor exorbitante e não deve prevalecer. A retificação do faturamento para o patamar médio e revisado do período é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio da relação contratual. Contudo, apesar do pedido da autora, a cobrança deve levar em conta o artigo 69, da Resolução Normativa 131/2019 da ARSAE-MG. Neste passo, deve em parte ser acolhido o pedido inicial, para observar a metodologia de revisão previsto em lei, já que a autora não jungiu cálculos que indicassem que observou a previsão normativa. A responsabilidade civil da concessionária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Caracterizado o defeito no serviço e o nexo de causalidade com o prejuízo suportado, exsurge o dever de indenizar. O corte no fornecimento de água efetuado foi flagrantemente ilegal. A interrupção decorreu do inadimplemento de débito manifestamente inexigível, abusivo e desprovido de liquidez. A suspensão de serviço essencial baseada em cobrança ilegítima desborda dos limites do exercício regular de direito, configurando conduta abusiva da concessionária de serviços públicos. O dano moral decorrente da privação do abastecimento de água potável em residência familiar configura prejuízo de natureza presumida, ou seja, in re ipsa. A água constitui recurso vital indispensável à sobrevivência, higiene, alimentação e manutenção da dignidade humana. A suspensão injustificada desse serviço expõe o consumidor a situação de extrema vulnerabilidade e constrangimento que supera o mero aborrecimento cotidiano. No que tange à fixação do montante indenizatório, deve o magistrado guiar-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida para desestimular práticas abusivas semelhantes e a capacidade econômica da ré. Considerando que a interrupção privou a autora de recurso essencial até o deferimento da liminar, a indenização deve ser no valor de R$ 3.000,00. Importa frisar que a prova oral em nada acrescentaria para mudar tal patamar, já que necessitaria de prova documental para se fundar. Esse patamar compensa adequadamente o dano sofrido sem propiciar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.048,38, constante da fatura com vencimento 14/05/2025, e determinar que a ré proceda à retificação da cobrança levando em conta o artigo 69, da Resolução Normativa 131/2019 da ARSAE-MG. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Ainda, no Tema de nº1.368, o STJ decidiu que “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (Trânsito em julgado 12/11/2025). Assim sendo, sobre a indenização por danos morais, devem incidir juros de mora pela Taxa Selic abatido o IPCA desde o evento danoso e, a contar da publicação da sentença, quando passa a incidir a correção monetária, aplicável a Taxa Selic, a qual engloba os dois encargos. Por conseguinte, confirmo a tutela concedida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na integralidade, pois sucumbiu em maior proporção, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (soma do débito anulado com o valor dos danos morais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de ser interposto recurso de Apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida para o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de praxe. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestarem em 05 dias e caso nada seja requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 2
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor LIDIANE APARECIDA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA

OAB: 107185/MG

ARTUR CUSTODIO DA SILVA

OAB: 159930/MG

ADONAY DE FREITAS

OAB: 166384/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018461-45.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: LIDIANE APARECIDA DE CARVALHO CPF: 084.523.686-58 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Vistos etc. LIDIANE APARECIDA DE CARVALHO, qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, também qualificada, sustentando a abusividade de faturamento de consumo de água realizado em sua residência, localizada no Município de Jequitibá. Alega a parte autora, em suma que: (01) reside no imóvel com sua família e possui histórico de consumo médio mensal situado entre 15.000 e 22.000 litros, contudo, foi surpreendida com uma fatura com vencimento em 12/04/2025 no montante exorbitante de R$ 2.031,69, equivalente a 143.000 litros de água; (02) o débito inicial de abril de 2025 foi revisado pela via administrativa para a importância correta de R$ 61,29, que foi devidamente quitada; (03) a ré emitiu nova cobrança com vencimento em 14/05/2025 no valor de R$ 2.048,38, registrando consumo suposto de 144.000 litros de água, o que culminou na suspensão indevida e abrupta do fornecimento de água em sua residência em 24/07/2025, sem a devida notificação prévia. Discorre sobre o direito alegado, vindicando a concessão de tutela. No mérito, declaração de inexistência do débito de R$ 2.048,38, referente a conta de abril de 2025 e a retificação da conta para o valor médio de R$56,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Junta documentos. A tutela foi deferida. Na contestação de ID nº10514035006, alega a parte ré, em breves linhas: (01) a estrita regularidade e exatidão das medições indicadas no hidrômetro, sustentando que a cobrança em patamar elevado decorre de acúmulo de consumo sem a leitura real; (02) que não foi possível realizar vistorias técnicas no local devido à ausência de moradores, imputando ao consumidor a responsabilidade por eventuais vazamentos em suas instalações internas; (03) a legalidade do corte no fornecimento de água como exercício regular de direito diante da inadimplência, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação em sequência. O processo foi saneado em ID nº1060209367, indeferindo as provas vindicadas. II. MÉRITO O processo encontra-se em situação de absoluta regularidade formal, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Não foram arguidas preliminares pelas partes e não se constatam nulidades processuais que devam ser declaradas de ofício por este juízo. O julgamento antecipado do mérito impõe-se como medida adequada ao caso concreto. A questão de fundo versa sobre matéria cuja demonstração é eminentemente documental, restando os fatos principais devidamente delineados pelas provas já carreadas aos autos. A dispensa de dilação probatória oral foi expressamente declarada em decisão saneadora que se tornou estável diante do decurso do prazo certificado. Encontra-se o feito, portanto, maduro para julgamento, que passo ao exame. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Como prestadora de serviços públicos essenciais, a concessionária ré sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, competindo-lhe prestar serviços adequados, eficientes e contínuos. O artigo 22 do CDC fundamenta a obrigação de fornecimento contínuo de serviços essenciais pelas concessionárias de serviço público. Por força da inversão do ônus da prova outorgada no despacho inicial, competia à concessionária ré comprovar de forma inequívoca que a consumidora efetivamente utilizou o expressivo volume de 144.000 litros de água no período impugnado, ou que o acréscimo se deu por vazamento interno sob exclusiva responsabilidade da autora. O histórico de consumo residencial de ID nº10504397729 e seguintes, evidencia que o consumo da autora não é tão regular, como por ela afirmado, todavia, de 06/2020 à 03/2025, o maior consumo foi de R$209,62. Logo, a cobrança do montante de R$ 2.048,38, referente à fatura de abril de 2025, representa um desvio discrepante e inexplicável do padrão de consumo de uma residência habitada por família de baixa renda, beneficiária do programa Bolsa Família A ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do faturamento (artigo 373, inciso II, do CPC). Limitou-se a ré em anexar telas sistêmicas internas e unilaterais e a alegar que o valor derivava de suposto acúmulo de consumo acumulado. Contudo, tal justificativa restou despida de qualquer suporte probatório ou transparência no cálculo. A ré sequer realizou vistoria no hidrômetro ou trouxe laudo de calibração do equipamento. Ainda, a suposta tentativa de vistoria infrutífera veio desprovida de fotografia, laudo detalhado, testemunhas, dentre outros. Assim, as afirmações da demandada ficaram adstritas ao campo puramente alegatório, incapaz de elidir a presunção de erro na medição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a cobrança que destoa severamente do histórico médio do consumidor, sem prova técnica idônea produzida pela concessionária, não deve prosperar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - COPASA -FATURA EM VALOR EXORBITANTE - DISCREPÂNCIA COM O CONSUMO MÉDIO DEMONSTRADA - REGULARIDADE DO MEDIDOR NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL UNILATERAL - DOCUMENTO ILEGÍVEL - VAZAMENTO INTERNO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA. - Conforme estabelece o Decreto n. 44.884/2008, é de responsabilidade da concessionária de serviço público a manutenção dos hidrômetros, motivo pelo qual, em regra, eventuais erros de medição serão de sua responsabilidade. - Demonstrada a enorme discrepância entre o valor de consumo médio e a quantidade supostamente consumida de água em determinado mês, bem como que houve o retorno à normalidade quando da troca do medidor, deve-se presumir pelo equívoco na medição pelo hidrômetro. - Não demonstrados os fatos modificativos e extintivos do direito do autor, tais quais o suposto vazamento interno e a regularidade do hidrômetro, haja vista a ilegibilidade e a unilateralidade do laudo pericial acostado aos autos, deve-se concluir que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia com base no artigo 373, II do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.128577-0/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) Verifica-se, por conseguinte, que o débito cobrado na fatura com vencimento em 14/05/2025 possui valor exorbitante e não deve prevalecer. A retificação do faturamento para o patamar médio e revisado do período é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio da relação contratual. Contudo, apesar do pedido da autora, a cobrança deve levar em conta o artigo 69, da Resolução Normativa 131/2019 da ARSAE-MG. Neste passo, deve em parte ser acolhido o pedido inicial, para observar a metodologia de revisão previsto em lei, já que a autora não jungiu cálculos que indicassem que observou a previsão normativa. A responsabilidade civil da concessionária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Caracterizado o defeito no serviço e o nexo de causalidade com o prejuízo suportado, exsurge o dever de indenizar. O corte no fornecimento de água efetuado foi flagrantemente ilegal. A interrupção decorreu do inadimplemento de débito manifestamente inexigível, abusivo e desprovido de liquidez. A suspensão de serviço essencial baseada em cobrança ilegítima desborda dos limites do exercício regular de direito, configurando conduta abusiva da concessionária de serviços públicos. O dano moral decorrente da privação do abastecimento de água potável em residência familiar configura prejuízo de natureza presumida, ou seja, in re ipsa. A água constitui recurso vital indispensável à sobrevivência, higiene, alimentação e manutenção da dignidade humana. A suspensão injustificada desse serviço expõe o consumidor a situação de extrema vulnerabilidade e constrangimento que supera o mero aborrecimento cotidiano. No que tange à fixação do montante indenizatório, deve o magistrado guiar-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida para desestimular práticas abusivas semelhantes e a capacidade econômica da ré. Considerando que a interrupção privou a autora de recurso essencial até o deferimento da liminar, a indenização deve ser no valor de R$ 3.000,00. Importa frisar que a prova oral em nada acrescentaria para mudar tal patamar, já que necessitaria de prova documental para se fundar. Esse patamar compensa adequadamente o dano sofrido sem propiciar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.048,38, constante da fatura com vencimento 14/05/2025, e determinar que a ré proceda à retificação da cobrança levando em conta o artigo 69, da Resolução Normativa 131/2019 da ARSAE-MG. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Ainda, no Tema de nº1.368, o STJ decidiu que “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (Trânsito em julgado 12/11/2025). Assim sendo, sobre a indenização por danos morais, devem incidir juros de mora pela Taxa Selic abatido o IPCA desde o evento danoso e, a contar da publicação da sentença, quando passa a incidir a correção monetária, aplicável a Taxa Selic, a qual engloba os dois encargos. Por conseguinte, confirmo a tutela concedida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na integralidade, pois sucumbiu em maior proporção, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (soma do débito anulado com o valor dos danos morais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de ser interposto recurso de Apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida para o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de praxe. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestarem em 05 dias e caso nada seja requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 2